Legislação

Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969

Art.
Art. 1º

- É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os arts. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, e 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

Decreto-lei 1.569/77, art. 3º (Reduz a 10% o encargo caso a dívida seja paga antes do ajuizamento da execução)
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