consuncao ou absorcao de um crime por outro
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consuncao ou absorca ×
Doc. LEGJUR 139.9840.8141.5160

1 - TJSP LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DE GÊNERO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO NO CRIME DE AMEAÇA. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Exame de corpo de delito atestou as lesões corporais suportadas pela vítima, de natureza leve. Prova pericial em sintonia com a prova oral produzida e, inclusive, com as fotografias juntadas aos autos. Vítima confirmou ambos os delitos praticados pelo réu, seu ex-companheiro. Palavra da vítima que merece especial relevância, por tratar-se de crime perpetrado na intimidade do lar. Policiais militares compareceram ao local e detiveram o réu, que ameaçou de morte a ofendida, na presença deles. Réu silente na fase policial e revel em juízo. Provas robustas. Ira, cólera ou raiva não excluem a responsabilidade criminal do agente pela ameaça proferida, cuja configuração não pressupõe ânimo calmo e refletido. Ausência de correlação de crime-meio e crime-fim, que afasta pretendida absorção, pelo princípio da consunção, de um delito por outro. Condenações mantidas.

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Doc. LEGJUR 915.0014.6128.6156

2 - TJMG PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITULAÇÃO LEGAL NA INICIAL ACUSTÓRIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FATO CRIMINOSO NARRADO NA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POTENCIALIDADE LESIVA REVELADA POR OUTROS MEIOS. ADMISSÃO DA AUTORIA EM SEDE JUDICIAL. CONFISSÃO DO APELANTE FEITA EM OUTRO PROCESSO, CUJAS DECLARAÇÕES FORAM JUNTADAS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO ENFRENTADA PELA DEFESA. PROVA VÁLIDA. CRIME-MEIO PARA A EXECUÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS (PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIMES CONTRA A VIDA). CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS PREJUDICADO. -


Considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia ou em seu aditamento, e não da capitulação jurídica, descabida a alegação de violação ao princípio da correlação em razão da condenação em crime diverso do tipificado na exordial. - Comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo que estava em poder do réu, mediante a prova emprestada juntada aos autos após as alegações finais da acusação (condenação do apelante pelos crimes de homicídio consumado e tentado perpetrados no mesmo dia), com livre acesso à Defesa na mesma fase processual, tem-se pela comprovação da materialidade delitiva. - A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para que se verifique a possibilidade de absorção da menos grave pela mais danosa. Provado o contexto fático único e incontroverso de que o porte ilegal de arma de fogo foi o meio para a consumação dos crimes de homicídio consumado e tentado, aplica-se o princípio da consunção, com consequente absolvição do agente quanto ao delito menos grave. - Recurso defensivo provido. - Absolvido o réu, resta prejudicada a análise do recurso do Ministério Público de Minas Gerais.... ()

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Doc. LEGJUR 224.3647.5042.4078

3 - TJRJ APELAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO INEVITÁVEL; RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ABSORÇÃO DO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO CRIME DE AMEAÇA. PLEITEIA AINDA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PARA O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL; O RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO EVITÁVEL E DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.


Depreende-se da prova que a vítima, A. L. C. D. N. ex-companheira do apelante, teve sua residência invadida e foi por este ameaçada, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que daria um tiro na cabeça da vítima e espalharia os seus miolos pela sala, após a vítima ter recusado a lhe dar dinheiro e ter pedido, em seguida, para sair de sua residência. No dia dos fatos, consoante o depoimento da vítima, de sua filha e do genro daquela, que estavam presentes quando da ocorrência, o apelante invadiu a residência da vítima, e após pedir R$ 1.000, 00 à sua ex-companheira, que lhe negou a quantia, a ameaçou dizendo que iria matá-la com um tiro na cabeça e depois iria matar os filhos. A ofendida, após ser ameaçada, conseguiu correr para o banheiro e ligar para a polícia. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 110-05754/2020 e seu aditamento (e-docs. 08, 19), o pedido de medidas protetivas da vítima (e-doc. 10), o auto de prisão em flagrante (e-doc. 21), os termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 18) e a prova oral, produzida em audiência sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima e os depoimentos das testemunhas apresentam-se harmônicos e coesos, tanto em sede policial, quanto em Juízo, não havendo que se falar em fragilidade probatória. Diante do cenário acima delineado, o acervo probatório é suficiente a embasar a condenação. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. De igual forma, não há que se falar em excludente de culpabilidade, nem de erro de proibição em relação ao crime de violação de domicílio. Nos termos do CP, art. 150 o delito se caracteriza por: «Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa". Neste viés, no crime de violação de domicílio, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade doméstica, a intimidade, segurança e vida privada, o fundamento constitucional está presente no art. 5º, XI. Conforme Cleber Masson, para a configuração do delito, «não basta a entrada ou permanência de alguém em casa alheia ou em suas dependências. O tipo penal possui elementos normativos: é necessário que a conduta seja praticada clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito"(Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial - vol. 2, 6a ed. rev. e atual, Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, p. 240). No caso, restou plenamente demonstrada a elementar do tipo, uma vez que a vítima e as testemunhas afirmaram que o acusado não mais residia no local na data dos fatos, e, na ocasião, lhe foi dito para sair do local, configurando-se pois o crime de violação de domicílio. Por sua vez, o erro de proibição se relaciona à ausência da consciência da ilicitude de uma determinada conduta, no momento da atuação do agente, e se dá quando, este, conquanto aja dolosamente, atua por erro em relação à ilicitude de seu comportamento. In casu, a alegação defensiva não foi comprovada nos autos, restando a prova incontroversa de que o apelante tinha consciência de que estava invadindo o domicílio de sua ex-companheira. Por outro lado, inviável a absorção do crime de violação de domicílio pelo crime de ameaça. Em que pese terem sido praticados em mesmo contexto fático, tais tipos penais não guardam dependência ou subordinação, ao que um não se apresente meio necessário à execução ao outro. A observar que o princípio da consunção incide quando consumado ilícito penal, praticado como estágio de preparação ou de execução de outro delito mais grave. No caso, entretanto, as circunstâncias fáticas denotam a existência de crimes autônomos, sem qualquer nexo de dependência entre as condutas. Dosimetria que merece pequeno reparo. O sentenciante fixou na primeira fase de ambos os crimes a pena base no patamar mínimo legal (um mês de detenção para cada crime). Na segunda fase, em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, exasperou a pena para cada crime na fração de 1/3 (um terço) que assim se manteve na terceira fase, em razão da ausência de causas de aumento e diminuição da pena, a resultar no patamar de 01 mês e 10 dias de detenção para cada crime. Contudo, na hipótese, melhor se revela proporcional a fração de 1/6, a resultar no patamar de 01 mês e 05 dias de detenção para cada crime. Neste passo, salienta-se ser incabível a exclusão da agravante prevista no CP, art. 61, II, f, eis que inexiste bis in idem. Refletem normas distintas e não incidem no mesmo momento da aplicação da reprimenda. Na terceira fase, ausentes causa de aumento e diminuição da pena. Por fim, considerando que os crimes foram praticados com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação há que se reconhecer na hipótese o concurso material, na forma do CP, art. 69, e, aplicando-se cumulativamente as penas, chega-se ao patamar de 02 meses e 10 dias de detenção. Mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c do CP e a suspensão condicional da pena, consoante o art. 77 do Estatuto Repressivo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 198.2422.3005.0000

4 - STJ Crime ambiental. Meio ambiente. Lei 9.605/1998, art. 29. Crime de falsidade ideológica. Cp, art. 299 aplicação do princípio da consunção. Caso concreto. Impossibilidade. Condutas autônomas sem qualquer relação de subordinação entre si. Recurso especial provido.


«1 - A manutenção em cativeiro de pássaros da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção em desacordo com a licença obtida constitui conduta delituosa prevista na Lei 9.605/1998, art. 29. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.5393.7002.5000

5 - STJ Agravo em recurso especial. Penal e processual penal. Falsidade ideológica e crime de transporte de madeira sem licença. Absorção. Incidência do princípio da consunção. Inviabilidade do reexame da matéria fático-probatória dos autos. Súmula 7/STJ. Prescrição da pretensão punitiva do crime ambiental. Emendatio libelli. Fundamentos inatacados. Incidência da Súmula 283/STF.


«1. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o crime de falsidade ideológica foi meio necessário para o cometimento do crime ambiental, exaurindo-se ali sua potencialidade, entendimento em sentido contrário quanto à autonomia e independência de tais comportamentos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4028.6900

6 - STJ Penal e processual. Estupro e ameaça. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Contexto fático diverso. Violência doméstica e familiar. Descumprimento de medida protetiva. Crime de desobediência. Atipicidade da conduta.


«1 - O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, é imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7661.0006.2500

7 - STJ Agravo regimental. Recurso especial. Direito penal. CP, art. 345. Exercício arbitrário das próprias razões. Lei 10.826/2003, art. 14 (crime-meio) absorvido pelo crime-fim, CP, art. 235. Ocorrência. CP, art. 24. Estado de necessidade. Incidência. Causa excludente de antijuricidade.


«1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (CP, Lei 10.826/2003, art. 14, caput) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2004.3600

8 - TJPE Penal. Apelação criminal. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Consunção. Tipificações diversas. Inaplicabilidade. Recurso improvido por maioria.


«1. Apelação pelo reconhecimento da consunção relativamente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16), ambos da Lei 10.826/03. ... ()

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Doc. LEGJUR 693.0803.5140.7599

9 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 129, PARÁGRAFO 12, 331 E 329, PARÁGRAFO 1º, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA AGENTE POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, RESISTÊNCIA QUALIFICADA E DESACATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, § 12 E ART. 331, AMBOS DO C.P. COM A ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO DE MENOR GRAVIDADE (LESÃO CORPORAL LEVE); 3) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) NA PRIMEIRA FASE DOS CRIMES DE DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL; E 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR DO CRIME DE DESACATO, DECOTANDO-SE O VETORIAL NEGATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COM O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE REQUER: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NILSON, PELO CRIME PREVISTO NO ART. 329, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.; E 2) A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE DESACATO, COM A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO). POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público, e pelo réu, Nilson Nogueira de Jesus, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 51646737 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, na qual julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, por infração aos arts. 129, §12, 163, parágrafo único, III, 331, todos na forma do art. 69, tudo do CP, aplicando-lhe as penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, absolvendo-o quanto ao delito descrito no art. 329, §1º, do CP, com esteio no CPP, art. 386, VII. O nomeado réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto ao pagamento da taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 933.3695.7280.1874

10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO AR 157, CAPUT, DUAS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 71, ÀS PENAS DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO E 11 DM, E POR INFRAÇÃO Aa Lei 9.503/97, art. 309 À PENA 06 MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, SEJA ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, SEJA PELO RECONHECIMENTO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS VISANDO A DEMONSTRAR O ESTADO PSÍQUICO DO APELANTE EM QUESTÃO, QUE ESTARIA EM SURTO PSICÓTICO DURANTE AS PRÁTICAS DELITIVAS NARRADAS NA DENÚNCIA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DO MESMO, OU RECONHECIDA A SUA SEMI IMPUTABILIDADE. REQUER AINDA A ABSORÇÃO DO CRIME PREVISTO na Lei 9.503/97, art. 309 PELO CRIME DE ROUBO - PARCIAL CABIMENTO - COMO SE PODE PERCEBER DA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS O ORA APELANTE, LOGO APÓS SUBTRAIR O VEÍCULO FORD KA DA VÍTIMA DAVID, SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE COM O VEÍCULO DA VÍTIMA ROBERTO, UM HONDA / HRV, SUBTRAINDO O MESMO EM SEGUIDA, SENDO DETIDO EM FLAGRANTE, INSTANTES APÓS, E AINDA QUE DAVID NÃO TENHA IDO A JUÍZO, EM SEDE POLICIAL CONFIRMOU O ROUBO E RECONHECEU O APELANTE PESSOALMENTE, E TODAS ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS REVELAM-SE COMO ELEMENTO SÓLIDO, IDÔNEO E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO - REGISTRE-SE POR OPORTUNO QUE OS RELATÓRIOS MÉDICOS DE FLS 327/330, JUNTADOS POR OCASIÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO SE MOSTRAM COMO ELEMENTOS IDÔNEOS COM O FIM DE ABSOLVER O APELANTE IMPROPRIAMENTE OU MESMO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SEMI IMPUTABILIDADE DO MESMO, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA, SEJA PORQUE TAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM LEVADOS AO CONTRADITÓRIO, SEJA PORQUE O PRÓPRIO E. STJ JÁ ENTENDEU QUE ¿O RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU (ART. 26, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) DEPENDE DA PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL NELE PREVISTO ¿, SENDO CERTO QUE A DEFESA, A QUEM CABERIA PRODUZIR A PROVA DOS FATOS QUE ALEGAR, SE ASSIM TIVESSE ENTENDIDO, PODERIA REQUERER, NO MOMENTO PRÓPRIO, A INSTAURAÇÃO DE TAL INCIDENTE, CONTUDO NÃO O FEZ - NOUTRO GIRO, DE FATO, A CONDUTA DESCRITA NO LEI 9.503/1997, art. 309, TAMBÉM ATRIBUÍDA AO APELANTE, CONSTITUIU APENAS EM UM MEIO PARA QUE O MESMO PUDESSE CONCRETIZAR O CRIME-FIM DE SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO FORD KA, RAZÃO PELA QUAL, EM RELAÇÃO A TAL DELITO DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O QUE ORA É FEITO - PROVIDO EM PARTE O RECURSO APENAS PARA ABSOLVER O ORA APELANTE DO CRIME PREVISTO na Lei 9503/97, art. 309, ANTE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, MANTENDO-

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Doc. LEGJUR 182.3951.9006.3200

11 - STJ Penal. Agravo regimental em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Lei 10.826/2003, art. 14. Ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal. Lei 9.605/1998, art. 52. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ.


«I - O princípio consunção pressupõe que seja um delito meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-meio). Concluiu o Tribunal a quo não ser o delito de porte ilegal de arma de fogo (crime de ingresso irregular em unidade de conservação portando substância ou instrumento para caça ou exploração florestal (Lei 9.605/1998, art. 52, Lei 10.826/2003, art. 14) de alcance menos abrangente e ter sido praticado como meio necessário, fase preparatória ou executória). Dessa feita, não merece acolhida a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação do princípio da consunção, o qual se limita a situações de crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repise-se, não se conforma quadro-fático delineado do r. acórdão. Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.4573.1005.2600

12 - STJ Violação ao princípio que proíbe o bis in idem. Absorção ou consunção dos delitos de difamação e injúria pelo crime de calúnia. Impossibilidade. Imputação de fatos distintos. Diversidade de bens jurídicos tutelados. Necessidade de revolvimento de matéria fático probatória.


«1. Ainda que diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação à acusada dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6190.4996.3448

13 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Crime de dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação e de responsabilidade de prefeito (arts. 89 da Lei 8.666/1993 e 1º, II, do Decreto-lei 201/1967, c/c o CP, art. 70). Competência da Justiça Estadual. Verba pública de origem municipal. Princípio da consunção. Inviabilidade da aplicação. Bens jurídicos distintos. Tipos penais autônomos. Ausência de interesse recursal. Condenação mantida apenas em relação a um tipo penal. Verbetes sumulares 83 e 7 do STJ.


1 - É competente para julgar a ação penal a Justiça Estadual, pois os recursos públicos desviados não são decorrentes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que foi instituído pela Emenda Constitucional 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, mas, sim, como apontou o Juiz de primeiro grau, a condenação pelo conluio deu-se pelo desvio do Erário municipal resultante de impostos de competência do Ente local. Então, não foi demonstrado que houve desvio de verbas do FUNDEF, mas sim que o crime foi praticado em desfavor dos recursos financeiros do próprio município. ... ()

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Doc. LEGJUR 591.6672.5484.2212

14 - TJSP direito penal. Apelação criminal. Resistência e desacato. Recurso não provido.

I. Caso em Exame 1. Marcos foi condenado a oito meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, por resistência e desacato a policiais militares em Laranjal Paulista/SP. Em 21.11.2018, embriagado, opôs-se à execução de ato legal e desacatou os policiais. A prescrição da pretensão punitiva estatal havia sido reconhecida. O STJ determinou o retorno dos autos para análise da apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há (i) provas suficientes para ensejar a condenação; (ii) se há prova da existência do delito; (iii) atipicidade da conduta; (iv) aplicação do princípio da consunção; e (v) continuidade delitiva. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos coesos dos policiais e testemunhas. Não se percebe divergências importantes a ponto de macular a prova, o cerne da questão foi devidamente comprovado. 4. A embriaguez voluntária não exime a responsabilidade penal. A resistência e o desacato foram perpetrados com dolo e desígnios autônomos, não havendo absorção de um crime pelo outro. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As provas são suficientes para condenação, não vinga a tese de atipicidade dos fatos. 2. A embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. 3. Não há absorção da resistência e desacato ou aplicação da continuidade delitiva. 4. A ordem emanada pelos agentes policiais foi praticada dentro dos limites legais. Legislação Citada: CP, arts. 28, 44, 77, 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, 117, I e IV, 329, 331. Jurisprudência Citada: Apelação Criminal 0010397-45.2014.8.26.0191, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Sérgio Ribas, j. 9.5.2019
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Doc. LEGJUR 198.2422.3005.1300

15 - STJ Penal e processo penal. Recurso especial. Meio ambiente. Crime ambiental e de falsidade ideológica. Impossibilidade, no caso, de aplicação do princípio da consunção. Ofensa à união. Conexão. Competência da justiça federal. Recurso provido. Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único.


«1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de um delito como fase de preparação ou execução de outro mais grave, impondo sua absorção. ... ()

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Doc. LEGJUR 446.2517.3922.7060

16 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 08/01/2021. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por decisão unânime, no dia 17/11/2022, esta E. Quinta Câmara Criminal acolheu as prefaciais aventadas pela acusação e pela defesa para anular a sentença que foi proferida em 28/07/2021, pela Drª REGINA CELIA MORAES DE FREITAS, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz - Comarca da Capital, RJ, na qual o denunciado TARSO RIBEIRO RODRIGUES foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, art. 146, § 1º, todos do CP, e do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma do CP, art. 69, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, 02 (dois) anos de detenção, 03 (três) meses de prisão simples, em regime fechado, e 131 (cento e trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Baixados os autos, a mesma Juíza, Drª REGINA CÉLIA MORAES DE FREITAS, proferiu nova sentença, alterando os fundamentos para operar a dosimetria, mas aplicou ao acusado as mesmas penas quanto ao roubo e a contravenção, ou seja, pelo crime descrito no art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 14, II do CP, em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento) e vinte dias-multa, não dizendo qual o valor individual da sanção pecuniária. Pelo crime previsto no art. 146, § 1º, a pena de 01 (um) ano de detenção e pela contravenção de vias de fato, 03 (três) meses de prisão simples. Observo que embora ela tenha condenado o acusado pelo roubo qualificado na forma tentada, esqueceu de reduzir as penas pela tentativa. Recurso ministerial, postulando a reforma da sentença para recrudescimento da fração aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência e a fixação maior na terceira fase da dosimetria do delito de roubo em razão da tentativa. Apelo defensivo, preliminarmente, pugnando pela nulidade da sentença por não enfrentamento de teses suscitadas nas alegações finais. No mérito, pediu o abrandamento da exasperação da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a compensação com a agravante da recidiva, com a redução máxima de 2/3 (dois terços) quanto à tentativa de roubo, e o abrandamento do regime. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento de ambos para reduzir a pena-base e reconhecer a agravante da reincidência. 1. Narra a denúncia que no dia 08/01/2021, por volta das 15h, em um bar localizado na Rua Doutor Continentino, 63, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, tentou subtrair, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, a motocicleta da marca «Yamaha, modelo «N Max, cor branca, sem placa, chassi 9C6SG3310L0052732, que estava estacionada em frente ao estabelecimento, pertencente à vítima CARLOS EDUARDO CERUTTI. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que, após receber a chave do veículo, entregue pela mãe da vítima, o denunciado foi empurrado de cima da motocicleta pela vítima, fugindo do local sem levar o veículo. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, livre e conscientemente, constrangeu a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, tendo em vista que, apontando uma arma de fogo na sua direção, ingressou no automóvel da marca «JAC, modelo «J3 Turin, cor branca, ano 2013/2014, placa KPV 3176, conduzido pelo ofendido, desferindo dois socos contra as suas costelas e dizendo, a todo momento, que iria matá-lo, obrigando a vítima a dirigir o automóvel, como forma de fugir a um cerco policial. No dia 08/01/2021, por volta das 15h, na Rua Felipe Cardoso, na altura do 49, em Santa Cruz, Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima CEZAR MARCOS TENÓRIO DOS SANTOS, desferindo dois socos contra as suas costelas. 2. Inicialmente, cabe frizar que a sentença proferida pela Magistrada primeiro grau, em 15/04/2023, possui o mesmo teor da sentença que foi anulada, por esta E. Câmara Criminal, em razão de vício na fundamentação da dosimetria, diante da violação do CP, art. 68. Infelizmente, o vício persiste, não tendo sido observado pela Sentenciante o que foi determinado por esta instância. Acrescente-se, ainda, que embora o crime tenha restado tentado, conforme o dispositivo da decisão atacada, a Magistrada a quo deixou de fazer a devida redução na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, o que também demonstra vício da sentença. Por outro lado, penso ser mais benéfica ao acusado a análise do mérito, considerando que ele se encontra preso desde 08/01/2021, portanto, vou analisar as questões trazidas na prefacial defensiva na análise do mérito. 3. Não merece acolhimento o pleito de absolvição diante da excludente de ilicitude do estado de necessidade. 4. Esta deve ser aferida no que tange à situação em concreto e não em vista de um duvidoso estado de necessidade oriundo de uma suposta perseguição por milicianos ou ameaça de morte. 5. A defesa não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o acusado sofresse qualquer espécie de perigo atual, que ensejasse as condutas a ele imputadas. 6. Merece correção a reprimenda. 7. A tese defensiva de absorção quanto ao delito de roubo não merece guarida. 8. O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, em Direito Penal, é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com tal princípio, o crime fim absorve o crime meio. Consoante entendimento do STJ, com esteio no princípio da consunção, haverá a absorção de um delito pelo outro quando uma das condutas típicas for considerada como meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. No presente caso, a defesa sustenta que os crimes praticados após o delito de roubo circunstanciado tentado, por serem menos graves e praticados no mesmo contexto, devem ser absorvidos por este. In casu, o acusado iniciou a execução do delito de roubo, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e posteriormente, visando fugir do local, adentrou ao veículo da segunda vítima, constrangendo-a ilegalmente, com o emprego de arma de fogo. Deste modo, entendo que para estar presente o post factum impunível, o crime posterior (menos grave) deve ser praticado contra o mesmo bem jurídico e da mesma pessoa, após a consumação do delito anterior (mais grave), sem que isso importe em nova ofensa, o que não se verifica no presente caso. 8. Não assiste razão ao Ministério Público quanto ao reconhecimento e aplicação da reincidência. A anotação 6, uma condenação à 03 (três) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 19/05/2014, sem notícia do cumprimento da pena, considerando o cálculo aritmético, constata-se que ultrapassou o período depurador de 05 (cinco) anos, nos termos do CP, art. 64, I. De fato, conforme ressaltado, não temos notícia do cumprimento da pena, deste modo, a dúvida deve beneficiar o acusado. Deste modo, as condenações que ultrapassaram o período depurador são aptas para forjar os maus antecedentes. 9. As penas-bases foram fixadas no máximo legal, o que entendo elevado e expressamente foi observado quando do julgamento anterior. Entendo que o acusado ostenta maus antecedentes, mas a sua conduta não extrapolou o âmbito de normalidade do tipo, devendo-se acrescer à sanção inicial, o aumento de 1/6 (um sexto) fixando-a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 10. Entendo que cabe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A confissão, mesmo que parcial, incide na dosimetria. Destarte as penas retornam ao menor patamar. 11. Quanto à tentativa, sigo o entendimento do douto Procurador de Justiça, firmado em seu Parecer, de que a conduta não se aproximou da consumação, tendo o iter criminis interrompido no início, sendo justa a redução de 2/3 (dois terços). Destarte reduto as penas para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 12. No que tange ao constrangimento ilegal e vias de fato, considero que o crime principal absorveu a contravenção. O constrangimento ilegal pode ser praticado mediante violência ou grave ameaça. Na presente hipótese, tivemos tanto a violência, decorrente dos socos dados no ofendido, quando a grave ameaça, mediante emprego de arma de fogo. Mantenho a pena fixada em primeiro grau, 01 (um) ano de detenção. 13. Deixo de tecer considerações sobre o regime prisional, já que, considerando que o acusado está preso desde 08/01/2021, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu total cumprimento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal quanto ao delito de roubo tentado, que resta aquietada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, no menor valor fracionário; para o delito e para o crime de constrangimento ilegal, com absorção da contravenção vias de fato, a pena resta fixada em 01 (um) ano de detenção, uma vez vedada a reformatio in pejus. Observo que o acusado encontra-se preso desde 08/01/2021, assim, declaro extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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Doc. LEGJUR 177.3162.3002.1200

17 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Condenação pelo crime de roubo circunstanciado ante o concurso de agentes e pelo delito de corrupção de menores. Princípio da consunção, por ofensa ao ne bis in idem. Não ocorrência. Condutas autônomas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.


«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.6500

18 - TJPE Penal e processo penal. Apelação criminal. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, disparo de arma de fogo e resistência. Absolvição. Não realização de perícia que ateste a suposta supressão da numeração da arma. Prescindibilidade da perícia. Supressão da numeração da arma comprovada por outros meios. Auto de exibição e apreensão, prova testemunhal e confissão. Disparos de arma de fogo em local desabitado. Improcedência. Disparos presenciados por populares. Crimes de porte de arma e disparo. Princípio da consunção pelo critério quantitativo. Absorção do crime menos grave (disparo de arma de fogo) pelo crime mais grave (porte de arma de fogo com numeração raspada). Absolvição quanto ao crime de resistência. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal. Reconhecimento de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Apelo provido parcialmente. Decisão não unânime.


«1. No crime de porte de arma com numeração suprimida (lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV), é prescindível a realização de perícia que ateste a supressão da numeração da arma. Circunstância que pode ser comprovada por outros meios. Na hipótese, o auto de exibição e apreensão, a prova testemunhal, bem como a confissão parcial do réu, comprovam irrefutavelmente que a arma portada pelo apelante tinha a numeração suprimida; ... ()

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Doc. LEGJUR 182.5100.4003.9400

19 - STJ Recurso em habeas corpus. Falsidade ideológica. Tese de crime impossível. Ineficácia absoluta do meio. Não configuração. Crime formal. Consunção. Absorção da falsidade ideológica pelo delito de fraude processual. Impossibilidade. Lei 9.099/1995, art. 89. Agente que responde a outros processos. Inviabilidade do benefício. Recurso não provido.


«I - Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 502.5379.9443.8835

20 - TJRJ APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA - CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO - RECURSO MINISTERIAL, POSTULANDO QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO A APELADA NAS PENAS DOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP; EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 147, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, E MANTENDO-SE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO CP, art. 330. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA INCONVENCIONALIDADE DO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 331; A ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA; BEM COMO DO CRIME DE AMEAÇA, QUE TERIA SIDO PRATICADO EM MOMENTO DE EXALTAÇÃO; E A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

MOSTRA ORAL INDICA QUE OS POLICIAIS MILITARES FORAM SOLICITADOS PARA AVERIGUAR UMA BRIGA ENTRE VIZINHOS, EM QUE A ORA APELADA INSULTAVA A TODOS, PASSANDO A OFENSAS, INCLUSIVE, CONTRA OS POLICIAIS QUE FORAM CHAMADOS PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, PRESTARAM DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E, EM LINHAS GERAIS, HARMÔNICOS ENTRE SI, CONFIRMANDO A PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO PELA 2ª APELANTE, QUE TAMBÉM RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O ESFORÇO DE VÁRIOS POLICIAIS PARA CONTÊ-LA E LEVÁ-LA À DELEGACIA. MOSAICO PROBATÓRIO APONTA QUE A 2ª APELANTE DESFERIA SOCOS E CHUTES, DE MANEIRA GENERALIZADA, VISANDO NÃO SER PRESA. PORÉM NÃO HÁ MOSTRA DE QUE TIVESSE A INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES DA LEI, OU DE ALGUM DELES ESPECIFICAMENTE. CONSTA TAMBÉM QUE A TODOS OFENDIA, VINDO A CAUSAR UMA CONFUSÃO GENERALIZADA, COM OS VIZINHOS E OS POLICIAIS MILITARES. NO CASO, RESTOU CONFIGURADO QUE A 2ª APELANTE RESISTIU À PRISÃO DE MODO VIOLENTO, ALÉM DO QUE DESOBEDECEU À DETERMINAÇÃO DOS AGENTES DA LEI PARA QUE OS ACOMPANHASSE À DELEGACIA, HAVENDO MOSTRA DE QUE ESTAVA ALTERADA, SENDO ANTES ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA SER MEDICADA. DESTE MODO, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO, NA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUANDO ENTENDEU POR ABSORVER OS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, POIS PRATICADOS EM UM SÓ CONTEXTO, SENDO ELES DECORRENTES DE FATOS SUCESSIVOS, EXISTINDO, PORTANTO, UM NEXO DE DEPENDÊNCIA, QUE LEVA A ABSORÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE PELO MENOS GRAVE, EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, SENDO MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE DESACATO. POIS LATENTE A INTENÇÃO DE OFENDER OS AGENTES MILIATRES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, DESPRESTIGIANDO-OS E OS MENOSPREZANDO. É DE SE SALIENTAR QUE NÃO MERECE PROSPERAR A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL DO DESACATO, TENDO EM VISTA AS NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONFORME ADPF 496, REL. MINISTRO ROBERTO BARROSO, JULGADO EM 22/06/2020, ABAIXO EMENTADO: "(...)EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. CP, art. 331. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. TRATA-SE DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL EM QUE SE QUESTIONA A CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO A RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO. 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO E, EM CASOS DE GRAVE ABUSO, FAZ-SE LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO DIREITO PENAL PARA A PROTEÇÃO DE OUTROS INTERESSES E DIREITOS RELEVANTES. 3. A DIVERSIDADE DE REGIME JURÍDICO - INCLUSIVE PENAL - EXISTENTE ENTRE AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES É UMA VIA DE MÃO DUPLA: AS CONSEQUÊNCIAS PREVISTAS PARA AS CONDUTAS TÍPICAS SÃO DIVERSAS NÃO SOMENTE QUANDO OS AGENTES PÚBLICOS SÃO AUTORES DOS DELITOS, MAS, DE IGUAL MODO, QUANDO DELES SÃO VÍTIMAS. 4. A CRIMINALIZAÇÃO DO DESACATO NÃO CONFIGURA TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGENTE ESTATAL, MAS PROTEÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA POR ELE EXERCIDA. 5. DADO QUE OS AGENTES PÚBLICOS EM GERAL ESTÃO MAIS EXPOSTOS AO ESCRUTÍNIO E À CRÍTICA DOS CIDADÃOS, DELES SE EXIGE MAIOR TOLERÂNCIA À REPROVAÇÃO E À INSATISFAÇÃO, LIMITANDO-SE O CRIME DE DESACATO A CASOS GRAVES E EVIDENTES DE MENOSPREZO À FUNÇÃO PÚBLICA. 6. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: «FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A NORMA DO CODIGO PENAL, art. 331, QUE TIPIFICA O CRIME DE DESACATO". NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA, HÁ DÚVIDA SOBRE O OCORRIDO, POIS A VÍTIMA MALIENE AFIRMOU QUE A PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE TERIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, QUANDO A APELADA ESTAVA EM UM BAR. E AO SER INDAGADA ESPECIFICAMENTE SOBRE O TEOR DA AMEAÇA PROFERIDA, A VÍTIMA NÃO DEFINE AS PALAVRAS OU GESTOS DE UMA INTENÇÃO DE CAUSAR MEDO E QUE A VÍTIMA SE SENTISSE ATERRORIZADA. AUSENTE A MOSTRA DO DOLO ESPECÍFICO, RESTANDO CONFIGURADA UMA SITUAÇÃO DE DISCUSSÃO ACALORADA EM QUE TODOS ESTAVAM EMOCIONALMENTE ALTERADOS. PORTANTO SEM PROVA DE UM FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE. CONTUDO, INSTA SALIENTAR QUE O CRIME DE AMEAÇA ESTAVA PRESCRITO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OCORRIDA EM 01/07/2020, POIS A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 28/06/2017. ASSIM, PASSADOS MAIS DE TRÊS ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, SEM QUE HOUVESSE A INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, HAVERIA QUE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, AO TEOR DO QUE DISPÕE O art. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. ENTRETANTO, IMPÕ-SE A ABSOLVIÇÃO. PORTANTO, DEVE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE, APENAS PELO CRIME DE DESACATO. PASSO À DOSIMETRIA. NA 1ª FASE, A BASILAR FOI RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE SE MANTÉM, TOTALIZANDO A REPRIMENDA 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. NA 2ª FASE, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIA LEGAL, QUER AGRAVANTE, QUER ATENUANTE. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO DE PENA OU DIMINUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL A SANÇÃO DEFINITIVA FICA ESTABELECIDA NO PATAMAR DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA 2ª APELANTE PELOS CRIMES DESCRITOS NOS arts. 129, CAPUT E §12, 329 E 331, TODOS DO CP. E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER PELO CRIME DE AMEAÇA. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DESCRITO NO CP, art. 331. CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, QUE DEVERÁ SER ESTABELECIDA PELO JUÍZO DA VEP, DIANTE DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA.
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Doc. LEGJUR 210.6091.0789.4366

21 - STJ Processual penal e penal. Agravo regimental no recurso especial. Falsa identidade e indução à exploração sexual. Consunção. Sentença condenatória. Apelação. Tribunal estadual que absolveu o réu da prática do crime-fim. Reconhecimento das condutas autônomas pelo STJ. Condenação por falsa identidade. Recurso especial provido monocraticamente pelo relator. Legitimidade do assistente de acusação. Súmula 7/STJ. Não incidência. Agravo regimental não provido.


1 - Nos termos da Súmula 210/STF, o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal. De fato, [c]onsoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal e da Excelsa Corte - já sedimentada, inclusive, em seu verbete sumular 210 -, o assistente de acusação tem legitimidade para, quando já iniciada a persecução penal pelo seu órgão titular, atuar em seu auxilio e também supletivamente, na busca pela justa sanção, podendo apelar, opor embargos declaratórios e até interpor recurso extraordinário ou especial (REsp 1.675.874/MS). ... ()

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Doc. LEGJUR 146.4565.2123.4848

22 - TJSP CRIME EM LICITAÇÃO. PROVAS. DEPOIMENTOS QUE CORROBORAM OS ELEMENTOS INFORMATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME Da Lei 8.666/1993, art. 89 E CRIME DO DECRETO-LEI 201/1967, art. 1º, I. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME LICITATÓRIO. FRACIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. ELEMENTAR DO TIPO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II,


g, DO CP. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ... ()

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Doc. LEGJUR 203.4750.0005.8400

23 - STJ Conflito de competência entre a Justiça comum e a Justiça castrense. Uso indevido de farda e estelionato. Conflito aparente de normas. Crime militar usado como meio necessário ao estelionato. Aplicação do princípio da consunção. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo de direito da 2ª Vara Criminal de São Leopoldo/RS, determinando-se o trancamento da ação penal instaurada na Justiça castrense, em conformidade com o parecer do MPF. CPM, art. 172. CP, art. 40. CP, art. 14, II. CP, art. 171.


«1 - Se um crime é meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução de outro crime, encontrando-se, portanto, o fato previsto em uma lei inserido em outro de maior amplitude, permite-se uma única tipificação, por óbvio, a mais ampla. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.3890.9003.2800

24 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pretendida aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


«- A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1683.3924

25 - STJ Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.


Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()

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Doc. LEGJUR 135.6866.1099.9300

26 - TJRJ Apelação Criminal. O acusado foi condenado por infração aos crimes previstos nos arts. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e do art. 329, §1º do CP, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.110 (mil, cento e dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi preso em flagrante no dia 27/04/2023 e não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória, ou por atipicidade da conduta, em razão da ausência de identificação de terceiros associados ou o tempo do crime, e a absolvição quanto ao delito de resistência, sustentando a tese de absorção do referido crime pela causa de aumento prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, sustentando bis in idem. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que desde data não determinada, porém até o dia 27/04/2023, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de drogas, na região da Comunidade Boa Esperança, Estrada Frei Orlando e Rua Carlos Chagas, bairro Piratininga, Niterói, competindo-lhe, dentre outras, a função de «segurança, ou seja, sendo responsável pela contenção armada do local de comércio ilícito de drogas. O crime acima descrito foi praticado com emprego de arma de fogo, na medida em que, na data e local acima referido, por volta das 09hs, o denunciado, livre e conscientemente, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver, marca ROSSI, calibre 38, numeração 0504630, com 05 (cinco) munições intactas. E, por fim, tem-se que, nesse mesmo contexto fático, o denunciado, de forma livre e consciente, resistiu à prisão em flagrante, opondo-se à execução do ato legal, mediante emprego de violência consistente em disparar o revólver anteriormente descrito contra os policiais militares, que precisaram revidar a injusta agressão para obter êxito no ato prisional. 2. Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o recorrente estivesse associado a outros indivíduos de forma habitual, permanente e estável, para a prática desse crime. 2. O simples fato de o recorrente ter sido preso em flagrante na posse de arma de fogo, e em resistência à entrada da guarnição policial na referida comunidade, supostamente dominada por facção criminosa, não demonstra, por si só, o vínculo permanente e estável. Pode até ser o caso de o acusado estar colaborando com determinada associação criminosa, mas estamos no campo das suposições. Deste modo, impõe-se a absolvição do recorrente por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 3. Subsiste o delito descrito na Lei 10.826/03, art. 14, caput, eis que o conjunto probatório demonstrou que o acusado portava 01 (uma) arma de fogo, juntamente com 05 (cinco) munições durante a abordagem policial, tornando típica, ilícita e culpável a sua conduta. 4. O crime de resistência restou satisfatoriamente comprovado, contudo, na sua modalidade simples. Conforme os depoimentos, os policiais militares em patrulhamento, ao avistar alguns agentes, os mesmos atiraram contra a guarnição, e os policiais revidaram; iniciando a perseguição ao acusado, logrando êxito em encontrá-lo escondido em sua residência, onde também foi apreendido o armamento. A arma de fogo estava devidamente municiada e apta para efetuar disparos, conforme o laudo pericial, o que corrobora a versão dos militares. 5. Feitas essas considerações, passo à dosimetria dos crimes remanescentes. 6. Com relação ao porte de arma, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, consoante sua FAC. Nesse sentido, elevo a resposta inicial em 1/6 (um sexto). 7. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância agravante da reincidência, elevo a sanção inicial em 1/6 (um sexto). 7. Quanto ao crime do CP, art. 329, caput, diante dos maus antecedentes e com o afastamento da qualificadora, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto). 8. Na 2ª fase, não há incidência de circunstâncias atenuantes, reconhecida a agravante da reincidência, devendo a sanção ser acrescida de mais 1/6 (um sexto). 11. O regime deve ser o semiaberto, em razão da recidiva reconhecida. 12. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico, com base no CPP, art. 386, VII, remanescendo condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, aquietando-se a resposta penal em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pela infração do CP, art. 329, caput. Oficie-se e intime-se.

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Doc. LEGJUR 220.8230.1775.0913

27 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 34. Absorção pelo crime de tráfico de drogas. Ausência de autonomia fática. Agravo regimental não provido.


1 - Embora alguns verbos se repitam em um e em outro tipo penal, as condutas descritas no caput do art. 33 guardam relação com «drogas, enquanto as do art. 34, com «maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas". Os tipos têm, portanto, objeto material distinto. São, pois, figuras distintas e, igualmente, relevantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1091.0004.6800

28 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Roubo majorado e porte de arma de fogo. Consunção. Delitos perpetrados em contextos fáticos distintos. Impossibilidade. Maiores incursões sobre o tema que demandariam revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Dosimetria do crime da Lei 10.826/2003, art. 14. Personalidade. Carência de motivação idônea. Aumento pelos motivos do crime mantido. Confissão espontânea extrajudicial. Incidência da atenuante. Compensação integral com a agravante da reincidência. Viabilidade. Pena revista. Writ não conhecido, ordem concedida de ofício tão somente em relação a um dos pacientes.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.0274.4010.8200

29 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Pretendida aplicação do princípio da consunção entre os delitos. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


«- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no RISTJ, art. 34, XX, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 219.8312.1598.2329

30 - TJSP Apelação. Lesão corporal de natureza leve (CP, art. 129, § 13) e ameaça. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção entre as condutas praticadas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o acusado, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, bem como por razões da condição do sexo feminino, agrediu sua companheira com socos, chutes, pontapés e arrastamento, além de tê-la ameaçado com palavras, dizendo que a mataria, assim como sua família. Relato contundente da ofendida em sede policial, corroborado por laudo pericial atestando as lesões mencionadas pela vítima e pelas palavras, tanto na delegacia quanto em juízo, das testemunhas Ariane e Adriane, irmãs da vítima que a socorreram no dia dos fatos. Evidenciada a existência de ciclo de violência doméstica, em que a ofendida, após ser reiteradamente agredida pelo réu e acolhida por suas irmãs, retorna ao convívio do agressor, retomando o relacionamento. Tentativa frustrada da vítima de eximir o atual companheiro dos fatos que lhes foram imputados, fornecendo, em juízo, narrativa diversa e desconexa com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Reconciliação do casal e a manifesta vontade da ofendida de não ver o companheiro responsabilizado que não ilidem a caracterização dos crimes. Precedente do STJ. Qualificadora do delito de lesão corporal devidamente demonstrada. Delitos autônomos e independentes entre si, não sendo a prática de um o meio para o outro, razão pela qual inviável a almejada absorção da ameaça pela lesão corporal. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base equivocadamente majoradas em razão da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Inexistência de quaisquer elementos que transbordem o desvalor ordinário da conduta esperada do agente que pratica os delitos em questão, especialmente a lesão corporal, capitulada na forma qualificada. Basilares redimensionadas aos mínimos legais. Manutenção da agravante da prevalência das relações domésticas no tocante ao delito de ameaça. Concurso material de crimes devidamente reconhecido. Penas finalizadas em 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção. Regime inicial aberto e suspensão condicional da pena que se mantêm. Parcial provimento

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Doc. LEGJUR 230.7071.0294.8175

31 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Princípio da consunção aplicado na origem, à luz dos fatos e provas da causa. Súmula 7/STJ. Diversidade de bens jurídicos entre os tipos penais. Irrelevância. Agravo regimental desprovido.


1 - Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito de gestão fraudulenta. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7443.3900

32 - STJ Princípio da consunção. Conceito. Considerações do Min. José Arnaldo da Fonseca sobre o tema.


«... O princípio da consunção, segundo o doutrinador Damásio de Jesus («in Direito Penal, 1º volume, Editora Saraiva, 19ª edição, pág. 99), é definido da seguinte forma: ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1051.2576.9315

33 - STJ Penal. Habeas corpus. Roubos circunstanciados. Emprego de arma de fogo. Perícia. Prescindibilidade. CPP, art. 158. Impossibilidade na apreensão. CPP, art. 167. Reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Existência de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de exasperação acima do mínimo legal. Aplicação do princípio da consunção ao crime de resistência. Impossibilidade. Ordem denegada.


1 - Muito embora a apreensão da arma seja obrigação da polícia e sua posterior perícia imprescindível para a correta aplicação da majorante inserta no, I do § 2º do CP, art. 157 (CPP, art. 158), eventual impossibilidade da apreensão, com a consequente não-realização da perícia, autoriza a utilização de outros meios de provas para suprir tal deficiência instrutória, nos termos do CPP, art. 167.... ()

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Doc. LEGJUR 135.9184.4000.0700

34 - STJ Falsidade ideológica. Crime tributário. Subfaturamento de bens importados. Objetivo de iludir o pagamento de imposto sobre importação. Falso (crime-meio). Descaminho (crime-fim). Relação de causalidade. Extinção da punibilidade do crime-fim. Tributo pago. Ausência de autonomia do crime de falso. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido para trancar a ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. CP, art. 71, CP, art. 299 e CP, art. 334.


«... Busca o recorrente, em síntese, o trancamento da ação penal, haja vista não se ter configurado o crime-fim (descaminho), ante o pagamento do tributo, razão pela qual não se pode punir o crime-meio (falsidade). No mais, afirma que nem sequer ficou demonstrada a falsidade documental e que não houve dolo específico. ... ()

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Doc. LEGJUR 601.0377.4208.8583

35 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); E 4) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.

CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Nestor Cruz Rangel, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu apelante, pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, V (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.9362.3005.2400

36 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Consunção entre os delitos previstos no CTB, art. 303 e CTB, CTB, art. 309. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.


«1 - «Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628-629) [...] Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro (RHC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018). ... ()

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Doc. LEGJUR 727.4815.5861.4062

37 - TJSP ROUBO MAJORADO


e EXTORSÃO QUALIFICADA - Autoria e materialidade comprovadas - Participação de menor importância não configurada - Divisão de tarefas evidenciada pelo acervo probatório - Causa de aumento demonstrada pela prova oral - Absolvição - Impossibilidade - Princípio da consunção - Não aplicação - Condutas que configuram a prática dos crimes descritos na denúncia, de forma autônoma, não se cogitando, assim, de reconhecimento de crime único ou de absorção de um delito por outro - Delineado o concurso material entre a extorsão e o roubo - Penas dosadas de acordo com os parâmetros legais. Apelos desprovidos... ()

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Doc. LEGJUR 132.6375.2000.1000

38 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.


«... VOTO VENCIDO 2.No presente recurso, o representante do Parquet estadual alega, em apertada síntese, não existir continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, porquanto, embora se integrem no mesmo gênero, são de espécie diversa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a existência de concurso material entre os delitos contra os costumes, procedendo-se a adequação da pena reclusiva imposta ao acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.4905.2005.2200

39 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Lesão corporal no contexto da Lei maria da penha. Invasão de domicílio. Princípio da consunção. Desígnios autônomos reconhecido pelas instâncias ordinárias. Óbice ao revolvimento fático-probatório na via eleita. Regime prisional semiaberto. Réu reincidente. Proporcionalidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime praticado com emprego de violência. Súmula 588/STJ. Writ não conhecido.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 750.6655.2368.4595

40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO, E DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL (arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, E 35, DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69). RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DE UM CARREGADOR, CALIBRE 9 MM; 07 MUNIÇÕES CALIBRE .38; 01 MUNIÇÃO CALIBRE 5,56 MM, ALÉM DE UM CADERNO COM ANOTAÇÕES REFERENTES AO MOVIMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS E DOIS RADIOCOMUNICADORES, NA COMUNIDADE DO BARÃO - PRAÇA SECA, LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME Da Lei 10.826/03, art. 12, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, E DO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 16 PARA A PREVISTA NO art. 12, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PARA OFERECIMENTO DE ANPP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DA LEI 10.826/03 POSITIVADA NA PROVA ORAL E NOS LAUDOS DE EXAMES PERICIAIS. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. COM RAZÃO, EM PARTE, O RECORRENTE. AUTORIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE RESTOU COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. APELANTE ASSOCIADO AO CRIME ORGANIZADO NA COMUNIDADE DO BARÃO, NA PRAÇA SECA, LOCALIDADE DOMINADA PELO COMANDO VERMELHO, NA POSSE DE CADERNO COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO, MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, UM CARREGADOR DE PISTOLA 9MM E DOIS RADIOCOMUNICADORES. VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL QUE JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO, NÃO SE TRATANDO DE «TRAFICANTE INDEPENDENTE OU «FREELANCER". O DELITO DE ASSOCIAÇÃO É FORMAL, BASTANDO O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NO ÂMBITO DOS DELITOS DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, FOI DEMONSTRADA A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES INTACTAS APREENDIDAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONSUMANDO-SE COM A MERA CONDUTA DE POSSUIR OU MANTER SOB GUARDA, ILEGALMENTE, ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO. DELITOS DE POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRATICADOS EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CARREGADOR APREENDIDO SEM OS CARTUCHOS COMPATÍVEIS. CALIBRE 9MM, QUE, AO TEMPO DOS FATOS, ERA DE USO PERMITIDO, TRATANDO-SE DE COMPONENTE E NÃO ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. PORTARIA 118 COLOG/2019 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ATIPICIDADE MATERIAL. PREJUDICADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 16 PARA O DELITO Da Lei 10.826/03, art. 12, COMO PROCEDIDA PELO SENTENCIANTE. INVIÁVEL, ADEMAIS, A ABSORÇÃO DOS CRIMES DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03 PELO DELITO Da Lei 11.343/06, art. 35, PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV, Da Lei 11.343/06, art. 40 QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À POSSE DE ARMA DE FOGO, E NÃO À POSSE DE MUNIÇÕES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INCABÍVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. NA PRIMEIRA FASE, AS PENAS-BASES SÃO FIXADAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS, OU SEJA, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA A INFRAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 16, E EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PARA O DELITO Da Lei 10.826/03, art. 12. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. NA TERCEIRA FASE, NÃO SE VERIFICAM CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS. REPRIMENDAS FINAIS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 710 (SETECENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. INAPLICÁVEL O REDUTOR DO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, EM ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, DENOTANDO, AINDA, MAIOR REPROVABILIDADE EM SUA CONDUTA COM A POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO «SURSIS". AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS arts. 44, E 77, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL SERÁ O SEMIABERTO, PARA OS CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO, E ABERTO, PARA O DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO, A TEOR DO art. 33, §2º, ALÍNEAS «B E «C, DO CP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CONDENAR O RÉU NAS PENAS Da Lei 11.343/06, art. 35, E DOS arts. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/03, N/F DO CP, art. 69, NOS TERMOS SUPRACITADOS.

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Doc. LEGJUR 738.3325.4898.7375

41 - TJRJ Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação por crimes de extorsão mediante sequestro praticado por bando ou quadrilha, de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e de associação criminosa armada, tudo em concurso material. Recurso ministerial que busca a negativação das penas-base, em razão de ter sido o Apelante Lucas o agente que, além de executar o crime com os demais coautores, também repassou as informações das condições financeiras da Vítima e do amigo desta para o grupo criminoso, bem como o deslocamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP para a primeira fase dosimétrica. Recurso defensivo que persegue a solução absolutória para todos os delitos e, subsidiariamente, a redução das penas-base ao mínimo legal e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambas as partes. Materialidade e autoria inquestionáveis pelo menos no que diz respeito ao crime de extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, caput) e ao crime de roubo duplamente circunstanciado (CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I). Instrução reveladora de que, no dia 29.07.2021, por volta das 16:30h, o Apelante, em comunhão de ações e unidade de desígnios com os Corréus Richard, Wederson, Stonne e Hélio, e mediante o uso ostensivo de armas de fogo, sequestrou a Vítima André Gonzaga, com o fim de obter para si ou para outrem vantagem econômica. Vítima que se encontrava a bordo do seu veículo, Honda Civic, quando foi interceptada por outro automóvel, Onix, do qual desembarcaram os Réus Richard e Wederson, ambos armados. Vítima que foi, então, colocada no interior do veículo Ônix. Acusado Lucas que, a bordo de uma motocicleta, desempenhou a função de batedor do veículo Ônix, no qual se encontravam a Vítima, o Réu Wederson e o Réu Stonne, este ao volante. Sequestradores, que já no cativeiro, entraram em contato com um amigo da Vítima, de quem exigiram o pagamento de R$300.000,00, a título de resgate, no prazo máximo de duas horas, sob pena de assassiná-la. Sequestradores que, no entanto, só conseguiram obter R$110.000,00, os quais foram deixados pela mãe da Vítima em local previamente combinado. Réus que, no entanto, não liberaram a Vítima e ainda exigiram mais R$190.000,00. Vítima que, diante do não pagamento desta nova quantia, foi deslocada para outro cativeiro, onde passou a noite em poder de outros três criminosos armados. Pela manhã, foi acordada pelos Réus Richard, Stonne, Hélio e Wederson, os quais determinaram que ela realizasse novo contato telefônico com a sua genitora, a fim de cobrar o pagamento do resgate. Vítima que, por conta do não pagamento do novo pedido de resgate, foi novamente deslocada para um terceiro cativeiro na tarde do dia 30.07.2021, e, depois de algumas horas, liberada no centro da Cidade de Niterói. Criminosos que, ainda, com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram os pertences da Vítima, dentre eles o veículo Honda Civic, com o qual o Acusado Richard se evadiu logo após o arrebatamento da Vítima, e um aparelho de telefonia celular, dentre outros. Acusado Lucas que, em sede policial, confessou ter fornecido as informações ao grupo criminoso sobre a Vítima e o seu amigo Matheus e exercido a função de batedor no trajeto entre o local do arrebatamento da Vítima e o local do cativeiro. Acusado Lucas que, em juízo, no entanto, afirmou ter sido obrigado a realizar tal serviço por Quequeto (Acusado Hélio). Versão judicial que restou isolada nos autos. Confissão extrajudicial que, no entanto, encontra-se totalmente alinhada ao relatório de dados telemáticos e à versão da Vítima em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do Acusado Lucas, logo após o cumprimento do mandado de prisão temporária. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de extorsão mediante sequestro amplamente positivado, o qual possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se compromete o direito fundamental de ir, vir ou permanecer, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito. Evidências, nos autos, de que o Acusado Lucas, em unidade de ações e desígnios com os Corréus, privou a liberdade da Vítima André, com o escopo de obter vantagem patrimonial (consistente em R$300.000,00 dos quais somente R$110.000,00 foram efetivamente obtidos), como condição para restituir o direito ambulatorial da Vítima, percorrendo, assim, a integralidade do iter criminis necessário à consumação do tipo em exame. Qualificadora (CP, art. 159, §1º, in fine) cujo afastamento se impõe. Crime de extorsão mediante sequestro que foi praticado por mais de três pessoas, em unidade de desígnios entre si, e com ajuste prévio quanto à divisão de tarefas. Conjunto probatório que, no entanto, não comprovou que o vínculo existente entre tais indivíduos ultrapassou o mero ajuntamento ocasional, típico do concurso de pessoas, ciente de que «a definição de quadrilha ou bando é aquela dada pelo art. 288. Assim, é indispensável que haja a reunião de mais de três pessoas para praticar crimes. Se no entanto, objetivarem praticar um único crime, ainda que sejam mais de três pessoas, não tipificará quadrilha ou bando, cuja elementar típica exige a finalidade indeterminada". (...) Em outros termos, a formação de quadrilha ou bando exige, para sua configuração, união estável e permanente de criminosos voltada para a prática indeterminada de vários crimes (BITENCOURT). Crime de associação criminosa armada não evidenciado. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Crime de roubo positivado. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Inviável eventual pedido de reconhecimento de crime único pela incidência do princípio da consunção, já que para sua aplicação é imprescindível «a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção do delito menos grave pelo mais danoso (STJ). Caso em tela na qual não se verifica tal dependência, pois, embora os delitos de extorsão mediante sequestro e de roubo tenham sido praticados em um mesmo contexto fático, exibiram desígnios autônimos. Subtração do veículo pertencente à Vítima que não constituiu meio necessário para a execução do crime de extorsão mediante sequestro. Subtração dos demais pertences (telefone, chinelo, relógio, dinheiro) que ocorreu quando o sequestro já havia sido consumado. Abandono posterior do bem subtraído (Honda Civic) que não desconfigura o crime de roubo após sua consumação, ciente de que «o ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela (STJ). Inviável eventual pedido de reconhecimento do concurso formal próprio entre os delitos de roubo e de extorsão mediante sequestro, em razão da existência de desígnios autônomos. Em consequência, positivado o concurso material (CP, art. 69) entre os crimes mencionados, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados nos termos dos arts. 159, caput, e 157, §2º, II, e §2º-A, I; ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração. Juízo a quo que fixou as penas-base no mínimo legal, sopesou a reincidência do Acusado Lucas e, especificamente no que diz respeito à dosimetria do crime de roubo, repercutiu a fração de aumento de 2/3 diante das duas majorantes, n/f do art. 68, parágrafo único, do CP. Inviável o aumento da pena-base em razão de ter o Acusado fornecido informações da Vítima e do seu amigo, Matheus, ao grupo criminoso e, ainda, desempenhado a função de batedor do carro, na qual ela se encontrava, no trajeto entre o local do arrebatamento e o local do cativeiro. Conjunto probatório que evidenciou que a Vítima André e o seu amigo Matheus não nutriam relação de amizade pelo Acusado Lucas, mas apenas que este prestava serviços de mototaxista esporadicamente para Matheus. Divisão de tarefas estabelecida pelo grupo na qual coube ao Acusado Lucas o fornecimento de informações sobre o alvo do delito e a função de batedor, a fim de garantir o sucesso da empreitada criminosa, de modo que tais ações foram praticadas antes e após o arrebatamento, funcionando, assim, como autor mediato, ou seja, «quem comete o fato punível por meio de outra pessoa, ou seja, realiza o tipo legal de um delito comissivo doloso de modo tal que, ao levar a cabo a ação típica, faz com que atue para ele um intermediário na forma de um instrumento (Wessels), sobretudo poque foram os demais Corréus que renderam a Vítima, subtraíram-lhe os bens, sequestraram-na, bem como extorquiram seus amigos e familiares. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ). Acusado Lucas que ostenta a condição de reincidente. Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base referente ao delito previsto no CP, art. 159, caput que se mantém no mínimo legal e que, assim, se consolida, ante a ausência de outras operações. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial no sentido de promover um único aumento que se retifica em face da impugnação recursal específica por parte do MP. Irresignação acusatória que, uma vez externada, tende a confortar a incidência sucessiva das majorantes no primeiro (art. 157, §2º, II, do CP) e no último (art. 157, §2º-A, I, do CP) estágios dosimétricos. Compensação prática que se reconhece entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (STJ). Pena-base do crime de roubo agora acrescida de 1/3 (CP, art. 157, §2º, II), mantida da etapa intermediária e elevada em 2/3 (CP, art. 157, §2º-A, I,) na etapa final. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente ao quantitativo das penas e a reincidência do Acusado Lucas (CP, art. 44, I e II, e CP, art. 77). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver o Acusado Lucas do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, afastar a qualificadora prevista no art. 159, §1º, in fine, do CP, e redimensionar o quantitativo final para 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. LEGJUR 713.1944.3029.9790

42 - TJSP Direito penal. Apelação. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou o réu pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: no mérito, (i) quanto ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, se há prova suficiente para a condenação do acusado, se a conduta é típica ou se deve ser absorvida pelo delito de receptação; e (ii) se a conduta de receptação deve ser desclassificada para a modalidade culposa; e, subsidiariamente, (iii) se é viável a redução das penas-base ao mínimo legal ou a diminuição da fração de aumento para 1/6. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Crime antecedente de furto do bem receptado comprovado pela prova oral e documental. Credibilidade dos relatos dos policiais militares que abordaram o réu conduzindo o veículo produto de ilícito. Prova oral, fotografias e laudo pericial que comprovaram a adulteração das placas com uso de fita isolante. Versão do réu frágil e isolada do conjunto probatório. Inversão do ônus da prova quando o agente é surpreendido na posse do bem com origem ilícita. Posse de boa-fé não verificada. Circunstâncias que evidenciam o dolo na ação do agente. Conduta praticada pelo réu, prevista no art. 311, § 2º, III, do CP, típica. Incabível a desclassificação da imputação de receptação para a forma culposa. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime de adulteração de sinal identificador pelo de receptação, por se tratar de delitos independentes, com tutela bens jurídicos diversos e com momentos consumativos distintos. Para o cometimento de um deles não há necessidade da prática do outro. Além de o veículo ter sido receptado, também sofreu adulteração das placas. 5. Dosimetria bem estabelecida. Penas-base majoradas na fração de 1/4, em razão do grau de culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstâncias mais gravosas e das consequências dos crimes. Fundamentação idônea para desvaloração das circunstâncias judiciais. Na segunda fase, majoração em decorrência da reincidência. Ao final, reconhecido o concurso material entre os crimes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso defensivo desprovido. Legislação Citada: - CP, art. 180, caput; art. 311, § 2º, III; art. 69. - CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: - STJ: HC 113167/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/04/2009; HC 309.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 6/8/2015; AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/08/2017; e HC 850.466/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 5/11/2024. - TJSP: Apelação Criminal 1504327-74.2021.8.26.0228, Rel. Des. Sérgio Coelho, j. 31/01/2023; e Apelação Criminal 1500476-56.2024.8.26.0540, Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro, j. 31/10/2024
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Doc. LEGJUR 240.3040.1925.3608

43 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Desígnios autônomos. Agravo regimental desprovido.


1 - O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que «para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8310.4519.2838

44 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Uso de selo público adulterado. Princípio da consunção aplicado na origem, à luz dos fatos e provas da causa. Súmula 7/STJ. Diversidade de bens jurídicos entre os tipos penais. Irrelevância. Agravo regimental desprovido.


1 - Ao aplicar ao caso o princípio da consunção, a Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, que as condutas do réu se inseriram no mesmo contexto fático e objetivaram unicamente a prática do delito ambiental. Incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2659.5979

45 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 8.176/1991, art. 2º, § 1º e CP, art. 334. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.


1 - Em caso de conflito aparente de normas, aplica-se o princípio da consunção, ou absorção, quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de realização de outro delito fim. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8861.8002.6500

46 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de embriaguez ao volante, resistência e desobediência. Trancamento da ação penal em virtude de ausência de justa causa. Impossibilidade. Delito de perigo abstrato. Inépcia. Inocorrência. Presentes os requisitos do CPP, art. 41. Absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência. Impossibilidade. Utilização de algemas por ocasião da prisão em flagrante. Indícios de uso de violência. Medida razoável e proporcional. Não incidência do enunciado 11 da Súmula Vinculante. Recurso desprovido.


«I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 124.3555.3000.1500

47 - STJ Roubo circunstanciado. Disparo de arma de fogo. Pretendida aplicação do princípio da consunção (conceito). Impossibilidade. Delitos autônomos. Considerações do Min. Arnaldo Esteves de Lima sobre o tema. CP, art. 155. Lei 10.826/2003, art. 15.


«... Pretende, ainda, a aplicação do princípio da consunção, argumentando que o crime de homicídio tentado absorve o delito de porte arma. ... ()

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Doc. LEGJUR 387.3449.1733.8733

48 - TJRJ E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, E 158, PARÁGRAFOS 1º E 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E, QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, TAMBÉM POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO COAUTOR DOS DELITOS POR DOCUMENTO HÁBIL; 2) RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME PATRIMONIAL OU DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AMBOS; 3) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 158, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL; 5) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; 6) INCIDÊNCIA DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. I.

Pretensão absolutória. Descabimento. Existência dos delitos de roubo, extorsão e corrupção de menores e respectiva autoria na pessoa do apelante devidamente positivadas nos autos pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. Apelante que, em comunhão de ações e designíos com outros indivíduos, inclusive um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, bens da vítima e, após, constrangeu-a a entregar a senha do seu aplicativo bancário para transferir numerário de sua conta corrente. Vítima que teve a sua liberdade restringida por cerca de quarenta minutos. Testemunha, beneficiário da transferência, que apontou à Autoridade Policial os criminosos responsáveis pelas práticas delitivas, o que foi ratificado em Juízo. Reconhecimento fotográfico do apelante como um dos roubadores efetuado pela vítima em sede inquisitorial, ratificado pessoalmente em Juízo, ocasião em que foram observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226, II. Inobservância das cautelas previstas no CPP, art. 226 no reconhecimento fotográfico em sede inquisitorial e contradição apresentada pela vítima no depoimento em Juízo incapazes de invalidar toda a prova acusatória. Decreto condenatório que não se lastreou unicamente nos reconhecimentos realizados. Presença nos autos do depoimento testemunhal do beneficiário da transferência bancária, firme e coerente durante o curso da instrução criminal acerca da participação do apelante na empreitada criminosa. Conforme entendimento da Corte Superior, «ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). Nulidade rechaçada. Defesa que não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a prova acusatória produzida. Ausência de dúvida a ser dirimida em favor do réu. Prova satisfatória. Corrupção de menores. Delito devidamente comprovado. Existência nos autos de dado indicativo de consulta a documento hábil que comprova a menoridade de um dos criminosos. Desnecessidade de juntada da certidão de nascimento. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1052. Três condutas criminosas, a saber, roubo, extorsão e corrupção de menores, plenamente identificáveis e destacáveis entre si, cometidas de modo sucessivo. Condenação que se mantém. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6802.5660

49 - STJ Direito processual penal.. Crimes de furto e habeas corpus violação de domicílio. Princípio da consunção. Contextos distintos. Desígnios autônomos. Inaplicabilidade. Ordem denegada.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 211.5472.7000.2300

50 - TJRJ Penal. Apelação criminal. Acusados condenados pela prática dos delitos tipificados no CP, art. 157, § 2º, I e II, e CP, art. 159, caput, na forma do CP, art. 69. Aplicadas as sanções, quanto ao segundo apelante, em 18 (dezoito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 99 (noventa e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, e no que concerne aos demais recorrentes, foram-lhe aplicadas as penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 81 (oitenta e um) dias-multa, no valor mínimo unitário. Permanecem reclusos. Os recursos defensivos postulam, sem síntese, a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII. Alternativamente, pleitearam: a) o reconhecimento do crime único, sustentando a impossibilidade de concurso material entre crime de extorsão mediante sequestro e roubo; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) maior redução da pena pela atenuante da confissão; d) abrandamento da exasperação pelo concurso de majorantes; d) o reconhecimento da tentativa.


«1 - Consta da denúncia que no dia 27/08/2012, na Avenida Amaral Peixoto, Maricá, no Bairro Ipiíba, em São Gonçalo, os apelantes, de forma consciente e voluntária, em comunhão de ações e de desígnios entre si, sequestraram ALFREDO FELIX DAS FLORES e THIAGO SILVA RODRIGUES, privando-os de sua liberdade, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem pecuniária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como preço do resgate. ... ()

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