Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.5252.9000.3000

1 - TRT3 Isonomia salarial. Princípio constitucional.

«A isonomia salarial está disciplinada pelo CF/88, art. 7 o. inciso XXX, que, independentemente, da estrutura da CLT (em certos pontos muito minudente, forjada que foi, consciente ou inconscientemente, no taylorismo/fordismo, e, por essa razão, um pouco enferrujada), deve sempre ser interpretada como uma Constituição que constrói, que constitui, mais ao sabor das ruas, de onde vieram os seus ecos, do que das academias. De conseguinte, ela deve ser naturalmente dirigente, reflexiva e inclusiva, até mesmo por força do disposto da maneira a mais clara, a mais direta, a mais concisa e a mais enxuta possível, pelos diversos incisos do artigo 3o. que traçam os objetivos fundamentais da República. Por inversão de raciocínio, pode-se afirmar que os representantes do povo brasileiro, quiseram uma Constituição não ofuscada (pela legislação inferior), não irreflexiva, não excludente. Logo, o interprete não possui o poder de alterar o seu curso, que foi traçado pela perenidade de seus fundamentos, seus objetivos, seus princípios e suas normas definidoras do núcleo básico de direitos fundamentais. Se o Direito, em si e por si, em todos os seus estamentos, inclusive quanto aos princípios, é visceralmente finalístico, o que dizer então das normas que constituem os seus objetivos (fins) fundamentais? Não é exagero, nem truísmo, afirmar que a isonomia constitui, simultaneamente, um direito de primeira, de segunda, de terceira, de quarta e tantas outras gerações ou dimensões, que surgirem. Até mesmo no idioma vernáculo, isonomia significa igualdade, que, por razões óbvias, só pode ser igualdade real, cujo espírito e corpo estão claríssimos na dicção do artigo 7o. inciso XXX, da CF, que proíbe a diferença de salário, em dinheiro ou em utilidade, sem um motivo justificável. Discriminar é estabelecer diferenças injustificadas. É tratar iguais, desigualmente. Portanto, a isonomia salarial não se acomoda mais nas barreiras clássicas do artigo 461 - equiparação e enquadramento - havendo situações em que se tem de adotar como fonte de direito o CLT, art. 460, que preconiza o salário equitativo, isto é, o salário equânime e justo; o salário na sua verdadeira dimensão social e que deve ir ao encontro da valorização do trabalho humano, importante valor para a incorporação do empregado no estado democrático de direito. Nesse viés, numa mesma condição de trabalho a discrepância salarial deve ser coibida por afrontar a dignidade da pessoa humana, uma vez que exercendo funções idênticas são tratadas de modo diverso.... ()

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