Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.9416.4338.9674

1 - TJMG Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Indenização Por Danos Morais. Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito por abandono de causa. Alegação de Litigância Predatória. Imposição De Ratificação Da Procuração. Sentença Cassada.

I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que extinguiu a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, sem resolução do mérito, por suposto abandono da causa. 2. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à secretaria do juízo e ratificar a procuração outorgada ao advogado constituído, sob pena de extinção do feito. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na suspeita de irregularidades na atuação do advogado. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do feito por abandono da causa poderia ocorrer sem requerimento expresso da parte ré, conforme preconiza a Súmula 240/STJ; (iii) examinar a legalidade da exigência de ratificação da procuração pelo autor da ação como requisito para prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3.O CPC, art. 485, III exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito, sendo imprescindível a realização por meio de oficial de justiça. 4.A Súmula 240/STJ estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, o que não ocorreu na hipótese. 5.Eventuais irregularidades na contratação do advogado devem ser apuradas pela OAB, nos termos da Lei 8.906/94, art. 70, não cabendo ao magistrado condicionar o andamento do feito à ratificação da procuração. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso provido. Sentença cassada para determinação do prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1 . A extinção do processo por abandono da causa exige requerimento expresso da parte ré, conforme a Súmula 240/STJ. "2. A intimação pessoal da parte autora deve ser realizada por oficial de justiça antes da extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. "3. Eventuais irregularidades na representação processual devem ser analisadas nos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não cabendo ao magistrado exigir confirmação pessoal da outorga de procuração para dar prosseguimento ao feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e §1º; CC, art. 682, I; Lei 8.906/94, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.475580-7/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 23/01/2025.

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