1 - STJ Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.
«1. Havendo o cometimento de dois delitos de latrocínio - um consumado e outro tentado - perpetrados contra vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), e constatando-se que houve a subtração de mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de crimes, e não crime único, ainda que as vítimas fossem marido e mulher. ... ()
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2 - STJ Latrocínio. Natureza jurídica. Crime complexo. Pena. Fixação da pena. Dosimetria. Crime único. Alegada ocorrência. Subtração de patrimônio de marido e mulher. Discussão sobre a unicidade do patrimônio. Duplicidade de vítimas e de patrimônios. Concurso formal caracterizado. Incidência do CP, art. 70 acertada. Coação ilegal não verificada. «Habeas corpus denegado. Precedentes do STJ. CP, art. 157, § 3º. CCB/2002, art. 1.667.
«... Dúvidas não há de que o latrocínio é doutrinariamente classificado como um crime complexo, eis que contém, em sua definição, uma fusão operada entre duas figuras típicas - roubo e lesão corporal grave e roubo e homicídio -, violando, pois, dois bens jurídicos penalmente tutelados, quais sejam, além do patrimônio, também é protegida a vida. ... ()
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3 - STJ «Habeas corpus. Latrocínio. Apenas um patrimônio atingido. Lesão corporal causadas em seis pessoas distintas. Ocorrência de crime único. Inexistência de concurso formal. Único bem jurídico afetado. Patrimônio. Multiplicidade de lesões que devem ser levadas em consideração durante a fixação da pena-base, por ter a ver com as consequências do crime. Tribunal a quo que reformou, acertadamente, a sentença condenatória prolatada contra co-réu em idêntica situação. Mesma turma julgadora que, todavia, deixou de fazê-lo em relação ao ora paciente. Fixação da mesma pena imposta ao co-réu. Impossibilidade. Individualização. Ordem parcialmente concedida. Considerações da Minª. Jane Silva sobre o tema. CP, arts. 59, 70 e 157, § 3º.
«... Ademais, importante mencionar que o entendimento mais correto foi esposado no julgamento da apelação do co-réu Claiton, que considerou a existência de apenas um delito, não obstante o acarretamento de lesões corporais em as seis vítimas distintas, eis que apenas um patrimônio foi atingido. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Roubo circunstanciado. Subtração, no mesmo contexto fático, de bens pertencentes a diferentes vítimas. Reconhecimento do concurso formal de delitos. Desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da questão. Fatos incontroversos. Não incidência da súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal de origem entendeu que não era caso de reconhecimento do concurso formal, já que as vítimas eram marido e mulher, tendo o delito atingido, portanto, o patrimônio comum do casal.... ()
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5 - TJMG Roubo. Qualificadora. Crime qualificado pelo resultado lesão grave. Preliminar de nulidade. Denúncia classificando o fato como roubo qualificado pelo resultado, na forma tentada, em razão de não ter ocorrido a subtração. Lesão corporal grave constatada. Condenação por crime consumado. Considerações do Des. Reynaldo Ximenes Carneiro sobre o tema. CP, art. 157, § 3º.
«... Os réus não conseguiram, é verdade, levar os objetos que foram subtrair e argumentam que teria havido crime tentado, e não crime consumado como constou da sentença. A jurisprudência, contudo, se consolidou no sentido de que, em crime de roubo qualificado pelo resultado lesão grave, ocorrida esta, o roubo é consumado, ainda que não tenha havido a subtração. Vou em Guilherme de Souza Nucci para colher a posição da doutrina: ... ()
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6 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Proporcionalidade. Violação do CPP, art. 617. Ausência de prequestionamento. Crime único. Subtração do patrimônio de mais de uma vítima da mesma família no mesmo contexto. Concurso formal de crimes. Agravo regimental não provido.
1 - No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.... ()
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7 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 349. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PUGNADO PELA ABSOLVIÇÃO, TAMBÉM POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Emerge dos autos que no dia 06/06/2023 a vítima caminhava na Avenida das Américas, no sentido do Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca, mexendo em seu aparelho de telefone, quando foi abordada pelo adolescente C. e, após resistência inicial da vítima, esta foi puxada pelos cabelos e recebeu um soco na cabeça, fazendo com que a lesada entregasse seu aparelho telefônico, estando o menor na companhia dos recorrentes, sendo certo que os três seguiram para destino ignorado. Contudo, policiais militares que faziam patrulhamento pela região foram alertados por populares, acerca de um trio de roubadores que estava subtraindo telefones celulares na região, e os encontraram na posse de dois telefones celulares, que estavam numa bolsa, carregada pelo recorrente J. e, abordados, não souberam explicar a origem dos celulares. Além disso, enquanto a ocorrência era conduzida, o marido da vítima ligou para o celular desta, que foi atendido por um dos policiais militares, tendo a vítima comparecido à Delegacia de Polícia, onde reconheceu pessoalmente o adolescente infrator C. e os recorrentes como aqueles que atuaram na empreitada criminosa, e que fugiram de posse do bem subtraído. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente (id. 61978614); Registro de Ocorrência (id. 61978615); Termos de Declarações (id. 61978616, 61978618, 61978619); Auto de Apreensão (id. 61978621); Auto de Entrega (id. 61978623); Laudo de Exame de Descrição de Material no id. 86423257, além dos depoimentos colhidos em Juízo. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo conta com o respaldo dos relatos da vítima e dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que o adolescente tentou tomar seu telefone enquanto os outros dois permaneceram em pé, «como se estivessem dando cobertura". Além disso, explicou que enquanto o adolescente puxava o celular de sua mão, outro autor pegou no seu cabelo, puxou e desferiu socos em sua cabeça, confirmando que parecia que mais de uma pessoa a agredia. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o menor e os apelantes, sem dúvidas, no local dos fatos e em Juízo, tendo afirmado que o menor e o recorrente J. trajavam a mesma roupa no momento dos fatos e quando os viu na delegacia. Além disso, os policiais Thiago da Fonseca e Geraldo Fernandes acrescentaram, de forma uníssona que realizaram a abordagem do adolescente e do recorrente J. encontrando o aparelho celular da vítima em poder deste. Além disso, confirmaram que chegaram até a apelante G. pelas declarações dos próprios coautores do crime e que a vítima lhes disse que o menor deu socos em sua cabeça enquanto G. puxou o seu cabelo. A vítima ainda esclareceu que o menor e os recorrentes se evadiram após a subtração o que reforça o entendimento de que estavam agindo em unidade de desígnios. Observa-se que a atuação de G. é essencial para a prática delitiva, garantindo a imobilização da vítima enquanto o celular é subtraído pelo menor. Não há que se falar, por isso, em participação de menor importância. Também se afasta a tese defensiva de desclassificação da conduta de J. para a de Favorecimento Real. Isso porque, as declarações das testemunhas são claras no sentido de que o recorrente estava com o menor no momento da subtração do celular, sendo fundamental para reduzir a possibilidade de resistência da vítima e ainda foi encontrado portando o bem subtraído, restando claro que atuou como coautor do crime anterior de roubo, circunstância essa que afasta a tipificação prevista no CP, art. 349. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, tendo a vítima afirmado, categoricamente, que o menor que estava com os apelantes e foi quem atuou diretamente na subtração do seu celular, o que foi corroborado pelo termo de declaração de id. 78175510, que indica que o menor teria confessado o cometimento do ato infracional análogo ao delito de roubo. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Embora as testemunhas policiais não tenham presenciado os fatos, a palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Logo, correta a condenação dos apelantes pelos crimes previstos nos arts. 157 §2º, II do CP e 244-B do ECA, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista no CP, art. 349 ou de reconhecimento da participação de menor importância. A dosimetria da pena não merece reparos tendo a pena base sido imposta no mínimo legal para ambos os recorrentes tanto em relação ao crime de roubo quanto ao crime de corrupção de menores. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante de reincidência apenas em relação ao recorrente L, sendo imposto, corretamente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de redução de pena em relação aos dois crimes, mas reconhecida causa de aumento de pena, pelo concurso de duas pessoas em relação ao crime de roubo, sendo a pena acrescida em fração proporcional de 1/3 (um terço), para ambos os recorrentes. Tendo em vista a prática de dois crimes com uma única ação, caracterizado o concurso formal de crimes, razão pela qual corretamente exasperada a pena privativa de liberdade mais grave dos recorrentes em 1/6 (um sexto). O regime fechado imposto ao apelante J. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Da mesma forma, o regime semiaberto imposto a recorrente G. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias pessoais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação de sursis aos recorrentes, em função do emprego de violência e da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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8 - TJRJ Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano de recuperação judicial. Superação dos quóruns mínimos exigíveis. Ausência de violação aos requisitos legais. Ausência de demonstração de ilegalidade ou abusividade. Princípios da soberania da Assembleia Geral de Credores e da preservação da empresa.
Recurso interposto por contra a decisão interlocutória de fls. 4.863/4.864 (integrada pela decisão de fls. 4.970), prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa nos autos do pedido de recuperação judicial formulado, a qual, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) na Assembleia Geral de Credores (AGC), na forma da Lei 11.101/2005, art. 45, homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Inconformismo da credora quanto à inserção de diversas clausulas e condições que prejudicariam os seus direitos, assim pretendendo decotar o que classifica como ilegalidades que afrontariam a Lei 11.101/2005, o CPC e a própria Constituição da República. Postula-se a reforma da decisão agravada, objetivando retificar a falta de isonomia presente no tratamento entre os credores apoiadores e os demais não apoiadores, bem como para reformar a homologação no que concerne à liberação das garantias, extinção das execuções e levantamento de protesto, todos, em face dos coobrigados, ou, subsidiariamente, que seja feita a ressalva quanto à eficácia de determinada cláusula, apenas àqueles que concordaram e não apresentaram qualquer manifestação contrária. Inicialmente, o instituto da recuperação judicial tem por escopo o soerguimento da empresa combalida, a qual, sem perder de vista, por óbvio, o interesse de seus credores, objetiva manter sua fonte produtiva e o emprego dos seus trabalhadores, promovendo a sua função social e estímulo à atividade econômica, ex vi da Lei 11.101/2005, art. 47. Nessa vertente, as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores na aprovação do Plano de Recuperação Judicial são soberanas, cabendo aos credores e devedores negociar da melhor maneira possível para cumprir as obrigações. Assinale-se que a Assembleia Geral de Credores foi convocada regularmente e realizada conforme os procedimentos legais estabelecidos, e o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores, após análise técnica e econômica, em conformidade com o quórum legal e, como resultado, o plano foi homologado pelo juízo após avaliação de sua legalidade. Como asseverou a Procuradoria de Justiça, é de responsabilidade do Poder Judiciário homologar o Plano de Recuperação aprovado, analisando apenas a legalidade do processo, o que se verificou, apontando que a agravante pretendeu apenas fazer valer sua insatisfação individual em relação a alguns dispositivos do Plano de Recuperação, pretextando a existência de vícios de legalidade, fingindo ignorar que a recuperação judicial é um processo de inevitável perda patrimonial para ambos os polos da relação de crédito. Para tanto, sustentou a agravante a ilegalidade de determinadas cláusulas do Plano de Recuperação, como as condições de pagamento aprovadas para os credores quirografários e a diferença de tratamento entre credores apoiadores e credores não apoiadores dentro desta mesma classe, mas o que se constata é que as suas reclamações foram postas em discussão e todas elas eram de natureza eminentemente econômico-financeiras, sendo rejeitadas, com o Plano sendo soberanamente aprovado, em caráter definitivo, pela quase totalidade dos credores concursais, sendo descabido ao Poder Judiciário tratar de questões disponíveis e negociáveis. Nem mesmo o alegado tratamento diferenciado se finca em bases razoáveis, eis que a Lei 11.101/05, art. 67, em seu parágrafo único (redação dada pela Lei 14.112, de 2020), prevê expressamente a possibilidade de diferentes condições de pagamento aos credores apoiadores. Realmente, é vedado ao magistrado adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação aprovado com obediência ao mencionada Lei 11.101/2005, art. 45, que possui índole predominantemente contratual, pelo que a concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas. Afinal, sendo evidente a soberania da decisão assemblear, constata-se ao mais meridiano exame dos autos, e isso foi ressaltado pela recuperanda, que a evidente fragilidade econômica enfrentada pela recuperanda, a única possibilidade de sua reestruturação e manutenção das atividades empresárias é através do equilíbrio entre a capacidade financeira da empresa e o esforço coletivo entre os credores, pelo que a aprovação do Plano recebeu voto favorável de 304 (trezentos e quatro) credores presentes da Classe I, o que se traduz em 85,52%, conforme critério de que trata o art. 45, § 2º da Lei 11.101/2005 («LFRE), e, em relação à Classe III, a aprovação alcançou o patamar de 91,89% dos credores por cabeça, e 78,53% por volume de crédito, igualmente atingindo o quórum necessário definido no art. 45, §1º da LFRE. Já na Classe IV, houve uma aprovação correspondente a 100%. Não resta dúvida acerca do cumprimento de quorum exigido pelo referido art. 45, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005 e da ausência de violação ao princípio da paridade entre credores. Inexistência, ademais, de impugnação válida a esses números. O fato é que não se observa a existência de quaisquer vícios legais na homologação. A Lei 11.101/2005 possui o escopo de evitar algum excesso de intervenção estatal em uma relação eminentemente entre particulares, de natureza contratual, permitindo a livre negociação da dívida existente entre credor e devedor, assim visando priorizar a vontade da maioria, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do Plano de Recuperação. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - STJ Recurso. Embargos de divergência. Apelação. Causa madura. Extinção do processo. Prazo prescricional. Prescrição afastada no 2º grau. Exame das demais questões no mesmo julgamento. Possibilidade, desde suficientemente debatida e instruída a causa. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Exegese do CPC/1973, art. 515, caput. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Precedentes do STJ e do STF. Embargos rejeitados. CPC/1973, arts. 269, IV e 515, § 3º (Lei 10.352/2001) .
«... 2. Tenho posição já mais de uma vez externada a respeito do tema. Sem embargo das doutas opiniões em contrário, reputo não ser admissível ao colegiado estadual deixar de devolver os autos ao primeiro grau para que sejam analisadas pelo julgador de primeira instância matérias que, apesar de relevantes, em razão do indevido reconhecimento da prescrição não foram objeto de julgamento na sentença. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma, quando do julgamento do REsp 6.643-SP, por mim relatado, de cuja ementa se extrai, no que interessa: ... ()
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10 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO art. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E PAGAMENTO DE 240 DIAS-MULTA. PLEITEIA O REVISIONANDO, POR SUA DEFESA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO, PROFERIDO PELA SEXTA CÂMARA CRIMINAL, ALEGANDO: 1) A NULIDADE DA A.I.J. AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ NOS AUTOS A GRAVAÇÃO INTEGRAL; E 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM O APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, A FIM DE QUE HAJA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA AÇÃO DE REVISÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Ação de Revisão Criminal, proposta por Daniel Ligiero Jaegger da Silva, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, pretendendo rescindir acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal, no julgamento do recurso de Apelação 0003369-07.2014.8.19.0034, com trânsito em julgado em 24/03/2017 (index 28 do Anexo 01), em que, por unanimidade, foi desprovido o recurso defensivo do réu, Daniel, ora requerente, mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, in fine, do CP, às penas de 20 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 240 dias-multa e, por maioria, provido parcialmente o recurso defensivo do réu, Matheus Buy da Silva, para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 155, §4º, IV, do CP alicando-se-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, vencido o Des. Paulo de Tarso Neves que negava provimento a ambos os apelos. ... ()
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11 - STJ Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.
«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. ... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. (2) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (4) QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES BEM DELINEADA. (5) CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONSUMADO. (6) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (7) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (8) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (9) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. «BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (10) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. (11) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDENTE. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1.Materialidade e autoria comprovada com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pelas provas orais. ... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) QUALIFICADORA DA FRAUDE BEM DELINEADA. (4) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (5) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, MERCÊ DA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. (7) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (8) AGRAVANTE DO ESTARISMO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE. (9) REGIME FECHADO É O QUE MELHOR SE AJUSTA AO CASO DOS AUTOS. RÉU REINCIDENTE. (10) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DADA A REINCIDÊNCIA DO RÉU. (11) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
1.Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela palavra da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, ambas em Juízo. ... ()
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14 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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15 - TJRJ RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 157, §3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, II; 157, § 2º, VII, C/C O ART. 14, II E ART. 129, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS, 03 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. RÉU SOLTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BUSCA INCREMENTO DAS PENAS-BASE, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, QUE SE RECONHEÇA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A MENCIONADA ATENUANTE. POR FIM, PEDE O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. RECURSO DA DEFESA. PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO NO QUE TANGE AO CRIME DO CP, art. 129 E A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU, QUE, AO INVÉS DE SER ENQUADRADA NO ART. 157, § 3º DO CP, MELHOR SE ADEQUA AO ART. 157, § 2º, VII DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POR FIM, REQUER A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NO QUE DIZ RESPEITO À TENTATIVA.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e, devem ser conhecidos. Segundo a acusação, o denunciado, subtraiu, mediante grave ameaça e violência consistentes em empunhar uma faca e desferir golpes com o instrumento, bens e valores pertencentes às vítimas. O crime não se consumou porque as vítimas reagiram ao assalto e impediram a subtração do bem. Os golpes efetuados pelo denunciado contra a vítima Igor Almeida Gonçalves causaram nela lesões. O denunciado, ainda, ofendeu a integridade corporal de Jonathan, na medida em que o golpeou no braço esquerdo usando uma faca. Em juízo foram ouvidas duas testemunhas, uma vítima e o réu foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da faca e documentos médicos. E diante deste cenário, o pleito absolutório não deve prosperar. A vítima prestou declarações firmes e concatenadas e narrou os crimes de roubo praticados contra ela e seu amigo Igor e o crime de lesão corporal praticado contra Jonathan, que tentou ajudar os ofendidos e foi atingido pelo roubador. A palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação nos crimes patrimoniais (precedentes). As lesões sofridas pelas vítimas foram confirmadas pelas testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a desclassificação da conduta do réu, a Defesa tem melhor sorte. A jurisprudência entende que «o crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula 610/STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ). Assim, no caso, não restou evidenciado o dolo de lesionar de forma grave a vítima Igor. pelo que se observa das declarações prestadas em Juízo, o réu anunciou o roubo e recebeu uma «gravata de um dos ofendidos, quando se iniciou uma luta corporal e Wanderlan acabou por ferir Igor e Jonathan, tendo o réu também se ferido. E não tendo a acusação demonstrado que o apelante agiu com o dolo de lesionar, correta é a tipificação do crime no art. 157, § 2º, VII, na forma tentada. Passando ao processo dosimétrico tem-se que este se desenvolve da seguinte forma. A folha de antecedentes criminais (e-doc. 40966858) do recorrente indica que este possui uma anotação reveladora de maus antecedentes ( 04) e duas anotações reveladoras de reincidência ( 02 e 05). Assim, uma das anotações que se consubstancia em reincidência será valorada na primeira fase da dosimetria, juntamente com a anotação que indica os maus antecedentes, enquanto a outra será observada na segunda fase da fixação da pena. No caso do crime de lesão corporal, a pena-base ainda merece ser aumentada em razão do emprego de uma faca para a sua execução, o que dá contornos de maior periculosidade ao delito e de mais risco para a vítima, merecendo maior reprimenda. Desta feita, fica estabelecia a pena-base de 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, para cada um dos crimes de roubo e 04 meses de detenção para o delito de lesão corporal. Na segunda fase, correta a compensação entre a circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e as penas não se alteram. Aqui, cabe salientar que, em decisão veiculada no Informativo 741, de 14/06/2022, o STJ alargou a abrangência do Enunciado 545, pautado no princípio da proteção da confiança (vertrauensschutz), firmando que «O réu fará jus à atenuante do CP, art. 65, III, d quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp. Acórdão/STJ). Na terceira fase, as penas devem ser majoradas em 1/3 em razão da qualificadora que se refere ao emprego da faca e, assim, as reprimendas dos crimes patrimoniais ficam 06 anos de reclusão e 11 dias-multa. Em razão da tentativa correta a aplicação da fração de 1/3, já que os roubos chegaram muito próximos da consumação. Assim, as penas do delito patrimonial chegam em 04 anos de reclusão e 09 dias-multa. No que diz respeito à lesão corporal, a pena não sofre qualquer ajuste, nesta derradeira fase, e se petrifica em 04 meses de detenção. Em que pese o entendimento exposto na sentença no sentido de que os 03 crimes se deram em concurso formal, acreditamos que o melhor entendimento é a aplicação do concurso formal apenas entre os crimes de roubo, já que com apenas uma ação o réu praticou dois delitos patrimoniais. Desta feita, as penas se estabilizam em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa. E os crimes de roubo foram praticados em concurso material com o crime de lesão corpora. Explica-se. O réu e as vítimas entraram e luta corporal, após o anúncio do roubo e somente em momento posterior Jonathan se aproximou do local, no intuito de ajudar as vítimas, momento em que sofreu a lesão corporal. Assim sendo, as penas finais são de 04 anos e 08 meses de reclusão, 04 meses de detenção e 11 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado para os crimes punidos com reclusão, e aplica-se o regime semiaberto para o delito punido com detenção, em razão do quantitativo de pena, bem como pelo fato de ser o réu reincidente e portador de maus antecedentes. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COM O TRÃNSITO EM JULGADO.... ()
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16 - STJ Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Dano moral. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos morais. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 226. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 1.566 e CCB/2002, art. 1.724.
«... III - DOS DANOS MORAIS (conduta da ex-cônjuge do autor) ... ()
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17 - STJ Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80.
1 - Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei. ... ()
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18 - STJ Ação rescisória. Responsabilidade civil. Dano moral. Lei de imprensa. Não recepção. STF. ADPF Acórdão/STF. Cabimento da via eleita. Ação de indenização. Publicação de notícias lesivas à honra do autor. Extrapolação do dever de informação. Condenação por danos morais e à publicação de sentença nos mesmos veículos de comunicação utilizados na prática no ilícito. Condenação baseada na legislação civil. Violação de literal disposição de lei. Não ocorrência. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 343/STF. Aplicabilidade. Princípio da legalidade. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STF. CPC/1973, art. 485, V. Lei 5.250/1967. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... Sr. Presidente, tomo a liberdade de relembrar voto que proferi no julgamento do Recurso Especial 959.565 perante a Terceira Câmara Cível, versando acerca da possibilidade cumulação da reparação natural e pecuniária, em face do disposto no CCB, art. 944, tendo sido a seguinte a sua ementa, verbis: ... ()
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19 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()
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20 - STJ Cooperativa. Liquidação extrajudicial. Fiança. Suspensão de execução pleiteada por fiadores. Impossibilidade. Hermenêutica. Analogia com a legislação de falência. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 5.764/1971, art. 76.
«... II. Interpretação do Lei 5.674/1971, art. 76. Impossibilidade de suspensão das ações judiciais movidas contra coobrigados de cooperativa em liquidação ... ()