Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7561.2800

1 - TJRJ Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Reserva de vagas. Hipoacusia. Candidato portador de perda auditiva do ouvido direito. Ausência de enquadramento ao conceito de deficiente físico estabelecido no Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004. Precedente do STJ no sentido de que a hipoacusia grave unilateral caracteriza efetivamente a deficiência física, ainda que definido no Decreto ser necessário o acometimento de hipoacusia bilateral. Limitação da capacidade auditiva de natureza grave e unilateral sofrida pelo impetrante e que se encontra atestada por meio de exame audiométrico e acostado aos autos às fls. 112/114. Direito líquido e certo violado. Concessão da ordem. CF/88, art. 37, VIII. Decreto 3.298/99, art. 4º, II.

«A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, por intermédio de concurso público, tem a sua previsão no inc. VIII do CF/88, art. 37 e regulado pelo Decreto 3.298/99, alterado pelo Decreto 5.296/2004. A despeito de se exigir a bilateralidade na hipoacusia, consoante os termos do inc. I do art. 4º dos Decretos Federais supramencionados, cabe salientar que o exame da análise da audiometria e pericial realizado pelo Departamento de Saúde deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual no impetrante fez declará-lo como sendo portador de hipoacusia severa unilateral, deficiência essa superior a média fixada na legislação específica, caracterizando-o como deficiente físico. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas aplicáveis ao caso concreto e, ainda com base no entendimento adotado nas posições jurisprudenciais, ser parcial. Concessão da Ordem.... ()

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