Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 842.6237.4490.2368

1 - TRT2 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO C. TST.

Restou provada a limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, sendo certo que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs aptos e suficientes para afastar a ação do agente insalubre, pelo que, devido o pagamento do respectivo adicional, conforme entendimento pacificado pela Súmula 448, II, do C. TST. Nego provimento. 2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RENDA BRUTA. APLICAÇÃO NAS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. VEDAÇÃO DO «BIS IN IDEM". A contribuição previdenciária sobre a renda bruta, instituída pela Medida Provisória 540/20211 e convertida na Lei 12.546, de 2011, prevê em seu art. 7º que «Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos, I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei 14.288, de 2021)". Portanto, ao aderir a empresa ao programa de desoneração da folga de pagamento, o fato gerador da contribuição previdenciária patronal passa a ser o auferimento de renda bruta, não mais incidindo a exação sobre as «remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, prevista no, I, da Lei 8.212/1991, art. 22. Ao optar, o empregador, ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a renda bruta, não mais importa o valor pago aos empregados, horas extraordinárias laboradas e demais verbas trabalhistas, que deixam de ser a hipótese de incidência da contribuição previdenciária e, assim, findo o exercício com a quitação de tal tributo, resta satisfeita a obrigação em relação ao poder público. Portanto, ao ser determinado em reclamação trabalhista o pagamento de contribuição previdenciária pelo empregador que aderiu ao programa de desoneração da folha, incidente sobre o valor da condenação, há claro «bis in idem, eis que já terá efetuado o pagamento da contribuição sobre a renda bruta. Dou provimento. ... ()

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