Lei 8.212/1991, art. 22 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 896.8614.7805.2827

1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.


INDEVIDA.a Lei 12.546/2011, art. 7º, I estabelece que as contribuições previstas nos, I e III do caput da Lei 8.212/1991, art. 22 incidem sobre a receita bruta. Todavia, sua aplicabilidade está restrita aos contratos de trabalho em curso, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas, não incidindo sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial, como no caso dos autos. Portanto, não se beneficia a ré desse regime no que se refere às verbas deferidas nesta ação, por distintas daquelas que foram pagas ao longo do contrato de trabalho. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento, no particular.  ... ()

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Doc. LEGJUR 842.6237.4490.2368

2 - TRT2 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST.


Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos e suficientes para afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. Nego provimento. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA. APLICAÇÃO NAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. VEDAÇÃO DO «BIS IN IDEM". A contribuição previdenciária sobre a renda bruta, instituída pela Medida Provisória 540/20211 e convertida na Lei 12.546, de 2011, prevê em seu art. 7º que «Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos, I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei 14.288, de 2021)". Portanto, ao aderir a empresa ao programa de desoneração da folga de pagamento, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal passa a ser o auferimento de renda bruta, não mais incidindo a exação sobre as «remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, prevista no, I, da Lei 8.212/1991, art. 22. Ao optar, o empregador, ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a renda bruta, não mais importa o valor pago aos empregados, horas extraordinárias laboradas e demais verbas trabalhistas, que deixam de ser a hipótese de incidência da contribuição previdenciária e, assim, findo o exercício com a quitação de tal tributo, resta satisfeita a obrigação em relação ao poder público. Portanto, ao ser determinado em reclamação trabalhista o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador que aderiu ao programa de desoneração da folha, incidente sobre o valor da condenação, há claro «bis in idem, eis que já terá efetuado o pagamento da contribuição sobre a renda bruta. Dou provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 625.1245.2403.7142

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ana Carolina Teodoro Fornazari em face de Atento Brasil S/A e Telefônica Brasil S/A. envolvendo discussão sobre verbas rescisórias, horas extras, FGTS, multa dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) manter ou não a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; (ii) definir se são devidas verbas rescisórias; (iii) verificar a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT; (iv) reconhecer ou afastar a condenação ao recolhimento de FGTS sobre as verbas rescisórias; (v) examinar a legitimidade recursal da empregadora direta quanto à responsabilidade subsidiária da tomadora; (vi) definir a validade da condenação em honorários advocatícios; (vii) analisar a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011; (viii) determinar a existência de dano moral indenizável; e (ix) verificar a aplicabilidade da multa do CLT, art. 467.III. RAZÕES DE DECIDIRA condenação ao pagamento de diferenças de horas extras permanece válida, pois a empregadora debitou saldo do banco de horas após a data de desligamento reconhecida judicialmente, configurando inadimplemento não impugnado de forma específica.As verbas rescisórias são devidas, diante da ausência de comprovação de quitação tempestiva e existência de descontos indevidos no TRCT.A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida, pois não houve pagamento regular das verbas rescisórias no prazo legal, mesmo em caso de pedido de demissão.O recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas é obrigatório, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, sendo irrelevante a modalidade de extinção do contrato de trabalho.A Atento Brasil S/A não possui interesse recursal quanto à responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S/A. pois não foi prejudicada pela condenação imposta à tomadora dos serviços.Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos, conforme CLT, art. 791-A independentemente de assistência sindical ou gratuidade de justiça.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais trabalhistas, pois estas se submetem a regime próprio de incidência previdenciária.O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo concreto a direitos da personalidade.A multa do CLT, art. 467 é inaplicável, pois todas as verbas rescisórias foram contestadas, não havendo parcelas incontroversas a serem quitadas na audiência inaugural.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede a reforma da condenação por diferenças de horas extras.O não pagamento tempestivo e integral das verbas rescisórias justifica a condenação ao seu pagamento, à multa do art. 477, §8º, da CLT e ao recolhimento do FGTS.O empregador direto não possui legitimidade para recorrer contra a condenação subsidiária imposta à tomadora.Os honorários advocatícios são devidos mesmo em caso de assistência por advogado particular e concessão de justiça gratuita.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais.A mora no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável.A multa do CLT, art. 467 exige a existência de parcelas incontroversas, o que não se verifica no caso.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §6º e §8º, 818, II e 791-A; CPC, art. 18 e CPC, art. 489, §1º, IV; Lei 8.036/90, art. 15; Lei 8.212/91, arts. 22, 43 e 44; Lei 12.546/2011, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 1001272-59.2017.5.02.0705, Rel. Eduardo de Azevedo Silva, DEJT 05.10.2020; TRT-2, AP 1001125-18.2017.5.02.0322, Rel. Flavio Villani Macedo, DEJT 17.08.2020; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sergio Roberto Rodrigues, DEJT 18.05.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 989.5541.4617.1604

4 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA.


a Lei 12.546/2011, art. 7º, I estabelece que as contribuições previstas nos, I e III do caput da Lei 8.212/1991, art. 22 incidem sobre a receita bruta. Todavia, sua aplicabilidade está restrita aos contratos de trabalho em curso, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas, não incidindo sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial, como no caso dos autos. Portanto, não se beneficia a coexecutada desse regime no que se refere às verbas deferidas nesta ação, por distintas daquelas que foram pagas ao longo do contrato de trabalho. Agravo de petição da coexecutada ao qual se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 779.1620.7692.6358

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA.


Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção, por parte do executado, dos recolhimentos previdenciários patronais previstos no Lei 8.212/1991, art. 22, I, II e III, em razão da inexistência de relação jurídico-tributária. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pleito, sob o fundamento de que referida isenção, reconhecida pela Justiça Federal no bojo do processo 5011448-63.2018.4.03.6100, restringe-se aos casos em que o agravante é o devedor principal. No caso em tela, todavia, o réu foi condenado de forma subsidiária, responsabilidade esta que engloba, como é cediço, todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive os recolhimentos previdenciários patronais. Assim, verifica-se que a questão relativa à isenção suscitada pela parte envolve normas infraconstitucionais (Lei 8.212/1991, art. 22, I, II e III), as quais não impulsionam o processamento do recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 757.3660.6066.9214

6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, pleiteando reforma quanto à multa por litigância de má-fé, horas extras, intervalo intrajornada, minutos residuais, cesta básica, rescisão indireta, dano moral e responsabilidade subsidiária das reclamadas. Recurso ordinário também interposto pela 5ª reclamada, Rádio e Televisão Bandeirantes S/A. insurgindo-se contra a condenação subsidiária e pleiteando a devolução de contribuição assistencial e o reconhecimento do regime de desoneração da folha de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer a validade da multa por litigância de má-fé aplicada ao reclamante; (iii) determinar o direito ao pagamento de horas extras, minutos residuais e indenização por cesta básica; (iv) reconhecer o cabimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) verificar a existência de dano moral indenizável decorrente dos inadimplementos contratuais; (vi) analisar a responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada; (vii) avaliar a validade da contribuição assistencial e a aplicabilidade da desoneração da folha sobre créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento de produção de prova oral pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, diante da fragilidade e contradições constatadas nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor.A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, dado que o autor insistiu na juntada de documentos expressamente indeferidos, após o encerramento da instrução processual, configurando alteração da verdade dos fatos e incidente processual manifestamente protelatório.As jornadas registradas nos controles de ponto revelam extrapolação dos limites legais e convencionais, ensejando o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com reflexos.Os depoimentos confirmam que a troca de uniforme ocorria após o registro de ponto, configurando tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como horas extras.A existência de descontos salariais nos holerites referentes à cesta básica, sem comprovação de fornecimento do benefício, autoriza a indenização substitutiva pelos meses de junho e julho de 2023.Restou comprovada a ocorrência de diversas faltas graves contratuais - mora salarial, inadimplemento de benefícios e ausência de depósitos fundiários - justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A reparação por danos morais foi corretamente indeferida, diante da ausência de prova de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 143 do TST.A responsabilidade subsidiária da 5ª reclamada foi corretamente reconhecida, por haver prova documental e confissão do preposto da empregadora direta quanto à prestação de serviços do autor em seu benefício, durante o período de fevereiro a dezembro de 2022.A cláusula coletiva que institui a contribuição assistencial é válida, desde que garantido o direito de oposição, conforme fixado no Tema 935 da Repercussão Geral do STF.A desoneração da folha prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos reconhecidos judicialmente, por incidir apenas sobre contratos em curso e recolhimentos mensais sobre receita bruta.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do reclamante parcialmente provido.Recurso da 5ª reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:O indeferimento de prova testemunhal, diante da constatação de contradições relevantes, não configura cerceamento de defesa.A insistência deliberada em juntar documentos após o encerramento da instrução, em desobediência a decisão judicial expressa, caracteriza litigância de má-fé.É devido o pagamento de horas extras sempre que os controles de ponto registrarem jornadas que excedam os limites legais e convencionais, ainda que não impugnados.O tempo despendido com a troca obrigatória de uniforme antes da marcação do ponto configura tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra.A existência de descontos salariais a título de cesta básica, sem prova de fornecimento do benefício, impõe a indenização correspondente.Reiterados inadimplementos de obrigações trabalhistas ensejam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.A configuração do dano moral exige prova de lesão concreta a direito da personalidade, não se presumindo com o mero inadimplemento contratual.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços terceirizados se impõe quando comprovado o benefício direto da prestação e a existência da terceirização regular.É válida a cláusula coletiva que impõe contribuição assistencial a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição.A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica a créditos trabalhistas reconhecidos por condenação judicial.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, §2º, 71, §4º, 765, 793-B, 793-C, 818, I, e 483; CPC/2015, art. 373, I; CF/88, art. 5º, XX; Lei 8.212/1991, arts. 22, 43; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei 12.546/2011, art. 7º; Súmula 331/TST, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931, Tema 246, j. 26.04.2017; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, j. 20.10.2022; STF, ARE 1018459, Tema 935, j. 11.09.2023; TST, Tema Repetitivo 143; TRT-2, RO 1000673-93.2019.5.02.0271, Rel. Sérgio Roberto Rodrigues, j. 18.05.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 802.4193.4958.0899

7 - TRT2 Adoto o relatório e parte do voto do Desembargador Relator, que ora transcrevo: "Agravo Interno oposto pela autora (id edce567) contra a decisão de id 0150332, em que este Relator indeferiu a tutela de urgência.Contraminuta da UNIÃO no id b49832a.Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no id 1a9ac57, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação posterior, se necessário. 


V O T O ADMISSIBILIDADE Recurso adequado e no prazo, eis que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, XXIX, dispõe que é aplicável ao Processo do Trabalho o CPC, art. 1.021, que, por sua vez, dispõe que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. E em atenção à contraminuta da UNIÃO, destaco que, de acordo com o verbete da Súmula 422/TST, basta que a motivação do recurso não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão, condição, no caso, observada. Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO ... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS, em que pede a desconstituição da decisão proferida nos autos do processo 1001104-79.2022.5.02.0059, em trâmite na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que homologou acordo entre as partes, exceto no tocante à discriminação das verbas transacionadas, ocasião em que o título executivo ainda não havia transitado em julgado. Afirma que a liberdade para a composição, nesse caso, era total, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 368 e 376, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho e art. 840 do Código Civil e que as partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, razão pela qual a ANEAS faz jus à isenção das contribuições previdenciárias previstas nos Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 23. O juízo de origem, no entanto, entendeu por não acolher a discriminação feita, ao fundamento de que não estariam condizentes com a sentença de mérito e Acórdão proferido pelo Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses. Após a interposição de Embargos de Declaração e Agravo de Petição, o juízo concluiu pela ocorrência de preclusão e determinou que as verbas do acordo deveriam ser consideradas integralmente salariais (id 08ba1c1, p. 56). Novos Embargos de Declaração e novo Agravo de Petição foram opostos e, desta vez, o recurso foi processado e distribuído à 8ª Turma, que dele conheceu, com exceção do tópico relativo à possibilidade de discriminação das parcelas do acordo como integralmente indenizatórias, por intempestivo, e, no mérito, negou provimento ao recurso e manteve íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator Desembargador MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES (id 08ba1c1, p. 58/63).Na sequência, a agravante interpôs Mandado de Segurança (MSCiv 1009791-57.2024.5.02.0000), em que os Magistrados da SDI-5 deste Regional, por unanimidade de votos, denegaram a segurança (id 5d10656, p. 106/111).O juízo de origem determinou então a intimação da agravante, para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cotas-partes empregado e empregador - e de eventual imposto de renda, ressaltando, por oportuno, os depósitos recursais efetuados nos autos principais 1002129-06.2017.5.02.0059, nos valores de R$ 10.059,15 e R$ 21.973,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta e imediata, em 24 de fevereiro de 2025 (id 077426f, p. 112/113).Veio, então, esta Ação Rescisória, em 14 de março de 2025, com pedido de providência em caráter liminar, no sentido de não ser obrigada ao pagamento, por ora, das verbas devidas à União, já depositadas nos autos. Alega a agravante que o levantamento de valores, em caso de procedência da presente ação, implicará em devolução lenta e impactante, para as finalidades sociais da requerente. Desta forma, com fundamento do CPC, art. 969, requer-se a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.... Ouso divergir, contudo, da proposta do voto relator, para dar provimento ao agravo interno.A reclamação trabalhista 1002129-06.2017.5.02.0059 foi ajuizada em 10.11.2017 (Id. e4d2734, p. 117 do PDF) e a sentença de parcial procedência proferida em 28.05.2021 (Id. e051ae0, p. 239/81 do PDF) foi reformada em parte pela 8ª Turma deste Regional, em acórdão proferido em 10.02.2022 (Id. e051ae0, p. 285/309), dando-se início ao cumprimento provisório de sentença 1001104-79.2022.5.02.0059.As partes conciliaram-se nos autos da execução provisória, conforme petição de acordo protocolizada em 28.09.2022, com discriminação detalhada de todas as parcelas que compunham a transação, integralmente indenizatórias (danos morais, danos materiais, aviso prévio, dentre outros, Id. cf612e8, p. 38/40 do PDF).Em 28.10.2022 o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou parcialmente o acordo, deixando de acolher a discriminação das verbas que compunham a transação, por «não condizentes com a sentença de mérito e acórdão do E. Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses" (Id. cf612e8, p. 41/2 do PDF).Entrementes, os autos principais de 1002129-06.2017.5.02.0059 encontravam-se no TST, pendentes de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela autora em 08.08.2022, portanto, não ocorrera ainda trânsito em julgado no momento da avença, e sobre a petição de acordo também protocolizada nos autos principais em 17.11.2022, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na 8ª Turma do TST, em despacho proferido em 30.11.2022, determinou a baixa dos autos «para análise e eventual homologação da avença pela Vara de origem. Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por aquele juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para regular prosseguimento do feito (Id. 855995b, dos autos principais), sendo ali determinado o sobrestamento dos autos (Id. 21d53d2 daquele feito), o que foi posteriormente revisto, arquivando-se os autos principais e sendo dado prosseguimento à execução provisória (Id. 8399a4d dos principais), procedimento esse, aliás, inapropriado.Retomando o objeto do presente agravo interno, é lícito às partes celebrar acordo a qualquer tempo, como autoriza o CLT, art. 764, cuja transação constitui ato de direito material e não processual, sendo sua validade sujeita aos requisitos do CCB, art. 104, com disposição expressa sobre as hipóteses de nulidade nos art. 166 e CCB, art. 167:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda que celebrado no curso da ação judicial, ao Juiz não cabe interferir no conteúdo do ajuste, não lhe sendo permitido alterar os termos convencionados, no caso específico, limitando os efeitos da quitação outorgada. Se constatada qualquer ilegalidade, deve negar sua chancela, porém, nunca homologar acordo diverso daquele entabulado, sobretudo em não havendo trânsito em julgado, sob pena de incorrer em violação à autonomia das partes para transigir, destacando-se, ademais, que eventual vício em uma de suas cláusulas contamina integralmente o negócio jurídico, consoante o disposto no CCB, art. 848, segundo o qual, «sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".A transação é, pois, una e indivisível, sendo incabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não modifica a manifestação de vontade das partes, limitando-se a fazer o exame externo do ato, atestando a sua conformidade com a ordem jurídica.No mesmo sentido, o CCB, art. 849, aplicável ao caso, dispõe que «a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".Em assim sendo e não havendo evidências de fraude, vícios ou nulidade na celebração do acordo, sendo, pois, decorrente de expressa manifestação de vontade das partes, é imprópria a homologação apenas parcial de seus termos, mediante inadmissível interferência judicial na autonomia da vontade e no equilíbrio das concessões mútuas acordadas pelas partes, titulares do direito material em discussão.Presentes, pois, os requisitos do CPC, art. 300, a justificar a concessão da liminar, com probabilidade do direito, por manifesta violação de norma jurídica em decorrência da homologação parcial do instrumento de transação, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o processo principal se encontra em fase de execução já garantida, sendo iminente o levantamento de valores decorrentes da incidência tributária e da contribuição previdenciária.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para conceder a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos da execução provisória 1002129-06.2017.5.02.0059, assim como do levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 3, em: por maioria de votos, conhecer do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 1001104-79.2022.5.02.0059 e, por conseguinte, sustar o levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO, nos termos do voto da redatora designada, Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.Vencidos os Exmos. Desembargadores Eduardo de Azevedo Silva, Silvane Aparecida Bernardes e Thaís Verrastro de Almeida que votam por negar provimento ao agravo.  Presidente: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes AntonioRelator:  Desembargador do Trabalho Eduardo de Azevedo SilvaProcurador(a): Dr. PATRICK MAIA MERISIOPresente para ouvir o voto: Dr. KIM MODOLO DIZ (OAB/SP. 343.787), pela autora/agravadaTomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Eduardo de Azevedo Silva, Kyong Mi Lee, Alcina Maria Fonseca Beres (em subst. ao Des. Mauro Vignotto), Margoth Giacomazzi Martins, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Silvane Aparecida Bernardes, Thaís Verrastro de Almeida, Daniel Vieira Zaina Santos e Maria de Lourdes Antonio.ASSINATURA KYONG MI LEERedatora Designadamhm VOTOSVoto do(a) Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / SDI-3 - Cadeira 9VOTO VENCIDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIAProcesso TRT/SP SDI 3 1003665-54.2025.5.02.0000AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEASAGRAVADAS: 1.RITA DE CÁSSIA SILVA FERREIRA2.UNIÃO FEDERAL ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2863.0388

8 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Pis sobre folha de salários de cooperativas de crédito. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Óbice da súmula 283/STF. Agravo interno não provido.


1 - A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2627.5907

9 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Pis sobre folha de salários de cooperativas de crédito. Ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Óbice da súmula 283/STF. Multa processual (CPC, art. 1.021, § 4º). Inaplicabilidade. Agravo interno não provido.


1 - A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.... ()

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Doc. LEGJUR 331.4497.2074.2595

10 - TRT2 DESONERAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INDEVIDA.


a Lei 12.546/2011, art. 7º, I estabelece que as contribuições previstas nos, I e III do caput da Lei 8.212/1991, art. 22 incidem sobre a receita bruta. Todavia, sua aplicabilidade está restrita aos contratos de trabalho em curso, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas, não incidindo sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial, como no caso dos autos. Portanto, não se beneficia a ré desse regime no que se refere às verbas deferidas nesta ação, por distintas daquelas que foram pagas ao longo do contrato de trabalho. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 231.6459.5951.5866

11 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelas executadas e pela exequente, objetivando a retificação dos cálculos de liquidação referentes a diferenças de comissões, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, FGTS e juros e correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir se os cálculos periciais de diferenças de comissões estão corretos, considerando a opção «Média Pelo Valor Absoluto no sistema PJe-Calc; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência foram calculados corretamente, considerando apenas os pedidos improcedentes; (iii) determinar se a atualização monetária das contribuições previdenciárias foi aplicada corretamente; (iv) definir se os reflexos do FGTS foram corretamente apurados, especialmente sobre férias + 1/3; (v) estabelecer os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST.III. RAZÕES DE DECIDIR. Os cálculos periciais de diferenças de comissões observaram a OJ 181 da SDI-I do C. TST, estando corretos. Os cálculos de honorários de sucumbência foram corretamente apurados, considerando os pedidos improcedentes e sua respectiva base de cálculo. A atualização monetária das contribuições previdenciárias deve observar os critérios da Súmula 368 do C. TST, considerando o fato gerador da contribuição. O cálculo do FGTS deve incluir os reflexos das verbas deferidas sobre férias gozadas + 1/3, por força da natureza salarial dessas verbas e da legislação pertinente. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/24, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais até o ajuizamento da ação, a taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E somado aos juros resultantes da subtração da SELIC pelo IPCA-E.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição das executadas improvido e agravo de petição da exequente parcialmente provido.Tese de julgamento: Os cálculos de diferenças de comissões devem seguir a OJ 181 da SDI-I do C. TST. Os honorários de sucumbência devem ser calculados com base apenas nos pedidos improcedentes. A atualização das contribuições previdenciárias deve seguir a Súmula 368 do C. TST. O FGTS incide sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos em férias gozadas + 1/3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST, considerando a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º e §4º; Lei 8.212/91, arts. 22, I, 28, I e 114, VIII; Decreto 3.048/1999, art. 276; Lei 9.430/96, arts. 61 e 5º, § 3º; Lei 11.941/09; Código Civil, art. 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.036/90, art. 15; CPC.Jurisprudência relevante citada: OJ 181 da SDI-I do C. TST; Súmula 368 do C. TST; ADCs 58 e 59 do STF; RR 713-03.2010.5.04.0029 (TST); Processo 1000890-89.2022.5.02.0382 (TRT 2ª Região). ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2697.3558

12 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Pis sobre folha de salários de cooperativas de crédito. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Óbice da súmula 283/STF. Agravo interno não provido.


1 - A presente controvérsia recursal trata da possibilidade ou não de incidência do PIS sobre a folha de salários de cooperativas de crédito.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1168.8758

13 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. CPC, art. 1.022. Alegações genéricas. Incidência da súmula 284/STF. Contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Aplicação da sistemática ordinária de tributação, na forma do Lei 8.212/1991, art. 22, I e III, antes da vigência da Lei 13.161/2015. Súmula 282/STF. Incidência. Prequestionamento ficto. Não ocorrência. Acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional. Análise. Impossibilidade. Usurpação da competência do STF. Provimento negado.


1 - É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao CPC, art. 1.022 (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284/STF (STF).... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1910.6194

14 - STJ Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC, art. 1.022. Inexistência. Alegação de afronta ao CTN, art. 97. Princípio da legalidade. Matéria insuscetível de exame em recurso especial. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ausência de refutação a fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano prejudicado.


1 - Inexistência de ofensa ao CPC, art. 1.022, II, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6469.7717

15 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Tributário. Processual civil. Contribuição previdenciária patronal. Menor aprendiz. Violação dos arts. 489, § 1º, IV c.C. O CPC/2015, art. 1.022, II. Inexistência. Fundamento autônomo do acórdão não impugnado. Comando normativo inapto para amparar a tese recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.


1 - O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que embasaram a sua conclusão em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do menor aprendiz. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0979.7115

16 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição para a seguridade social. Denegação da segurnça. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo interno improvido. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sociedade Esportiva Palmeiras contra Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando não incluir, na base de cálculo da contribuição de que trata a Lei 8.212/91, art. 22, § 6º, a parcela de que trata a Lei 9.615/98, art. 42, § 1º, com o consequente reconhecimento de seu direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente retidos ou pagos a esse título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento do presente writ.... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0744.3180

17 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/1973, art. 515 e CPC/1973 art. 535. Inexistência. Contribuição ao sat. Adequação das alíquotas estabelecidas pelo poder executivo. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Apontada ofensa ao CTN, art. 3º. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.


1 - A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973.... ()

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Doc. LEGJUR 945.6434.2645.8823

18 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECURSOS RECEBIDOS EM FOMENTO À CULTURA. LEI PAULO GUSTAVO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto por agentes culturais contemplados em edital do Município de Presidente Prudente contra sentença que denegou a segurança pleiteada para afastar a retenção de Imposto de Renda (IR) e contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre os valores recebidos a título de fomento cultural, nos termos da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). Alegam que tais valores não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0637.1958

19 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Contribuição para a seguridade social. Denegação da segurnça. Nesta corte não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da súmula 182/STJ. Decisão mantida. Agravo interno improvido.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por S ociedade Esportiva Palmeiras contra o Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando o não recolhimento da contribuição para a seguridade social de que trata a Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º, com a inclusão em sua base de cálculo da parcela de 5% da remuneração vinculada ao «Direito de Arena, bem como a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal de origem a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0449.2112

20 - STJ Tributário. Processo civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Recurso especial. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF.


1 - O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque do Lei 8.212/1991, art. 22, I, II, e III, indicado como malferido no apelo raro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do obstáculo da Súmula 211/STJ.... ()

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