1 - STJ Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Auto de infração. Lavratura pelo agente de trânsito. Precedentes do STJ. CTB, art. 280, §§ 2º e 4º.
«Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de «pardais eletrônicos, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito). ... ()
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2 - STJ Recurso especial. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Detectores de velocidade. Finalidade de comprovação da infração. Análise de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Especial não conhecido. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CTB, art. 280.
«A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado na Súmula 7/STJ.... ()
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3 - TJSP AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença de improcedência. ... ()
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4 - TST Recurso de revista da empresa. Dano moral decorrente de submissão de empregado a teste de polígrafo (detector de mentiras). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Cinge-se a controvérsia a se saber se a submissão do autor ao teste do polígrafo (detector de mentiras) caracteriza constrangimento a ensejar a reparação civil por danos morais. No caso concreto, restou incontroverso que a autora exercera o cargo de agente de integração e que suas atribuições eram a de inspecionar cargas e bagagens, assim como conferir passaportes e documentação para o embarque na aeronave. Foi registrado, ainda, que «questionar ao trabalhador no teste do polígrafo se já furtou algo no ambiente de trabalho ou já usou drogas significa perpetuar situações pretéritas, quiçá já resolvidas, o que gera discriminação do indivíduo reabilitado e que busca sua reinserção na sociedade.. O polígrafo compreende um aparelho de registro de respostas, utilizado para comprovar a veracidade das informações colhidas de uma pessoa, visando medir e gravar registros de diversas variáveis fisiológicas enquanto essa pessoa é interrogada. A finalidade do equipamento é averiguar a possível ocorrência de mentiras da pessoa examinada em seu depoimento. Não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro para o teste de polígrafo, pois invade a intimidade dos que a ele se submetem, uma vez que sequer é eficaz como meio de prova contra os empregados, tampouco se tem notícias da sua utilização válida no processo penal o qual seria, caso comprovada eficácia, de suma importância. O resultado obtido pelo polígrafo é meramente estimativo, não permitindo um diagnóstico seguro concernente à idoneidade moral da pessoa a ser contratada. Assim, não havendo regulamentação e não comprovada sua eficácia, pode-se considerar que o uso desse aparelho pode ferir outros direitos fundamentais, dentre os quais podemos citar a preservação da intimidade e a dignidade do trabalhador. Mantida a condenação por danos morais no caso. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TJDF DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 305 e CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 306. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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6 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Peculato. Falsificação de documento público. Materialidade comprovada. Dosimetria. Pena-base. Consequências do delito. Fundamentação idônea. Ausência de flagrante ilegalidade. Impossibilidade de concessão de HC de ofício. Agravo regimental desprovido.
1 - Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que «a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram". ... ()
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7 - STJ Menor. Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. ECA, arts. 3º, 4º, 5º, 147, I. CF/88, arts. 1º, III, 3º, I e 227. CPC/1973, art. 103.
«Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. ... ()
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8 - STJ Recurso especial. Processual civil e direito do consumidor. Acão civil pública. Proteção ao crédito. Dados. Cartórios de protesto. Princípio da finalidade. Princípio da veracidade da informação. CDC, art. 43. Prazos de manutenção de informação no cadastro de inadimplentes. Prescrição da dívida. Termo inicial. Responsabilidade da instituição arquivista. Obrigação de não fazer. Resultado prático equivalente ao adimplemento. CDC, art. 84. Dano moral. Limitação. Sentença. Abrangência nacional.
«1 - Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/2015. ... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - SABESP. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Nos termos da decisão da SbDI-1 desta Corte, ao julgar o recurso de embargos nessa ação, foi declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, razão pela qual incide a preclusão pro judicato, a impedir a reapreciação da questão. 2. COISA JULGADA. Conforme consta do acórdão regional, não há comprovação da identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e o Mandado de Segurança Coletivo noticiado pela recorrente, o que por si só impede a formação da coisa julgada material. Recurso de revista não conhecido. 3. SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. A questão não foi prequestionada na origem. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que a aferição da legitimidade ativa e passiva não se relaciona com a veracidade dos fatos alegados na peça exordial, nem com a procedência do pedido formulado, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. Em observância à teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação se dá pela simples relação jurídica material narrada na petição inicial. Recurso de revista não conhecido. 5. CHAMAMENTO À LIDE. Segundo o Tribunal de origem, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria é da ora recorrente - SABESP, o que por si só obsta o chamamento ao processo da Fazenda Pública de São Paulo, já que não se vislumbra ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Incólume o CPC/1973, art. 47. Ademais, o CPC, art. 77, III (vigente à época dos fatos) possibilita o chamamento ao processo dos devedores solidários, desde que o credor exija de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. Nesse aspecto, esta Corte, mediante a interpretação desse dispositivo legal, consagra entendimento de que cabe ao reclamante eleger contra quem ajuizará a ação, sendo certo que, no caso, optou a parte reclamante por direcionar sua pretensão unicamente contra a SABESP. Incólumes os dispositivos legais invocados pela reclamada. Recurso de revista não conhecido . 6. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A pretensão do reclamante é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em razão da ilicitude do desconto previdenciário sobre ela incidente. Ora, esta Corte firmou entendimento de que, em se tratando de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente é a parcial, já que a lesão se renova mensalmente, sendo aplicável a Súmula 327/TST. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar incidente a prescrição parcial, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. 7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERCENTUAL DE 11% SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO PÚBLICO. Este Tribunal Superior, por sua SbDI-1, ao analisar a matéria, consagrou entendimento de que, em se tratando de empregado público, não subsiste o desconto previdenciário sobre a complementação de aposentadoria, na medida em que « a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 41/2003 ao CF/88, art. 40 de 1988, para instituir a contribuição dos inativos destinada ao custeio e financiamento do regime geral de previdência social, obriga tão somente os servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo, em consonância com o Regime Jurídico Único que rege o vínculo jurídico estabelecido com a Administração Pública . Assim, a decisão regional, ao manter o deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, decidiu em consonância com jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST . Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Apuração de crimes ambientais e contra a administração pública. Alegada nulidade das interceptações telefônicas e dos elementos de provas decorrentes. Inocorrência. Recurso ordinário improvido.
1 - Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o Lei 9.296/1996, art. 2º, II, como ocorreu na hipótese. ... ()
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11 - TJDF EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS IRREGULARES. CONTATO TELEFÔNICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. NÃO HÁ MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO AMBOS OS RECURSOS SÃO IMPROVIDOS. RECURSOS DO RÉU E DA AUTORA IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME ... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Da leitura do recurso de revista depreende-se que o reclamado não especifica quais circunstâncias de fato juridicamente relevantes não teriam sido apreciadas e de que modo tal circunstância teria resultado em prejuízo à sua pretensão. A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que o objeto de inconformismo seja expressamente delimitado, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, apesar de atender ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. Uma vez que se visa, em última instância, a nulidade do acórdão em embargos de declaração, é necessário que a parte explicite no recurso de revista, à luz do acórdão em embargos de declaração, as omissões que eventualmente remanesçam. Veja-se que, no caso concreto, a própria parte assevera que embora o TRT « tenha aclarado parte das questões, ainda haveria omissões a serem sanadas, o que reforça o entendimento já exposto no sentido de que, sem especificar de quais vícios padeceria o prestação jurisdicional, resulta inviável o exame da existência de nulidade processual. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À PREVI COMO REPERCUSSÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO DE DIREITO A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, a fim de se obter benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. No mesmo passo, o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, fixou tese no sentido de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA CONTEC Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. São entendimentos pacificados no âmbito do TST que «O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841, (Orientação Jurisprudencial 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST) e que «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ‘ad causam’, (Orientação Jurisprudencial 359 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Ademais, consolidou-se na jurisprudência do TST que o protesto judicial interrompe tanto a contagem do prazo prescricional bienal, quanto do quinquenal. Julgados. No caso em concreto, examinado o conjunto fático probatório, o TRT anotou que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empesas de Crédito - CONTEC, na qualidade de substituto processual, apresentou em 18/11/2014 protesto judicial para interrupção do prazo prescricional da pretensão para obter a condenação do reclamado ao pagamento de «HORAS EXTRAS referentes às 7º e 8º horas laboradas por funcionários que não se enquadram no CLT, art. 224, § 2º, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8º hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT". Asseverou, ainda, que o encerramento do contrato de emprego do reclamante somente ocorreu em 26/12/2016. Da leitura dos autos, tem-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 30/8/2017. Nesses termos, tem-se como marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos empregados erroneamente enquadrados no CLT, art. 224, § 2º e das horas extras excedentes à 8ª diária de todos os empregados sujeitos a controle de jornada, o protesto ajuizado pela CONTEC em 18/11/2014. Assim, correto o acórdão do TRT que declarou prescritas as parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 18/11/2009. Igualmente acertado o registro do Regional no sentido de que o protesto judicial proposto pela CONTEC não teve influência no prazo prescricional bienal, na medida que referido prazo somente se iniciou em 26/12/2016, quando terminado o contrato do reclamante e posteriormente ao protesto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada na Súmula 463/TST, I, aplicável desde os casos anteriores à Lei 13.467/2017. Após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 reafirmou que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. E aprovou as seguintes teses vinculantes: «1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA SOBRE AS PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO O TRT determinou «a formação de reserva matemática destinada ao custeio do benefício, nos termos do regulamento e estatuto aplicáveis. Nesta Corte Superior não há como examinar as provas (regulamento e estatuto aplicáveis) para saber se as horas extras devem ou não ser consideradas na apuração do recolhimento para reserva matemática. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126/TST. Tendo sido determinada a observância do regulamento e do estatuto aplicáveis, a questão levantada pela parte fica para exame do juízo da execução na fase de liquidação. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, porque não atendida a diretriz da Súmula 219/TST. Assim, o reclamado padece de interesse recursal acerca do tema, pois a tutela jurisdicional não seria útil ou necessária. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS. PEDIDOS SUCESSIVOS. PREJUDICIALIDADE Examinadas as matérias referidas, percebe-se que se trata de pedidos sucessivos ao pedido de horas extras, decorrente do reconhecimento da sujeição do reclamante ao CLT, art. 224, § 2º, e do afastamento do CLT, art. 62, II. Nesse ponto, depreende-se ainda dos autos que o recurso de revista do reclamado foi recebido precisamente quanto ao tema «HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ART. 62, II, DA CLT, matéria prejudicial àquelas suprarreferidas. Ante o não conhecimento do recurso de revista quanto ao tema principal, ficam prejudicados esses temas do agravo de instrumento. Agravo de instrumento que se julga prejudicado. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO/ ARBITRAMENTO DA JORNADA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «A Súmula 338/TST assim prevê em seus itens l e II: ‘JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.’ Desse modo, a falta de apresentação dos controles de jornada do empregado implica a presunção de veracidade dos horários narrados na petição inicial. No caso, entendo que a jornada arbitrada não merece reforma. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 338/TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: «De acordo com o CLT, art. 71, nas jornadas excedentes de seis horas, o empregador deve conceder o intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Prevê, ainda, o § 4º do mesmo dispositivo legal que, se o intervalo for suprimido, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, quando verificada a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do item I da Súmula 437/TST: Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [...] Portanto, nos dias em que o intervalo intrajornada arbitrado foi concedido por período inferior a uma hora diária, é devido o seu pagamento integral, [...]. Entendo, também, que a ausência de fruição dos intervalos intrajornada não se constitui apenas em infração administrativa e seu pagamento possui natureza salarial, devendo integrar o cálculo das demais verbas pagas durante a contratualidade. Nesse sentido, também é o entendimento sumulado pelo TST (Súmula 437, item III): [...]. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Inicialmente, observa-se que o reclamado não transcreveu e, portanto, não impugnou fundamento relevante consignado pelo TRT no acórdão proferido em embargos de declaração, qual seja, de que o próprio Banco estabeleceu a jornada de 8 horas para os empregados detentores de cargos de confiança, inclusive os gerentes-gerais, excluindo-os da exceção do CLT, art. 62, II. Disse o TRT que tal fato ficou claro na contestação, no depoimento do preposto, bem como no Livro de Instruções Codificadas e no Ato de Nomeação do reclamante. Nesses termos, o recurso de revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, conforme se observa, o Regional não afastou de forma ampla e geral a incidência do CLT, art. 62, II ao empregado bancário, mas somente quando observadas as particularidades do caso concreto. Por fim, vale o registro de que a presunção que deriva da Súmula 287/TST ostenta natureza relativa e pode ser desconstituída diante da prova produzida. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PARCELAS SALARIAIS Não há no caso concreto condenação ao pagamento de reflexos de horas extras sobre sábado, de modo que falta interesse recursal da parte, no tocante. Quanto aos reflexos de horas extras sobre «gratificação semestral, não há qualquer abordagem do TRT acerca da tese recursal do reclamado, razão porque ausente o prequestionamento. No que tange às parcelas de «licenças prêmio e abonos, o Regional asseverou que os reflexos sobre a primeira resultaria de norma interna do próprio reclamado; e que a segunda seria calculada sobre o total da remuneração. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que as parcelas de «licenças prêmio e abonos teriam natureza indenizatória, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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14 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()