Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1029.9200

1 - TST Recurso de revista da primeira reclamada. Caixa econômica federal. Cef. Prescrição.

«1. A propósito da incidência da prescrição sobre as pretensões do reclamante, registrou o Tribunal Regional: «O prazo prescricional (biênio) previsto no inciso XXIX do CF/88, art. 7º e no CLT, art. 11 para reivindicação de direitos trabalhistas tem por marco inicial de contagem a data da efetiva extinção do contrato de trabalho, o que no caso não se implementou em razão da vigência da relação de trabalho até 29.02.2008 e o ajuizamento da ação em 12.05.2008. (...)Quanto à natureza do auxílio-alimentação e do auxílio-cesta-alimentação, consiste em pleitos de cunho declaratório, não estando passíveis à prescrição. (...)No que tange às pretensões condenatórias relativas ao contrato laboral, se referem a diferenças remuneratórias e benefícios assegurados em lei e de trato continuado e sucessivo que se renovam mês a mês, de sorte que a lesão ao direito se implementa a cada mês, sendo aplicável a exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST. (...)Por sua vez, as diferenças de complementação de proventos de aposentadoria constituem parcelas de trato sucessivo, pagas mês a mês, razão pela qual a lesão do direito se renova a cada vez, somente podendo cogitar-se da contagem inicial do prazo prescricional do vencimento de cada uma delas. Não incide, dessa forma, a prescrição total do direito de ação, e, tampouco são aplicáveis os entendimentos contidos nas Súmulas 294 e 326 do Egrégio TST, visto que a pretensão buscada pela autora não diz respeito à complementação de aposentadoria jamais paga. Incide à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula 327/TST. (...)No que tange ao FGTS incidente sobre os valores pagos no curso do contrato a título de auxílio-alimentação, a prescrição aplicável é a trintenária, a teor dos entendimentos consubstanciados pela Súmula 95 do Egrégio TST e pela Súmula 12 deste Egrégio TRT da 4ª Região.- 2. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, o pedido de pagamento dos reflexos da parcela mencionada em outras verbas não decorre de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. 3. Correta, igualmente, a aplicação da Súmula 327 ao pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que a prescrição incidente é a parcial. 4. Ademais, nos moldes da Súmula 362, - é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, pelo que correta a decisão regional, no particular. 5. E no tocante às parcelas salariais deferidas na presente ação, a incidência da prescrição quanto ao FGTS se dá nos termos da Súmula 206, segundo a qual «a prescrição relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. ... ()

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