Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 603.9527.5221.6832

1 - TST PRELIMINARES APRESENTADAS PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E GUIA DE DEPÓSITO ILEGÍVEL.

Com relação à representação processual constata-se que o patrono subscritor do recurso de revista, Dr. Stehphan Eduard Schneebeli, foi devidamente constituído mediante procuração à fl. 84. Frise-se, ainda, que a procuração apresentada em dezembro de 2008 constitui procuração firmada em cartório no dia 14/07/2005, ou seja, no período em que os diretores estariam no exercício dos cargos para os quais foram eleitos. No tocante à guia do depósito recursal, ainda que a autenticação esteja ilegível, tal pode ter ocorrido em face da digitalização dos autos, todavia o Regional consignou, na decisão de admissibilidade do recurso de revista da empregadora, que o preparo encontra-se satisfeito, inclusive, cita expressamente o número do documento ora mencionado pela recorrida. Preliminares rejeitadas. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no, IX da CF/88, art. 93. Nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Sendo satisfatória as fundamentações, mostrando-se ela acessível às partes, clara e facilmente, sem logro ao objetivo de tornar racional e sindicável o resultado do julgamento, a inteligência do conteúdo da decisão, impõe-se, porquanto evidentemente insubsistente, refugar a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297/TST, III. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Extrai-se da sentença a existência de tese expressa acerca da condenação decorrente da redução do intervalo intrajornada. Impende pontuar que o fato de a sentença apresentar-se contrária aos interesses da parte não constitui negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA LIMITADA AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS . Em face da recomendação prevista na Súmula 422/TST, III, bem como do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, verifica-se que a decisão regional adotou posicionamento contrário à jurisprudência desta Corte. Todavia, a tese do recurso ordinário que não foi conhecida pelo Regional constitui questão pacificada nesta Corte no sentido de que a supressão do intervalo intrajornada, para os contratos de trabalhos iniciados e extintos antes da Lei 13.467/2017, conforme o presente feito, é devido o pagamento do adicional de horas extras bem como de todo o período do aludido intervalo, segundo preconiza a Súmula 437/TST, I. Assim, por se tratar de matéria de direito madura para o exame, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, passa-se à apreciação da questão de fundo. Esta Corte, por meio da Súmula 437/TST, I, pacificou o entendimento de que a supressão ou redução do intervalo intrajornada enseja a condenação da empregadora ao pagamento de todo o período do intervalo bem como do adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença profissional) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ 21/1/2007. Extrai-se do acórdão regional que o Juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, no período posterior a 20/1/2007, porquanto, até esta data, a empregadora demonstrou autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para referida redução. Por sua vez o Regional deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de vinte minutos de intervalo intrajornada, com adicional de horas extras, em relação a todo o período do contrato laboral, sob o fundamento de, ainda que autorizado por norma coletiva e pelo Ministério do Trabalho, ser incompatível a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento com a redução do intervalo intrajornada, consoante o art. 71, §3º, parte final, da CLT. Frise-se que a condenação foi limitada aos minutos suprimidos, vinte minutos, haja vista o pedido da inicial, a fim de evitar julgamento extra petita . Na decisão regional ficou expressamente delineada a existência de norma coletiva, prevendo tanto o labor em turnos ininterruptos de revezamento, quanto à redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho até 20/1/2007. Importante frisar, também, que não há registro de labor em jornada além daquela abrangida pelo sistema de turnos ininterruptos, exceto de eventuais minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral, não havendo de se falar em desempenho de horas extras habituais. Essa circunstância apenas ocorreria se houvesse labor além da 8ª hora diária. Há precedente no sentido de que os minutos que antecedem e sucedem, por si só, não descaracterizam a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego no tocante à redução do intervalo intrajornada. Quanto a esse aspecto, deve ser levada em conta a previsão legal expressa do art. 71, §3º, da CLT, estabelecendo a validade da redução do intervalo intrajornada mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. E, ainda, a pacificação da jurisprudência desta Corte, por meio da Súmula 423/TST, no sentido de que a adoção do sistema de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de oito horas inserta em norma coletiva é válida, não implicando labor extraordinário, mas jornada normal de trabalho, compatibilizando-se, assim, com a citada autorização do Ministério do Trabalho. Em tais circunstâncias a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de considerar inaplicável a diretriz da OJ 342, I, da SBDI-1 do TST (atual Súmula 437, II, desta Corte). Portanto, em razão da existência da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada até 20/01/2007, a condenação decorrente da redução do referido intervalo afronta o art. 71, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. A PARTIR DE 21/1/2007 AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Com relação ao período após 20/1/2007, em que não há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do intervalo intrajornada, mas apenas norma coletiva estabelecendo a concessão de quarenta minutos diários de intervalo, há de se manter a condenação. A decisão regional, que entendeu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, está em sintonia com a Súmula 437/TST, II. Acresça-se ainda que, em julgamento do caso-líder (ARE 1121633) do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, relacionado à «validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o STF fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Malgrado o STF tenha decidido o tema a partir da disponibilidade de direitos, quando o usual seria aguardar que a matéria fosse decidida sob a premissa geral da indisponibilidade, é certo que essa construção silogística tem caráter mais simbólico do que prático, pois a tese da disponibilidade comportou ressalva que se traduz em cláusula geral muito significativa: para o STF, estão a salvo da limitação ou supressão, por negociação coletiva, os direitos absolutamente indisponíveis. O STF dá-nos, no voto-condutor de mencionada decisão (do tema 1.046 da repercussão geral), uma primeira orientação: o rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania. O próprio STF, pelo voto conducente do Ministro Gilmar Mendes, consente que «uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Sob tal prisma, o mencionado relator ilustra essa jurisprudência de modo tópico: tem como certo que as horas in itinere, ainda mais após a «reforma trabalhista haver excluído da CLT o preceito pertinente, estarem entre os direitos relativamente indisponíveis e, portanto, passíveis de modulação ou supressão por norma coletiva de trabalho. Com apoio na mitigação, autorizada pela Constituição, do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), o relator expande as possibilidades de normas coletivas relativizarem direitos trabalhistas. O mencionado relator da decisão - que equacionou o Tema 1.046 no âmbito do STF - ilustra seu voto com planilha em que indica serem direitos absolutamente indisponíveis, segundo o parâmetro por ele estabelecido (os precedentes do STF e do TST), os direitos de que tratam a Súmula 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho), a Súmula 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula 449. Sobre este último verbete, explica, em endosso, o relator: «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. Assim, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Com relação ao período após 20/1/2007, há de se manter a condenação da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, vinte minutos diários, haja vista o pedido, porquanto após aludida data não há autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para redução do mencionado intervalo para quarenta minutos. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIMITADO AO VALOR DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Da leitura do acórdão regional, extrai-se que o TRT de origem deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios apenas no que se refere ao valor devido a título de indenização por danos morais. Asseverou, ainda que a obreira não esteja assistida por advogado com credencial sindical, a indenização por danos morais constitui ato ilícito de natureza civil. Não obstante a insurgência da reclamada, constata-se que não houve impugnação específica contra o fundamento pelo qual o Regional deferiu os honorários advocatícios, qual seja, o dano moral constitui ato ilícito de natureza civil, razão pela qual devidos os honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 20 do CPC e 5º da Instrução Normativa 27 do C. TST. A recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, o que atrai a aplicação da recomendação prevista na Súmula 422/TST, I, a qual preconiza «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Recurso de revista não conhecido. MULTA DE 1% POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação legal quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e §1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS APLICADA AO RECLAMANTE. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, §2º, do CPC (equivalente ao CPC/1973, art. 538), pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pela presunção do intuito protelatório do devedor, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor, pois inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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