Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. MONITÓRIA. FINALIZAÇÃO PREMATURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível / móvel determinada ou de obrigação de fazer ou não fazer, cujo crédito ou obrigação encontram-se comprovados por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, de entrega da coisa ou determinação de obrigação de fazer ou não fazer para a satisfação de seu direito. A finalidade, portanto, da monitória, é a rápida satisfação do direito sem título executivo, judicial ou extrajudicial. A jurisprudência entende que a monitória é secundum eventus deffensionis, porquanto se o réu apresentar defesa, a ação perderá sua celeridade. Não por outro motivo, é preciso atender aos pressupostos específicos necessários à propositura de uma demanda monitória, quais sejam, prova escrita; desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia, entrega de coisa fungível / de determinado bem móvel ou da obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, narra a parte autora que entabulara com a parte adversa confissão de dívida com o objetivo de regularizar inadimplemento de contrato locatício outrora celebrado entre o de cujus e a parte ré, além de estabelecer as prestações vincendas. Como sustenta a parte autora, ora apelante, de fato, a prova documental apta a respaldar a pretensão monitória dispensa a assinatura das partes (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). Outrossim, compulsando os autos, notadamente a documentação que instrui a exordial, corroborada a confissão de dívida aludida pela parte autora (doc. 15). Não bastasse, da peça defensiva, exsurge como incontroversa a repactuação celebrada entre as partes (doc. 96), o que atrai a incidência da norma do CPC, art. 356, I. Com efeito, do conjunto da postulação, ex vi do CPC, art. 322, e da resposta da parte ré e dos documentos que instruem sua defesa é possível constatar a existência de pretérito contrato de locação, da confissão de dívida e mesmo da repactuação das prestações vincendas. (doc. 105). Nessa esteira, inclusive, a manifestação da parte ré em sua defesa: «Diante do exposto, impõe-se a rejeição parcial, da pretensão autoral, nos termos em que fora proposta, tendo em vista o pagamento parcial da dívida e o acordo informal havido entre as partes, estando o réu efetuando o pagamento, mediante depósito, na razão de R$ 1.000,00 por mês (doc. 96, fls. 99). Por conseguinte, exsurge a imprescindibilidade da prova pericial aventada pelo juízo a quo, na medida em que necessário sopesar os pagamentos promovidos pela parte ré, declaradamente em mora, equalizando o montante devido em prol da parte autora. Logo, prematura a finalização da fase instrutória. Anulação da sentença. Recurso prejudicado.... ()
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