Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1601.1005.7000

1 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Busca e apreensão realizada de manhã. Decisão assinada à tarde. Mera irregularidade. Mandado devidamente assinado antes da materialização do ato. Finalidade do ato não comprometida. 2. Ausência de controvérsia quanto à existência prévia da decisão. Decisum amplamente fundamentado. Prejuízo não verificado. 3. Novas diligências após o recebimento da denúncia. Possibilidade. Precedentes. Situação que não se confunde com superveniente indiciamento formal. 4. Inépcia da denúncia. Não transcrição das interceptações telefônicas. Requisito não previsto no CPP, art. 41. 5. Recurso em habeas corpus improvido.

«1 - Não há dúvidas de que a decisão foi proferida pela Magistrada de origem antes da realização da diligência, de forma amplamente fundamentada, encontrando-se devidamente assinados os mandados de busca e apreensão por ela expedidos. Portanto, embora a prévia assinatura da Magistrada na decisão seja relevante, não é possível desconsiderar as nuances do caso concreto, em especial a assinatura aposta no próprio mandado, que revela o devido controle judicial da medida, por Juíza identificada nos autos. «A ausência da assinatura do Magistrado em uma das folhas de uma das decisões que prorrogou a interceptação telefônica constitui mera irregularidade, já devidamente sanada pelas decisões que a sucederam e mantiveram a prorrogação da escuta, não sendo razoável a pretensão do impetrante em ver declarada a nulidade de toda a investigação realizada (HC 144.303/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 07/06/2010). Ademais, prevalece no moderno processo penal que não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo à parte, conforme disciplina o CPP, art. 563. Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que eventual «desobediência às formas estabelecidas pelo legislador somente conduzirá à declaração de nulidade do ato quando a finalidade buscada pela norma for comprometida pelo vício (HC 278.930/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). ... ()

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