Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE ALCANÇA SOMENTE ATOS SUBSEQUENTES. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA SOFRIDA PELA PARTE. NÃO CABIMENTO. 2. EFEITOS DA REVELIA. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 507. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO TEMA. 3. RESTITUIÇÃO DAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEVERIA SER ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO EM RAZÃO DA REVELIA. DIREITO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO §1º DO CPC, art. 538. 4. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DO IPTU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 5. DISCUSSÃO ACERCA DOS DÉBITOS DA COPEL E SANEPAR EM NOME DO EXECUTADO E COBRANÇA DÚPLICE DO ALUGUEL. TESES NÃO SUSCITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. CPC, art. 508. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS À TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda, com pedido liminar de reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual o agravante alegou excesso de execução, cobrança indevida de IPTU e débitos de água e energia elétrica, além de requerer a restituição de benfeitorias realizadas no imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda foi correta, considerando os pedidos de justiça gratuita com efeitos ex tunc, efeitos da revelia, restituição de benfeitorias, excesso de execução, débitos da Copel e Sanepar e cobrança dúplice do aluguel alegados pelo agravante.III. Razões de decidir3. A concessão da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não retroativos, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos de sucumbência devidos anteriormente à concessão da benesse.4. A alegação de restituição de benfeitorias deveria ter sido arguida na contestação, não sendo possível sua discussão na fase de cumprimento de sentença.5. As questões relacionadas à cobrança dúplice do aluguel e débitos de luz e água em nome do executado não foram suscitadas na fase de conhecimento, tornando-se preclusas.6. A correção monetária dos valores devidos a título de aluguel deve seguir os índices determinados na sentença.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita gera efeitos ex nunc, não retroativos, não isentando o beneficiário do pagamento dos encargos de sucumbência devidos anteriormente à concessão da benesse.As matérias não suscitadas na fase de conhecimento não podem ser reconhecidas neste momento processual, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 508, 525, § 1º, VII, 538, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0017490-14.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0006683-95.2024.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.05.2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/5/2020.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO... ()
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