Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.5711.7998.6662

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA CORPORAL DE 05 ANOS, 06 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E 556 DIAS-MULTA, REGIME SEMIABERTO. PRELIMINARMENTE A DEFESA SUSTENTA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33, NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA. PROSSEGUE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CO-RESPONSABILIDADE DO ESTADO, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ALÉM DA CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.

Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos, demostra a existência de possível adulteração. Registre-se que o próprio laudo pericial descreve que consta que o material ilícito se encontrava em invólucro oficial lacrado com identificação, o que afasta, portanto, a tese da quebra da cadeia de custódia. Rejeita-se a preliminar. Mérito. O apelante no exercício da atividade de tráfico, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, 510g da droga Cannabis sativa L. acondicionados em 270 invólucros ostentando fitas adesivas com impressões: «20 $, «DVS e «C.V, e 10,5g da droga cocaína, acondicionados em sete microtubos plásticos incolores, ostentando as impressões «CPX 7BC,"PÓ 25, «C.V.,"CPX DA DVS, «$20 e «FAIXA PRETA". Apesar do esforço empreendido pela defesa técnica, não há que se alegar a insuficiência de provas. Prova robusta quanto ao crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Com relação do delito de tráfico de drogas, consoante reiterada jurisprudência do STJ, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 42, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos da Lei 11.343/2006, art. 42. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, eis que, a mens legis, prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, é punir, com menor rigor, o pequeno traficante. Deixo de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena, ante a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, com alusão a facção criminosa Comando Vermelho, situação que corrobora a conclusão de que o apelante se dedicava à atividade criminosa, não se tratando de traficante ocasional, o que justifica o afastamento da redutora do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Não se há que se falar no reconhecimento da pretendida incidência da atenuante da Coculpabilidade do Estado, nos termos do CP, art. 66, por falha na garantia de direitos sociais ao réu, sendo incabível a responsabilização da sociedade e do Estado por suas condutas, principalmente, quando inexiste qualquer prova das oportunidades sociais que lhe foram negadas ou, ainda, a busca infrutífera por soluções estatais. Melhor sorte não assiste ao recorrente, ao pretender o direito de recorrer da sentença em liberdade. O recorrente respondeu à ação penal sob custódia, sendo certo que a jurisprudência das Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal é firme no sentido de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, mormente quando o acusado tenha permanecido preso durante toda a instrução processual, como bem ressaltado o magistrado primevo. Desprovimento do Recurso... ()

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