Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 101.9124.5419.6492

1 - TJRJ HABEAS CORPUS.

Paciente absolvido em primeiro grau, posteriormente condenado em sede de apelação ministerial às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no CP, art. 316, tendo sido determinada a perda do cargo público exercido pelo aqui paciente e demais corréus. Revisão Criminal ( 0058115-09.2023.8.19.0000) redimensionou a pena do paciente para 02 anos de reclusão; regime prisional aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade (pelo mesmo período de privação da liberdade) e prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Impetração que busca o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a prescrição punitiva superveniente ou intercorrente, bem como a extensão aos efeitos secundários da condenação e consequente reintegração do paciente aos quadros da Polícia Civil. SEM RAZÃO A IMPETRANTE. O exame dos autos informa que o crime noticiado nos autos ocorrera em 07/03/2003; denúncia recebida em 28/10/2003; sentença absolutória prolatada em 14/02/2007; sessão de julgamento em que fora proferido acórdão condenatório ocorreu em 10/07/2007. Consoante o disposto no art. 109, V, c/c CP, art. 110, não ocorreu o decurso de tempo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no CP, art. 117. A data da sessão de julgamento do acórdão condenatório (10/07/2007) constitui marco interruptivo, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, que estabelecem que a interrupção da prescrição ocorre com a prolação da decisão colegiada, independentemente de sua publicação ou intimação. Não se vislumbra retroatividade de norma penal mais gravosa, visto que a interpretação jurisprudencial consolidada reconhece que a redação original do, IV do CP, art. 117 já abrangia acórdãos condenatórios como causa interruptiva. Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a incidência da prescrição, DENEGA-SE A ORDEM.... ()

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