Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 685.8899.6424.8006

1 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADOExceto quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, em destaque, ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário, que assim decidiu: "Adoto o relatório da respeitável sentença de ID 91725d9, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Decisão de embargos declaratórios de ID f7130d4.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 92888b7, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Ainda, prejudicialmente ao mérito, alega a prescrição total. No mérito, discute a responsabilidade civil por doença laboral a ela atribuída e as condenações em danos morais e materiais decorrentes. Por fim, impugna os honorários sucumbenciais.Seguro garantia em ID 355976b.Custas processuais comprovadas em ID 1dae40d.Recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme razões de ID f6c12dd, postulando a majoração das condenações em danos morais e materiais.Contrarrazões em Ids. B76880c e 3ba0703.Parecer do D. Ministério Público do Trabalho em ID d7aab96.É o relatório.VOTOConhecimentoA reclamada, valendo-se do disposto no § 11º do CLT, art. 899, apresenta seguro-garantia, cuja apólice comporta o valor devido a título de depósito recursal, acrescido de 30%, registro na SUSEP e cláusula de renovação automática, não se identificando óbices à sua aceitação e nem contando com objeção expressa da parte adversa.Assim, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade.Conheço também do recurso ordinário do autor porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS AO RECURSO DA RECLAMADAI - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAA reclamada, em sede recursal, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a instrução processual foi encerrada de forma abrupta e sem a devida análise técnica por profissional especializado.Argumenta que o Perito nomeado não detém formação em pneumologia, não respondeu aos quesitos formulados e que não foi realizada investigação criteriosa sobre as causas da moléstia do trabalhador, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.Não assiste razão à recorrente.O profissional designado pelo Juízo é médico habilitado e especialista em Medicina do Trabalho, área que, por definição, compreende a avaliação das condições laborais e suas repercussões na saúde física e mental dos trabalhadores, incluindo as doenças respiratórias decorrentes de exposição a agentes nocivos, como o amianto. A legislação processual não exige que o perito judicial tenha especialidade específica na enfermidade em análise, sendo suficiente a sua capacitação técnica para a função, conforme dispõe o CPC, art. 473, § 3º.No caso dos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma clara, fundamentada e embasada em literatura médica amplamente reconhecida, tendo inclusive considerado as comorbidades do de cujus, como histórico de tabagismo e outras condições clínicas. Ainda assim, o Perito apontou a existência de nexo concausal entre a exposição ao amianto no ambiente de trabalho e o quadro de doença pulmonar do trabalhador.Cumpre salientar que o amianto (asbesto) é substância conhecida por seu potencial altamente nocivo à saúde humana, sendo classificado como agente cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde, que desde 2003 recomenda a erradicação das doenças a ele relacionadas, dentre elas a asbestose, da qual o autor padeceu. A hipótese de o trabalhador, exposto por mais de duas décadas a esse agente em ambiente industrial, ter desenvolvido doença pulmonar sem qualquer relação com suas atividades laborais é, além de improvável, contrária às evidências técnicas e ao senso comum.Ademais, a reclamada não apresentou laudo de assistente técnico, apesar de devidamente intimada para tanto (ID c55d3b3), o que enfraquece ainda mais suas alegações de deficiência da prova pericial. A crítica lançada contra o laudo, portanto, carece de respaldo técnico idôneo e se revela mera tentativa de desqualificação da prova produzida em juízo.Ressalto, por fim, que a perícia é elemento de convicção do Juízo e não a única base de decisão, sendo certo que, no presente caso, observou-se o devido processo legal, com plena oportunidade para manifestação das partes e respeito ao contraditório.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 

II - DA PRESCRIÇÃOInsiste a postulada que o direito do autor está fulminado pela prescrição.Aponta que o contrato de trabalho foi encerrado em 01.02.1991, e que a propositura da ação em 14.08.2023 extrapolaria em mais de três décadas o prazo constitucional.Sem razão.O Juízo de origem decidiu com precisão ao aplicar o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, no sentido de que o marco inicial da contagem prescricional em casos de doenças ocupacionais não se dá com o término do contrato, mas sim com a ciência inequívoca da lesão e da incapacidade para o trabalho, quando devidamente consolidada a moléstia e estabelecido o nexo causal com a atividade laborativa.No caso dos autos, a ciência inequívoca da enfermidade e de sua vinculação ao trabalho somente se consolidou com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos, que atestou de forma técnica e conclusiva a existência da doença ocupacional (asbestose) e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante por mais de duas décadas para ré.Ademais, tratando-se de moléstia de evolução lenta e progressiva, muitas vezes com manifestação clínica décadas após a exposição inicial ao agente nocivo (amianto), não há como se fixar marco anterior para o início da contagem do prazo prescricional.Acrescente-se que, antes desse marco, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita fixar com segurança momento anterior de ciência inequívoca da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer contagem de prazo prescricional.Ainda, as Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ repelem o automatismo da contagem prescricional a partir da emissão de CAT ou do fim do contrato de trabalho quando se trata de moléstias de caráter insidioso.Por fim, a tentativa da reclamada de aplicar isoladamente o art. 189 do Código Civil não prevalece diante da especificidade do regime jurídico trabalhista, que impõe interpretação teleológica e protetiva, sobretudo em matéria de saúde do trabalhador.Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISMantida a parcial procedência da demanda, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos, os quais foram fixados pela Origem em 10%.O percentual estabelecido foi fixado em patamar condizente com a natureza da causa e com os demais requisitos do CLT, art. 791-A não havendo qualquer elemento de especial relevo a fundamentar a sua alteração.Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS APELOSIV- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAISA r. sentença de Origem, adotando as conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as doenças pulmonares desenvolvidas pelo autor e a exposição prolongada ao amianto em ambiente de trabalho insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal proporcional (50% do salário), a ser paga em parcela única, com apuração em liquidação.O espólio do reclamante insurge-se visando à majoração dos danos morais para R$ 1.000.000,00 e à alteração do termo inicial da indenização por danos materiais, para considerar 23.03.2023, data no qual exame médico detectou a presença de placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto. Pretende que se majore o valor total para R$ 212.344,44, ante a extensão dos danos e despesas médicas suportadas.A reclamada, por sua vez, alega ausência de nexo causal, inexistência de culpa e descabimento das condenações impostas. Sustenta que não há prova de responsabilidade, pretendendo a exclusão das condenações impostas ou, subsidiariamente, a redução dos valores.Não assiste razão à nenhuma das partes.O laudo pericial, elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de nexo concausal moderado (50%) entre a exposição do autor ao amianto e as lesões pulmonares diagnosticadas, notadamente placas pleurais. A conclusão pericial é corroborada por exames clínicos, documentação médica e histórico ocupacional do autor, que esteve exposto diretamente à poeira de amianto por décadas, sem o fornecimento de EPIs adequados ou orientações preventivas da empregadora.A perícia é detalhada, técnica e isenta, não havendo prova equivalente em sentido contrário.Comprovado o dano, o nexo concausal e a omissão da reclamada quanto às obrigações legais e normativas de proteção à saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; NR-15; art. 927 do CC), mantém-se a responsabilidade civil da empregadora.A reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes de prevenção e, ao contrário, agiu com manifesta culpa in vigilando e in omittendo, expondo seus empregados a risco sabidamente evitável. Assim, as alegações defensivas não merecem acolhimento.O amianto é reconhecido nacional e internacionalmente como agente extremamente nocivo à saúde humana, com alto potencial carcinogênico, especialmente quando inalado em sua forma particulada.A exposição prolongada a essa substância está associada ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves e irreversíveis, como a asbestose e o mesotelioma, razão pela qual seu uso foi amplamente restringido ou banido em diversos países, inclusive no Brasil, com respaldo em evidências científicas e normativas de saúde ocupacional.Trata-se, portanto, de risco amplamente conhecido e documentado, cuja mitigação compete ao empregador por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.A condenação por danos morais no valor de R$ 300.000,00 encontra respaldo na extensão do dano, no caráter permanente e progressivo da patologia, na dor experimentada pela vítima e na função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Embora o espólio pleiteie a majoração para R$ 1.000.000,00, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso e o porte econômico das partes, e em consonância com precedentes jurisprudenciais.Ainda, escorreita a sentença que fixou a data inicial para o pensionamento mensal o ajuizamento da ação. Isso porque tal ato revela a intenção do autor em obter reparação pela perda da sua capacidade laborativa, evidenciando o conhecimento do dano e de sua repercussão econômica.Adotar data anterior ao ajuizamento implicaria presumir prejuízos anteriores não efetivamente demonstrados nos autos, contrariando os princípios da certeza jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, é justamente a partir do ajuizamento que se iniciam os efeitos econômicos diretos da limitação funcional invocada pelo trabalhador, pois é quando há a interrupção de eventual prescrição e a formalização da pretensão indenizatória.Assim, mantenho como termo inicial do pensionamento a data de 14.08.2023 (ajuizamento da ação), e como termo final, a data do falecimento do autor (27.09.2023), nos moldes já fixados.Ademais, não foram comprovadas nos autos as despesas médicas alegadas.A forma de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, está corretamente autorizada, assim como os demais parâmetros, a saber: percentual de concausa de 50%, o salário de R$ 1.320,00, acrescido de 1/6 referente a 13º salário e 1/3 de férias.Tudo posto, subsiste integralmente a sentença de origem.DIVERGÊNCIADANO MORAL - VALOR ARBITRADO Como se verifica do laudo pericial, o autor era portador de múltiplas comorbidades, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca isquêmica, insuficiência renal não dialítica, histórico de tuberculose em 2010 e 2023, com sequelas pulmonares e tabagismo pesado por longo período, condições individuais que agravaram o comprometimento pulmonar, e atuaram em conjunto com a exposição ocupacional.Deve ser considerado, no caso, que foi reconhecido o nexo concausal entre a exposição ocupacional ao asbesto e o comprometimento pulmonar do reclamante, de modo que a doença ocupacional tem o percentual de concausa com as funções laborais, fixado em 50%, circunstância que foi agravada pelas várias comorbidades e condições individuais do reclamante, já citadas acima.Assim, sem desconsiderar a gravidade do ocorrido, o óbito do trabalhador não tem relação com a doença ocupacional, eis que ocorrido em razão de doença gástrica. Consignou o perito (grifos nossos):"Embora o autor apresentasse condições individuais que também comprometem a função pulmonar (tabagismo, comorbidades, infecções pulmonares), a exposição ao asbesto atuou como fator concausal significativo na perda da capacidade pulmonar. A causa do óbito (perfuração de úlcera gástrica) não está relacionada à exposição ao asbesto ou às atividades laborais desempenhadas. Contudo, a perda da capacidade pulmonar, que existia previamente ao evento fatal, tem nexo concausal com a exposição ocupacional ao amianto.Soma-se a atenuante à culpabilidade, já que a doença do autor é antiga, de época em que no Brasil ainda não se adotavam as restrições hoje existentes no trato com produtos passíveis de provocar a contaminação com o amianto.Por tudo considerado, tenho por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data.Provejo em parte o recurso da reclamada.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, POR MAIORIA, nos termos da fundamentação: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, rearbitrando-os em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data. Custas de R$ 2.400,00 sobre o valor rearbitrado à condenação, de R$ 120.000,00, a cargo da ré.   VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que também reduziria o pensionamento para 25% da remuneração.     Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).   Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.   Sustentou oralmente a Dra Bianca Antunes Ruiz em 20.05.2025.ASSINATURA  PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator(EHB) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1001196-42.2023.5.02.0473 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTE: ESPÓLIO DE SILVIO FERNANDES e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOSRelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador tem o dever geral de cautela para atentar aos riscos que o trabalho exigido possa demandar. Cabe a ele proporcionar condições seguras para que o labor seja executado em ambiente dotado de medidas capazes de evitar e de prevenir malefícios à integridade física do empregado, direito constitucionalmente assegurado. Se, no caso concreto, estão presentes a lesão, o nexo causal (o trabalho foi concausa da moléstia) e a culpa do empregador (omissões na eliminação adequada dos malefícios), este deverá arcar com indenizações por danos morais e materiais.... ()

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