Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 163.5455.8000.9500

1 - TST 2. Concurso público. Eliminação de candidato na fase de exames médicos admissionais. Fundamento não especificado no edital. Laudo pericial atestando a aptidão para o trabalho. Invalidade do ato de exclusão do certame. Decisão denegatória. Manutenção.

«Conforme descrito no acórdão recorrido, o Reclamante foi aprovado na 34ª colocação para o cargo de Agente de Correios - Atividade 2: Carteiro, para a localidade de Ponte Nova, tendo sito aprovado, ainda, na avaliação de atividade física, já que foi convocado para a realização do exame médico pré-admissional, nos termos do item 19.5 do Edital. Contudo, «foi considerado inapto para a função, após a realização de exame médico pré-admissional, em razão da avaliação ortopédica, que constatou escoliose torácica de 22 graus, escoliose lombar de 10 graus e cifose torácica de 24,2 graus. O Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos, considerou a invalidade do ato de exclusão do certame e reformou a sentença para determinar a regular admissão do Reclamante nos quadros funcionais da Reclamada, por assentar que «o edital sequer especifica as doenças que seriam incapacitantes para o exercício do cargo, fazendo apenas menção genérica a ' norma específica da empresa' , mas sem especificá-la, contudo e que «o referido manual não tem o condão de impedir a contratação do reclamante, uma vez que não consta no edital do concurso público sua expressa aplicação. Ademais, conforme destacado no acórdão recorrido, determinada a realização de perícia médica para aferição da capacidade laborativa do Demandante, o ilustre expert o considerou apto para o trabalho. Com efeito, o edital vincula, com plenitude, o concurso, estipulando expressamente as regras que nortearão a condução do certame. O respeito a essas diretrizes se impõe em observância, dentre outros, aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que obsta a adoção de condutas contraditórias. Correta, portanto, a decisão recorrida, ao considerar que «não poderia a ré justificar a eliminação do autor do certame, valendo-se de fundamento não especificado no edital ou, ainda, invocando a existência de patologia prevista em norma interna que não foi expressamente prevista pelo instrumento convocatório, notadamente quando o reclamante foi considerado apto para o trabalho. Ressalte-se, ainda, que o princípio da publicidade, previsto no CF/88, art. 37, caput, impõe que os atos administrativos observem a mais ampla publicidade possível entre os administrados, alcançando não apenas os diretamente interessados, como toda a coletividade inserida no contexto do ato praticado. Precedentes desta Corte. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. ... ()

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