Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Minutos residuais. Horas extras.
«Depois que os empregados adentram na empresa, não dispõem mais de ampla liberdade de locomoção, ficando adstritos, para a saída do estabelecimento, à autorização prévia do empregador. Neste período, os empregados estão à disposição da empresa, para qualquer eventualidade que surgir dentro do estabelecimento, estando, pois, presos aos rigores de conduta impostos por tal condição, sujeitos ao poder hierárquico do empregador, ainda que não recebam ordem ou exerçam qualquer atividade, até o horário contratual. A autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito ao intervalo para alimentação e descanso, às horas in itinere e horas extras (minutos residuais) se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores, não comportando alterações por transação ou renúncia. O CLT, art. 4º também considera como de serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Já o parágrafo § 1º do CLT, art. 58 autoriza o cômputo, como jornada extraordinária, das variações de horário excedentes de cinco minutos. As disposições convencionais que afastam o cômputo do tempo à disposição ou alteram o limite máximo previsto em lei não podem prevalecer, em consonância com a jurisprudência pátria, cujo entendimento foi condensado na Orientação Jurisprudencial 372 da SDI-1/TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote