Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO.
1. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do CLT, art. 461, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 2. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência «. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a aplicação do CLT, art. 461 deve observar a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11.11.2017. 4. Consignou que a reforma trabalhista permitiu que as promoções fossem feitas por merecimento e antiguidade, ou apenas por um desses critérios, sem obrigatoriedade de alternância. Com base nesse entendimento, concluiu que a ausência de previsão para progressão automática por antiguidade impede o reconhecimento das diferenças salariais pleiteadas. 5. Desse modo, observa-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice preconizado no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote