1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS.
A apuração das horas extras seguiu o critério estabelecido no acórdão, que determinou o pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa. O perito utilizou o módulo diário, suficiente para abranger todas as horas extras, sem necessidade de cálculo pelo módulo semanal, conforme demonstrado nos cálculos. A modificação da forma de cálculo contraria o CLT, art. 879, § 1º.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.A utilização da taxa SELIC da Receita Federal para correção monetária encontra respaldo na jurisprudência do STF, nas ADCs 58 e 59, que, até solução legislativa, determina a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (CCB, art. 406) após o ajuizamento. O art. 406 do Código Civil define a SELIC para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A agravante não comprovou a utilização da SELIC composta, alegando apenas de forma genérica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CCB, art. 406; ADCs 58 e 59 do STF. Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. REFLEXOS DO FGTS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, objetivando a retificação dos cálculos de horas extras com adicional de 100%, do limite diário de labor para fins de apuração das horas extraordinárias (8ª diária), dos juros de mora e dos reflexos do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (I) definir se a perícia contábil calculou corretamente as horas extras com adicional de 100% considerando as folgas semanais compensatórias do domingo usufruídas pela exequente; (II) estabelecer se o limite normal diário de labor para apuração das horas extraordinárias foi corretamente observado (excedentes da 8ª hora X excedentes de 7,33h); (III) determinar se os juros de mora devem incidir sobre o crédito total da exequente, incluindo as contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador; (IV) verificar se a condenação ao pagamento de FGTS inclui sua incidência sobre os reflexos das verbas principais.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia contábil esclareceu que as horas trabalhadas além de 7h20min (limite diário) aos domingos foram computadas como extras com adicional de dias úteis, considerando que a exequente tinha folgas compensatórias, conforme os cartões de ponto, não havendo cômputo de horas extras com adicional de 100%.A sentença de embargos de declaração corrigiu erro material anterior, definindo o limite diário de labor em 7h20min, o que não foi alterado pelas decisões posteriores, da fase de conhecimento, tendo, assim, transitado em julgado o título exequendo.Os juros de mora, inclusive sobre contribuições previdenciárias, observaram a Súmula 200/TST e a Súmula 368 do C. TST, encontrando-se o laudo pericial em consonância com o julgado.O laudo pericial esclareceu que o FGTS foi calculado apenas sobre as verbas principais, conforme a decisão exequenda, e o recurso não enfrentou esse fundamento, violando o princípio da dialeticidade.O recurso é considerado protelatório por não confrontar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses apresentadas nos embargos à execução, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição improvido, com acréscimo de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento:O cálculo homologado nem sequer contempla horas extras com adicional de 100%, não prosperando a insurgência da executada.O limite diário de 7h20min para o cálculo de horas extraordinárias, foi estabelecido na sentença de embargos de declaração, o que não observou a executada, apesar dos esclarecimentos periciais nesse sentido.Os juros de mora devem incidir sobre o crédito total da exequente, inclusive sobre as contribuições previdenciárias, considerando o fato gerador como sendo a prestação de serviços, conforme as Súmula 200/TST e Súmula 368/TST.O cálculo homologado considerou que a condenação ao pagamento do FGTS contemplava apenas a incidência sobre as verbas principais, conforme esclarecido pela perita, não tendo a executada demonstrado o alegado equívoco.Recurso manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B, VII e 793-C da CLT.Dispositivos relevantes citados: art. 793-B, VII, art. 793-C, ambos da CLT; Súmula 200 e Súmula 368/TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 200 e Súmula 368/TST. ... ()
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3 - TRT3 Hora extra. Base de cálculo. Horas extras. Base de cálculo. Fixação. Cognição supletiva.
«De acordo com a jurisprudência do c. TST, revela-se desnecessária a fixação minuciosa da base de cálculo das horas extras deferidas no feito na fase de conhecimento, na exata medida em que o Juízo da execução pode proceder a uma cognição supletiva do título executivo, quando este carece de maiores parâmetros objetivos necessários a ensejar o cumprimento do comando judicial. Nesse sentido, o Órgão Julgador que conduz a liquidação e execução do julgado, ao determinar a base de cálculo das horas extras atento à legislação vigente e à jurisprudência remansosa e consolidada da Corte Superior Trabalhista, não viola o instituto da coisa julgada, muito menos incorre em decisão extra ou ultra petita. Inteligência da súmula 264, do c. TST. Precedentes desta d. Segunda Turma.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DEVIDOS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. APIPs. FUNCEF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela exequente contra decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença de liquidação. A agravante alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, apontou equívocos nos cálculos homologados, pleiteando a inclusão dos reflexos das horas extras e do adicional de incorporação sobre as APIPs, a correta apuração dos reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF, e a incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da impugnação relacionada à FUNCEF; (ii) definir se são devidos os reflexos das horas extras sobre as APIPs; (iii) estabelecer se há erro no cálculo do adicional de incorporação; (iv) determinar se o adicional de incorporação deve repercutir nas APIPs; (v) apurar se os reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF devem incluir a cota patronal; e (vi) analisar se são devidos juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIROcorre negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem não aprecia argumentos relevantes da parte, como no caso da ausência de análise sobre a paridade das contribuições para a FUNCEF, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.O CPC, art. 1.013, § 3º permite o julgamento imediato do mérito em casos que envolvam matéria de direito, como ocorre no presente caso.A sentença transitada em julgado determina expressamente o pagamento de reflexos das horas extras sobre todas as verbas salariais comprovadamente recebidas, sendo as APIPs, de natureza salarial, abrangidas por tal comando.A jurisprudência do TST confirma que as horas extras habituais repercutem no cálculo das APIPs, conforme o CLT, art. 457 e a Súmula 376/TST, II.Não há erro nos cálculos do adicional de incorporação, pois a metodologia de apuração por média dos últimos cinco anos das parcelas fixadas na sentença foi corretamente observada, não sendo aplicável o percentual fixo de 95,44% pretendido pela agravante.Sendo as APIPs verbas salariais comprovadamente recebidas, os reflexos do adicional de incorporação sobre elas são devidos, conforme previsto no título executivo.A exclusão da cota-parte patronal referente ao adicional de incorporação na base de cálculo da FUNCEF viola o título executivo, que determina a observância das normas regulamentares dos planos de benefícios.A atualização dos cálculos até o efetivo pagamento, com incidência de juros e correção monetária, já é prevista legalmente (CLT, art. 883), sendo pacífica sua aplicação no processo trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A omissão quanto à análise da contribuição patronal para a FUNCEF configura negativa de prestação jurisdicional.São devidos os reflexos das horas extras sobre as APIPs.A apuração do adicional de incorporação deve seguir a média aritmética das parcelas nos últimos cinco anos, nos termos do título executivo.O adicional de incorporação repercute nas APIPs.É devida a inclusão da cota-parte patronal nos reflexos do adicional de incorporação para a FUNCEF, conforme os regulamentos dos planos.A incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento é obrigatória, nos termos da CLT.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, 502 e 505; CLT, arts. 769, 836, 879, § 1º, 883.Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-432-78.2013.5.02.0035, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 04/10/2024. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE DSRs E PRÊMIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE INTERVALOS. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que impugna os cálculos de liquidação. A controvérsia abrange a base de cálculo das horas extras (inclusão de DSRs e prêmios), o índice de correção monetária, os juros sobre contribuições previdenciárias e o adicional de intervalos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir DSRs e prêmios; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar o fato gerador e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) definir o percentual do adicional aplicável aos intervalos intrajornada e interjornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão de DSRs e prêmios na base de cálculo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência que admite a prevalência de norma coletiva mais benéfica ao trabalhador. A tentativa de rediscutir a matéria configura ofensa à coisa julgada.O índice de correção monetária aplicado (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento) está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), mesmo que aparentemente contraditório com o título executivo original, em razão da modulação de efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, e os juros de mora incidem desde então, conforme a Súmula 368/TST, V, e a jurisprudência consolidada que afasta a alegação de inconstitucionalidade da legislação pertinente.O adicional de 60% para os intervalos intrajornada e interjornada encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva e no título executivo, sendo incabível a rediscussão do percentual em sede executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Em sede de execução trabalhista, a base de cálculo das horas extras deve observar o título executivo transitado em julgado, prevalecendo a norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, e não sendo admissível a rediscussão da matéria em ofensa à coisa julgada.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, mesmo em casos de aparente contradição com o título executivo original, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, conforme a Súmula 368/TST, V.O percentual do adicional devido por falta de intervalo deve ser definido conforme o título executivo transitado em julgado e a norma coletiva aplicável, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede executória.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A Lei 8.212/91, art. 43; CF/88, art. 146, III, «a; Súmula 27, 264, 340 e 368, V, do TST; ADCs 58 e 59 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, V; ADCs 58 e 59 do STF.... ()
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6 - TRT2 PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA RUBRICA «FUNÇÃO ACESSÓRIA". CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FGTS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A PARTE EXEQUENTE.
I. CASO EM EXAME:Agravos de petição interpostos pelas partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação. A executada impugna o marco final dos cálculos, a inclusão da verba «função acessória e do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, a dedução global do adicional noturno, os honorários periciais e a correção monetária. O exequente impugna o divisor salarial, os reflexos em FGTS e a dedução das horas extras intituladas «HE Convocação".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: (i) a inclusão da verba «função acessória na base de cálculo das horas extras; (ii) a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional; (iii) o marco final dos cálculos; (iv) o valor dos honorários periciais; (v) a correção monetária; (vi) a dedução global do adicional noturno; (vii) o divisor salarial; (viii) os reflexos em FGTS; e (ix) a dedução das horas extras «HE Convocação".III. RAZÕES DE DECIDIR:A verba «função acessória, por sua natureza salarial e habitualidade, integra a base de cálculo das horas extras. O adicional de periculosidade, também de natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras, e a dedução das horas extras já remuneradas sobre o adicional foi corretamente realizada. O marco final dos cálculos está correto, considerando o deferimento de verbas vencidas e vincendas na sentença. O valor dos honorários periciais é razoável e proporcional. A correção monetária aplicada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 58). A dedução global do adicional noturno não é cabível, sendo mantida a dedução mensal realizada pelo perito. O divisor salarial utilizado (220) é mantido por falta de prova robusta de que a jornada semanal praticada era de 40 horas. Os reflexos das horas extras em FGTS devem ser incluídos na apuração, por força de lei. As horas extras «HE Convocação foram corretamente deduzidas, por se tratar de horas extras pagas e consideradas na apuração das diferenças.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao agravo de petição da executada. Dado parcial provimento ao apelo da parte exequente para determinar a inclusão dos reflexos das horas extras na apuração do FGTS.Teses de Julgamento:Verbas de natureza salarial e habitualmente pagas integram a base de cálculo das horas extras.O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, devendo-se observar a dedução das parcelas já pagas. A correção monetária deve seguir as diretrizes da ADC 58 do STF. A dedução do adicional noturno deve ser mensal, e não global. A comprovação da jornada de trabalho é essencial para a definição do divisor salarial. Os reflexos das horas extras incidem sobre o FGTS, mesmo sem menção expressa na sentença. Na liquidação, devem ser consideradas todas as horas extras pagas, independentemente da rubrica.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, §1º; art. 879, §1º; Lei 8.036/90, art. 15.Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 e Súmula 431/TST; ADC 58 do STF; OJ 415 da SDI-1 do TST.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA (BPG SERVICE LTDA). RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA CONSIDERADA APENAS A DIFERENÇA DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123/SDI-II/TST. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da executada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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8 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE EM UNIDADE DE APOIO. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA A JORNADA DE 6 HORAS. DIVISOR 180 PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. DIVISOR PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. No caso dos autos, o bancário encontra-se sujeito à jornada de seis horas e, portanto, nos termos do CLT, art. 64, correto o divisor 180, aplicado pela instância ordinária. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896 ATENDIDOS. A questão dos autos cinge-se em saber se a cota patronal da contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários assistenciais. De início, salienta-se que a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, foi revogado pela Lei 13.105 de 2015 (Novo CPC), cujas disposições são aplicadas aos processos pendentes, como o caso dos autos. O dispositivo revogado estabelecia que honorários de advogado fossem arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. A jurisprudência do TST evoluiu no sentido da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-I. Compreendeu que o valor líquido citado pelo dispositivo revogado correspondia ao valor da sentença liquidanda, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Quando se estabeleceu o texto de referido verbete pensava-se nas deduções e não propriamente nos tributos decorrentes da condenação trabalhista, pois o que é deduzido do crédito trabalhista são o imposto de renda e a cota previdenciária devida pelo trabalhador. A cota previdenciária devida pelo empregador não está inserida no crédito trabalhista e nem poderia. Na verdade, ela resulta da imposição legal decorrente do fato jurígeno (prestação de serviços). Embora a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes das sentenças condenatórias, esteja inserida na competência da Justiça do Trabalho, como desdobramento da condenação, não integra propriamente o cálculo do crédito do trabalhador. A cota do empregado, por questões meramente práticas, é abatida, deduzida do seu correspondente crédito, enquanto a do empregador não. Apenas se perfaz o cálculo em razão da capacidade tributária atribuída à Justiça do Trabalho para arrecadar o tributo do empregador, cuja titularidade e destinatário final é a União. Nessa linha, a cota do empregador relativa à contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE HORA EXTRA. DIVISOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos contra a homologação de cálculos em execução trabalhista, alegando incorreção no divisor utilizado para o cálculo de horas extras e falta de atualização do valor da causa para apuração da multa por embargos protelatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o divisor correto para o cálculo das horas extras é 180 ou outro; (ii) estabelecer se é devida a atualização do valor da causa para a apuração da multa por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cálculo homologado não utilizou o divisor 220, como alegado, pois a exequente era trabalhadora horista, tendo seu salário calculado pela multiplicação do salário-hora pelo número de horas trabalhadas, e não pela divisão do salário mensal por 220.4. A utilização de divisor é despicienda para o caso de trabalhadora horista, uma vez que o salário é calculado com base no número de horas trabalhadas, não havendo necessidade de divisão por um determinado número de dias.5. A ausência de atualização do valor da causa para a multa por embargos protelatórios decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59, que determinou a incidência apenas da SELIC, englobando juros e correção monetária, inviabilizando a separação dos elementos e a alteração do título executivo na fase de execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento:1. Para trabalhadoras horistas, o cálculo de horas extras não se sujeita à utilização de divisor, pois o salário é calculado com base na multiplicação do salário-hora pelo número de horas trabalhadas.2. Em conformidade com o julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, a atualização do valor da causa para fins de multa por embargos protelatórios é inviável, pois a SELIC engloba juros e correção monetária.Dispositivos relevantes citados: ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: ADCs 58 e 59 (STF).... ()
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10 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS. JUROS DE MORA.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, versando sobre divergências quanto ao cálculo das horas extras, seus reflexos e juros de mora. O exequente alega equívocos na quantificação das horas extras, nos reflexos destas em outras verbas e nos juros de mora calculados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na quantificação das horas extras, considerando o desconto do intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se os reflexos das horas extras nas demais verbas foram corretamente calculados; (iii) determinar se a taxa de juros de mora aplicada está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto do intervalo intrajornada no cômputo das horas extras é considerado correto, pois não há determinação no título executivo para considerá-lo embutido na jornada. A pretensão implicaria em ofensa à coisa julgada.4. A análise sobre os reflexos das horas extras nas demais verbas fica prejudicada em razão da manutenção da quantificação das horas extras.5. A utilização da taxa SELIC simples, e não a SELIC da Receita Federal, para a atualização monetária, está correta, conforme precedente desta Turma e decisão do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O desconto do intervalo intrajornada para refeição e descanso no cálculo das horas extras é correto quando não há previsão em contrário no título executivo. 2. A taxa de juros de mora a ser aplicada em execução de sentença trabalhista é a SELIC simples, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: Precedente desta Turma e julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (STF).... ()
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11 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL, COISA JULGADA. REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. MÉDIA DUODECIMAL. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO. BIS IN IDEM.
1 A sentença enquadrou a reclamante na regra geral prevista no CLT, art. 224, caput, limitando sua jornada a 6 horas diárias e 30 horas semanais, com base nos elementos probatórios dos autos. A ausência de consideração da função de gerente geral na apuração das horas extras reflete a correta interpretação da sentença, que já apreciou os fatos e provas, definindo os parâmetros do cálculo. A alegação de que o tema não foi objeto da ação principal não se sustenta, pois a executada deveria ter se insurgido oportunamente. A pretensão da executada configura tentativa de modificar a decisão da fase de conhecimento, o que é inadmissível nos termos do CLT, art. 879, § 1º. 2 A análise dos autos demonstra que os reflexos das horas extras em férias e 13º salário foram apurados com base na média duodecimal. A impugnação da executada é genérica, carecendo de especificidade e de demonstração de erro de cálculo ou de metodologia, o que inviabiliza a reforma da decisão de homologação. 3 Na execução trabalhista, o cálculo do FGTS deve observar estritamente o comando da sentença. A inclusão de reflexos no cálculo do FGTS, sem previsão expressa na sentença, configura modificação da decisão e viola o CLT, art. 879, § 1º, mesmo que haja previsão legal para tal incidência (Súmula 63/TST). 4 Os contracheques carreados aos autos comprovam o recolhimento mensal da contribuição previdenciária sobre o teto máximo durante o contrato de trabalho. Nova cobrança sobre o crédito da exequente configura bis in idem, eis que importaria em exigir contribuição previdenciária superior ao teto máximo já recolhido. Portanto, os valores apurados a título de contribuição previdenciária referentes à cota-parte do empregado devem ser excluídos do cálculo da liquidação. Agravo de petição a que se dá provimento parcial. ... ()
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12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em processo de execução provisória. Agravo regimental aguardando julgamento no TST. O exequente impugnou a apuração do intervalo interjornadas semanal, enquanto a executada contestou a apuração das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) considerar se a modulação dos efeitos da ADI 5322 altera o cômputo de horas extras no caso concreto; (ii) estabelecer se os cálculos periciais referentes ao intervalo interjornadas semanal estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto a modulação dos efeitos da ADI 5322, com eficácia ex nunc, não altera a conclusão do julgado em relação às horas extras, pois a decisão recorrida considerou a efetiva disponibilidade do trabalhador ao empregador, nos termos do CLT, art. 4º.4. O recurso da executada não merece conhecimento, pois não há correlação entre os fundamentos recursais e a decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I e III, do TST.5. Os cálculos periciais sobre o intervalo interjornadas observaram corretamente a jornada fixada na sentença, o descanso semanal remunerado (CLT, art. 67), o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66) e a OJ 355 da SDI-I do TST, não havendo duplicidade na compensação de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do exequente não provido. Tese de julgamento:7. A reclamada não enfrenta as razões da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por tratar de efetiva disponibilidade do trabalhador, independentemente da modulação de efeitos da ADI 5322 STF.8. A apuração do intervalo interjornadas semanal, realizada com base na jornada fixada na sentença e na legislação trabalhista aplicável, está correta, não havendo direito a reparação adicional pelo mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 67; Súmula 110/TST; Súmula 422, I e III, do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; ADI 5322 STF. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 STF. ... ()
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13 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. 1. CPC, art. 485, IV. Evolução salarial. Base de cálculo das horas extras. Decisão rescindenda proferida em sede de execução. Violações da coisa julgada operada e m outra reclamação trabalhista e da coisa julgada formada na fase de conhecimento d o processo matriz. Não caracterização.
«1.1. Pela exata dimensão do CPC, CPC, art. 301, § 1º, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra se possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos (CPC, art. 301, § 2º). Logo, não evidenciada a concorrência de tais requisitos, não há que se falar em violação da coisa julgada. ... ()
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14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS FÉRIAS EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1.
Nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88, o que não ocorreu no caso. 2. Isso porque a pretensão de discutir a aplicabilidade ou não da Súmula 340/TST na liquidação relativa ao cálculo das horas extras não configura, per si, violação direta da CF/88, art. 5º, II. Ademais, quer no tocante aos critérios para o cálculo do pagamento das horas extras, quer em relação ao das férias (em dobro), impossível divisar violação da coisa julgada porquanto é impertinente o dispositivo constitucional indicado nas razões do recurso de revista, qual o seja, o art. 5º, LVII, o qual não se aplica à execução de título executivo trabalhista, na medida em que diz respeito diz respeito à necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o indivíduo seja considerado culpado na esfera criminal. 3. Em tal contexto, ainda que possível reconhecer a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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15 - TST Ação rescisória. CPC, art. 485, V. Evolução salarial. Base de cálculo das horas extras. Violação do CF/88, art. 5º, XXXVI. Decisões exequenda e rescindenda. Dissonância patente. Configuração.
«2.1. O desrespeito, pela decisão proferida na fase de execução, da coisa julgada formada na fase de conhecimento, viola o CF/88, CPC, art. 5º, XXXVI, pelo prisma do inciso V, art. 485. ... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
No caso, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada. Para tanto, consignou quanto à base de cálculo das horas extras que, ao comissionista puro, é aplicável à Súmula 340/TST e, assim, que o comando exequendo determinou que: « Em relação à parte variável deverá ser observada a Súmula 340/TST . Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo, situação não apresentada nos autos. Evidenciada no v. acórdão recorrido a mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CR . No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que o exequente não indicou no recurso de revista dispositivo, da CF/88. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. 2. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS EM AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO EXCEDENTE DE 30 DIAS. MATÉRIAS DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL (ANÁLISE CONJUNTA). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Discutem-se nos autos parâmetros de liquidação relativos às verbas trabalhistas contidas no título executivo: (a) base de cálculo das horas extras e intervalares, e (b) reflexos das verbas salariais no aviso prévio proporcional. 2. Do CLT, art. 896, § 2º, reproduzido na Súmula 266/TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a discussão acerca dos parâmetros de liquidação não é trazida sob o enfoque de violação do título executivo, mas tão-somente em razão da ausência de previsão legal para os critérios de cálculo adotados. 4. Ocorre que as delimitações das bases de cálculo das horas extras, das horas intervalares e do aviso prévio proporcional encontram regência infraconstitucional, a partir da disciplina respectivamente dos arts. 51, § 1º, 71, § 4º e 487, § 1º, da CLT. 5. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.. 5. Óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à CF/88. No caso, depreende-se da leitura do acórdão lavrado em sede de agravo de petição que os argumentos do Agravante/exequente, no sentido de que o adicional noturno não integrou a base de cálculo das horas extras, nem sequer foram enfrentados pela Corte Regional. Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho considerou ininteligíveis os apontamentos apresentados pela parte para que se confirmasse qualquer equívoco na conta apresentada no laudo pericial, destacando a circunstância de ter o exequente se referido a meses em que nem mesmo houve horas extras, bem como o fato de ter apontado base salarial incorreta. Nesse cenário, é evidente que não há falar em afronta às normas dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, IX, da Carta de 1988. Agravo de instrumento não provido.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO. TEMAS 955
e 1.021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMENDA POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL. DESCONSIDERAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA POSTULAÇÃO. RESTRIÇÃO DA PRETENSÃO AO ÚNICO PLANO DE BENEFÍCIOS MENCIONADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO ULTERIOR. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CUSTEIO DO PATROCINADOR CORRÉU. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ... ()
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20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA AOS CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa aos cálculos das horas extras. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio do qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à atualização monetária dos créditos trabalhistas. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ; (destacou-se). Na hipótese, consignou o Regional que «os parâmetros para correção do débito foram expressamente definidos na sentença da ação coletiva, quais sejam, Taxa Referencial para a correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação". Dessa forma, negou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar «que a atualização do débito ocorra em conformidade com o comando da sentença coletiva, transitada em julgado, ora em execução". Observa-se, portanto, que foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, no que se refere à manutenção e execução das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR e os juros de mora de 1% ao mês, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo desprovido .... ()