CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 538 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 208.6563.6000.5900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Contradição. Obscuridade. Não-ocorrência. Caráter manifestamente protelatório. Caracterização. CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Aplicação. Embargos rejeitados.


«1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. ... ()

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Doc. LEGJUR 523.0718.0178.9501

2 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL.  DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO).  AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 


Pretendendo o credor o cumprimento de decisão que imponha a obrigação de entregar coisa, o CPC, art. 538 prevê que, não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Ainda, por força do disposto nos art. 536, §1º, e 538, §3º, do CPC, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Conforme tese definida pelo STJ no julgamento do Tema 84, "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Considerando a forma de efetivação das decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, não é possível o arbitramento de honorários em favor dos procuradores do exequente, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do exequente. ... ()

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Doc. LEGJUR 996.1960.6249.7349

3 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO INADEQUADO. READEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de busca e apreensão com trânsito em julgado. O agravante alega inadequação do procedimento de cumprimento por quantia certa contra devedor solvente, ilegitimidade dos avalistas e ausência de liquidez da sentença, sustentando que a satisfação da obrigação deve ocorrer por meio da entrega do bem ou, subsidiariamente, pelo valor correspondente. ... ()

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Doc. LEGJUR 517.8962.1603.2399

4 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - JUSTIÇA GRATUITA - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO CPC, art. 538 - PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE - RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE - ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1.

Demonstrada a atual condição financeira da parte, configurando sua hipossuficiência econômica, faz jus à concessão da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc, incidindo apenas quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido e aos praticados posteriormente. ... ()

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Doc. LEGJUR 603.9527.5221.6832

5 - TST PRELIMINARES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GUIA DE DEPÓSITO ILEGÍVEL.


Com relação à representação processual constata-se que o patrono subscritor do recurso de revista, Dr. Stehphan Eduard Schneebeli, foi devidamente constituído mediante procuração à fl. 84. Frise-se, ainda, que a procuração apresentada em dezembro de 2008 constitui procuração firmada em cartório no dia 14/07/2005, ou seja, no período em que os diretores estariam no exercício dos cargos para os quais foram eleitos. No tocante à guia do depósito recursal, ainda que a autenticação esteja ilegível, tal pode ter ocorrido em face da digitalização dos autos, todavia o Regional consignou, na decisão de admissibilidade do recurso de revista da empregadora, que o preparo encontra-se satisfeito, inclusive, cita expressamente o número do documento ora mencionado pela recorrida. Preliminares rejeitadas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no, IX da CF/88, art. 93. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória as fundamentações, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297/TST, III. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Extrai-se da sentença a existência de tese expressa acerca da condenação decorrente da redução do intervalo intrajornada. Impende pontuar que o fato de a sentença apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA LIMITADA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . Em face da recomendação prevista na Súmula 422/TST, III, bem como do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, verifica-se que a decisão regional adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte. Todavia, a tese do recurso ordinário que não foi conhecida pelo Regional constitui questão pacificada nesta Corte no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, para os contratos de trabalhos iniciados e extintos antes da Lei 13.467/2017, conforme o presente feito, é devido o pagamento do adicional de horas extras bem como de todo o período do aludido intervalo, segundo preconiza a Súmula 437/TST, I. Assim, por se tratar de matéria de direito madura para o exame, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passa-se à apreciação da questão de fundo. Esta Corte, por meio da Súmula 437/TST, I, pacificou o entendimento de que a supressão ou redução do intervalo intrajornada enseja a condenação da empregadora ao pagamento de todo o período do intervalo bem como do adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença profissional) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ 21/1/2007. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, no período posterior a 20/1/2007, porquanto, até esta data, a empregadora demonstrou autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para referida redução. Por sua vez o Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, em relação a todo o período do contrato laboral, sob o fundamento de, ainda que autorizado por norma coletiva e pelo Ministério do Trabalho, ser incompatível a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento com a redução do intervalo intrajornada, consoante o art. 71, §3º, parte final, da CLT. Frise-se que a condenação foi limitada aos minutos suprimidos, vinte minutos, haja vista o pedido da inicial, a fim de evitar julgamento extra petita . Na decisão regional ficou expressamente delineada a existência de norma coletiva, prevendo tanto o labor em turnos ininterruptos de revezamento, quanto à redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho até 20/1/2007. Importante frisar, também, que não há registro de labor em jornada além daquela abrangida pelo sistema de turnos ininterruptos, exceto de eventuais minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral, não havendo de se falar em desempenho de horas extras habituais. Essa circunstância apenas ocorreria se houvesse labor além da 8ª hora diária. Há precedente no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem, por si só, não descaracterizam a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante à redução do intervalo intrajornada. Quanto a esse aspecto, deve ser levada em conta a previsão legal expressa do art. 71, §3º, da CLT, estabelecendo a validade da redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. E, ainda, a pacificação da jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 423/TST, no sentido de que a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de oito horas inserta em norma coletiva é válida, não implicando labor extraordinário, mas jornada normal de trabalho, compatibilizando-se, assim, com a citada autorização do Ministério do Trabalho. Em tais circunstâncias a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de considerar inaplicável a diretriz da OJ 342, I, da SBDI-1 do TST (atual Súmula 437, II, desta Corte). Portanto, em razão da existência da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada até 20/01/2007, a condenação decorrente da redução do referido intervalo afronta o art. 71, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. A PARTIR DE 21/1/2007 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Com relação ao período após 20/1/2007, em que não há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, mas apenas norma coletiva estabelecendo a concessão de quarenta minutos diários de intervalo, há de se manter a condenação. A decisão regional, que entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em sintonia com a Súmula 437/TST, II. Acresça-se ainda que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, relacionado à «validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o STF fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do tema 1.046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere, ainda mais após a «reforma trabalhista haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. O mencionado relator da decisão - que equacionou o Tema 1.046 no âmbito do STF - ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Com relação ao período após 20/1/2007, há de se manter a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, vinte minutos diários, haja vista o pedido, porquanto após aludida data não há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do mencionado intervalo para quarenta minutos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADO AO VALOR DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios apenas no que se refere ao valor devido a título de indenização por danos morais. Asseverou, ainda que a obreira não esteja assistida por advogado com credencial sindical, a indenização por danos morais constitui ato ilícito de natureza civil. Não obstante a insurgência da reclamada, constata-se que não houve impugnação específica contra o fundamento pelo qual o Regional deferiu os honorários advocatícios, qual seja, o dano moral constitui ato ilícito de natureza civil, razão pela qual devidos os honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 20 do CPC e 5º da Instrução Normativa 27 do C. TST. A recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da recomendação prevista na Súmula 422/TST, I, a qual preconiza «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido. MULTA DE 1% POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação legal quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e §1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, §2º, do CPC (equivalente ao CPC/1973, art. 538), pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 110.9890.1328.0277

6 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença destinado à imissão dos autores na posse do imóvel, bem como à cobrança de alugueres pelo uso do bem - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e deferiu a expedição de mandado de desocupação forçada - Correção do erro material contido no comando judicial superveniente - Cerceamento do direito de defesa não verificado - Prazo para a apresentação de impugnação não previsto para a obrigação de entrega de coisa, CPC, art. 538 - Valor do locativo pendente de apuração em sede de liquidação - Legitimidade do aproveitamento dos atos processuais - Ausência de prejuízo às partes - Tese de ilegitimidade de parte dos autores/agravados alegada tardiamente - «Nulidade de algibeira caracterizada - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 994.8880.7272.8503

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CPC, art. 950. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO.


I. Nos termos do CCB, art. 950, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve perda da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do referido dispositivo. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. Não se constata a existência de vício na prestação jurisdicional, tendo o Tribunal Regional exarado seu entendimento sobre todas as questões relevantes que foram suscitadas pela parte, pelo que permanece indene o CF/88, art. 93, IX . II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CPC, art. 538. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa «. II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória . III. Em se tratando de pedido de exclusão da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, o único dispositivo hábil a ensejar o conhecimento do recurso é o art. 538, parágrafo único, do CPC, que não foi indicado como violado na espécie. Com efeito, o exame do cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios está adstrito à análise do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, não se vislumbrando a alegada afronta literal e direta do art. 5º, II, XXXVI e LV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. I. Verifica-se que estão presentes todos os elementos que ensejam a condenação da ré ao pagamento da indenização extrapatrimonial: o dano (perda bilateral auditiva), culpa empresarial (descumprimento das normas de segurança no trabalho - a empresa não fornecia os EPIs necessários para a neutralização do agente ruído) e, sobretudo, o nexo concausal entre a patologia desencadeada, ainda que de ordem degenerativa, e as atividades desempenhadas pelo autor para a ré . Nesse aspecto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, majorada pela Corte Regional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CPC, art. 950. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO. I. Nos termos do CCB, art. 950, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que não houve redução da capacidade laboral. Nesse contexto, a condenação da parte reclamada ao pagamento de pensão vitalícia afronta a literalidade do CCB, art. 950. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. JUROS SOBRE AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT (com a redação em vigor na época da interposição do recurso). II. Recurso de revista de que não conhece. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, verifica-se que a partir do exame das provas a Corte Regional concluiu que «o obreiro trabalhava habitualmente em áreas de risco com produtos inflamáveis, nos termos do Anexo 2 da NR 16, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho". III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO PREVISTAS NA CLÁUSULA 4.49. CONVENÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional, com base no disposto no CLT, art. 457, § 1º, entendeu que a expressão «salários mensais abrange todas as parcelas de cunho salariais percebidas pelo autor. II. A decisão está em consonância com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. REGISTROS DE FREQUÊNCIA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. I. A decisão regional está em consonância com a Súmula 338/TST, III, segundo a qual «Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". II. Recurso de revista de que não se conhece. 9. HORAS EXTRAS. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente: de que não teria havido trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 10. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS I. Os arestos colacionados são imprestáveis para o confronto de teses, a teor do art. 896, «a, da CLT, porquanto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, prolator da decisão recorrida. II. Recurso de revista de que não se conhece. 11. FERIADOS TRABALHADOS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que «os cartões de ponto evidenciam o trabalho em tais dias e que houve a correta dedução dos valores já quitados sob o mesmo título (feriados). III. Recurso de revista de que não se conhece. 12. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO I. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas quando o autor cumpria a jornada das 22h45 às 7h45. II. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 60/TST, II, o que obsta o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 13. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. I. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a regularidade do recolhimento do FGTS deve ser comprovada pelo empregador, com base no princípio da aptidão para a prova, e, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, II (correspondente CPC/1973, art. 333, II). Esse entendimento foi consolidado na Súmula 461/TST. II. O Tribunal Regional, ao entender que o ônus da prova quanto ao recolhimento do FGTS era da parte reclamada, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 461/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. EXISTÊNCIA DO DANO PATRIMONIAL. DA INDENIZAÇÃO SINDICAL. INVALIDEZ PERMANENTE I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tema, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, «a a «c, da CLT (com a redação em vigor na época da interposição do recurso). Isso porque se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CATEGORIA ESPECIAL. FERROVIÁRIO I. Nos termos da Súmula 446/TST, a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. II. Nessa esteira de entendimento, verifica-se que o Tribunal Regional, ao entender que o autor se sujeita às regras especiais fixadas no art. 236 e seguintes da CLT, e que, nessa condição, está excepcionado das regras relativas ao intervalo intrajornada, proferiu decisão em confronto com o referido verbete sumular e com o CLT, art. 71. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. DIFERENÇA DA MULTA DE 80% SOBRE O SALDO DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito de postular diferença de multa sobre o saldo do FGTS decorrente da incidência dos expurgos inflacionários não está condicionado à comprovação de que os valores relativos aos expurgos tenham sido creditados na conta vinculada, tampouco ao ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, nem ao termo de adesão de que trata o Lei Complementar 110/2001, art. 4º, I. Demais disso, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 341 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que «é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários". II. Nesse contexto, ao atribuir à parte reclamante o ônus de comprovar o pagamento da verba principal, que resulta de obrigação legal do empregador, para efeito de demonstrar fato constitutivo do direito à diferença de indenização de 40% sobre o FGTS, em face da incidência dos expurgos inflacionários, também estabelecida em lei, o Tribunal Regional afrontou o CLT, art. 818. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios, a teor da Súmula 219/TST. II. A decisão recorrida está com consonância com as Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 513.4519.5163.7455

8 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ALCANÇA SOMENTE ATOS SUBSEQUENTES. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA PARTE. NÃO CABIMENTO. 2. EFEITOS DA REVELIA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 507. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO TEMA. 3. RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO EM RAZÃO DA REVELIA. DIREITO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO CPC, art. 538. 4. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DO IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5. DISCUSSÃO ACERCA DOS DÉBITOS DA COPEL E SANEPAR EM NOME DO EXECUTADO E COBRANÇA DÚPLICE DO ALUGUEL. TESES NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CPC, art. 508. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.


Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda, com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual o agravante alegou excesso de execução, cobrança indevida de IPTU e débitos de água e energia elétrica, além de requerer a restituição de benfeitorias realizadas no imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda foi correta, considerando os pedidos de justiça gratuita com efeitos ex tunc, efeitos da revelia, restituição de benfeitorias, excesso de execução, débitos da Copel e Sanepar e cobrança dúplice do aluguel alegados pelo agravante.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não retroativos, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos de sucumbência devidos anteriormente à concessão da benesse.4. A alegação de restituição de benfeitorias deveria ter sido arguida na contestação, não sendo possível sua discussão na fase de cumprimento de sentença.5. As questões relacionadas à cobrança dúplice do aluguel e débitos de luz e água em nome do executado não foram suscitadas na fase de conhecimento, tornando-se preclusas.6. A correção monetária dos valores devidos a título de aluguel deve seguir os índices determinados na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não retroativos, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos de sucumbência devidos anteriormente à concessão da benesse.As matérias não suscitadas na fase de conhecimento não podem ser reconhecidas neste momento processual, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 508, 525, § 1º, VII, 538, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0017490-14.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0006683-95.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/5/2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 219.3712.5138.2914

9 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES. REPRODUÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA RÉ. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. IMÓVEL ADQUIRIDO DA TERRACAP. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS DE SEREM IMITIDOS NA SUA POSSE. BENFEITORIAS E ACESSÕES. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO E GOZO DO BEM. VALOR LOCATÍCIO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 


I. Não se conhece da apelação adesiva que reproduz pretensão recursal deduzida na apelação principal interposta pela mesma parte. ... ()

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Doc. LEGJUR 658.9102.1526.1478

10 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.


Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos. Agravantes que pretendem permanecer no bem até a restituição dos valores pagos a título de imposto predial e prestações do imóvel. Impossibilidade. Título executivo que não previu o direito de retenção. Matéria que deveria ter sido discutida na fase de conhecimento, a configurar preclusão. Inteligência do CPC, art. 538, § 2º. Precedente desta Corte. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0148.8350

11 - STJ Processual civil. Agravo interno. Iss. Sobre leasing. Honorários advocatícios. Fixação equitativa. CPC/1973, art. 20, § 4º. Alegação de verba de valor ínfimo. Incidência da súmula 7/STJ. Multa do CPC/1973, art. 538. Embargos de declaração com intuito protelatório.


I - Para analisar a tese do recorrente de que os honorários foram fixados em valor ínfimo, segundo o recorrente, cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria necessário adentrar nas convicções do julgador que interpretou o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, com base no conjunto dos autos, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 130.9741.2773.5725

12 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de Homologação de Termo de Acordo de Doação Extrajudicial - Pretendida doação de veículo por dois herdeiros em favor de outro - Sentença de extinção - Inconformismo dos autores, alegando que são irmãos e herdeiros de Célia Regina Pereira Lima, e ainda que não tenham a propriedade do bem móvel em questão, todos têm expectativa de direito de 1/3 da totalidade ou de seu equivalente, devendo haver a homologação do termo de doação em favor do herdeiro André - Descabimento - Hipótese em que os pretendidos doadores não são proprietários do veículo, objeto da pretendida doação, sendo que tal bem está em nome da genitora deles, que não é parte na ação, o que demonstra a falta de interesse de agir dos autores - Observância, ademais, aos CPC, art. 538 e CPC art. 541 - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5523.1293

13 - STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil. Previdência privada fechada. Aposentadoria suplementar. Cessação de pagamento. Inadimplemento da patrocinadora. Decretação da falência (cofavi). Responsabilidade patrimonial. Previdência usiminas. Pacificação do tema. Aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.


1 - A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp. Acórdão/STJ e os EREsp. Acórdão/STJ, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário.... ()

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Doc. LEGJUR 704.4027.6152.2274

14 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Incidente instaurado em razão da sentença de procedência do pedido reivindicatório formulado pelo agravado, sendo deferida a imissão na posse dos imóveis - Agravantes que se insurgem contra a rejeição da impugnação apresentada, argumentando que não estão acobertadas pela coisa julgada as questões não apreciadas na fase de conhecimento - Descabimento - Agravantes que pretendem, na verdade, a rediscussão das questões analisadas e repelidas em todas as instâncias - Teses ora deduzidas que, se não foram apreciadas é porque, decerto, não foram invocadas na devida oportunidade, a exemplo do direito às benfeitorias e à retenção, consoante CPC, art. 538, § 1º - Direito ao reconhecimento da prescrição aquisitiva que depende de dilação probatória, incabível na fase de cumprimento de sentença - Ação anulatória do negócio jurídico envolvendo os imóveis, proposta recentemente pelos agravantes, não é prejudicial ao cumprimento do mandado de imissão na posse, determinada por decisão, repita-se, imutável - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 943.3537.1265.7632

15 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE RESCINDIDO EM OUTRA DEMANDA, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS QUE DEVERIA TER SIDO EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DICÇÃO DO CPC, art. 538, § 2º - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.

AGRAVO PROVID
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Doc. LEGJUR 553.2137.6552.6992

16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Cumprimento de sentença. Reintegração de posse. Pretensão de abrir discussão sobre compensação com eventuais benfeitorias feitas no imóvel, com abertura de instrução e realização de perícia que não cabe, nesse momento. A matéria foi alegada em contestação e, instado a comprovar as supostas melhorias feitas no imóvel, mesmo intimado pessoalmente, quedou-se inerte. Previsão ausente no título. Inteligência do CPC, art. 538. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1283.4224

17 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. Acórdão que enfrentou todas as alegações suscitadas pela embargante no tocante à questão de fundo discutida. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Mero intuito de rediscutir os fundamentos acolhidos pela turma julgadora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido. Impossibilidade na via eleita. Pedido de afastamento da multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973 não analisado. Omissão verificada. Embargos opostos na origem com nítido intuito de prequestionamento dos dispositivos legais. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98/STJ. Reforma do acórdão nesse ponto. Embargos acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa fixada na origem.


1 - Da leitura do acórdão embargado, constata-se que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades em relação ao mérito da causa, pois todas as matérias impugnadas pela embargante foram devidamente analisadas e refutadas pela Turma julgadora. ... ()

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Doc. LEGJUR 976.7078.3458.6394

18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTES DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA DIFERENÇA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DAS HORAS EXTRAS E SEUS CONSECTÁRIOS. OJ 394 DA SDI-1 DO TST.


Controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento de bis in idem nos casos de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas trabalhistas, nos termos da diretriz da OJ 394 da SBDI I do TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade se tenha aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, dado que estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou que o novo entendimento somente incida quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso de revista da reclamada para que se observe a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST em relação ao período anterior a 20/3/2023, ante eventual contrariedade a esse verbete. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da jornada média comprovada nos autos aos períodos em que não houve apresentação de cartões de ponto. A tese recursal no sentido da aplicação do entendimento contido na orientação jurisprudencial 233 da SBDI-I do TST está superada pela jurisprudência desta Corte Superior, que reiteradamente tem se manifestado no sentido da impossibilidade de aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para fins de fixação da jornada extraordinária em relação aos períodos do contrato em que não houve a apresentação dos registros de jornada, por incidir, nesses casos, o contido na Súmula 338/TST, I. Nesse contexto, se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. Assim, na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . A Corte de origem determinou a integração salarial das horas decorrentes do intervalo intrajornada parcial ou totalmente supresso, nos termos da Súmula 437/TST, III. Nas razões do recurso de revista, a recorrente faz alusão à existência de cláusula normativa que previu jornada especial à categoria dos rodoviários urbanos, incluindo redução do intervalo intrajornada. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Com efeito, nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão regional, a parte não buscou sanar omissão em relação a essa questão específica, motivo por que o debate se encontra precluso, nos termos do item II da mencionada Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria inserida no âmbito do poder discricionário do juiz, que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração, porquanto opostos fora das hipóteses legais de cabimento. Ante essa circunstância, não se constata violação do CPC/1973, art. 538 (CPC, art. 1.026 vigente), no caso concreto. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 677.5815.8294.4119

19 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VALIDADE DE ACORDO REALIZADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE VALORES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA. INTERVALO INTRAJORNADA INTEGRAL.


No caso, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973, vigente à época, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459/TST). Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Na inicial, há pedido de responsabilidade solidária e subsidiária o que autoriza a condenação na espécie. Verifica-se, ainda, que o Regional reconheceu a licitude da terceirização e confirmou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Nesse contexto, a decisão regional, ao entender pela licitude da terceirização à luz do entendimento do STF e da Lei 9.472/97, art. 94, II e confirmar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV e com a jurisprudência desta Corte e do STF, especialmente, as decisões vinculantes quanto ao Tema 725 do STF e à ADPF 324. Incidência da Súmula 333/TST. Cumpre salientar, finalmente, que, não se trata da aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, pois, conforme consta no acórdão recorrido, não havia contrato de empreitada ou subempreitada entre as reclamadas, além de não se tratar de realização de obra certa e determinada, mas sim de contrato de prestação de serviços da primeira reclamada com a segunda, empresa tomadora de serviços, que, inclusive, auferia lucro na atividade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, o Regional, analisando os depoimentos do preposto e da testemunha, Eliseu, concluiu não existir distinção entre as atividades de instalador B e A. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não se vislumbra, ainda, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, tendo em vista o Regional consignar que a prova testemunhal e demais provas produzidas não confirmam a presença de qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito da SBDI-1 do TST, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no CPC/1973, art. 461, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o CLT, art. 39, § 1º, estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE PRÊMIO-PRODUÇÃO E REFLEXOS. INSTALAÇÕES. No caso, extrai-se do acórdão regional que o autor comprovou o seu direito às diferenças de «prêmio produção e, conforme asseverado pelo Regional, não tendo as reclamadas demonstrado eventual fato modificativo do direito postulado, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, no que se refere à distribuição do ônus da prova. No mais, a aferição das alegações recursais no sentido de não existir diferenças a serem pagas quanto ao número de instalações efetuadas requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Saliente-se, ainda, que as teses veiculadas no recurso de revista relativas à previsão em norma coletiva da natureza indenizatória da parcela «prêmio produção, bem como ao pagamento do salário por produção quando o empregado trabalhou em sobrejornada, tratada na OJ 325 da SBDI-1 do TST, não foram prequestionadas na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ILEGITIMIDADE DO SINTTEL. INSTRUMENTO COLETIVO APLICÁVEL. No caso, o Regional, considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante do empregador e que o estatuto social da ré revela que suas atividades referem-se à indústria de instalações telefônicas, com respaldo no arts. 511, § 2º, 516, 570, 577, 581 e 611 da CLT e 5º, II, 7º, XXVI e 8º, II e III, da CF/88, reconheceu a representatividade sindical da categoria do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, e afastou a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/88 e 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT. Registre-se, ainda, que, no recurso de revista, a ora recorrente, no tema da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não apresentou impugnação quanto à ausência de manifestação do Regional acerca da alegada existência de acordo firmado entre o SINTTEL e o SINTIITEL no qual os sindicatos teriam convencionado que o representante da categoria dos empregados da Pampapar (primeira reclamada) seria o SINTTEL. Assim, nesse ponto, a aferição das alegações recursais na forma alegada requereria o reexame de fatos e provas, situação que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DO SINTTEL. QUITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso, o Regional considerou inválido o acordo de quitação do adicional de periculosidade realizado com a participação do SINTTEL, pois a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL. Por consequência, ampliou a condenação do adicional de periculosidade, com a abrangência do período que antecede 30 de setembro de 2005, com reflexos. Nesse contexto e considerando o disposto no CLT, art. 625-Dsegundo a qual qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à CCP instituída no âmbito do sindicato da categoria, no caso o SINTIITEL, o Regional, ao entender pela invalidade do acordo firmado no SINTTEL, não violou os arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 625-E da CLT. Não está demonstrada também a contrariedade a Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST, pois o referido verbete jurisprudencial trata de acordo homologado judicialmente e não de acordo celebrado em CCP instituído por sindicato que não representa a categoria do reclamante. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA DA SINTTEL. A recorrente sustenta que o Regional desrespeitou os acordos coletivos firmados com o SINTTEL, que previam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Contudo, no caso, o Regional entendeu que a representatividade da categoria do autor é do SINTIITEL e que os instrumentos coletivos do SINTTEL não são aplicáveis à situação dos autos. Logo, não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), entendeu que foi comprovada a fiscalização da jornada do autor por meio da URA, da previsibilidade da demora de cada serviço, da exigência de baixa dos trabalhos, inclusive com a indicação do horário de encerramento, da obrigatoriedade de comparecer no início e final da jornada na empresa e a existência de fiscalização dos serviços dos instaladores por supervisores. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. Ressalta-se, ainda, que o Regional decidiu a lide com fundamento na análise das provas dos autos, especialmente a testemunhal, e não sob o enfoque do ônus da prova. Incólume o CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS. RESPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 297/TST. No caso, o Regional analisou apenas o pedido de exclusão da condenação da integração das horas extras no RSR. A tese veiculada no recurso de revista acerca da repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais verbas, tais como férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297/TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437/TST, I. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, I, ficando superado o conhecimento do recurso de revista em face do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso, e da incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. No tocante aos reflexos, o item III da Súmula 437/TST consagra entendimento de que possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, III, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, com a redação vigente na data da interposição do recurso. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM O USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. REEMBOLSO DOS GASTOS. NORMA COLETIVA. SÚMULA 422/TST, I. As razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual os acordos coletivos que preveem autorização para que seja firmado contrato de locação de veículos e trazem tabela de valores mensais foram firmados com sindicato que não representa a categoria profissional (firmada com o SINTTEL, e não com o SINTIITEL) e, portanto, não são aplicáveis ao caso concreto, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. SÚMULA 422/TST. No caso, em relação ao PAT, o Regional, com base na interpretação dos arts. 3º da Portaria Interministerial MTE 5/1999, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 66/2003, 1º da Portaria da Secretaria da Inspeção do Trabalho 81/2004, entendeu que a inscrição é precária e, como tal, exige comprovação de pedidos anuais de renovação. Assim, considerando a inexistência de previsão na norma coletiva aplicável ao liame acerca da natureza jurídica do vale-refeição e que não consta nos autos comprovantes de inscrição no PAT para os anos posteriores a 2004, reconheceu a natureza salarial da referida verba para todo o período imprescrito, com determinação para que seja integrada à remuneração e acrescer à condenação os reflexos decorrentes. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos acima da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE AJUDA DE CUSTO E CESTA BÁSICA DECORRENTES DE REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DA SINTTEL. SÚMULA 422/TST, I. No caso, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos da decisão recorrida segundo a qual foi reconhecida a representatividade sindical do autor pelo SINTIITEL, durante todo o contrato de trabalho, sendo afastada a aplicação das normas coletivas firmadas com o SINTTEL, que, por consequência, não servem para afastar o pedido do autor, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso, não se vislumbra a violação dos CPC/1973, art. 17 e CPC/1973 art. 18, vigente à época de interposição do apelo, que tratam da multa decorrente da litigância de má-fé e não se confunde com a multa por embargos declaratórios protelatórios, que se encontra prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo. Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a recorrente não apresentou qualquer argumento sequer, a fim de demonstrar quais pontos realmente demandavam a oposição dos declaratórios, deixando de enfrentar os fundamentos do acórdão regional pelos quais aplicou a multa prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538, vigente à época de interposição do apelo, estando desfundamentado o apelo, na forma preconizada na Súmula 422/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 638.0677.7759.4603

20 - TST AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. 1 - MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 1.1 - A 4ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, após reconhecer o caráter manifestamente infundado do recurso. 1.2 - Contudo, o primeiro julgado transcrito nas razões dos embargos, prolatado pela 8ª Turma, embora também se refira à penalidade prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, traduz tese genérica, no sentido de que «o agravo era o meio processual adequado, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do (...) recurso de revista, sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, o caráter manifestamente infundado do apelo. 1.3 - Por sua vez, o segundo e o terceiro arestos invocados pela recorrente, oriundos respectivamente da 3ª e 2ª Turmas, referem-se à multa do CPC/1973, art. 557, § 2º, e não à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Embora regulem igualmente a multa em agravo, os dois dispositivos possuem redação distinta, circunstância que retira do modelo a especificidade necessária à configuração de dissenso jurisprudencial. Precedentes. 1.4 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296/TST, I, segundo a qual: «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296/TST, I. 2.1 - Ao aplicar a multa do CLT, art. 1.021, § 4º, a 4ª Turma elegeu como base de cálculo da penalidade o valor atualizado da causa. 2.2 - Os paradigmas apresentados pela recorrente, todavia, são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST, I, uma vez que: a) o primeiro e o segundo, proferidos respetivamente pelas 5ª e 7ª Turmas, referem-se à multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 538, diferente, portanto, daquela aplicada pela Turma ora recorrida; e b) o terceiro e último acórdão, extraído da 5ª Turma, não traz tese contrária daquela constante do julgado recorrido, pois, assim como fez a 4ª Turma nestes autos, elegeu o valor atualizado da causa como base de cálculo da sanção. Agravo conhecido e não provido.

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