Jurisprudência Selecionada
1 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Retorno dos autos à turma, para eventual exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 543-B, § 3º. Recurso extraordinário 592.317-rj, em repercussão geral, e Súmula Vinculante 37 do STF. Deferimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes diferenciados para todos os servidores, por meio de Leis do município de matão-sp. Juízo de retratação não exercido.
«Nos autos do RE-592.317-RJ, discutiu-se a «possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Segundo a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, a Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação de gestão de sistemas administrativos aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA, que não era o caso do autor da ação, que, «apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo - SMG). No acórdão proferido por aquela Corte, foi destacada a exigência de lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos, prevista no inciso X do CF/88, art. 37, e a impossibilidade do aumento de vencimentos com suporte no princípio da isonomia. Salienta-se, ainda, que o acordão proferido por aquela Corte foi fundamentado na Súmula 339/TST in verbis: «Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, convertida na Súmula Vinculante 37 (Proposta de Súmula Vinculante 88/DF). Na hipótese sub judice, o Juízo de primeiro grau condenou o Município de Matão-SP «a pagar à autora, as diferenças salarias decorrentes da não observação dos mesmos índices de correção, os quais foram estabelecidos em leis municipais. Salienta-se que, não obstante a ausência de apreciação da matéria pelo Regional, in casu, não foram deferidas diferenças salariais sem lei específica (CF/88, art. 37, X) e fundamentadas no princípio da isonomia, não havendo similitude com a decisão proferida no RE 592.317-RJ, em repercussão geral nem com o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF. Diante do exposto, ainda que o recurso de revista denegado tivesse possibilidade de conhecimento, esta Turma, nos termos do CPC, art. 543-B, § 3º, não exerce o juízo de retratação e mantem o acórdão de págs. 1-8, sequência 7, pelo qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado.... ()
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