Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E LEI 8.069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. RECURSO DA DEFESA DO PRIMEIRO RECORRENTE PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DAS PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 349. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PUGNADO PELA ABSOLVIÇÃO, TAMBÉM POR PRECARIEDADE DAS PROVAS, E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
Emerge dos autos que no dia 06/06/2023 a vítima caminhava na Avenida das Américas, no sentido do Terminal Alvorada, na Barra da Tijuca, mexendo em seu aparelho de telefone, quando foi abordada pelo adolescente C. e, após resistência inicial da vítima, esta foi puxada pelos cabelos e recebeu um soco na cabeça, fazendo com que a lesada entregasse seu aparelho telefônico, estando o menor na companhia dos recorrentes, sendo certo que os três seguiram para destino ignorado. Contudo, policiais militares que faziam patrulhamento pela região foram alertados por populares, acerca de um trio de roubadores que estava subtraindo telefones celulares na região, e os encontraram na posse de dois telefones celulares, que estavam numa bolsa, carregada pelo recorrente J. e, abordados, não souberam explicar a origem dos celulares. Além disso, enquanto a ocorrência era conduzida, o marido da vítima ligou para o celular desta, que foi atendido por um dos policiais militares, tendo a vítima comparecido à Delegacia de Polícia, onde reconheceu pessoalmente o adolescente infrator C. e os recorrentes como aqueles que atuaram na empreitada criminosa, e que fugiram de posse do bem subtraído. A materialidade delitiva vem estampada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Apreensão de Adolescente (id. 61978614); Registro de Ocorrência (id. 61978615); Termos de Declarações (id. 61978616, 61978618, 61978619); Auto de Apreensão (id. 61978621); Auto de Entrega (id. 61978623); Laudo de Exame de Descrição de Material no id. 86423257, além dos depoimentos colhidos em Juízo. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo conta com o respaldo dos relatos da vítima e dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório. Destaca-se que a vítima afirmou que o adolescente tentou tomar seu telefone enquanto os outros dois permaneceram em pé, «como se estivessem dando cobertura". Além disso, explicou que enquanto o adolescente puxava o celular de sua mão, outro autor pegou no seu cabelo, puxou e desferiu socos em sua cabeça, confirmando que parecia que mais de uma pessoa a agredia. As declarações da vítima são contundentes no sentido de que reconheceu o menor e os apelantes, sem dúvidas, no local dos fatos e em Juízo, tendo afirmado que o menor e o recorrente J. trajavam a mesma roupa no momento dos fatos e quando os viu na delegacia. Além disso, os policiais Thiago da Fonseca e Geraldo Fernandes acrescentaram, de forma uníssona que realizaram a abordagem do adolescente e do recorrente J. encontrando o aparelho celular da vítima em poder deste. Além disso, confirmaram que chegaram até a apelante G. pelas declarações dos próprios coautores do crime e que a vítima lhes disse que o menor deu socos em sua cabeça enquanto G. puxou o seu cabelo. A vítima ainda esclareceu que o menor e os recorrentes se evadiram após a subtração o que reforça o entendimento de que estavam agindo em unidade de desígnios. Observa-se que a atuação de G. é essencial para a prática delitiva, garantindo a imobilização da vítima enquanto o celular é subtraído pelo menor. Não há que se falar, por isso, em participação de menor importância. Também se afasta a tese defensiva de desclassificação da conduta de J. para a de Favorecimento Real. Isso porque, as declarações das testemunhas são claras no sentido de que o recorrente estava com o menor no momento da subtração do celular, sendo fundamental para reduzir a possibilidade de resistência da vítima e ainda foi encontrado portando o bem subtraído, restando claro que atuou como coautor do crime anterior de roubo, circunstância essa que afasta a tipificação prevista no CP, art. 349. Da mesma forma, o delito de corrupção de menores restou devidamente comprovado, tendo a vítima afirmado, categoricamente, que o menor que estava com os apelantes e foi quem atuou diretamente na subtração do seu celular, o que foi corroborado pelo termo de declaração de id. 78175510, que indica que o menor teria confessado o cometimento do ato infracional análogo ao delito de roubo. Por se tratar de crime formal, a conduta de praticar o roubo na companhia de adolescente, por si só, configura o crime do ECA, art. 244-B não sendo exigível nenhuma outra prova. Neste sentido é a Súmula 500/STJ: «A configuração do crime do ECA, art. 244-Bindepende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Embora as testemunhas policiais não tenham presenciado os fatos, a palavra da vítima, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12). De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Logo, correta a condenação dos apelantes pelos crimes previstos nos arts. 157 §2º, II do CP e 244-B do ECA, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta prevista no CP, art. 349 ou de reconhecimento da participação de menor importância. A dosimetria da pena não merece reparos tendo a pena base sido imposta no mínimo legal para ambos os recorrentes tanto em relação ao crime de roubo quanto ao crime de corrupção de menores. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, presente a circunstância agravante de reincidência apenas em relação ao recorrente L, sendo imposto, corretamente, a fração de aumento de 1/6 (um sexto). Na terceira fase, ausentes causas de redução de pena em relação aos dois crimes, mas reconhecida causa de aumento de pena, pelo concurso de duas pessoas em relação ao crime de roubo, sendo a pena acrescida em fração proporcional de 1/3 (um terço), para ambos os recorrentes. Tendo em vista a prática de dois crimes com uma única ação, caracterizado o concurso formal de crimes, razão pela qual corretamente exasperada a pena privativa de liberdade mais grave dos recorrentes em 1/6 (um sexto). O regime fechado imposto ao apelante J. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e a reincidência, nos termos do art. 33 §2º, «b do CP. Da mesma forma, o regime semiaberto imposto a recorrente G. é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada e as circunstâncias pessoais positivas, nos termos do art. 33 §2º, «b e §3º do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação de sursis aos recorrentes, em função do emprego de violência e da elevada pena imposta. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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