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Doc. LEGJUR 820.6872.7871.5144

1 - TRT2 INSS DO EMPREGADOR.


O parágrafo 10º do CLT, art. 899 dispõe que «São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para o reconhecimento como entidade beneficente e filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na Lei Complementar 187/2021. Os documentos de fls. 590 e seguintes demonstram que a reclamada apresentou pedido de renovação da certificação. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028-5, já se pronunciou sobre a distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas. E precedentes: Ag-RR-11329-14.2016.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023 ARR-100788-78.2016.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023 Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023 Ag-AIRR-21994-19.2017.5.04.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023 AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023 Ag-AIRR-916-58.2015.5.05.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023 Assim, ausente qualquer contrapartida financeira, será entidade filantrópica. A reclamada não juntou aos autos seus Estatutos, para demonstrar sua condição de entidade filantrópica. Portanto, a reclamada não se beneficia da isenção do recolhimento do depósito recursal. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, a contestação menciona a Lei 12.101/2009, art. 21, dispositivo legal já revogado. Segundo o art. 195 parágrafo 7º, da CF/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei. Destarte, a questão relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser discutida em sede de execução, com a participação do órgão previdenciário.... ()

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Doc. LEGJUR 597.6113.2862.7508

2 - TRT2 DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR CARTA FIANÇA EMITIDA POR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. DESERÇÃO.


Tendo em vista que a garantia apresentada foi emitida por sociedade de crédito direto e não por instituição bancária, tem-se que não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à substituição do depósito recursal nos termos do parágrafo 11 do CLT, art. 899, motivo pelo qual não deve ser conhecido o apelo interposto pela primeira reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 816.1057.5914.0407

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME1. Ação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza com pedidos de verbas trabalhistas e adicionais decorrentes de condições insalubres de trabalho.2. Sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e deferindo adicional de insalubridade em grau máximo.3. Recursos ordinários interpostos pelas duas reclamadas, sendo a segunda reclamada empresa tomadora de serviços, e a primeira, empregadora direta da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda reclamada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelas atividades de limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.6. Configurada a terceirização lícita de serviços de limpeza, é aplicável a Súmula 331/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos moldes da tese fixada no RE 958.252 pelo STF.7. Laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 300 pessoas diariamente, atividade que se equipara à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.8. O fornecimento de EPIs não foi suficiente para elidir o risco biológico, conforme expressamente destacado pelo perito técnico, sendo, pois, devido o adicional de insalubridade em grau máximo com base no salário mínimo.9. As alegações recursais não infirmam as conclusões técnicas nem evidenciam qualquer nulidade ou erro de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, recursos não providos.Tese de julgamento: «É legítima a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST, mesmo em contratos entre particulares. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que realiza limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.Dispositivos relevantes citadosCF, art. 1º, III e IV; art. 170;CLT, art. 899, § 11º;NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78;CPC/2015, art. 479 (aplicação subsidiária).Jurisprudência relevante citadaSúmula 331/TST, VI;Súmula 448/TST, II;STF, RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).... ()

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Doc. LEGJUR 841.0690.9039.8615

4 - TRT2 Agravo de instrumento em recurso ordinário. Denegado o pedido de justiça gratuita à primeira reclamada e decorrido o prazo para recolhimento do preparo (CLT, art. 897, § 5º, I, in fine, e CLT, art. 899, § 7º), sem qualquer manifestação da agravante, não conheço do agravo de instrumento, por deserto. 

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Doc. LEGJUR 685.8899.6424.8006

5 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADOExceto quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, em destaque, ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário, que assim decidiu: "Adoto o relatório da respeitável sentença de ID 91725d9, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Decisão de embargos declaratórios de ID f7130d4.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 92888b7, arguindo preliminar de cerceamento de defesa. Ainda, prejudicialmente ao mérito, alega a prescrição total. No mérito, discute a responsabilidade civil por doença laboral a ela atribuída e as condenações em danos morais e materiais decorrentes. Por fim, impugna os honorários sucumbenciais.Seguro garantia em ID 355976b.Custas processuais comprovadas em ID 1dae40d.Recurso ordinário interposto pelo reclamante, conforme razões de ID f6c12dd, postulando a majoração das condenações em danos morais e materiais.Contrarrazões em Ids. B76880c e 3ba0703.Parecer do D. Ministério Público do Trabalho em ID d7aab96.É o relatório.VOTOConhecimentoA reclamada, valendo-se do disposto no § 11º do CLT, art. 899, apresenta seguro-garantia, cuja apólice comporta o valor devido a título de depósito recursal, acrescido de 30%, registro na SUSEP e cláusula de renovação automática, não se identificando óbices à sua aceitação e nem contando com objeção expressa da parte adversa.Assim, conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade.Conheço também do recurso ordinário do autor porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.DAS MATÉRIAS EXCLUSIVAS AO RECURSO DA RECLAMADAI - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESAA reclamada, em sede recursal, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a instrução processual foi encerrada de forma abrupta e sem a devida análise técnica por profissional especializado.Argumenta que o Perito nomeado não detém formação em pneumologia, não respondeu aos quesitos formulados e que não foi realizada investigação criteriosa sobre as causas da moléstia do trabalhador, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.Não assiste razão à recorrente.O profissional designado pelo Juízo é médico habilitado e especialista em Medicina do Trabalho, área que, por definição, compreende a avaliação das condições laborais e suas repercussões na saúde física e mental dos trabalhadores, incluindo as doenças respiratórias decorrentes de exposição a agentes nocivos, como o amianto. A legislação processual não exige que o perito judicial tenha especialidade específica na enfermidade em análise, sendo suficiente a sua capacitação técnica para a função, conforme dispõe o CPC, art. 473, § 3º.No caso dos autos, o laudo pericial foi apresentado de forma clara, fundamentada e embasada em literatura médica amplamente reconhecida, tendo inclusive considerado as comorbidades do de cujus, como histórico de tabagismo e outras condições clínicas. Ainda assim, o Perito apontou a existência de nexo concausal entre a exposição ao amianto no ambiente de trabalho e o quadro de doença pulmonar do trabalhador.Cumpre salientar que o amianto (asbesto) é substância conhecida por seu potencial altamente nocivo à saúde humana, sendo classificado como agente cancerígeno pela Organização Mundial da Saúde, que desde 2003 recomenda a erradicação das doenças a ele relacionadas, dentre elas a asbestose, da qual o autor padeceu. A hipótese de o trabalhador, exposto por mais de duas décadas a esse agente em ambiente industrial, ter desenvolvido doença pulmonar sem qualquer relação com suas atividades laborais é, além de improvável, contrária às evidências técnicas e ao senso comum.Ademais, a reclamada não apresentou laudo de assistente técnico, apesar de devidamente intimada para tanto (ID c55d3b3), o que enfraquece ainda mais suas alegações de deficiência da prova pericial. A crítica lançada contra o laudo, portanto, carece de respaldo técnico idôneo e se revela mera tentativa de desqualificação da prova produzida em juízo.Ressalto, por fim, que a perícia é elemento de convicção do Juízo e não a única base de decisão, sendo certo que, no presente caso, observou-se o devido processo legal, com plena oportunidade para manifestação das partes e respeito ao contraditório.Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 


II - DA PRESCRIÇÃOInsiste a postulada que o direito do autor está fulminado pela prescrição.Aponta que o contrato de trabalho foi encerrado em 01.02.1991, e que a propositura da ação em 14.08.2023 extrapolaria em mais de três décadas o prazo constitucional.Sem razão.O Juízo de origem decidiu com precisão ao aplicar o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, no sentido de que o marco inicial da contagem prescricional em casos de doenças ocupacionais não se dá com o término do contrato, mas sim com a ciência inequívoca da lesão e da incapacidade para o trabalho, quando devidamente consolidada a moléstia e estabelecido o nexo causal com a atividade laborativa.No caso dos autos, a ciência inequívoca da enfermidade e de sua vinculação ao trabalho somente se consolidou com a elaboração do laudo pericial nos presentes autos, que atestou de forma técnica e conclusiva a existência da doença ocupacional (asbestose) e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas pelo reclamante por mais de duas décadas para ré.Ademais, tratando-se de moléstia de evolução lenta e progressiva, muitas vezes com manifestação clínica décadas após a exposição inicial ao agente nocivo (amianto), não há como se fixar marco anterior para o início da contagem do prazo prescricional.Acrescente-se que, antes desse marco, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que permita fixar com segurança momento anterior de ciência inequívoca da incapacidade, o que inviabilizaria qualquer contagem de prazo prescricional.Ainda, as Súmula 230/STF e Súmula 278/STJ repelem o automatismo da contagem prescricional a partir da emissão de CAT ou do fim do contrato de trabalho quando se trata de moléstias de caráter insidioso.Por fim, a tentativa da reclamada de aplicar isoladamente o art. 189 do Código Civil não prevalece diante da especificidade do regime jurídico trabalhista, que impõe interpretação teleológica e protetiva, sobretudo em matéria de saúde do trabalhador.Nada a reparar. III- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISMantida a parcial procedência da demanda, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos, os quais foram fixados pela Origem em 10%.O percentual estabelecido foi fixado em patamar condizente com a natureza da causa e com os demais requisitos do CLT, art. 791-A não havendo qualquer elemento de especial relevo a fundamentar a sua alteração.Nego provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS APELOSIV- DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAISA r. sentença de Origem, adotando as conclusões do laudo pericial, reconheceu o nexo concausal entre as doenças pulmonares desenvolvidas pelo autor e a exposição prolongada ao amianto em ambiente de trabalho insalubre, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 e de indenização por danos materiais, a título de pensão mensal proporcional (50% do salário), a ser paga em parcela única, com apuração em liquidação.O espólio do reclamante insurge-se visando à majoração dos danos morais para R$ 1.000.000,00 e à alteração do termo inicial da indenização por danos materiais, para considerar 23.03.2023, data no qual exame médico detectou a presença de placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto. Pretende que se majore o valor total para R$ 212.344,44, ante a extensão dos danos e despesas médicas suportadas.A reclamada, por sua vez, alega ausência de nexo causal, inexistência de culpa e descabimento das condenações impostas. Sustenta que não há prova de responsabilidade, pretendendo a exclusão das condenações impostas ou, subsidiariamente, a redução dos valores.Não assiste razão à nenhuma das partes.O laudo pericial, elaborado por médico do trabalho de confiança do Juízo, foi claro ao apontar a existência de nexo concausal moderado (50%) entre a exposição do autor ao amianto e as lesões pulmonares diagnosticadas, notadamente placas pleurais. A conclusão pericial é corroborada por exames clínicos, documentação médica e histórico ocupacional do autor, que esteve exposto diretamente à poeira de amianto por décadas, sem o fornecimento de EPIs adequados ou orientações preventivas da empregadora.A perícia é detalhada, técnica e isenta, não havendo prova equivalente em sentido contrário.Comprovado o dano, o nexo concausal e a omissão da reclamada quanto às obrigações legais e normativas de proteção à saúde do trabalhador (CF, art. 7º, XXII; NR-15; art. 927 do CC), mantém-se a responsabilidade civil da empregadora.A reclamada não demonstrou a adoção de medidas eficazes de prevenção e, ao contrário, agiu com manifesta culpa in vigilando e in omittendo, expondo seus empregados a risco sabidamente evitável. Assim, as alegações defensivas não merecem acolhimento.O amianto é reconhecido nacional e internacionalmente como agente extremamente nocivo à saúde humana, com alto potencial carcinogênico, especialmente quando inalado em sua forma particulada.A exposição prolongada a essa substância está associada ao desenvolvimento de doenças pulmonares graves e irreversíveis, como a asbestose e o mesotelioma, razão pela qual seu uso foi amplamente restringido ou banido em diversos países, inclusive no Brasil, com respaldo em evidências científicas e normativas de saúde ocupacional.Trata-se, portanto, de risco amplamente conhecido e documentado, cuja mitigação compete ao empregador por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa.A condenação por danos morais no valor de R$ 300.000,00 encontra respaldo na extensão do dano, no caráter permanente e progressivo da patologia, na dor experimentada pela vítima e na função compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. Embora o espólio pleiteie a majoração para R$ 1.000.000,00, o valor arbitrado mostra-se adequado, considerando as peculiaridades do caso e o porte econômico das partes, e em consonância com precedentes jurisprudenciais.Ainda, escorreita a sentença que fixou a data inicial para o pensionamento mensal o ajuizamento da ação. Isso porque tal ato revela a intenção do autor em obter reparação pela perda da sua capacidade laborativa, evidenciando o conhecimento do dano e de sua repercussão econômica.Adotar data anterior ao ajuizamento implicaria presumir prejuízos anteriores não efetivamente demonstrados nos autos, contrariando os princípios da certeza jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, é justamente a partir do ajuizamento que se iniciam os efeitos econômicos diretos da limitação funcional invocada pelo trabalhador, pois é quando há a interrupção de eventual prescrição e a formalização da pretensão indenizatória.Assim, mantenho como termo inicial do pensionamento a data de 14.08.2023 (ajuizamento da ação), e como termo final, a data do falecimento do autor (27.09.2023), nos moldes já fixados.Ademais, não foram comprovadas nos autos as despesas médicas alegadas.A forma de pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, está corretamente autorizada, assim como os demais parâmetros, a saber: percentual de concausa de 50%, o salário de R$ 1.320,00, acrescido de 1/6 referente a 13º salário e 1/3 de férias.Tudo posto, subsiste integralmente a sentença de origem.DIVERGÊNCIADANO MORAL - VALOR ARBITRADO Como se verifica do laudo pericial, o autor era portador de múltiplas comorbidades, tais como diabetes mellitus, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca isquêmica, insuficiência renal não dialítica, histórico de tuberculose em 2010 e 2023, com sequelas pulmonares e tabagismo pesado por longo período, condições individuais que agravaram o comprometimento pulmonar, e atuaram em conjunto com a exposição ocupacional.Deve ser considerado, no caso, que foi reconhecido o nexo concausal entre a exposição ocupacional ao asbesto e o comprometimento pulmonar do reclamante, de modo que a doença ocupacional tem o percentual de concausa com as funções laborais, fixado em 50%, circunstância que foi agravada pelas várias comorbidades e condições individuais do reclamante, já citadas acima.Assim, sem desconsiderar a gravidade do ocorrido, o óbito do trabalhador não tem relação com a doença ocupacional, eis que ocorrido em razão de doença gástrica. Consignou o perito (grifos nossos):"Embora o autor apresentasse condições individuais que também comprometem a função pulmonar (tabagismo, comorbidades, infecções pulmonares), a exposição ao asbesto atuou como fator concausal significativo na perda da capacidade pulmonar. A causa do óbito (perfuração de úlcera gástrica) não está relacionada à exposição ao asbesto ou às atividades laborais desempenhadas. Contudo, a perda da capacidade pulmonar, que existia previamente ao evento fatal, tem nexo concausal com a exposição ocupacional ao amianto.Soma-se a atenuante à culpabilidade, já que a doença do autor é antiga, de época em que no Brasil ainda não se adotavam as restrições hoje existentes no trato com produtos passíveis de provocar a contaminação com o amianto.Por tudo considerado, tenho por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data.Provejo em parte o recurso da reclamada.Recurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoPosto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, POR MAIORIA, nos termos da fundamentação: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante; e b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, para reduzir o valor da indenização por danos morais, rearbitrando-os em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nesta data. Custas de R$ 2.400,00 sobre o valor rearbitrado à condenação, de R$ 120.000,00, a cargo da ré.   VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais. REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que também reduziria o pensionamento para 25% da remuneração.     Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).   Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.   Sustentou oralmente a Dra Bianca Antunes Ruiz em 20.05.2025.ASSINATURA  PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator(EHB) VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1001196-42.2023.5.02.0473 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSOS ORDINÁRIOSRECORRENTE: ESPÓLIO DE SILVIO FERNANDES e SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA.RECORRIDOS: OS MESMOSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SULProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PEDRO ROGÉRIO DOS SANTOSRelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador tem o dever geral de cautela para atentar aos riscos que o trabalho exigido possa demandar. Cabe a ele proporcionar condições seguras para que o labor seja executado em ambiente dotado de medidas capazes de evitar e de prevenir malefícios à integridade física do empregado, direito constitucionalmente assegurado. Se, no caso concreto, estão presentes a lesão, o nexo causal (o trabalho foi concausa da moléstia) e a culpa do empregador (omissões na eliminação adequada dos malefícios), este deverá arcar com indenizações por danos morais e materiais.... ()

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Doc. LEGJUR 433.8136.8307.8065

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA QUE SE RENOVA APENAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE APÓS INTIMAÇÃO. INVALIDADE. 1.


Nos termos do CLT, art. 899, § 11, é possível a substituição do depósito recursal por apólice de seguro-garantia, desde que obedecidos aos requisitos do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, de 16/10/2019. 2. A Cláusula de Renovação Automática que restringe a garantia ao recurso não atende aos requisitos do ato, porquanto a apólice deve ter validade durante todo o processo judicial, haja vista a necessidade da garantia da execução. 3. A apólice não regularizada após a intimação enseja o não conhecimento do recurso, por deserto. Recurso ordinário da 1ª ré não conhecido.  ... ()

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Doc. LEGJUR 429.9244.2674.8419

7 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido do segundo réu de exclusão das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, por ausente interesse recursal.MéritoImperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do apelo da reclamante, ao após, o da primeira reclamada e, ao final o do segundo réu.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras. Do adicional noturno.In casu, a primeira reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), não tendo sido sequer produzida prova testemunhal.Por outro lado, o fato de haver anotação britânica de jornada em dias esparsos, durante toda a contratualidade, não impede a validação da prova, até porque não se mostra razoável admitir, de forma automática, que nessas ocasiões o empregado teria praticado a jornada declinada na inicial, sobretudo, ante os termos da OJ 233, da SBDI-1, do C. TST. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação sobre a defesa, não havendo falar, por conseguinte, em diferenças de horas extras. De outra parte, nada obstante a escala de trabalho 12x36 praticada pela autora esteja autorizada pela norma coletiva acostada aos autos, a mesma não prevê a autorização para o sistema de banco de horas incontroversamente implantado, o qual não pode, assim, ser considerado válido, inexistindo tampouco acordo escrito entre as partes, em desconformidade com o art. 59, §2º e §5º, da CLT. Dou parcial provimento.Da Participação nos Lucros e ResultadosRazão não assiste à recorrente, pois as cartas de advertência e suspensão aplicadas à autora, aliadas aos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, comprovam que a reclamante faltou injustificadamente no período delineado na norma coletiva, o que, nos termos desta, acarreta o não pagamento da PLR (perda de percentual de 20% por falta). Mantenho.Das multas normativasTendo em vista a condenação dos réus no pagamento de horas extras, inclusive pela fruição parcial do intervalo intrajornada, emergem devidas as multas previstas normas coletivas colacionadas aos autos. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatícios Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do segundo reclamado.A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da reclamante e do segundo réu, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente, respectivamente, sobre valor dos pedidos julgados improcedentes e sobre o valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa rescisão indireta do contrato de trabalho. Da data de rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Da multa do FGTS e fornecimento de guias.Com relação à ausência do pagamento do adicional de insalubridade, considero que tal fato não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, porém o mesmo não pode ser afirmado com relação à alteração do local de trabalho da reclamante. A ré, em recurso, alega que a transferência do local de trabalho da autora ocorreu em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com a tomadora, de sorte que precisou realocar os postos de trabalho dos empregados, tendo a autora concordado com tal alteração, consoante aditivo contratual. No entanto, nada obstante tenha sido o termo de transferência assinado pela autora, resta evidenciado o prejuízo por ela suportado, mormente porque, como bem destacado pelo juízo de origem, o tempo de deslocamento até o novo posto é consideravelmente maior, haja vista a distância de sua residência a cidade de Sorocaba, de sorte que a reputo inferida conduta abusiva, por violação ao CLT, art. 468. Por fim, com relação à data da rescisão contratual, improcede o inconformismo, eis que a recorrente informou, em sua defesa, o dia 07/08/2024 como último dia laborado, emergindo devidas as verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, inclusive o saldo de salário de 07 dias e multa de 40% do FGTS, assim como a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nada a reparar.Da multa normativaImprospera o inconformismo, pois restou violada a cláusula 34ª da CCT colacionada aos autos, «c, que prevê que «a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado, emergindo devida, por conseguinte, a multa normativa prevista na cláusula 66ª. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaIn casu, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais apresentam a efetiva anotação da pausa em comento com duração de 30 minutos, sendo que as convenções coletivas de trabalho colacionadas aos autos preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos desde que indenizado o período correspondente, com acréscimo de 50%, o que não se verifica nos controles de pagamento apresentados.Do adicional de insalubridadeConstatou o Sr. Perito que, no exercício de suas atividades, laborava a autora sob condições insalubres em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, pois mantinha contato dermal com a documentação entregue pelos pacientes, bem como a saliva e secreções destes por meio aéreo (aerossóis), quando estes falavam, tossiam ou espirravam nas proximidades da área de atendimento. Ressaltou, outrossim, que a reclamante não fazia uso de EPIs no desenvolvimento de suas atividades laborais, fazendo jus, assim, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento.Dos honorários periciaisSem embargo do minucioso trabalho realizado pelo perito judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$ 3.000,00, pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia. Reduzo-os, portanto para R$ 2.500,00, à data da prolação da sentença, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito. Dou parcial provimento.Da indenização por danos moraisFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do segundo réu. No tocante ao adicional de insalubridade, prospera o inconformismo, pois, tendo em vista a condenação em seu pagamento, os prejuízos de ordem financeira relatados já foram recompostos. De outra parte, consoante exposto em tópico transato, restaram evidenciados o prejuízo suportado pela autora com sua transferência de local de trabalho para outro Município, com significativo aumento do tempo de deslocamento, e a conduta abusiva por parte da primeira ré, nos termos do CLT, art. 468, gerando ofensas de ordem moral. Com relação ao quantumindenizatório, impende destacar que o arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Neste contexto, considero adequada a indenização por danos morais fixada na Origem, em observância ao CLT, art. 223-G, a qual resta mantida. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADODa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre os réus, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar o tomador de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-lo da culpa in vigilando. Nota-se, em verdade, que a juntada dos documentos supramencionados teve como objetivo o cumprimento de obrigação meramente formal, destituída de qualquer seriedade ou intenção de fiscalizar o adimplemento das obrigações pleiteadas, circunstância que além de sinalizar ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37, da CF, bem como da Lei 14.133/21, art. 50, afasta a incidência do Tema 1118/STF à presente demanda. Nego provimento.Da extensão da responsabilidade. Das verbas rescisóriasNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário. Desse modo, não procede a pretensão do segundo reclamado de se ver excluído da condenação, em caráter subsidiário, por todas as verbas objeto da condenação, não havendo falar, ainda, no adimplemento apenas das verbas constantes na Súmula 363 do C. TST. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe início, cabe destacar que o ente público não é empregador da reclamante, quando teria alguma pertinência o pedido alusivo à observância da Emenda Constitucional 113/2021 e dos juros do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, mas sim mero tomador de serviços. De acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 678.7384.1575.1008

8 - TRT2 DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADADo efeito suspensivo Primeiramente cabe destacar que, em regra, nos termos do CLT, art. 899, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na lei, sendo possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo caso comprovada a presença de requisitos específicos, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, considerando o encaminhamento dos autos à essa


I. Revisora para análise do presente agravo de petição, inexistirá qualquer liberação de valores controversos ao reclamante até a solução da celeuma existente, tampouco a efetivação de outras medidas constritivas em face da agravante, especialmente porque o Juízo já se encontra garantido, não havendo, dessa maneira, o preenchimento de qualquer requisito necessário ao deferimento da pretensão ora em comento. Pelo exposto, improspera.Do esgotamento da execução em face da devedora principal - Dos convênios disponibilizados - Da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No caso concreto, tem-se que a terceira ré foi condenada subsidiariamente, ao passo que as tentativas de execução em face da primeira reclamada restaram negativas, estando patente a dificuldade de o reclamante encontrar bens para a satisfação de seu direito. Não bastasse, o entendimento que tem prevalecido em nossos Tribunais é no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Portanto, não sendo possível o prosseguimento em face da primeira reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica, máxime porque constou do título judicial. Por fim, melhor sorte não socorre à agravante quanto aos argumentos atinentes à sub-rogação, eis que eventual ação regressiva em face da empresa prestadora de serviços tem natureza cível, de forma que seu processamento compete à Justiça Comum. Nego provimento.DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADADos reflexos das horas extrasDepreende-se do caso concreto que a segunda reclamada fora condenada subsidiariamente pelas verbas alusivas ao período de 05/11/2008 a 31/03/2010, tendo a rescisão contratual datado de 16/06/2010.E, nesse particular, as horas extras devidas e seus reflexos em verbas rescisórias foram computados de maneira proporcional, atentando-se ao limite temporal objeto da condenação, consoante se reputa do quadro VII do laudo pericial produzido, não comportando, portanto, qualquer alteração a conta homologada. Improvejo.Do adicional noturno No caso em apreço, denota-se que na r. sentença restou determinada a observância da globalidade salarial para o cômputo do adicional noturno, o que inclui o adicional de risco, consoante esclarecimentos pelo sr. Perito no sentido de que «quando do próprio pagamento do adicional noturno nos recibos de pagamento, a ré considerava o adicional de risco de vida em sua base de cálculo, não havendo sentido algum deixar de aplicar para apuração de diferenças deferida". Rejeito.Das contribuições previdenciáriasDiferentemente do que aduz a segunda reclamada, o trabalho pericial não apresenta qualquer incorreção quanto aos valores previdenciários apurados, isso porque observado o entendimento constante da Súmula 368, do C. TST, bem como demais parâmetros constantes do título executivo. Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 268.9691.4748.6319

9 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas, cujo pedido de justiça gratuita foi indeferido por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, e que não comprovaram o recolhimento do preparo no prazo concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, mesmo com o pedido de justiça gratuita indeferido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal, compreendendo o depósito recursal e o recolhimento das custas, constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, cuja ausência acarreta o seu não conhecimento.4. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em análise, pois as reclamadas não apresentaram documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, apesar do prazo concedido.5. A jurisprudência do TST, consoante a Súmula 463, item II, e precedentes desta Corte, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, não bastando a mera declaração.6. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, aliado à falta de comprovação do recolhimento do preparo no prazo concedido, enseja o não conhecimento do recurso ordinário por deserto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de preparo, consistente no depósito recursal e no recolhimento das custas, configura óbice ao conhecimento do recurso ordinário, mesmo com pedido de justiça gratuita, salvo comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 899, § 1º, 789 e 852, I; CPC/2015, art. 105.Jurisprudência relevante citada: Súmula 463, II, TST; Orientação Jurisprudencial 269, SDI-1, TST; precedentes jurisprudenciais desta Corte e do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 836.7351.2585.1276

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA E LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reintegração e pagamento de salários, contestando a concessão de tutela antecipada de efeito suspensivo e a condenação ao pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da tutela antecipada que determinou a reintegração da empregada e o pagamento de salários sem contraprestação; (ii) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de salários durante o período em que a empregada, após a cessação do benefício previdenciário, não retornou ao trabalho, configurando-se o chamado limbo previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso ordinário, no Processo do Trabalho, possui efeito meramente devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo apenas excepcionalmente, em casos de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em análise, não há demonstração de probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano irreparável caso a tutela antecipada seja mantida. A petição para concessão de efeito suspensivo ao recurso não foi apresentada de forma autônoma conforme o Ato GP/CR 02/2018.4. O chamado limbo previdenciário se configura quando, após alta previdenciária, o trabalhador não é aceito no retorno às suas atividades ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho perdura, gerando situação em que o trabalhador não é amparado por benefício previdenciário, tampouco pode retornar ao trabalho em função compatível. A jurisprudência do TST estabelece que, neste caso, e havendo ciência da cessação do benefício, é dever do empregador realocar o empregado, sob pena de condenação ao pagamento de salários.5. A reclamada teve ciência da cessação do benefício previdenciário e não permitiu o retorno da empregada, pois o médico do trabalho a considerou inapta. A empresa, inclusive, encaminhou a empregada ao INSS para buscar a prorrogação do benefício previdenciário. Assim, é configurada a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos salários.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário em matéria trabalhista somente se justifica em casos excepcionais, em que demonstrados probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.2. A recusa do empregador em reintegrar o empregado ao trabalho após cessação de benefício previdenciário, tendo conhecimento da situação, considerando-a inapta, configura o limbo previdenciário, ensejando a condenação ao pagamento dos salários.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 899; CPC, arts. 1.012, §3º e 1.029, §5º; Súmula 414/TST; Ato GP/CR 02/2018.Jurisprudência relevante citada: AIRR-1002061-75.2016.5.02.0064 (TST).... ()

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Doc. LEGJUR 187.1588.6657.2442

11 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERTO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  REFORMA PARCIAL. 1.


A recuperação judicial não isenta o pagamento de custas processuais, o que enseja deserção caso o recolhimento não seja realizado. 2. A ausência de recolhimento do FGTS configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT, sendo o ônus da prova da regularidade dos depósitos da reclamada.  3. A declaração de hipossuficiência, nos termos da legislação processual trabalhista, presume-se verdadeira para fins de concessão da justiça gratuita. 4. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por parte beneficiária da justiça gratuita fica suspensa, conforme entendimento do STF sobre a ADI Acórdão/STF. Dispositivos relevantes citados: Art. 483, «d, da CLT; Súmula 461 e Súmula 463/TST; art. 790, § 4º, e CLT, art. 791-A art. 98, § 3º, e CPC, art. 927; CLT, art. 899, § 10; ADI Acórdão/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 437.9483.0653.3746

12 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada contra decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. A agravante postulou a concessão da justiça gratuita e, posteriormente, procedeu ao recolhimento das custas. Nos recursos ordinários, o reclamante busca a reversão da justa causa e o reconhecimento de horas extras, intervalares e honorários advocatícios; a 1ª reclamada pleiteia a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, a revisão da condenação por supressão de intervalo intrajornada e dos honorários advocatícios; a 2ª reclamada alega ilegitimidade de parte, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária, o reconhecimento da supressão de intervalo intrajornada e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a 1ª reclamada faz jus à concessão da justiça gratuita para fins de conhecimento do recurso ordinário; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada; (iii) determinar se é válida a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante; (iv) verificar a existência de labor sem fruição adequada do intervalo intrajornada; (v) analisar a legalidade dos honorários advocatícios fixados; e (vi) decidir sobre a limitação da condenação aos valores liquidados na petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIRO recolhimento posterior das custas pela 1ª reclamada, aliada à sua condição de empresa em recuperação judicial, justifica o provimento do agravo de instrumento, com base no CLT, art. 899, § 10.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (2ª reclamada) encontra amparo na Súmula 331/TST, no art. 932, III, do CC e na jurisprudência do STF (RE 958252 - Tema 725 da RG e ADPF 324), dada a comprovada prestação de serviços e a contratação interempresarial.A dispensa por justa causa foi validamente aplicada, tendo em vista a robusta prova testemunhal e documental de que o reclamante, em conjunto com outro funcionário, praticou conduta de grave indisciplina ao atuar em rede energizada sem EPIs, em afronta aos arts. 158 e 482, «h, da CLT.A alegação de fruição regular do intervalo intrajornada foi infirmada por prova testemunhal idônea, que indicou sua supressão parcial em semanas de maior demanda, sendo correta a condenação por não concessão regular do intervalo.O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em conformidade com o § 2º do CLT, art. 791-A inexistindo motivo para redução.A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não se sustenta, pois tais valores são meramente estimativos, conforme o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST, devendo ser apurados em sede de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento provido. Recursos ordinários desprovidos.Tese de julgamento:O recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, ainda que posterior, autoriza o conhecimento do recurso ordinário, à luz do CLT, art. 899, § 10.A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, quando comprovada a efetiva prestação laboral em seu benefício.A justa causa é válida quando demonstrado, de forma robusta, o descumprimento de normas de segurança e disciplina, em especial quando o empregado atua sem EPIs em atividade de risco.A supressão parcial do intervalo intrajornada, mesmo que em períodos intermitentes, enseja condenação por descumprimento da norma protetiva.O percentual de honorários advocatícios fixado com base no CLT, art. 791-A, § 2º deve observar os critérios legais, não sendo cabível sua redução quando dentro dos parâmetros legais.Os valores dos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não sendo aptos a limitar a condenação, conforme interpretação sistemática do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, c/c IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 158, 482, «h, 791-A, § 2º, e 899, § 10; CC, art. 932, III; CPC, arts. 141 e 492; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958252 (Tema 725 da RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2018; TST, RR: 01009107820215010282, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30.10.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 711.6073.8424.5519

13 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.


I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas e pela reclamante contra sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A reclamante recorreu buscando a majoração dos honorários advocatícios e o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) definir se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) definir a natureza da ruptura contratual (rescisão indireta ou dispensa imotivada) e o consequente pagamento das verbas rescisórias; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) definir o valor devido a título de honorários advocatícios; (vi) definir se são devidas horas extras e (vii) se há direito ao intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. A ilegitimidade passiva da segunda reclamada é rejeitada, pois a reclamante a indicou como devedora na relação jurídica. A justiça gratuita é mantida, pois a reclamante comprovou a insuficiência de recursos, conforme a Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do C. TST. A rescisão indireta do contrato é declarada prejudicada em razão da dispensa imotivada reconhecida pela primeira reclamada em 19/08/2024, determinando-se o pagamento das verbas rescisórias em razão da ausência de comprovação de quitação pelo empregador. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Os honorários advocatícios são mantidos para as reclamadas e majorados para a reclamante, em 10% sobre o valor líquido da condenação, em razão da complexidade da causa. Os pedidos de horas extras são rejeitados por ausência de prova suficiente da reclamante para demonstrar diferenças nos controles de ponto e contracheques, sendo válidos os cartões de ponto e comprovados os pagamentos de horas extras. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, em razão da prorrogação habitual da jornada de seis horas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas não providos Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: A indicação da devedora na inicial afasta a ilegitimidade passiva. A declaração de insuficiência de recursos, sem prova em contrário, garante os benefícios da justiça gratuita. O reconhecimento da dispensa imotivada pelo empregador e a ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias ensejam o pagamento destas. O benefício da prestação de serviços sem fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora configura a responsabilidade subsidiária. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com a complexidade da causa. Para o deferimento de horas extras, faz-se necessária a demonstração de diferenças entre o horário efetivamente trabalhado e o registrado nos controles de ponto. A supressão habitual do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas enseja a sua remuneração indenizatória, acrescida de 50%.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A CLT, art. 899; art. 1.013, § 1º do CPC; Súmula 29/TRT da 2ª Região; Súmula 331, IV, do C. TST; Súmula 393 do C. TST; Súmula 437, IV, do C. TST; Lei 7.115/83; Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; OJ 348 da SDI-1 do C. TST.Jurisprudência relevante citada: RRAg-0010695-88.2023.5.03.0069; RR-11189-12.2022.5.03.0093; Processo 1000141-84.2023.5.02.0302.... ()

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Doc. LEGJUR 307.7798.6669.7435

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS E DE LICENCIAMENTOS DA SUSEP. DESERÇÃO CONFIGURADA.


Com o advento da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 11º ao CLT, art. 899, autorizou-se a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A apresentação de apólice de seguro garantia sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 implica no não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato. A partir de 01/07/2024, após a publicação da Circular SUSEP 691/2023, a comprovação de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP passou a ser evidenciada por meio de duas certidões: a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos, que substituíram a tradicional Certidão de Regularidade. A ausência de juntada dessas certidões no prazo alusivo ao recurso caracteriza defeito insanável na apólice, acarretando a deserção do apelo. Inaplicabilidade do § 4º do CPC, art. 1.007 e da OJ 140 da SDI-I do TST. Recurso das reclamadas não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 933.0397.3213.1077

15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.


É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. Limita-se, contudo, ao período da prestação dos serviços. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso provido, em parte. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 910.1893.9322.3673

16 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS.


É incabível à primeira reclamada alegar ilegitimidade passiva da segunda ré, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 18. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, diante da constatação de inconsistências entre os holerites e os registros de ponto, revelando a invalidade dos controles de jornada, não impugnada de forma específica em sede recursal. As contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza acessória em relação ao crédito trabalhista principal, razão pela qual devem observar a sistemática da sua execução. A existência de processo de recuperação judicial não obsta a apreciação do mérito nem a satisfação do crédito reconhecido, sendo eventuais restrições expropriatórias matérias próprias da fase de execução. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, TST. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISPENSA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. Comprovada a prestação de serviços pela primeira reclamada em favor da segunda reclamada, é devida a condenação subsidiária nos termos da Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as de natureza rescisória, indenizações e multas, decorrentes do inadimplemento do real empregador. A isenção prevista no CLT, art. 899, § 10 restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, inclusive entidades filantrópicas, exige comprovação inequívoca da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463/TST, II, o que não se verificou no caso concreto, sendo indevido o benefício. O simples fato de a parte possuir o CEBAS não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à dispensa de garantia da execução, trata-se de matéria afeta à fase executiva, não comportando apreciação neste momento processual. Recurso não provido. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 366/TST. São devidas como extraordinárias as horas referentes aos minutos que antecedem a jornada contratual, quando destinados à realização de atividades preparatórias, como troca de uniforme e deslocamento interno, e ultrapassado o limite de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º. Na hipótese, comprovada a extrapolação do limite legal de 15 minutos diários, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos 15 minutos residuais como tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366/TST. Reforma-se a sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 724.0993.9708.0373

17 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido do segundo reclamado de exclusão das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, por ausente interesse recursal.MéritoRECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDa rescisão contratualNão vislumbro na hipótese o animus abandonandi, eis que a obreira distribuiu a presente ação em 13/07/2024, postulando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, aduzindo que a reclamada não procedeu aos depósitos do FGTS durante o lapso contratual, ao correto pagamento das horas extras, do vale-transporte, do vale-alimentação e do 13º salário, bem como em razão de condições higiênicas no local de trabalho. Além disso, sequer ficou evidenciada a satisfação do requisito objetivo a configurar a dispensa motivada (envio de notificações ao empregado e tempo razoável de ausência injustificada ao trabalho), não bastando para tanto o telegrama colacionado aos autos após o ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 483, par. 3º, da CLT. De outra parte, das faltas relatadas pela recorrente, restou comprovado o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS, consoante extrato abojado aos autos, sendo que, ressalvado entendimento anterior esposado em decisões transatas, imperiosa a aplicação do Tema 70, do C.TST, no sentido de que «A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do CLT, art. 483, d, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Diante dessa realidade, reconheço que a rescisão contratual se deu por culpa da empregadora. Dou provimento.Da indenização por danos moraisRessalte-se que, no caso dos autos, a primeira ré foi condenada a pagar depósitos do FGTS e verbas rescisórias, tendo sido, portanto, os prejuízos de ordem financeira relatados já recompostos. Sublinhe-se, por importante, que, ainda que se admita que tenha ocorrido atraso no pagamento de salários, não há provas cabais de eventuais constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais a autora poderia ter sido exposta, tais como dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra da trabalhadora.Das horas extras. Do intervalo intrajornada.No caso dos autos, os controles de ponto referentes ao interregno em que perdurou o contrato de trabalho da reclamante foram colacionados, porém não apresentam marcações de horário de saída na maior parte do pacto laboral, nem os registros dos horários de entrada a partir de março de 2024, não constituindo, pois, elemento de prova válido da jornada empreendida pela reclamante. Nesse tom, condeno os réus no pagamento de horas extras, a serem apuradas com base na jornada de trabalho fixada a partir da prova oral produzida. Dou parcial provimento.Das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLTA lide não apanha verbas incontroversas em primeira audiência, a autorizar a condenação na multa do CLT, art. 467, visto que a primeira ré questionou a tese da autora a respeito das parcelas devidas no ato da rescisão contratual. Outrossim, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho nesta Instância Revisora, pelo que, ressalvando entendimento em sentido contrário, quanto ao item III, da Súmula 33, deste Regional, passo adotar a tese fixada no Tema 52, do C. TST, sendo devida, por consequência a multa constante do §8º, do CLT, art. 477. Reformo em parte.Dos honorários advocatícios A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADODa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre os réus, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar o tomador de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação nos autos que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Dou parcial provimento. 

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Doc. LEGJUR 912.1927.8748.0012

18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras e do intervalo intrajornadaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da demandada.Na hipótese, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho do autor, os quais apresentam marcações variáveis e devem ser considerados válidos como prova da jornada empreendida, não tendo sido infirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Relatora é o de que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. De outra parte, a r. sentença acertadamente considerou inválido o sistema de banco de horas praticado pela ré, pois não acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante que supostamente o contemplava, não tendo sido tampouco cumpridas as exigências contidas na norma coletiva para sua implantação. Outrossim, os controles de ponto apresentados revelam a fruição integral da pausa para alimentação e descanso, não tendo sido invalidados por qualquer outro elemento de prova contido nos autos, não bastando para tanto, consoante acima destacado, o depoimento da única testemunha ouvida, diante das inconsistências constatadas. Nego provimento aos recursos.Do adicional de insalubridadeConstou do trabalho pericial, complementado pelos esclarecimentos, que competia ao reclamante reabastecer o setor de frutas e legumes e, para tanto, retirava mercadorias de câmara climatizada a 12,3ºC, adentrando também área denominada «laboratório, onde realizados cortes e embalagem de alimentos, com temperatura a 11,5ºC. No entanto, nada obstante não tenha a ré comprovado o fornecimento de EPIs, concluiu o Sr. Perito que não havia labor sob condições insalubres, pois, nos termos do CLT, art. 253, tais ambientes não podem ser considerados artificialmente frios na zona climática de São Paulo (mesotérmica), nos quais a temperatura deve estar abaixo de 10º C. Nego provimento, pois.Da refeição comercial e multa normativaImprospera o inconformismo, eis que as normas coletivas colacionadas pelo autor preveem o pagamento de refeição comercial no caso de prestação de horas extras superiores a 2h somente quando configuradas as hipóteses previstas no CLT, art. 61, as quais não restaram comprovadas nos autos, não havendo falar, por conseguinte, no pagamento de multa normativa. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 784.8732.0159.0253

19 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Das diferenças de adicional noturno sobre as horas em voo e das diferenças de horas noturnas em voo laboradas em domingos e feriadosObservou o Sr. Perito que, de fato, a reclamada pagou em dobro as horas em voo em período noturno, porém o valor da hora observado pela ré sempre foi o mesmo, emergindo, por conseguinte, diferenças, inclusive em domingos e feriados, consoante demonstrativos apresentados. Inaplicável a OJ 415, da SDI-I, do C. TST porque não há condenação em horas extras. Mantenho.Dos DSRs sobre as horas variáveisDe fato, consoante entendimento do C. TST, as horas variáveis voadas não se confundem com horas extraordinárias, o que, contudo, não impede a repercussão nos repousos semanais remunerados, diante das disposições da Lei 7.183/84, compatíveis com aquelas trazidas pela Lei 605/1949, sendo que, consoante constou do laudo pericial, não verificou o Sr. Perito o pagamento destacado a título de DSRs sobre variáveis. Ressalto, por oportuno, que, para tanto, deve ser observado o Lei 605/1949, art. 7º, «a, que prevê que para os trabalhadores mensalistas, a remuneração do repouso semanal corresponderá a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Dou parcial provimento.Da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveisImprospera o apelo, diante do caráter salarial do adicional de periculosidade, sendo imperiosa a incidência de tal parcela no cálculo das demais verbas salariais, exegese que se extrai, aliás, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 264 e 132 do C. TST. De tal sorte, o adicional de periculosidade deve ser pago em correspondência exata a todas as horas trabalhadas. Por isso, o reclamante tem direito às diferenças de horas variáveis pelo cômputo do adicional de periculosidade na sua base de cálculo, com os respectivos reflexos. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. d38e605 e que a ré impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, nego provimento ao apelo.Dos honorários periciais contábeisCom efeito, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, sem embargo do trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia. Reduzo-o, portanto, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que remunera condignamente os custos e o trabalho elaborado. Provejo em parte.Dos honorários advocatíciosIn casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Mantenho.Da desoneração da folha de pagamentoO Governo Federal, através da Lei 12.546/11, alterou a incidência de contribuições sociais para alguns setores empresariais, substituindo a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento, por exemplo, de 2% sobre o faturamento. Contudo, de acordo com a Lei 12.546/2011, art. 7º, não estão abrangidos os créditos oriundos de condenação judicial, eis que aplicáveis, apenas, aos contratos em curso. Dessa maneira, inócuos os argumentos da primeira reclamada, haja vista que inviável falar, na hipótese, no enquadramento no programa da Desoneração de Folha de Pagamento. Nada a deferir.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDa prescrição Em razão da situação excepcional provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, que decretou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até o dia 30/10/2020. Assim, no caso, em que pese o ajuizamento da presente ação em 01/07/2023, deve a contagem do prazo prescricional retroagir 141 dias. Dou parcial provimento.Das horas em solo laboradas no período noturno, inclusive aos domingos e feriadosRessalte-se que a Lei 7.183/84, art. 41, era omisso quanto às horas noturnas trabalhadas em solo, assim como as convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos, que nada preveem quanto à questão, o que não pode emergir em prejuízo do trabalhador, diante da disposição do art. 7º, IX, da CF. Já a Lei 13.475/2017, que revogou a Lei 7.183/1974 passou a prever, em seu art. 39, que «A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, bem como que «Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local, Nesse tom, considerando que referido Diploma Legal não prevê a forma de remuneração das horas laboradas em período noturno, aplica-se o CLT, art. 73, não havendo falar, contudo, em remuneração em dobro. Dou parcial provimento.Da apresentação fora da baseApresentados os demonstrativos pelo Sr. Perito referentes às «horas de apresentação, incumbia à reclamante demonstrar diferenças de horas impagas, mesmo quando computados, no laudo pericial, 45 minutos referentes às horas de apresentação, sobremodo considerando que esclareceu o Sr. Perito que tal média restou extraída das antecipações registradas nos livros de bordo. Nego provimento.Da compensação orgânicaA compensação orgânica tem natureza indenizatória fixada pelos instrumentos coletivos, o que deve ser respeitado, por força da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, referida parcela não deve integrar a base de cálculo de apuração de outros títulos. Mantenho. 

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Doc. LEGJUR 840.2484.8048.4102

20 - TRT2 Preliminar Da legitimidade passivaA legitimidade é a pertinência subjetiva das partes na ação (CPC, art. 17) e, de acordo com a teoria da asserção, deve ser apreciada de modo abstrato. Sendo assim, o fato de a reclamante dirigir sua pretensão em face da segunda demandada, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da ação. As demais argumentações a respeito serão analisadas juntamente com o mérito. Rejeito.MéritoDa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre as rés, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha a segunda ré formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a segunda ré de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-la da culpa in vigilando. Nego provimento.Da extensão da responsabilidade. Das verbas rescisóriasNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário. Desse modo, não procede a pretensão da segunda reclamada de se ver excluída da condenação, em caráter subsidiário, por todas as verbas objeto da condenação, não havendo falar, ainda, no adimplemento apenas das verbas constantes na Súmula 363 do C. TST. Nego provimento.Da correção monetáriaDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Reformo.Dos honorários advocatíciosInexistindo pedido julgado inteiramente improcedente, não há falar em condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios.

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