Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 121.9696.1549.9329

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 157, §2º, S II E V E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1)

Autoria e materialidade do ato infracional que restaram incontroversas, em especial pela confissão do adolescente em juízo, bem assim pelos relatos das testemunhas. 2) Incialmente, cumpre assinalar que o objetivo das medidas socioeducativas é afastar o jovem do meio marginal, e que tais medidas possuem natureza protetiva e não punitiva, sendo indubitável que quando o juiz, pelas circunstâncias e natureza do ato infracional praticado pelo adolescente, se vê compelido a aplicar determinada medida socioeducativa, o faz com o intuito de proteger o adolescente e lhe fornecer condições de formação e reeducação, por tratar-se de pessoa ainda em desenvolvimento, e por tal condição, sujeito à proteção integral do Estado. 3) Foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo armado, em concurso de agentes e privação de liberdade da vítima, fundamentada a aplicação da medida pela ausência de histórico infracional, além do fato de ter confessado os fatos, não ter abordado qualquer das vítimas e não portar a arma de fogo utilizada na empreitada, evidenciando-se a participação de menor importância. 4) E na hipótese, muito embora seja a primeira passagem pelo adolescente no juízo menorista, o modus operandi por ele e seus comparsas empregado na ação delitiva, denota a gravidade da conduta, uma vez que roubaram um veículo e um aparelho de telefone celular da vítima, tendo inclusive o adolescente dispensado o aparelho celular num valão perto do local em que foi abordado. Vale destacar que das narrativas bem detalhadas da vítima extrai-se a existência de um vínculo subjetivo entre o apelado e os imputáveis, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos bens. Nessas condições, não há como acolher a tese de participação de menor importância em favor da apelado, considerando a sua relevante atuação na ação delitiva; enquanto um dos comparsas ainda não identificado ameaçava a vítima mediante o emprego de uma arma de fogo e exigia a entrega do seu bens, o representado, além de auxiliar na intimidação da vítima com sua presença, dava cobertura na empreitada criminosa, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso do ato infracional, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 5) De fato, não há dúvida de que a internação seja a medida socioeducativa mais adequada, justificando-se sua aplicação à luz da gravidade da conduta praticada pelo adolescente. Com efeito, o ECA, art. 122 traz rol taxativo para a aplicação da medida socioeducativa de internação e, o, I, encontra perfeita adequação ao caso em tela. Patente a gravidade concreta da conduta, em vista da utilização de uma arma de fogo, tendo sido a vítima rendida numa espécie de infração que vem se banalizando e assolando os grandes centros urbanos, o roubo de automóveis em via pública. O fato inequivocamente demostra se encontrar em estado de vulnerabilidade, exposto ao contato direto com criminosos, mostrando-se a medida de internação não só proporcional como relevante para uma das finalidades colimadas pelo ECA, qual seja, a reintegração do recorrido à sociedade. 6) Diante desse cenário, a toda evidência, em vista da gravidade da conduta infracional praticada, somado à situação de vulnerabilidade na qual se encontra o adolescente, a imposição de internação é a que melhor se adequa ao caso para fins de reeducação do adolescente, com base no ECA, art. 122, I, viabilizando o seu afastamento do convívio pernicioso com a marginalidade e sua reintegração ao convívio com a família e a sociedade, além de resguardar o meio social da prática de outras condutas semelhantes e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade. Recurso provido.... ()

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