Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Adoto o relatório e parte do voto do Desembargador Relator, que ora transcrevo: "Agravo Interno oposto pela autora (id edce567) contra a decisão de id 0150332, em que este Relator indeferiu a tutela de urgência.Contraminuta da UNIÃO no id b49832a.Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no id 1a9ac57, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação posterior, se necessário.
V O T O ADMISSIBILIDADE Recurso adequado e no prazo, eis que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, XXIX, dispõe que é aplicável ao Processo do Trabalho o CPC, art. 1.021, que, por sua vez, dispõe que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. E em atenção à contraminuta da UNIÃO, destaco que, de acordo com o verbete da Súmula 422/TST, basta que a motivação do recurso não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão, condição, no caso, observada. Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO ... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS, em que pede a desconstituição da decisão proferida nos autos do processo 1001104-79.2022.5.02.0059, em trâmite na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que homologou acordo entre as partes, exceto no tocante à discriminação das verbas transacionadas, ocasião em que o título executivo ainda não havia transitado em julgado. Afirma que a liberdade para a composição, nesse caso, era total, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 368 e 376, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho e art. 840 do Código Civil e que as partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, razão pela qual a ANEAS faz jus à isenção das contribuições previdenciárias previstas nos Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 23. O juízo de origem, no entanto, entendeu por não acolher a discriminação feita, ao fundamento de que não estariam condizentes com a sentença de mérito e Acórdão proferido pelo Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses. Após a interposição de Embargos de Declaração e Agravo de Petição, o juízo concluiu pela ocorrência de preclusão e determinou que as verbas do acordo deveriam ser consideradas integralmente salariais (id 08ba1c1, p. 56). Novos Embargos de Declaração e novo Agravo de Petição foram opostos e, desta vez, o recurso foi processado e distribuído à 8ª Turma, que dele conheceu, com exceção do tópico relativo à possibilidade de discriminação das parcelas do acordo como integralmente indenizatórias, por intempestivo, e, no mérito, negou provimento ao recurso e manteve íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator Desembargador MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES (id 08ba1c1, p. 58/63).Na sequência, a agravante interpôs Mandado de Segurança (MSCiv 1009791-57.2024.5.02.0000), em que os Magistrados da SDI-5 deste Regional, por unanimidade de votos, denegaram a segurança (id 5d10656, p. 106/111).O juízo de origem determinou então a intimação da agravante, para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cotas-partes empregado e empregador - e de eventual imposto de renda, ressaltando, por oportuno, os depósitos recursais efetuados nos autos principais 1002129-06.2017.5.02.0059, nos valores de R$ 10.059,15 e R$ 21.973,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta e imediata, em 24 de fevereiro de 2025 (id 077426f, p. 112/113).Veio, então, esta Ação Rescisória, em 14 de março de 2025, com pedido de providência em caráter liminar, no sentido de não ser obrigada ao pagamento, por ora, das verbas devidas à União, já depositadas nos autos. Alega a agravante que o levantamento de valores, em caso de procedência da presente ação, implicará em devolução lenta e impactante, para as finalidades sociais da requerente. Desta forma, com fundamento do CPC, art. 969, requer-se a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.... Ouso divergir, contudo, da proposta do voto relator, para dar provimento ao agravo interno.A reclamação trabalhista 1002129-06.2017.5.02.0059 foi ajuizada em 10.11.2017 (Id. e4d2734, p. 117 do PDF) e a sentença de parcial procedência proferida em 28.05.2021 (Id. e051ae0, p. 239/81 do PDF) foi reformada em parte pela 8ª Turma deste Regional, em acórdão proferido em 10.02.2022 (Id. e051ae0, p. 285/309), dando-se início ao cumprimento provisório de sentença 1001104-79.2022.5.02.0059.As partes conciliaram-se nos autos da execução provisória, conforme petição de acordo protocolizada em 28.09.2022, com discriminação detalhada de todas as parcelas que compunham a transação, integralmente indenizatórias (danos morais, danos materiais, aviso prévio, dentre outros, Id. cf612e8, p. 38/40 do PDF).Em 28.10.2022 o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou parcialmente o acordo, deixando de acolher a discriminação das verbas que compunham a transação, por «não condizentes com a sentença de mérito e acórdão do E. Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses" (Id. cf612e8, p. 41/2 do PDF).Entrementes, os autos principais de 1002129-06.2017.5.02.0059 encontravam-se no TST, pendentes de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela autora em 08.08.2022, portanto, não ocorrera ainda trânsito em julgado no momento da avença, e sobre a petição de acordo também protocolizada nos autos principais em 17.11.2022, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na 8ª Turma do TST, em despacho proferido em 30.11.2022, determinou a baixa dos autos «para análise e eventual homologação da avença pela Vara de origem. Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por aquele juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para regular prosseguimento do feito (Id. 855995b, dos autos principais), sendo ali determinado o sobrestamento dos autos (Id. 21d53d2 daquele feito), o que foi posteriormente revisto, arquivando-se os autos principais e sendo dado prosseguimento à execução provisória (Id. 8399a4d dos principais), procedimento esse, aliás, inapropriado.Retomando o objeto do presente agravo interno, é lícito às partes celebrar acordo a qualquer tempo, como autoriza o CLT, art. 764, cuja transação constitui ato de direito material e não processual, sendo sua validade sujeita aos requisitos do CCB, art. 104, com disposição expressa sobre as hipóteses de nulidade nos art. 166 e CCB, art. 167:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda que celebrado no curso da ação judicial, ao Juiz não cabe interferir no conteúdo do ajuste, não lhe sendo permitido alterar os termos convencionados, no caso específico, limitando os efeitos da quitação outorgada. Se constatada qualquer ilegalidade, deve negar sua chancela, porém, nunca homologar acordo diverso daquele entabulado, sobretudo em não havendo trânsito em julgado, sob pena de incorrer em violação à autonomia das partes para transigir, destacando-se, ademais, que eventual vício em uma de suas cláusulas contamina integralmente o negócio jurídico, consoante o disposto no CCB, art. 848, segundo o qual, «sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".A transação é, pois, una e indivisível, sendo incabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não modifica a manifestação de vontade das partes, limitando-se a fazer o exame externo do ato, atestando a sua conformidade com a ordem jurídica.No mesmo sentido, o CCB, art. 849, aplicável ao caso, dispõe que «a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".Em assim sendo e não havendo evidências de fraude, vícios ou nulidade na celebração do acordo, sendo, pois, decorrente de expressa manifestação de vontade das partes, é imprópria a homologação apenas parcial de seus termos, mediante inadmissível interferência judicial na autonomia da vontade e no equilíbrio das concessões mútuas acordadas pelas partes, titulares do direito material em discussão.Presentes, pois, os requisitos do CPC, art. 300, a justificar a concessão da liminar, com probabilidade do direito, por manifesta violação de norma jurídica em decorrência da homologação parcial do instrumento de transação, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o processo principal se encontra em fase de execução já garantida, sendo iminente o levantamento de valores decorrentes da incidência tributária e da contribuição previdenciária.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para conceder a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos da execução provisória 1002129-06.2017.5.02.0059, assim como do levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 3, em: por maioria de votos, conhecer do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 1001104-79.2022.5.02.0059 e, por conseguinte, sustar o levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO, nos termos do voto da redatora designada, Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.Vencidos os Exmos. Desembargadores Eduardo de Azevedo Silva, Silvane Aparecida Bernardes e Thaís Verrastro de Almeida que votam por negar provimento ao agravo. Presidente: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes AntonioRelator: Desembargador do Trabalho Eduardo de Azevedo SilvaProcurador(a): Dr. PATRICK MAIA MERISIOPresente para ouvir o voto: Dr. KIM MODOLO DIZ (OAB/SP. 343.787), pela autora/agravadaTomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Eduardo de Azevedo Silva, Kyong Mi Lee, Alcina Maria Fonseca Beres (em subst. ao Des. Mauro Vignotto), Margoth Giacomazzi Martins, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Silvane Aparecida Bernardes, Thaís Verrastro de Almeida, Daniel Vieira Zaina Santos e Maria de Lourdes Antonio.ASSINATURA KYONG MI LEERedatora Designadamhm VOTOSVoto do(a) Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / SDI-3 - Cadeira 9VOTO VENCIDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIAProcesso TRT/SP SDI 3 1003665-54.2025.5.02.0000AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEASAGRAVADAS: 1.RITA DE CÁSSIA SILVA FERREIRA2.UNIÃO FEDERAL ... ()
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