Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFESA. ECA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, APLICADA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE REAVALIAÇÃO QUE MANTEVE A MSE DE INTERNAÇÃO. RECURSO ALVEJANDO O DECISO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUER LIMINARMENTE A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O ADOLESCENTE AGUARDE O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE ASSISTIDA, E, NO MÉRITO, A CONFIRMAÇÃO DA PROGRESSÃO DA MSE.
Não tem razão o agravante. Em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima foi aplicada a medida de internação ao agravado, em decisão datada de 16/11/2022. Em 02/02/2023, em sede de reavaliação, a julgadora houve por bem manter a MSE de internação. A decisão agravada não está a merecer reparo, eis que salientou que o tempo de cumprimento transcorrido até a presente data ainda revela a necessidade de manutenção da restrição da liberdade do socioeducando, considerado o caráter pedagógico e ressocializador da medida aplicada. Frisou ainda o juízo de piso que os laudos e pareceres da equipe técnica não são os únicos elementos a serem observados. Acrescentou que «Em síntese conclusiva, considerando que o socioeducando não completou a profissionalização e educação dentro do Sistema Degase, de modo que ainda necessita de apoio institucional para a sua efetiva inserção social, a manutenção da internação é medida que se impõe. Como cediço, o magistrado não está vinculado aos relatórios multidisciplinares, de forma que sua decisão se baseia também no princípio do livre convencimento motivado. In casu, a decisão está devidamente fundamentada, conforme determina o CF/88, art. 93, IX. Precedentes. Em que pese o teor dos relatórios indicar avanços no comportamento e desempenho do adolescente, certo é que tais avanços ocorreram durante o cumprimento da medida de internação, sendo necessário que o adolescente complete a profissionalização e educação no dentro do Sistema Degase. Neste sentido, vale ressaltar o objetivo principal das medidas socioeducativas não é o caráter retributivo ou punitivo ao infrator, mas sobretudo a sua ressocialização, para evitar a prática reiterada de atos infracionais. Assim, deve o juízo da infância e juventude observar as condições ressocializadoras aptas a prestigiar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. In casu, para a efetiva ressocialização do adolescente, é imprescindível que este permaneça nos bancos escolares e tenha capacitação profissional a lhe garantir suporte financeiro para que não mais retorne à prática de ato infracional, sobretudo na hipótese eis que praticou o ato aos treze anos de idade. Neste contexto, a situação peculiar do adolescente que se extrai dos autos demonstra, por ora, a inviabilidade da progressão para o meio aberto, razão pela qual deve ser mantido o deciso agravado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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