Jurisprudência Selecionada
1 - TST Descontos relativos ao seguro de vida.
«O CLT, art. 462, caput, prescreve que «ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.. A regra contida no referido dispositivo evidencia o princípio da intangibilidade salarial, que visa à proteção do salário do trabalhador contra descontos ilegítimos. Logo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, será vedado ao empregador realizar abatimentos no salário obreiro. Contudo, a regra geral de intangibilidade poderá ainda sofrer exceção nos casos em que sejam pactuados descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em benefícios concedidos pela empresa, desde que comprovada a efetiva utilização e autorização expressa para inclusão (inteligência contida na Súmula 342/TST desta Corte). Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou a existência de documento que comprova a autorização da autora para que fossem procedidos aos descontos a título de seguro de vida em grupo. O exame da tese recursal, no sentido da existência de coação na autorização expressa a que alude a Súmula 342/TST, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote