Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 231.6459.5951.5866

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÃLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÃRIAS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÃRIA. REFORMA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto pelas executadas e pela exequente, objetivando a retificação dos cálculos de liquidação referentes a diferenças de comissões, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias, FGTS e juros e correção monetária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir se os cálculos periciais de diferenças de comissões estão corretos, considerando a opção «Média Pelo Valor Absoluto no sistema PJe-Calc; (ii) estabelecer se os honorários de sucumbência foram calculados corretamente, considerando apenas os pedidos improcedentes; (iii) determinar se a atualização monetária das contribuições previdenciárias foi aplicada corretamente; (iv) definir se os reflexos do FGTS foram corretamente apurados, especialmente sobre férias + 1/3; (v) estabelecer os critérios de juros e correção monetária a serem aplicados, considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST.III. RAZÕES DE DECIDIR. Os cálculos periciais de diferenças de comissões observaram a OJ 181 da SDI-I do C. TST, estando corretos. Os cálculos de honorários de sucumbência foram corretamente apurados, considerando os pedidos improcedentes e sua respectiva base de cálculo. A atualização monetária das contribuições previdenciárias deve observar os critérios da Súmula 368 do C. TST, considerando o fato gerador da contribuição. O cálculo do FGTS deve incluir os reflexos das verbas deferidas sobre férias gozadas + 1/3, por força da natureza salarial dessas verbas e da legislação pertinente. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/24, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais até o ajuizamento da ação, a taxa SELIC entre o ajuizamento e 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E somado aos juros resultantes da subtração da SELIC pelo IPCA-E.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição das executadas improvido e agravo de petição da exequente parcialmente provido.Tese de julgamento: Os cálculos de diferenças de comissões devem seguir a OJ 181 da SDI-I do C. TST. Os honorários de sucumbência devem ser calculados com base apenas nos pedidos improcedentes. A atualização das contribuições previdenciárias deve seguir a Súmula 368 do C. TST. O FGTS incide sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive reflexos em férias gozadas + 1/3. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST, considerando a Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º e §4º; Lei 8.212/91, arts. 22, I, 28, I e 114, VIII; Decreto 3.048/1999, art. 276; Lei 9.430/96, arts. 61 e 5º, § 3º; Lei 11.941/09; Código Civil, art. 406; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Lei 8.036/90, art. 15; CPC.Jurisprudência relevante citada: OJ 181 da SDI-I do C. TST; Súmula 368 do C. TST; ADCs 58 e 59 do STF; RR 713-03.2010.5.04.0029 (TST); Processo 1000890-89.2022.5.02.0382 (TRT 2ª Região). ... ()

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