Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Advogado. Representação processual. Lei 12.437/11. Inclusão do § 3º no CLT, art. 791. Outorga de poderes registrada em ata de audiência. Incompatibilidade com a configuração de mandato tácito. Não conhecimento do recurso.
«A lei 12.437, de 6 de julho de 2011, acrescentou ao CLT, art. 791 o § 3º, com a seguinte disposição legal: «Art. 791 (...) § 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. Como deixa muito claro o texto legal, o(a) advogado(a) que acompanha a parte em audiência, sem a respectiva procuração, pode requerer, verbalmente, que se registre em ata a outorga de poderes, com anuência pessoal do(a) outorgante, dispensando-se, nesta hipótese, a apresentação posterior do respectivo instrumento formal de mandato. É insofismável, portanto, que a novel normatização da representação processual da parte, por advogado, não deixa mais qualquer espaço, repita-se, para a configuração de mandato tácito de que trata a parte final da Súmula 164/TST. O raciocínio que embasa essa interpretação é bem simples: a dispensa do instrumento de procuração fica, agora, condicionada ao registro em ata da respectiva outorga de poderes. Logicamente, a norma legal não teria qualquer sentido ou utilidade se se admitisse a caracterização de mandato tácito nos moldes até então praticados na Justiça Laboral. O legislador simplesmente «fechou a porta para a interpretação contida na Súmula 164/TST. Estando ali, diante do juiz, sem procuração, o advogado deverá, se quiser seguir patrocinando a parte, requerer o registro em ata da concessão dos poderes da cláusula ad judicia, o que será ratificado, imediata e oralmente, pela parte assistida. Não mais se presumirá a outorga a partir do simples comparecimento. Qualquer outra interpretação será ab-rogante da novel legislação de regência e, como tal, desaconselhável. Estará o intérprete trabalhista, nessa hipótese, afastando-se do império da lei para, comodamente, manter o status quo, em postura nitidamente contra legem.... ()
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