Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.2623.5532.6609

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de inexistência de relação jurídica entre os comerciantes varejistas estabelecidos no território do Município de Campos dos Goytacazes e este, no que se refere à proibição de cobrança pela utilização de sacolas descartáveis de material biodegradável, papel ou outro que não polua o meio ambiente, para fins de embalagem e transporte de produtos adquiridos nas suas lojas, a qual foi imposta pela Lei Municipal 9.210, de 01 de dezembro de 2021, bem como a anulação de todas as autuações realizadas com base no descumprimento de tal dever, sob o fundamento, em síntese, de que o diploma legal acima mencionado padece de inconstitucionalidade. Sentença de procedência do pedido. Questão referente ao exame de compatibilidade da referida norma com a CF/88 e a do Estado do Rio de Janeiro que deixa de ser submetida ao Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, ao contrário do que sugere a douta Procuradoria de Justiça, em razão da desnecessidade de tal medida, considerando que tal matéria já foi enfrentada em diversas representações de inconstitucionalidade relativas a outras leis com idêntico teor. Competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, cabendo aos Municípios apenas suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, para atender às suas peculiaridades. Aplicação dos arts. 24, VI e VII, e 30, I e II, da CF/88. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 145), no sentido de que a competência normativa das Edilidades em matéria ambiental deve ser exercida em harmonia com o regramento estabelecido pelos demais entes. art. 74, VI e VIII da Constituição fluminense que, de forma semelhante ao disposto na Lei Maior, preceitua que cabe ao estado legislar, concorrentemente com a União, a respeito de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente. Hipótese na qual a norma municipal dispôs sobre a disponibilização de sacolas biodegradáveis ou feitas de material não poluente de forma diversa do que prevê o art. 2º, § 2º, da Lei Estadual 5.502, de 16 de julho de 2009, com a redação dada pela Lei Estadual 8.473, de 15 de julho de 2019, o qual autoriza os estabelecimentos a realizarem a distribuição daquelas a preço de custo. Réu que exorbitou da sua competência suplementar, ao dispor sobre o tema de modo contrário ao previsto na norma regional, sem apresentar qualquer motivo de interesse local que o justificasse, restando caracterizada, assim, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal 9.210/24. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Anulação das autuações efetuadas em virtude do descumprimento da lei aqui impugnada que se impõe, ante a incompatibilidade dela com a Constituição da República e a do Estado do Rio de Janeiro. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do CPC, art. 85, § 11.

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