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Doc. LEGJUR 195.5764.1885.0284

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DEFEITO DO MICROFONE DO APARELHO CELULAR, APÓS UM MÊS DE USO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, POR PARTE DA ASSISTENCIA TÉCNICA, DE VALOR RELATIVO À REPARO DA TELA, CONDICIONANDO O CONSERTO DO MICROFONE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM AS RESPECTIVAS RAZÕES. CPC, art. 1.010 QUE TRAZ OS REQUSITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO, EXIGINDO QUE A PARTE APRESENTE PETIÇÃO COM EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO, BEM COMO AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.1500

2 - STJ Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.


«3. A conduta praticada por visitante, ao tentar entrar em estabelecimento prisional com um cabo USB, um fone de ouvido e um microfone, não pode alcançar a pessoa do preso e configurar falta grave, porque não são acessórios essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação e, portanto, não se amoldam à finalidade da norma prevista no Lei 7.210/1984, art. 50, VII. 4. Ordem concedida de ofício para, anulando a decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, confirmada pelo Tribunal impetrado, assegurar ao paciente o direito de receber visitas da esposa, no termos do LEP, art. 41, X, se por outro motivo não estiver proibido ou suspenso tal direito.... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.1700

3 - STJ Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.


«... O inciso VII do Lei 7.210/1984, art. 50, incluído pela Lei 11.466, de 2007, estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade que «tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo comete falta grave. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.1800

4 - STJ Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o cabimento do «habeas corpus para garantir o direito de visita da esposa. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.


«... Mesmo que se considere legal a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do paciente, entendo que a proibição do direito de receber visitas da esposa pelo prazo de um ano não pode subsistir. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1621.0005.1700

5 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Temas relacionados à violação aos arts. 489, § 1º, 1.013, 1º, e 1.022, p. Ú. I e II, todos do CPC/2015, e 400 do CPP, e dissídio jurisprudencial. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ quanto aos pontos. Ofensa aos arts. 41, 155, 157, 240, 395, 399, § 2º, 563, 564, III, 566, 573, § 1º, e 617, todos do CPP, e 281, 282, 283, 489 e 493, todos do CPC/2015. Matérias prejudicadas. Temas analisados no HC 371.739/PR. Contrariedade aos arts. 156 e 564, IV, ambos do CPP, e 7º, X, da Lei 8.906/94. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Malferimento aos arts. 405, § 2º, 543, e 564 a 566, todos do CPP. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Atos normativos secundários. Via eleita inadequada. Violação aos arts. 937, § 4º, do CPC/2015, e 7º, X, da Lei 8.906/94. Falha no microfone. Impossibilidade de análise. Necessidade de exame aprofundado do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Negativa de vigência aos arts. 371 do CPC/2015, e 187, 196 e 200, todos do CPP. Pontos que denotam fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.


«1. «Incide por analogia o Súmula 182/STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental. (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/03/2012) ... ()

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Doc. LEGJUR 522.9550.8042.0251

6 - TJRJ ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM2012. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO MUNICIPAL.PROFESSORA QUE FOI REPROVADA, POR TRÊSVEZES, NO EXAME CLÍNICO, POR COMPLICAÇÕESNAS CORDAS VOCAIS. PRIMEIRA SENTENÇAANULADA PARA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. LAUDO APRESENTADO AO JUÍZO QUESE MOSTRA EQUIVOCADO QUANTO À APTIDÃODA AUTORA.- O


laudo pericial afirma que a autora se encontra plenamente apta ao exercício do cargo de professor desde que: (i) os ruídos do ambiente não alcancem 60 decibéis; (ii) haja boa acústica;(iii) use microfone; (iv) realize tratamento fonoaudiológico sempre que necessário e (v) seja readaptada para função onde não seja imperativo o uso da voz.- Correto o magistrado de 1º grau quando afirma que há erro na perícia, que declara a autora apta ao desempenho da função do magistério.- Se a autora estivesse, de fato, apta ao exercício do cargo, não haveria condicionantes a serem impostas ao MRJ. Ela poderia tomar posse e exercer seu mister em qualquer escola da rede pública.- Evidente que ao Município cabe oferecer as condições mínimas para que o profissional desempenhe a contento suas funções, não havendo problemas quanto as especificações impostas pela perita, relacionadas ao ambiente, acústica e microfone.- No entanto, duas condicionantes se mostram contrárias a uma afirmação de que a candidata estaria com aptidão plena para o cargo: (i) o tratamento fonoaudiológico contínuo e (ii) a colocação da autora em cargo onde não necessitasse utilizar a voz com frequência(readaptação)- Não há necessidade de discussão acerca da natureza do ato administrativo, pois a perícia estabeleceu, ao criar condicionantes, a impossibilidade do exercício pleno da profissão.- O termo indicado pela perícia se mostra equivocado, eis que a autora não possui aptidão plena para o cargo, mas aptidão condicionada ao cumprimento de algumas exigências, sendo uma delas a readaptação a outra função. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8000.1400

7 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral). Enquadramento oficial. Requisito. Recepção de sinais em fones. Insalubridade.


«O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78 não deixa dúvida quanto à inserção daqueles que trabalham com recepção de sinais em fone de ouvido dentre as atividades classificadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres em grau médio. Ante o exposto tenho que as atividades da autora. consistentes em «atender, por meio de um aparelho de head fone (fone de ouvido e microfone para falar), aos chamados telefônicos de clientes da reclamada para fornecer informações e anotar solicitações devem ser consideradas insalubres em grau médio (Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3214/78).... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.2000

8 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)


«Enquadramento oficial. Requisito Adicional de insalubridade em grau médio. Representante de atendimento. Utilização de fones de ouvido head phone. Segundo o que consta do laudo técnico, entre as atividades desenvolvidas pela autora, na função de representante de atendimento, estava a recepção de sinais em fone de ouvido, por meio de um aparelho de head phone (fone de ouvido e microfone para falar), sendo considerada insalubre em grau médio, através da Portaria 3214/78, em sua NR - 15, anexo 13 - Operações Diversas, que não deixa dúvida quanto à inserção daqueles que trabalham com recepção de sinais em fone de ouvido dentre as atividades classificadas pelo Ministério do Trabalho como insalubres. Recurso patronal improvido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.6244.3008.4200

9 - STJ Penal e processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atividade clandestina de radiodifusão (lei. 4.117/ 62, art. 70). Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Produção probatória. Inviabilidade. Recurso desprovido.


«1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014). ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4003.5200

10 - TST Adicional de insalubridade. Operador de telemarketing. Utilização. Fones de ouvido do tipo head-set. Súmula 448/TST. Provimento.


«Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial. ... ()

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Doc. LEGJUR 120.3509.8433.9544

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECEN-TES E DESACATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOQUEIRÃO, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, APENAS NO TANGE À PRI-MEIRA PARCELA DA IMPUTAÇÃO E AINDA NA SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA, PLEI-TEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTO CERCAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREIUTO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA A.I.J. REQUERIDA PELA DEFESA, POSTO QUE ¿A MÍDIA DA REALIZA-ÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FLS. 188/189 ESTÁ CORROMPIDA. CONFORME SE VERIFICA DA GRAVAÇÃO DA OITIVA, NÃO HÁ COMO ESCU-TAR O FOI DITO PELAS TESTEMUNHAS¿ E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, NA EXATA MEDIDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A ESTE COLEGIADO, REALIZAR UM EXAME DIRETO DA PROVA ORAL, JÁ QUE A GRA-VAÇÃO DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS, DU-RANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO, ENCONTRA-SE CORROMPI-DA, E, PORTANTO, IMPRESTÁVEL, NOTADA-MENTE PORQUE ISTO NÃO VEIO A SER SU-PRIDO POR OUTRO MODO DE DISPONIBILI-ZAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DAQUELE ATO INSTRUTÓRIO, TAL COMO CONSTA DAS MANIFESTAÇÕES CARTORÁRIAS: ¿INFORMO QUE, ASSISTE RAZÃO À DEFENSORA, SJD, A ALEGADA FALHA NO ÁUDIO DO VÍDEO SE DEU NA CAPTAÇÃO DO MESMO NÃO HA-VENDO POSSIBILIDADE DE SANÁ-LO¿ E, ¿CERTIFICO QUE ESTE SERVENTUÁRIO NÃO CONSEGUE ESCUTAR O AÚDIO DA AUDIÊN-CIA, CONTUDO, COMO BEM SALIENTADO NO DESPACHO RETRO, NA SENTENÇA DE FLS 214/219. FOI TRANSCRITO O DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS, QUE EU NÃO CON-SEGUI OUVIR. A IMPRESSÃO QUE SE TEM É QUE O MICROFONE DAS TESTEMUNHAS ES-TAVA DESLIGADO, SÓ SE OUVINDO A VOZ DO MP, DP E MAGISTRADO. PARA AGRAVAR O ÁUDIO INAUDÍVEL, AS TESTEMUNHAS ES-TAVAM DE MÁSCARA¿, DE MODO QUE NÃO APENAS DEIXARAM DE SEREM FORMAL-MENTE GRAVADOS OS DEPOIMENTOS EN-TÃO PRODUZIDOS EM SEDE DE A.I.J. COMO TAMBÉM, QUANTO ÀQUELES EFETIVAMEN-TE COLHIDOS, TÃO SOMENTE PERMITIRAM UMA CAPTAÇÃO PARCIAL DE SEU TEOR ¿ É DE COMEZINHO CONHECIMENTO QUE CABE AO ESTADO A GUARDA, INCÓLUME, DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCESSO, DE SORTE QUE QUANDO ESTE DEVER NÃO FOR OBSERVADO, CERTO SE FAZ QUE DAÍ NÃO PODERÁ ADVIR PREJUÍZO PARA À RÉ, JÁ QUE ESTA NÃO TERÁ CONDIÇÕES DE CONFRONTAR, NA SUA TOTALIDADE E ATÉ O FINAL DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PRE-TENSAMENTE A INCRIMINAM, VALENDO CONSIGNAR QUE NÃO SE TRATA DE SIM-PLES HIPÓTESE DE RESTAURAÇÃO DE AU-TOS DO PROCESSO, MERCÊ DA MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSEGUIR A FI-DEDIGNA RENOVAÇÃO DO ATO, COM IDÊN-TICO TEOR, OU SEJA, MANIFESTAÇÕES, GESTOS, EXPRESSÕES, RESPOSTAS E INTER-JEIÇÕES, E SOBRE O QUAL JÁ SE ALICER-ÇOU, POR UMA SÍNTESE CONSTRUÍDA SO-BRE O QUE DALI FOI ENTENDIDO COMO JU-DICIALMENTE MAIS RELEVANTE, MAS O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A RESPECTI-VA E INTEGRAL TRANSCRIÇÃO, EM UMA DEFINITIVA DECISÃO JUDICIAL, POR QUA-DRO QUE EMOLDURA A IMPRESTABILIDADE DA MÍDIA, POR DESCUMPRIR SUA PRECÍPUA FINALIDADE JUNTO AO PRÓPRIO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL, CON-DENANDO À INVIABILIDADE O IMPRESCIN-DÍVEL E ACURADO REEXAME DA MATÉRIA, FUNÇÃO INAFASTÁVEL DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, O QUE NÃO É ALCANÇÁVEL POR EVENTUAL ARREMEDO DE REFAZI-MENTO, QUE NÃO RECONSTITUI EXATA-MENTE O QUE FOI FEITO, MAS APENAS GE-RA UMA REPETIÇÃO APROXIMADA DO QUE SE DEU, SIMULACRO QUE NÃO SATISFAZ OU ATENDE AOS RECLAMES LEGAIS DE SE TRAZER AO AUTOS, NAS MESMÍSSIMAS CONDIÇÕES, OS ATOS INSTRUTÓRIOS ANTES EFETIVADOS E QUE SE PERDERAM, MAS SEM QUE A DEFESA TENHA PARA ISTO CONCORRIDO, CONDUZINDO À ABSOLVI-ÇÃO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADE-QUADO À ESPÉCIE ¿ PROVIMENTO DO APE-LO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 373.0312.7449.7592

12 - TJSP CONSUMIDOR. INCONTROVERSA IMPROPRIEDADE FUNCIONAL. IPHONE7. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA.


É certo que o celular da autora apresentou problema de áudio/microfone. Controvérsia quanto à garantia e à origem dessa impropriedade. Defesa que alude, mas não prova, decorrer tudo de desajuste de hardware. De todo modo, ou a atualização do IOS comprometeu o sistema de som do iPhone7, como indicam inúmeros relatos similares de outros consumidores, ou o hardware já continha vício oculto de qualidade, a se projetar apenas tempos depois de uso regular, durante a sua vida útil. Interessa é que nos dois casos, indevida se mostra a negativa de reparo/substituição sem custo. A primeira hipótese, a propósito, tipifica aquilo que se conhece por obsolescência programada técnica ou tecnológica, que traz como subespécie a obsolescência por incompatibilidade. Nela o produto perde funcionalidade não em razão da falha de algum dos seus componentes, mas da sua incompatibilidade com uma versão mais recente de acessórios, lançada em curto espaço de tempo, noção a ser aferida caso a caso, a exemplo do que ocorre com a indústria do videogame, ou com programas de atualização operacional, a todo momento disponibilizados pelos fabricantes de smartphones/smartwatchs. A aparência de avanço tecnológico disfarça sutil e imperceptível prática abusiva típica. CDC, art. 39, IV. Recurso provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4242.8211

13 - STJ Processual civil. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Recolhimento do impostos de impostação. Alegação genérica de violação do CPC/2015, art. 1.022 (CPC/73, art. 535). Súmula 284/STF. Alegação de ofensa aos CTN, art. 100 e CTN art. 112. Ausência de prequestionamento. Alegação de incompetência da Receita Federal para afastar ato de órgão não subordinado hierarquicamente. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com valor da causa de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), em outubro de 2002, em face da Fazenda Nacional, visando à declaração de nulidade do auto de infração, em que se apurou a redução do recolhimento de imposto de importação. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 671.2825.4017.6130

14 - TJSP EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS. (1) CABIMENTO. CONHECIMENTO NOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. (2) NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (3) AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO POR INTERMÉDIO DESSE PROFISSIONAL QUE É EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (4) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA CAPTURA DO SOM DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES. FATO NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. (5) VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGIU CONTRA A NULIDADE DESDE O MOMENTO EM QUE FOI CONSTITUÍDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL. (6) ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.


O recurso de Embargos Infringentes, além de ser cabível contra acórdãos proferidos por Tribunais de 2º Grau, no julgamento de recursos de Apelações, Recursos em Sentido Estrito e Agravo em Execução, também exige que a decisão tenha sido desfavorável ao réu e seja resultante de votação não unânime pelos integrantes da Turma julgadora. Em outras palavras, é indispensável que tenha havido um Voto favorável à defesa, dentre os emitidos no julgamento pelo Tribunal. Assim, a divergência de Votos, segundo entendimento pacífico na Doutrina, pode ser quanto a uma questão «preliminar ao julgamento do recurso, por exemplo, aos pressupostos de admissibilidade ou ao próprio «mérito da impugnação, caso em que tanto poderá ser objeto do desacordo alguma matéria de direito processual (nulidade) ou de direito material (absolvição, dosimetria da pena). Logo, somente após o julgamento é que a discrepância na sua decisão servirá de delimitador para a oposição dos Embargos Infringentes, não se podendo perder de vista que, justamente em razão de sua peculiaridade, recurso interposto contra decisão não unânime de 2ª Instância, nos termos do parágrafo único, do CPP, art. 609, é que o presente recurso não pode servir como um segundo recurso de Apelação, devolvendo a matéria, novamente e em sua integralidade, para a 2ª Instância. Deste modo, o interesse recursal, «in casu, fica balizado sobre a existência, ou não, de voto favorável à defesa, a sua limitação recursal ficando estabilizada ao integral reexame da matéria decidida no julgamento que ensejou os embargos, quando a divergência for «total, ou tão-somente ao que ficou decidido sem unanimidade, se a divergência for «parcial". Embargos Infringentes balizados, única e exclusivamente, no que tange à absolvição do réu pelo crime do qual foi condenado. 2. O sistema de nulidades do Direito Processual Penal pátrio é regido, em linhas gerais, pelo princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. A jurisprudência da SUPREM CORTE possui entendimento segundo o qual, para o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 3. A CF/88 assegura a todos os acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). O exercício da ampla defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica, exercida pelo advogado ou Defensor Público, deve ser ampla, necessária, indeclinável, plena e efetiva, pois somente assim será assegurado o efetivo contraditório e os meios e recursos inerentes à ampla defesa, garantindo-se a paridade de armas com o Estado. Em razão disso, a CF/88 considera o advogado indispensável à administração da Justiça (CF/88, art. 133) e estrutura as Defensorias Públicas (CF/88, art. 134), sendo por intermédio deles que a defesa técnica é exercida em sua plenitude. Precedentes do STF (ADPF 591 - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Tribunal Pleno - j. em 19/08/2024 - DJe de 28/08/2024; RHC 104.723/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 23/11/2010 - DJe de 22/02/2011 e HC 99.330/ES - Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rel. p/ acórdão: Min. EROS GRAU - Segunda Turma - j. em 16/03/2010 - DJe de 23/04/2010). Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Ada Pellerini Grinover e Antonio Magalhães Gomes Filho. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a existência de prejuízo à defesa na hipótese da falha na captura de som, inclusive quando da oitiva de testemunhas durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Precedentes do TJSP (Apelação Criminal 1500178-98.2023.8.26.0540 - Rel. Des. Xisto Rangel - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em 29/07/2024; Apelação Criminal 1518505-28.2021.8.26.0228 - Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. em 16/01/2024; Apelação Criminal 1500250-35.2019.8.26.0311 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 05/12/2023 e Apelação Criminal 1500577-50.2019.8.26.0320 - Rel. Des. Fábio Gouvêa - 10ª Câmara de Direito Criminal - j. em 27/04/2023). No caso que se está a tratar, a defesa comprovou a existência de falha na captação do áudio dos microfones da defesa e do Juiz Presidente quando da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, de modo que não foi possível transcrever a integralidade das perguntas formuladas, mas apenas as respostas das testemunhas e das vítimas. Impossibilidade do julgador «presumir ou «deduzir as perguntas formuladas pela defesa técnica do réu, sobretudo quando as respostas são genéricas e lacônicas («sim, «não, fiquei, «não sei, «mas não, «certo e «provavelmente). Circunstâncias que, além de prejudicarem o exercício da ampla defesa (pela defesa técnica), inviabilizam qualquer análise probatória por este Tribunal de Justiça e geram prejuízo concreto para o réu, pois o Colegiado jamais teria condições de avaliar plenamente as provas produzidas. Logo, uma vez comprovada a existência de falha de captação do áudio do microfone de uma das partes, cuja responsabilidade pelo registro do ato público é do Poder Judiciário, salvaguardando os direitos da defesa e da acusação, para que todos tenham acesso aos conteúdos realizados, de forma integral, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Impossibilidade do exercício pleno da defesa técnica, sobretudo em grau recursal onde não se fala em autodefesa, esvaziando o mandamento constitucional (CF/88, art. 5º, LV). Prejuízo concreto comprovado. 5. Inexistência de nulidade de algibeira ou de «venire contra factum proprium". A defesa técnica arguiu, desde o momento em que foi constituída, a existência de falha na captação do áudio das perguntas durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, em consonância com os princípios da confiança, da boa-fé e da lealdade processual. A jurisprudência é torrencial em refutar o comportamento contraditório da parte, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STF (HC 228.013-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 22/04/2024; RHC 189.088-AgR/DF - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 06/08/2021; ARE 1.260.103-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 28/09/2020 - DJe de 02/10/2020 e HC 137.959/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. em 04/04/2017 - DJe de 27/04/2017) e do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 21/11/2023 - DJe de 27/11/2023; AgRg no HC 797.276/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 14/08/2023 - DJe de 16/08/2023 e AgRg no HC 784.940/MS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 20/03/2023 - DJe de 29/03/2023). 6. Embargos infringentes acolhidos... ()

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Doc. LEGJUR 341.2665.2482.4982

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. PLEITOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO. REJEIÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. ACUSAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE DO CRIME DE ROUBO EM RAZÃO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM AJUSTES. 1)


Segundo se extrai dos autos, se extrai dos autos que o acusado Geovani entrou na loja da vítima indagando o preço dos casacos, quando havia outros clientes no estabelecimento, e após receber a informação solicitada, noticiou a vítima de que iria buscar seu cartão e já retornaria. Minutos após, quando a vítima já se encontrava sozinha no estabelecimento comercial, o acusado retornou dizendo que veio buscar o casaco, e indagado pela vítima qual seria o casaco, ele respondeu que levaria todos, e empurrando a vítima e lhe apontado uma arma (simulacro), retirou um saco de dentro de sua roupa, determinando que a vítima colocasse tudo que estava na primeira prateleira da loja - que eram as roupas mais caras -, dentro dela. Enquanto o acusado colocava as roupas na bolsa, mantendo a arma (simulacro) apontada para a vítima, ela tentou reagir indo para cima dele, mas foi empurrada e ameaçada por ele, dizendo que se tentasse algo, ele iria estourar seus miolos. Durante toda a ação, o acusado Geovani manteve comunicação com o acusado Vagner - que estava do lado de fora da loja dando cobertura e apoio a ação e na direção do veículo por eles utilizado -, através de um aparelho em seu ouvido, determinando, a todo momento, para ele esperar. Ao sair do estabelecimento comercial, Geovani ainda tentou trancar a vítima em seu interior, não tento êxito, pois ela logo saiu e o viu entrando no veículo que era ocupado por Vagner, onde colocou os objetos subtraídos, se evadindo em seguida. No entanto, policiais militares que passavam pelo local, foram alertados pela vítima e por vizinhos que acompanharam toda a ação dos roubadores, indicando aos policiais a direção e o tipo de veículo por eles utilizados, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima. A vítima compareceu a sede policiais, onde reconheceu o acusado Geovani pessoalmente. 2) Comprovada a materialidade e a autoria de todas as imputações, através das declarações da vítima, colhidas em sede inquisitorial e confirmadas em juízo, circundadas pelas declarações de testemunhas idôneas da prisão em flagrante e recuperação da res, formando-se conjunto probatório firme para a condenação. Precedentes. 3) Com relação ao crime de roubo, vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa do acusado Geovani em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pela ofendida em sede Policial, e pela suposta ausência do reconhecimento judicial, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração, no interior do veículo utilizado na ação delitiva, junto com o acusado Vagner, e na posse dos bens subtraídos da vítima e do simulacro de arma de fogo, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 3.1) Com efeito, das declarações da ofendida prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ela informou o roubo a policiais militares que passavam em frente a sua loja, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado Geovani pessoalmente em sede policial, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Rafael Carlos e Otavio Muchuli - policiais militares - que foram acionados pela vítima e orientados por testemunhas presenciais que lhes indicaram a direção e as características do veículo utilizado pelos roubadores, momento em que os policiais chegaram a visualizá-lo, iniciando-se a perseguição. 3.2) Na sequência, os policiais alcançaram o veículo dos acusados, dando-lhes ordem de parada, o que não foi obedecido. No entanto, um pouco mais a frente, o trânsito parou e os policiais lograram abordar e deter os acusados, recuperando todos os pertences subtraídos da vítima, o que corrobora a identificação dos acusados Geovani e Vagner, como autores do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 4) Na mesma toada, não causa espécie a esta Relatoria, o fato de o acusado Vagner não ter sido reconhecido pela vítima, uma vez que ele permaneceu no interior veículo utilizado na ação delitiva, do lado de fora do estabelecimento comercial, dando cobertura e apoio a ação de Geovani, e mantendo com ele contante comunicação, como anunciado pela vítima : que o acusado ficava a todo momento se comunicando com outro indivíduo por um microfone, informando que estava quase acabando; que o acusado estava com um aparelho no ouvido e se comunicava com alguém por intermédio deste, mandando esperar; (...); que o comparsa do roubador ficava chamando e o mesmo foi embora; (...); que viu apenas o vulto do comparsa do roubador no banco do motorista. 4.1) Assim, embora não tenha sido o acusado Vagner quem, pessoalmente, subtraiu os pertences da vítima, a prova autuada é categórica e incontestável no sentido de sua relevante atuação na ação delitiva, tendo em conta que, enquanto Geovani foi o responsável por desembarcar do veículo e entrar na loja, abordando a vítima com um simulacro de arma de fogo, e subtraindo seus pertences, Vagner permaneceu no seu interior prestando auxílio material, já que conduziu o carro que serviu de transporte e fuga para Geovani, além de auxílio moral a empreitada criminosa, mantendo com ele contante comunicação, e determinando que ele se apressasse, o que afasta a alegação de ausência de dolo na conduta do acusado Vagner. 4.2) Como é cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, tornando relevante qualquer modo de concurso, transformando em típica uma conduta que, em si, pode ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Precedentes. 5) Por seu turno, cumpre asserir a existência de liame subjetivo nas condutas perpetradas pelos acusados, denotando-se assim a nítida divisão de tarefas como descrito pela vítima, a revelar a presença da causa de aumento de pena, devendo, portando, ser prestigiada a condenação, nos termos consignados pelo sentenciante. Precedente. 6) Registre-se, por oportuno, que as defesas não se insurgiram quanto à condenação pelo delito de desobediência, ou sua dosimetria (estabelecida em seu mínimo legal), e que é assente na Jurisprudência do STJ, em sede de Recurso Repetitivo que A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no CP, art. 330 Brasileiro. (3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022).7) Com relação a dosimetria do crime de roubo. 7.1) Pena-base. Aqui, cumpre registrar que existe parcial razão às defesas, porquanto o vetor consequências do delito, restou escorado na suposta perda patrimonial da vítima, o que efetivamente se revela inidôneo, pois todos os itens subtraídos do estabelecimento comercial foram imediatamente recuperados, não havendo nenhuma menção de que eles tenham sofrido algum tipo de dano. 7.1.1) No entanto, escorreita a valoração do vetor culpabilidade, uma vez que o roubo praticado a um estabelecimento comercial, aberto ao público, demonstra a extrema ousadia, com abordagem realizada em horário de grande movimento de pessoas, como apontado pelo sentenciante, o que justifica o afastamento das penas-base de seu mínimo legal. Precedentes. 7.1.2) Noutro giro, não merece acolhimento o pleito ministerial no que tange a majoração das penas-base do crime de roubo, com a valoração do vetor circunstância do delito, escorado no fato do roubo ter sido praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que a utilização desse tipo de artefato, não extrapola as elementares do tipo penal em comento. Precedentes. 7.2) Esclarecidas tais premissas, passa-se ao redimensionamento das penas-base do crime de roubo, para ambos os acusados, reduzindo-se proporcionalmente o quantum de aumento aplicado pelo sentenciante, acomodando-as em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da menoridade relativa, razão pela qual a pena intermediária se mantém em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a majorante pelo concurso de pessoas, razão pela qual redimensiona-se a pena final dos acusados para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. 8) Por fim, nos termos do apelo ministerial, merece ser recrudescido o regime prisional do crime apenado com reclusão (de roubo), para o fechado, diante do quantum final de pena aplicada (superior a 4 anos), e considerando a valoração de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, e ainda que diante do lapso temporal que os acusados permaneceram presos provisoriamente, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Precedente. Provimento parcial dos recursos defensivos e ministerial.... ()

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Doc. LEGJUR 153.2318.7110.9532

16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE 1 -


Em decisão de reconsideração, ora agravada, fez-se consignar que «o recurso de revista da reclamante não foi admitido quanto ao tema Licitude da terceirização. Reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços «. 2 - A despeito da discussão acerca da incidência do entendimento da Súmula 285/TST ao caso em análise, observa-se que o TRT consignou que «a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, RBZ Assessoria e Consultoria de Cobranças S/S Ltda, pelo período de 24.3.2008 a 1.11.2011 (TRCT à f. 23), na função de auxiliar de cobrança, mediante contato telefônico, para prestar serviços dentro das dependências daquela em favor do segundo reclamado, Itaú Unibanco S/A e que, à luz do dispõe a Lei 4.595/64, art. 17 sobre a configuração de instituições financeiras, «a atividade de auxiliar de cobrança não se caracteriza como típica de bancário . Asseverou, ainda, que «não há prova da subordinação juridica diretamente ao segundo reclamado, ainda que se considerasse que a reclamante, «no exercício da função de auxiliar de cobrança, utilizava o sistema CA do banco Itaú ou que tivesse recebido «prêmios pagos pelo banco, fato, inclusive, não comprovado. Assim, concluiu pela regularidade da terceirização em atividade-meio, com incidência da Súmula 331/TST, IV. 3 - Não fosse o bastante, sabe-se que o STF, no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324, firmou teses pela licitude da «terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e da «terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, respectivamente. 4 - De tal modo, seja por qualquer ângulo que se aprecie a matéria, constata-se que a pretensão da reclamante de reforma do acórdão do Regional não deve ser provida. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). 3 - Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização « (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). 4 - Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). 5 - No caso concreto, o TRT consignou que «a primeira reclamada excedeu os poderes de direção ao proferir palavras de baixo calão no ambiente e trabalho e agir com agressividade na cobrança do cumprimento de metas . Anotou que tais circunstâncias revelaram «total desrespeito à dignidade da pessoa humana e violando direito da personalidade da reclamante, caracterizando a prática de «ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil". No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que, à luz da «gravidade do dano, [...] apesar de ter havido abuso do poder diretivo com palavras de baixo calão e gestos agressivos, a conduta do superior hierárquico era dirigida a todos os empregados, de forma impessoal, não havendo prova de uma perseguição à reclamante, e, com base «em precedente envolvendo os reclamados com a mesma causa de pedir, houve por bem dar reduzir a indenização ao «importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". 6 - Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do item 1.1.2 do Anexo II da NR-17 Portaria 9, de 30/3/2007, «Entende-se como trabalho de teleatendimento/ telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados". 4 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamante exercia «função de auxiliar de cobrança e tinha como atividades a «cobrança dos clientes por telefone, emissão de boletos, realização de cálculos de quitação, refinanciamento, acordo parcelado, supervisão/monitoramento de outras negociadoras, além da confecção de relatórios". Anotou, ainda, que a reclamante «não utilizava de forma ininterrupta o telefone ou simultaneamente com computador de forma prejudicial à sua saúde, ainda que ela se utilizasse de computador e fone de ouvido com microfone acoplado . 5 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante, fundada na alegação de que exerceria a «função de teleatendimento/ telemarketing, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 6 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 7 - Agravo a que se nega provimento DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que «Da própria exordial infere-se que a responsabilidade por uma nova carteira de clientes a serem cobrados, dentro da mesma jornada, é absolutamente compatível com a condição pessoal da autora na função de auxiliar de cobrança . 4 - Como visto, a reclamante tinha o trabalho de realizar cobranças, de modo que aumento ou redução do número de cobranças feitos dentro do horário contratado se mostra «compatível com a sua condição pessoal e não configura alteração do contrato de emprego. À luz de tais circunstâncias, não há ofensa aos arts. art. 456, parágrafo único, e 468 da CLT e 884 do Código Civil. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NO CÁLCULO DE COMISSÕES 1 - Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamante «não logrou êxito em comprovar eventual alteração contratual, ônus que lhe incumbia". Acrescentou que, «mesmo que se considere a aptidão da reclamada para a prova, compulsando os recibos de pagamento e os extratos bancários, fica clarividente que, se houve eventual alteração, esta foi mais vantajosa para a obreira, sendo que no mês de abril/2011, as comissões da autora chegaram a atingir o seu maior valor, R$904,00 (753,33 + 150,67) . E concluiu que, «eventual alteração, certamente resultou em substancial vantagem financeira à autora (f. 509)". Por fim, arrematou que «a alteração da forma de cálculo das comissões, que, conforme inicial, era realizada com base nos valores recebidos pelos auxiliares de cobrança e depois passou a ser de 0,03% sobre os honorários que a empresa recebia de cada contrato, por si só, não enseja redução salarial, devendo ser observada a existência de efetivo prejuízo financeiro, o que não ocorreu no caso". 4 - Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante, fundada na alegação de que teria havido alteração contratual lesiva na forma de cálculo das comissões, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 6 - Agravo a que se nega provimento.... 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Doc. LEGJUR 240.7031.1683.3924

17 - STJ Crimes contra honra. Penal e processo penal. Discurso proferido no exercício do mandato de governador do estado. Competência do STJ. Calúnia. Ausência de descrição suficiente de fato supostamente criminoso. Verificação de alegação genérica de crime próprio contra vítima particular. Inépcia da queixa. Difamação. Descrição do fato supostamente difamatório de acordo com o contexto. Inexistência de prejuízo ao contraditório. Aptidão da denúncia. Difamação e injúria. Discussão sobre aumento de remuneração de servidores e consequências às finanças do ente federativo. Embate político. Nítida ausência de dolo de difamar ou de injuriar ( animus injuriandi vel diffamandi ). Enunciados 1 e 7 da jurisprudência de teses do STJ (edição 130). Quadro acusatório suficientemente claro. Desnecessidade de instrução. Improcedência liminar da queixa. Honorários advocatícios e custas processuais ao encargo do querelante. Contexto fático subjacente à persecução penal. CP, art. 140. CP, art. 138. CP, art. 139. CF/88, art. 105, I, «a». CP, art. 359-A, CP, art. 359-B, CP, art. 359-C, CP, art. 359-D, CP, art. 359-E, CP, art. 359-F, CP, art. 359-G, CP, art. 359-H. CPP, art. 395, I. Lei 8.038/1990, art. 6º. CPP, art. 397, III. CPP, art. 395, I.


Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra. ... ()

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