Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 671.2825.4017.6130

1 - TJSP EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS TENTADOS. (1) CABIMENTO. CONHECIMENTO NOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. (2) NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (3) AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA. O ADVOGADO É INDISPENSÁVEL PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO POR INTERMÉDIO DESSE PROFISSIONAL QUE É EXERCIDO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (4) A EXISTÊNCIA DE FALHA NA CAPTURA DO SOM DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI INVIABILIZA O EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES. FATO NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. (5) VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGIU CONTRA A NULIDADE DESDE O MOMENTO EM QUE FOI CONSTITUÍDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA LEALDADE PROCESSUAL. (6) ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.

O recurso de Embargos Infringentes, além de ser cabível contra acórdãos proferidos por Tribunais de 2º Grau, no julgamento de recursos de Apelações, Recursos em Sentido Estrito e Agravo em Execução, também exige que a decisão tenha sido desfavorável ao réu e seja resultante de votação não unânime pelos integrantes da Turma julgadora. Em outras palavras, é indispensável que tenha havido um Voto favorável à defesa, dentre os emitidos no julgamento pelo Tribunal. Assim, a divergência de Votos, segundo entendimento pacífico na Doutrina, pode ser quanto a uma questão «preliminar ao julgamento do recurso, por exemplo, aos pressupostos de admissibilidade ou ao próprio «mérito da impugnação, caso em que tanto poderá ser objeto do desacordo alguma matéria de direito processual (nulidade) ou de direito material (absolvição, dosimetria da pena). Logo, somente após o julgamento é que a discrepância na sua decisão servirá de delimitador para a oposição dos Embargos Infringentes, não se podendo perder de vista que, justamente em razão de sua peculiaridade, recurso interposto contra decisão não unânime de 2ª Instância, nos termos do parágrafo único, do CPP, art. 609, é que o presente recurso não pode servir como um segundo recurso de Apelação, devolvendo a matéria, novamente e em sua integralidade, para a 2ª Instância. Deste modo, o interesse recursal, «in casu, fica balizado sobre a existência, ou não, de voto favorável à defesa, a sua limitação recursal ficando estabilizada ao integral reexame da matéria decidida no julgamento que ensejou os embargos, quando a divergência for «total, ou tão-somente ao que ficou decidido sem unanimidade, se a divergência for «parcial". Embargos Infringentes balizados, única e exclusivamente, no que tange à absolvição do réu pelo crime do qual foi condenado. 2. O sistema de nulidades do Direito Processual Penal pátrio é regido, em linhas gerais, pelo princípio «pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. A jurisprudência da SUPREM CORTE possui entendimento segundo o qual, para o reconhecimento de nulidades processuais, sobretudo as relativas, faz-se necessário que a defesa prove a existência de prejuízo, nos termos do CPP, art. 563. Precedentes do STF (HC 226.309-AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853-AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391-AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838-AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937-AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 3. A CF/88 assegura a todos os acusados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). O exercício da ampla defesa, no processo penal, apresenta-se sob dois aspectos: defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica, exercida pelo advogado ou Defensor Público, deve ser ampla, necessária, indeclinável, plena e efetiva, pois somente assim será assegurado o efetivo contraditório e os meios e recursos inerentes à ampla defesa, garantindo-se a paridade de armas com o Estado. Em razão disso, a CF/88 considera o advogado indispensável à administração da Justiça (CF/88, art. 133) e estrutura as Defensorias Públicas (CF/88, art. 134), sendo por intermédio deles que a defesa técnica é exercida em sua plenitude. Precedentes do STF (ADPF 591 - Rel. Min. CRISTIANO ZANIN - Tribunal Pleno - j. em 19/08/2024 - DJe de 28/08/2024; RHC 104.723/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 23/11/2010 - DJe de 22/02/2011 e HC 99.330/ES - Rel. Min. ELLEN GRACIE - Rel. p/ acórdão: Min. EROS GRAU - Segunda Turma - j. em 16/03/2010 - DJe de 23/04/2010). Inteligência da doutrina de Antônio Scarance Fernandes, Ada Pellerini Grinover e Antonio Magalhães Gomes Filho. 4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a existência de prejuízo à defesa na hipótese da falha na captura de som, inclusive quando da oitiva de testemunhas durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Precedentes do TJSP (Apelação Criminal 1500178-98.2023.8.26.0540 - Rel. Des. Xisto Rangel - 13ª Câmara de Direito Criminal - j. em 29/07/2024; Apelação Criminal 1518505-28.2021.8.26.0228 - Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti - 15ª Câmara de Direito Criminal - j. em 16/01/2024; Apelação Criminal 1500250-35.2019.8.26.0311 - Rel. Des. Gilberto Cruz - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 05/12/2023 e Apelação Criminal 1500577-50.2019.8.26.0320 - Rel. Des. Fábio Gouvêa - 10ª Câmara de Direito Criminal - j. em 27/04/2023). No caso que se está a tratar, a defesa comprovou a existência de falha na captação do áudio dos microfones da defesa e do Juiz Presidente quando da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, de modo que não foi possível transcrever a integralidade das perguntas formuladas, mas apenas as respostas das testemunhas e das vítimas. Impossibilidade do julgador «presumir ou «deduzir as perguntas formuladas pela defesa técnica do réu, sobretudo quando as respostas são genéricas e lacônicas («sim, «não, fiquei, «não sei, «mas não, «certo e «provavelmente). Circunstâncias que, além de prejudicarem o exercício da ampla defesa (pela defesa técnica), inviabilizam qualquer análise probatória por este Tribunal de Justiça e geram prejuízo concreto para o réu, pois o Colegiado jamais teria condições de avaliar plenamente as provas produzidas. Logo, uma vez comprovada a existência de falha de captação do áudio do microfone de uma das partes, cuja responsabilidade pelo registro do ato público é do Poder Judiciário, salvaguardando os direitos da defesa e da acusação, para que todos tenham acesso aos conteúdos realizados, de forma integral, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Impossibilidade do exercício pleno da defesa técnica, sobretudo em grau recursal onde não se fala em autodefesa, esvaziando o mandamento constitucional (CF/88, art. 5º, LV). Prejuízo concreto comprovado. 5. Inexistência de nulidade de algibeira ou de «venire contra factum proprium". A defesa técnica arguiu, desde o momento em que foi constituída, a existência de falha na captação do áudio das perguntas durante a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, em consonância com os princípios da confiança, da boa-fé e da lealdade processual. A jurisprudência é torrencial em refutar o comportamento contraditório da parte, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STF (HC 228.013-AgR/SC - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 26/02/2024 - DJe de 22/04/2024; RHC 189.088-AgR/DF - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 03/08/2021 - DJe de 06/08/2021; ARE 1.260.103-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 28/09/2020 - DJe de 02/10/2020 e HC 137.959/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. em 04/04/2017 - DJe de 27/04/2017) e do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 21/11/2023 - DJe de 27/11/2023; AgRg no HC 797.276/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 14/08/2023 - DJe de 16/08/2023 e AgRg no HC 784.940/MS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 20/03/2023 - DJe de 29/03/2023). 6. Embargos infringentes acolhidos... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF