restricao a atividade profissional em varios estad
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Doc. LEGJUR 113.8556.8176.9902

1 - TJRS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO SUBMETIDO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 141.6025.8002.4400

2 - STJ Administrativo e desportivo. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Ausência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) .


«1. O expressão «preferencialmente constante do caput do Lei 8.650/1993, art. 3º (lei específica que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol) tão somente dá prioridade aos diplomados em Educação Física, bem como aos profissionais que, até 22 de abril de 1993 (data de início da vigência da lei), comprovem o exercício de cargos ou funções de treinador de futebol, por no mínimo 6 meses, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional. Assim, quanto ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol, a Lei 8.650/1993 em nenhum momento coloca restrição aos não diplomados ou aos que não comprovarem o exercício do cargo ou função por prazo não inferior a seis meses. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0003.9700

3 - TJPE Recurso de agravo em apelação. Administrativo. Processual civil. Polícial civil. Enquadramento pccv. Cômputo de tempo de serviço nas forças armadas. Lei complementar 137/2008. Exigência de atividade estritamente policial. Lei complementar 177/2011. Decreto estadual 37.422/2011. Restrição legal. Recurso improvido, à unanimidade.


«1. A matéria remete à contagem do tempo de serviço prestado pelo autor às Forças Armadas/Exército Brasileiro para fins de enquadramento no PCCV da Polícia Civil de Pernambuco. ... ()

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Doc. LEGJUR 434.3097.7384.2840

4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE (TÉCNICA EM ENFERMAGEM). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


O TRT concluiu pela incompatibilidade de horários, sob o fundamento de que a acumulação fere os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público, prejudicando a qualidade da prestação do serviço. A possibilidade de acumulação de cargos e empregos públicos está prevista no CF/88, art. 37, XVI. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1246685 Tema 1081 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na CF/88 sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal". No caso, a autora acumula dois cargos de técnica em enfermagem, sendo um na empresa pública ré (EBSERH,) com carga horária semanal de 36 horas e outro junto ao Governo do Estado do Rio Grande no Norte, com carga horária semanal de 30 horas. Apesar de constatar a inexistência de choque ou superposição de horários entre as jornadas dos cargos acumulados, o Tribunal Regional entendeu que não ficou comprovada a ausência de prejuízos às atividades desenvolvidas pela empregada. Contudo, incumbia à parte ré demonstrar o prejuízo causado ao serviço público, o que não ocorreu. Ademais, ainda que fundamentado em valores concernentes à dignidade da pessoa humana e à preservação da integridade física e psíquica da autora, tal entendimento além de criar uma limitação não mencionada na CF/88, conduziria, na esfera do Direito do Trabalho, à conclusão de que os trabalhadores da área de saúde também não poderiam acumular cargo ou emprego público com emprego em entidade privada, cujas jornadas somadas se caracterizassem como exaustivas, situação, inclusive, experimentada por muitos profissionais desse setor, que revezam plantões entre hospitais públicos e privados. Essa postura implicaria também em aceitar a restrição de acumular dois ou mais empregos em qualquer área sempre que se presumisse prejudicial à saúde física ou mental do trabalhador, o que não está respaldado pela lei e nem pela CF/88, que no art. 5º, II e XIII, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que sejam atendidas as qualificações necessárias estabelecidas por lei. Portanto, verificada a inexistência de incompatibilidade de horários, considera-se lícita a acumulação dos dois cargos de técnica em enfermagem exercidos pela autora. Precedente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, XVI, da CF/88e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2502.8001.0700

5 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Monitor e treinador de futebol. Ex-atletas. Inscrição no conselho regional de educação física. Descabimento. Existência de Lei específica que dispõe sobre a atividade (Lei 8.650/1983). Inexistência de correlação com as atividades descritas na Lei geral (Lei 9.696/1998) . Ausência de indicação de vícios no julgado.


«1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1220.3588.5682

6 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Decisão «extra petita». Decisão surpresa. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Divórcio. Partilha. Atividade profissional. Instrumentos de profissão. Reexame do conjunto fático probatório. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida.


1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.0573.2000.0000

7 - STJ Compra e venda. Reserva de domínio. Recurso especial. Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda. Dólar americano. Maxidesvalorização do real. Aquisição de equipamento para atividade profissional. Equipamento médico . Ultrassom. Consumidor. Ausência de relação de consumo. Teoria da imprevisão. Cláusula rebus sic stantibus. Teoria da onerosidade excessiva. Teoria da base objetiva. Inaplicabilidade. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 6º, V. CCB/2002, art. 317, CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 521.


«... 1) Incidência do Código de Defesa do Consumidor: ... ()

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Doc. LEGJUR 533.9853.7127.1724

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE I, DA REDE ESTADUAL, EM ATIVIDADE, COM CARGA SEMANAL DE 18 HORAS, REFERÊNCIA D06. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TENDO JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À RIOPREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA, APRECIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JULGAMENTO ADI 4267 QUE ENTENDEU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA Lei 11.738/2008. JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 911. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ QUE O VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS GUARDARÁ O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, CUMPRIDA PELO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR DOCENTE I, CUJO INGRESSO NA CARREIRA DEMANDA NÍVEL SUPERIOR E, TEM INÍCIO NO NÍVEL 3, COM TOTAL DE 07 INTERSTÍCIOS DE 12%, QUE NÃO PODE TER PREJUÍZO EM RELAÇÃO À CARREIRA DE PROFESSOR DOCENTE II, QUE DEMANDA APENAS NÍVEL MÉDIO E, POSSUI 09 INTERSTÍCIOS DE 12%. SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001, DIANTE DA DECISÃO LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ?? RECURSO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 203.0164.6003.8200

9 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Conjunto probatório suficiente. Reconhecimento parcial. VPI. Vibração de corpo inteiro. Ausência de previsão lega para motoristas e cobradores. Restrição aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não reconhecimento. Revisão concedida. DIB mantida. Data do requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sucumbência recíproca. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Lei 8.213/1991, art. 57.


«1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do CPC/1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 644.7152.4644.8885

10 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, com pedido de Tutela Provisória. Servidor Público. Agente de Apoio à Educação Especial, do Município do Rio de Janeiro. Pretensão de Implementação do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Sentença de Improcedência. Irresignação do Autor. Em síntese, o autor exerce o cargo/função de «Agente de Apoio à Educação Especial da rede pública de ensino municipal da cidade do Rio de Janeiro e postula a reforma da sentença para que seja implementado o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, com os devidos reflexos. A Lei 11.738/2008, instituiu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica, consoante seu art. 2º. Cabe ressaltar que a Lei 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, com vigência a partir de 27/04/2011. Verifica-se que o autor é Agente de Apoio à Educação Especial (Lei Municipal 5.623/13, Anexo I), com atribuições distintas do cargo de Professor de Ensino Fundamental (Lei Municipal 5.623/13 Anexo II), positivado no Art. 49, desta mesma Lei Municipal. Descrito no art. 8º da Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação ¿ SME (L.M. 5.623/13), o cargo de Agente de Apoio à Educação Especial exige escolaridade de Nível Médio completo. Há, ainda, no art. 32, previsão de férias de trinta dias, restritas a janeiro. Por fim, do Anexo I, constam as atribuições específicas do cargo. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei 11.738/2009 que, em seu art. 2º, § 2º, esclarece quem são os legitimados a requerer o piso nacional, in verbis: ¿§ 2º - Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.¿ Por derradeiro, registre-se que tal questão foi decidida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ, ao fixar a seguinte tese (Tema 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 547.7865.2376.8260

11 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). AUXÍLIO FINANCEIRO DE 50%. LEI 9.624/98. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AOS DIAS COM AULAS PRESENCIAIS OU DE EXIGÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA DOS PARTICIPANTES. AVERBAÇÃO DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 597.5010.5768.3905

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR POR ORDEM JUDICIAL NA CPTS. PRESCRIÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 23/TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 16 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema 16 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 . No caso dos autos, não se verifica elemento de distinção, pois ausente afirmação no âmbito do Regional de que o reclamante, agente de apoio socioeducativo, estava desviado de função, exercendo funções administrativas, por exemplo. Assim, o autor tem direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA CONDENAÇÃO PELA TURMA DO TST. EXAME AUTOMÁTICO DO PEDIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE INICIADA A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, o reclamante está assistido por advogados credenciados pelo sindicato profissional e é beneficiário da justiça gratuita, conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, sendo devidos os honorários advocatícios. Deferido o pagamento dos honorários advocatícios .

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Doc. LEGJUR 685.8899.6424.8006

13 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADOExceto quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, em destaque, ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário, que assim decidiu: "Adoto o relatório da respeitável sentença de ID 91725d9, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Decisão de embargos declaratórios de ID f7130d4.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 92888b7, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Ainda, prejudicialmente ao mérito, alega a prescrição total. No mérito, discute a responsabilidade civil por doença laboral a ela atribuída e as condenações em danos morais e materiais decorrentes. Por fim, impugna os honorários sucumbenciais.Seguro garantia em ID 355976b.Custas processuais comprovadas em ID 1dae40d.Recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme razões de ID f6c12dd, postulando a majoração das condenações em danos morais e materiais.Contrarrazões em Ids. B76880c e 3ba0703.Parecer do D. Ministério Público do Trabalho em ID d7aab96.É o relatório.VOTOConhecimentoA reclamada, valendo-se do disposto no § 11º do CLT, art. 899, apresenta seguro-garantia, cuja apólice comporta o valor devido a título de depósito recursal, acrescido de 30%, registro na SUSEP e cláusula de renovação automática, não se identificando óbices à sua aceitação e nem contando com objeção expressa da parte adversa.Assim, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade.Conheço também do recurso ordinário do autor porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS AO RECURSO DA RECLAMADAI - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAA reclamada, em sede recursal, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a instrução processual foi encerrada de forma abrupta e sem a devida análise técnica por profissional especializado.Argumenta que o Perito nomeado não detém formação em pneumologia, não respondeu aos quesitos formulados e que não foi realizada investigação criteriosa sobre as causas da moléstia do trabalhador, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.Não assiste razão à recorrente.O profissional designado pelo Juízo é médico habilitado e especialista em Medicina do Trabalho, área que, por definição, compreende a avaliação das condições laborais e suas repercussões na saúde física e mental dos trabalhadores, incluindo as doenças respiratórias decorrentes de exposição a agentes nocivos, como o amianto. A legislação processual não exige que o perito judicial tenha especialidade específica na enfermidade em análise, sendo suficiente a sua capacitação técnica para a função, conforme dispõe o CPC, art. 473, § 3º.No caso dos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma clara, fundamentada e embasada em literatura médica amplamente reconhecida, tendo inclusive considerado as comorbidades do de cujus, como histórico de tabagismo e outras condições clínicas. Ainda assim, o Perito apontou a existência de nexo concausal entre a exposição ao amianto no ambiente de trabalho e o quadro de doença pulmonar do trabalhador.Cumpre salientar que o amianto (asbesto) é substância conhecida por seu potencial altamente nocivo à saúde humana, sendo classificado como agente cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde, que desde 2003 recomenda a erradicação das doenças a ele relacionadas, dentre elas a asbestose, da qual o autor padeceu. A hipótese de o trabalhador, exposto por mais de duas décadas a esse agente em ambiente industrial, ter desenvolvido doença pulmonar sem qualquer relação com suas atividades laborais é, além de improvável, contrária às evidências técnicas e ao senso comum.Ademais, a reclamada não apresentou laudo de assistente técnico, apesar de devidamente intimada para tanto (ID c55d3b3), o que enfraquece ainda mais suas alegações de deficiência da prova pericial. A crítica lançada contra o laudo, portanto, carece de respaldo técnico idôneo e se revela mera tentativa de desqualificação da prova produzida em juízo.Ressalto, por fim, que a perícia é elemento de convicção do Juízo e não a única base de decisão, sendo certo que, no presente caso, observou-se o devido processo legal, com plena oportunidade para manifestação das partes e respeito ao contraditório.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 


II - DA PRESCRIÇÃOInsiste a postulada que o direito do autor está fulminado pela prescrição.Aponta que o contrato de trabalho foi encerrado em 01.02.1991, e que a propositura da ação em 14.08.2023 extrapolaria em mais de três décadas o prazo constitucional.Sem razão.O Juízo de origem decidiu com precisão ao aplicar o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, no sentido de que o marco inicial da contagem prescricional em casos de doenças ocupacionais não se dá com o término do contrato, mas sim com a ciência inequívoca da lesão e da incapacidade para o trabalho, quando devidamente consolidada a moléstia e estabelecido o nexo causal com a atividade laborativa.No caso dos autos, a ciência inequívoca da enfermidade e de sua vinculação ao trabalho somente se consolidou com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos, que atestou de forma técnica e conclusiva a existência da doença ocupacional (asbestose) e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante por mais de duas décadas para ré.Ademais, tratando-se de moléstia de evolução lenta e progressiva, muitas vezes com manifestação clínica décadas após a exposição inicial ao agente nocivo (amianto), não há como se fixar marco anterior para o início da contagem do prazo prescricional.Acrescente-se que, antes desse marco, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita fixar com segurança momento anterior de ciência inequívoca da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer contagem de prazo prescricional.Ainda, as Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ repelem o automatismo da contagem prescricional a partir da emissão de CAT ou do fim do contrato de trabalho quando se trata de moléstias de caráter insidioso.Por fim, a tentativa da reclamada de aplicar isoladamente o art. 189 do Código Civil não prevalece diante da especificidade do regime jurídico trabalhista, que impõe interpretação teleológica e protetiva, sobretudo em matéria de saúde do trabalhador.Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISMantida a parcial procedência da demanda, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos, os quais foram fixados pela Origem em 10%.O percentual estabelecido foi fixado em patamar condizente com a natureza da causa e com os demais requisitos do CLT, art. 791-A não havendo qualquer elemento de especial relevo a fundamentar a sua alteração.Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS APELOSIV- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAISA r. sentença de Origem, adotando as conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as doenças pulmonares desenvolvidas pelo autor e a exposição prolongada ao amianto em ambiente de trabalho insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal proporcional (50% do salário), a ser paga em parcela única, com apuração em liquidação.O espólio do reclamante insurge-se visando à majoração dos danos morais para R$ 1.000.000,00 e à alteração do termo inicial da indenização por danos materiais, para considerar 23.03.2023, data no qual exame médico detectou a presença de placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto. Pretende que se majore o valor total para R$ 212.344,44, ante a extensão dos danos e despesas médicas suportadas.A reclamada, por sua vez, alega ausência de nexo causal, inexistência de culpa e descabimento das condenações impostas. Sustenta que não há prova de responsabilidade, pretendendo a exclusão das condenações impostas ou, subsidiariamente, a redução dos valores.Não assiste razão à nenhuma das partes.O laudo pericial, elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de nexo concausal moderado (50%) entre a exposição do autor ao amianto e as lesões pulmonares diagnosticadas, notadamente placas pleurais. A conclusão pericial é corroborada por exames clínicos, documentação médica e histórico ocupacional do autor, que esteve exposto diretamente à poeira de amianto por décadas, sem o fornecimento de EPIs adequados ou orientações preventivas da empregadora.A perícia é detalhada, técnica e isenta, não havendo prova equivalente em sentido contrário.Comprovado o dano, o nexo concausal e a omissão da reclamada quanto às obrigações legais e normativas de proteção à saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; NR-15; art. 927 do CC), mantém-se a responsabilidade civil da empregadora.A reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes de prevenção e, ao contrário, agiu com manifesta culpa in vigilando e in omittendo, expondo seus empregados a risco sabidamente evitável. Assim, as alegações defensivas não merecem acolhimento.O amianto é reconhecido nacional e internacionalmente como agente extremamente nocivo à saúde humana, com alto potencial carcinogênico, especialmente quando inalado em sua forma particulada.A exposição prolongada a essa substância está associada ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves e irreversíveis, como a asbestose e o mesotelioma, razão pela qual seu uso foi amplamente restringido ou banido em diversos países, inclusive no Brasil, com respaldo em evidências científicas e normativas de saúde ocupacional.Trata-se, portanto, de risco amplamente conhecido e documentado, cuja mitigação compete ao empregador por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.A condenação por danos morais no valor de R$ 300.000,00 encontra respaldo na extensão do dano, no caráter permanente e progressivo da patologia, na dor experimentada pela vítima e na função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Embora o espólio pleiteie a majoração para R$ 1.000.000,00, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso e o porte econômico das partes, e em consonância com precedentes jurisprudenciais.Ainda, escorreita a sentença que fixou a data inicial para o pensionamento mensal o ajuizamento da ação. Isso porque tal ato revela a intenção do autor em obter reparação pela perda da sua capacidade laborativa, evidenciando o conhecimento do dano e de sua repercussão econômica.Adotar data anterior ao ajuizamento implicaria presumir prejuízos anteriores não efetivamente demonstrados nos autos, contrariando os princípios da certeza jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, é justamente a partir do ajuizamento que se iniciam os efeitos econômicos diretos da limitação funcional invocada pelo trabalhador, pois é quando há a interrupção de eventual prescrição e a formalização da pretensão indenizatória.Assim, mantenho como termo inicial do pensionamento a data de 14.08.2023 (ajuizamento da ação), e como termo final, a data do falecimento do autor (27.09.2023), nos moldes já fixados.Ademais, não foram comprovadas nos autos as despesas médicas alegadas.A forma de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, está corretamente autorizada, assim como os demais parâmetros, a saber: percentual de concausa de 50%, o salário de R$ 1.320,00, acrescido de 1/6 referente a 13º salário e 1/3 de férias.Tudo posto, subsiste integralmente a sentença de origem.DIVERGÊNCIADANO MORAL - VALOR ARBITRADO Como se verifica do laudo pericial, o autor era portador de múltiplas comorbidades, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca isquêmica, insuficiência renal não dialítica, histórico de tuberculose em 2010 e 2023, com sequelas pulmonares e tabagismo pesado por longo período, condições individuais que agravaram o comprometimento pulmonar, e atuaram em conjunto com a exposição ocupacional.Deve ser considerado, no caso, que foi reconhecido o nexo concausal entre a exposição ocupacional ao asbesto e o comprometimento pulmonar do reclamante, de modo que a doença ocupacional tem o percentual de concausa com as funções laborais, fixado em 50%, circunstância que foi agravada pelas várias comorbidades e condições individuais do reclamante, já citadas acima.Assim, sem desconsiderar a gravidade do ocorrido, o óbito do trabalhador não tem relação com a doença ocupacional, eis que ocorrido em razão de doença gástrica. Consignou o perito (grifos nossos):"Embora o autor apresentasse condições individuais que também comprometem a função pulmonar (tabagismo, comorbidades, infecções pulmonares), a exposição ao asbesto atuou como fator concausal significativo na perda da capacidade pulmonar. A causa do óbito (perfuração de úlcera gástrica) não está relacionada à exposição ao asbesto ou às atividades laborais desempenhadas. Contudo, a perda da capacidade pulmonar, que existia previamente ao evento fatal, tem nexo concausal com a exposição ocupacional ao amianto.Soma-se a atenuante à culpabilidade, já que a doença do autor é antiga, de época em que no Brasil ainda não se adotavam as restrições hoje existentes no trato com produtos passíveis de provocar a contaminação com o amianto.Por tudo considerado, tenho por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data.Provejo em parte o recurso da reclamada.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, POR MAIORIA, nos termos da fundamentação: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, rearbitrando-os em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data. Custas de R$ 2.400,00 sobre o valor rearbitrado à condenação, de R$ 120.000,00, a cargo da ré.   VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que também reduziria o pensionamento para 25% da remuneração.     Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).   Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.   Sustentou oralmente a Dra Bianca Antunes Ruiz em 20.05.2025.ASSINATURA  PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator(EHB) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1001196-42.2023.5.02.0473 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTE: ESPÓLIO DE SILVIO FERNANDES e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOSRelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador tem o dever geral de cautela para atentar aos riscos que o trabalho exigido possa demandar. Cabe a ele proporcionar condições seguras para que o labor seja executado em ambiente dotado de medidas capazes de evitar e de prevenir malefícios à integridade física do empregado, direito constitucionalmente assegurado. Se, no caso concreto, estão presentes a lesão, o nexo causal (o trabalho foi concausa da moléstia) e a culpa do empregador (omissões na eliminação adequada dos malefícios), este deverá arcar com indenizações por danos morais e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 362.6895.1343.0513

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS - CARGO EM COMISSÃO - LESÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELA PREVISTA EM LEI - SÚMULA 294/TST, PARTE FINAL. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial à pretensão do empregado da CEF, detentor de função de confiança, de percepção de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas. Firmou-se o entendimento de que nessas circunstâncias não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas, sim, de inobservância de obrigação prevista em lei, cuja lesão se renova mensalmente, ensejando-se a aplicação da prescrição parcial prevista na parte final da Súmula 294/TST. Recurso de revista não conhecido. TESOUREIRO EXECUTIVO (TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA) - AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS - 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. Esta Corte superior pacificou entendimento de que o tesoureiro de retaguarda, a despeito de ter como atribuições a administração do cofre ou caixa forte da agência bancária, a conferência de chaves de segurança, o suprimento de caixas rápido, malotes e movimentação de numerários, título e valores, em suma, ser o responsável pela guarda de numerários e títulos, exerce tão somente atividades mais complexas, inerentes à ocupação bancária, atribuições que não demandam fidúcia especial de empregado comissionado nem são suficientes para lhe atribuir a função de confiança a que alude o CLT, art. 224, § 2º. No caso, segundo o Regional, não está configurada a hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que as atividades desempenhadas pelo tesoureiro de retaguarda, descritas no acórdão regional, trata-se de função essencialmente técnica da instituição financeira, sem poderes de natureza hierárquica e sem especial fidúcia. Rever a conclusão do acórdão regional demandaria a reanálise do conjunto probatório, não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - BANCÁRIO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA DE SEIS HORAS - SÚMULA 124, I, a, do TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, de modo que eles estão submetidos à jornada de seis horas. Considerando-se tal fato e diante da interpretação conferida pela SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser aplicado o divisor 180, na forma do item I, «a, da Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM SÁBADOS - PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. No caso, o Regional manteve o pagamento de reflexos das horas extras deferidas nos sábados, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras nos sábados. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se a saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos no sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula 113/TST, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL - SÚMULA 264/TST. No caso, o Tribunal a quo, ao se manifestar sobre a base de cálculo das horas extraordinárias, limitou-se a determinar a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, com fundamento na Súmula 264/TST, não emitindo tese a respeito da inclusão das parcelas denominadas «licença prêmio e abono pecuniário. Desse modo, inócuas as alegações de ofensa aos arts. 114 do Código Civil e 144 da CLT, por suposta inclusão das mencionadas parcelas na base de cálculo das horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA OJ-T 70 DA SBDI-1 - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE - DISTINGUISHING PROCESSUAL - SÚMULA 109/TST. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, firmou entendimento no sentido de que, quando afastada a incidência do CLT, art. 224, § 2º, resultaria autorizada a compensação das diferenças dos valores pagos pela CEF a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias devidas, diante da ineficácia da adesão do empregado à jornada diária de oito horas e da coexistência das duas jornadas (de seis e oito horas) para o mesmo cargo, com gratificações distintas. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não há registros, no acórdão regional, de coexistência de jornadas de seis e oito horas para a função exercida pelo reclamante, tampouco a parte alega a sua existência. 3. Ante a ausência de previsão regulamentar de jornadas e/ou gratificações distintas para a função de tesoureiro, exercida pelo reclamante, constata-se que o caso concreto distingue-se daqueles em que assentada a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. 4. Em tais circunstâncias, aplica-se o entendimento da Súmula 109/TST, conforme precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo do trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor, que não estão presentes no caso. Incidência das Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 950.7631.2864.5727

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. art. 224, CAPUT E § 2º, DA CLT. Nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados do banco reclamado que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 359 E 392 DA SBDI-1 DO TST. A discussão dos autos refere-se a prazo prescricional aplicável à demanda formulada nestes autos, a respeito do pagamento de horas extras aos empregados substituídos, diante da existência de protesto judicial interruptivo anteriormente ajuizado pela federação sindical. Nos termos do acórdão regional, a Federal dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal em 17/12/2010, no qual questionou o pagamento de horas extras à categoria profissional a partir da sexta hora diária, objeto idêntico ao formulado nestes autos pelo Sindicato autor, em ação ajuizada em 11/12/2015. Ressalta-se que prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, conforme o disposto nas Orientações Jurisprudenciais 359 e 392 da SBDI-1, respectivamente, in verbis : «359. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima «ad causam". «392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (atualizada em decorrência do CPC/2015). O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841. Desse modo, considerando que o protesto interruptivo foi ajuizado em 17/12/2010, e a ação em apreço foi ajuizada em 11/12/2015, não subsiste a tese patronal de prescrição quinquenal, na medida em que foi observado o prazo definido no CF/88, art. 7º, XXIX. O Tribunal a quo, ao entender que o ajuizamento do protesto judicial pela Federação Sindical, na qualidade de substituto processual, interrompeu o prazo prescricional, tanto bienal como quinquenal, decidiu a controvérsia em consonância com as orientações jurisprudenciais mencionadas, o que constitui óbice à pretensão recursal nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS BANCÁRIOS OCUPANTES DA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO. ATIVIDADE MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIDÚCICA. ENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS NA FORMA DO CAPUT DO CLT, art. 224. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária em relação aos empregados substituídos que ocuparam o cargo de secretário, com jornada de trabalho de oito horas diárias. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao reconhecimento de que os empregados substituídos, a despeito da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias com a percepção de gratificação de função, exerciam atividade meramente técnica, sem especial fidúcia, de modo a atrair a jornada de seis horas diárias, na forma do caput do CLT, art. 224, além de registrar a impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a referida gratificação, ao consignar que a situação em exame não se confunde com a hipótese acerca da eficácia da adesão espontânea do empregado à jornada de oito horas diárias prevista em funções definidas no PCC/98). Não prospera a insurgência recursal direcionada tão somente ao indeferimento do pedido de compensação entre a gratificação de função percebida pelos empregados substituídos e as horas extras deferidas, à luz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, na medida em que a demanda proposta nestes autos não se amolda à hipótese definida no referido verbete jurisprudencial. No caso, o pedido de horas fundamenta-se na alteração da jornada de trabalho dos empregados ocupantes da função de Secretário de seis para oito horas diárias, nos termos definidos no Manual Normativo RH 060 023, que dispõe sobre a estrutura dos cargos em comissão e assessoramento, diante do reconhecimento de que consiste em função meramente técnica, e não se confunde com a situação em que há adesão do empregado à jornada de oito horas constante no PCS do reclamado, definida na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Inviável o processamento do apelo neste aspecto, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, ITEM III, DO TST. A tese recursal contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao sindicato autor fundamenta-se na alegação de que o referido ente não estaria enquadrado como beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita. Ressalta-se que o sindicato autor, na condição de substituto processual, faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no item III da Súmula 219/TST, in verbis : « III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego «. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. LEGJUR 836.9947.3269.0156

16 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP). AUXÍLIO FINANCEIRO DE 50%. LEI 9.624/98. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE PAGAMENTO AOS DIAS COM AULAS PRESENCIAIS OU DE EXIGÊNCIA DE PRESENÇA FÍSICA EM EVENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 220.2200.3886.4585

17 - STF Liberdade de informação. Direito de crítica. Prerrogativa político jurídica de índole constitucional. Matéria jornalística que expõe fatos e veicula opinião em tom de crítica. Circunstância que exclui o intuito de ofender. As excludentes anímicas como fator de descaracterização do animus injuriandi vel diffamandi. Ausência de ilicitude no comportamento do profissional de imprensa. Inocorrência de abuso da liberdade de manifestação do pensamento. Caracterização, na espécie. do regular exercício do direito de informação. O direito de crítica, Quando motivado por razões de interesse coletivo, não se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão do abuso da liberdade de imprensa. A questão da liberdade de informação (e do direito de crítica nela fundado) em face das figuras públicas ou notórias. Jurisprudência. Doutrina. Recurso de agravo improvido. CF/88, art. 1º. CF/88, art. 5º, IV, X, XIV. CF/88, art. 220. Súmula 279/STF.


- A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. ... ()

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Doc. LEGJUR 396.7943.5703.5806

18 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. O TST,


no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ocorrido em 14/10/21, em acórdão da lavra do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou as seguintes teses jurídicas: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 « . Na mesma ocasião, indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que « admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". In casu, é incontroverso que o reclamante labora como Agente de Apoio Socioeducativo, e que a prescrição quinquenal aplicada restringiu os efeitos da condenação ao período posterior a 6/1/2017. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 292.7209.3850.2933

19 - TJDF DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3030.5438.0749

20 - STJ Tributário e processual civil. Recurso em mandado de segurança. Impetração de mandado de segurança contra a sujeição da impetrante a regime especial de fiscalização, pela Portaria sefaz 290, de 03/12/2018, do secretário da fazenda do estado de Sergipe, bem como contra a baixa de sua inscrição no cadastro de contribuintes do estado de Sergipe. CACESE. Legitimidade passiva ad causam do secretário de estado da fazenda, porquanto expediu a aludida Portaria sefaz 290/2018, na forma prevista na Lei 3.796/1996, art. 76, § 2º, do estado de Sergipe. Superveniente revogação da Portaria sefaz 290/2018, no que pertine à impetrante, pela Portaria sefaz 47, de 25/02/2019, em cumprimento à liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste mandado de segurança. Perda de objeto do recurso. Não ocorrência. Hipótese em que o tribunal de origem concedeu o mandado de segurança apenas em parte, tão somente para restabelecer a inscrição da impetrante no cadastro estadual de contribuintes, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do regime especial de fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria sefaz 290/2018. Precedentes do STF e do STJ. Inadimplemento reiterado de obrigações tributárias. Inexistência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o regime especial de fiscalização estaria a restringir ou a inviabilizar indevidamente o exercício da atividade empresarial da impetrante. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido.


I - Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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