Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 429.9244.2674.8419

1 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido do segundo réu de exclusão das multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT, por ausente interesse recursal.MéritoImperativos de ordem lógica aconselham o enfrentamento, primeiramente, do apelo da reclamante, ao após, o da primeira reclamada e, ao final o do segundo réu.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras. Do adicional noturno.In casu, a primeira reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), não tendo sido sequer produzida prova testemunhal.Por outro lado, o fato de haver anotação britânica de jornada em dias esparsos, durante toda a contratualidade, não impede a validação da prova, até porque não se mostra razoável admitir, de forma automática, que nessas ocasiões o empregado teria praticado a jornada declinada na inicial, sobretudo, ante os termos da OJ 233, da SBDI-1, do C. TST. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação sobre a defesa, não havendo falar, por conseguinte, em diferenças de horas extras. De outra parte, nada obstante a escala de trabalho 12x36 praticada pela autora esteja autorizada pela norma coletiva acostada aos autos, a mesma não prevê a autorização para o sistema de banco de horas incontroversamente implantado, o qual não pode, assim, ser considerado válido, inexistindo tampouco acordo escrito entre as partes, em desconformidade com o art. 59, §2º e §5º, da CLT. Dou parcial provimento.Da Participação nos Lucros e ResultadosRazão não assiste à recorrente, pois as cartas de advertência e suspensão aplicadas à autora, aliadas aos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, comprovam que a reclamante faltou injustificadamente no período delineado na norma coletiva, o que, nos termos desta, acarreta o não pagamento da PLR (perda de percentual de 20% por falta). Mantenho.Das multas normativasTendo em vista a condenação dos réus no pagamento de horas extras, inclusive pela fruição parcial do intervalo intrajornada, emergem devidas as multas previstas normas coletivas colacionadas aos autos. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatícios Face à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do segundo reclamado.A presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Por sua vez, o parágrafo 2º, do dispositivo em comento, estabelece parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo excessivo o valor arbitrado pela Origem a cargo da reclamante e do segundo réu, razão pela qual os reduzo para 5%, incidente, respectivamente, sobre valor dos pedidos julgados improcedentes e sobre o valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo da reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, tal como constou da r. sentença, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A remetendo-se à fase de execução a avaliação de sua quitação. Dou parcial provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADADa rescisão indireta do contrato de trabalho. Da data de rescisão contratual. Das verbas rescisórias. Da multa do FGTS e fornecimento de guias.Com relação à ausência do pagamento do adicional de insalubridade, considero que tal fato não se reveste de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, porém o mesmo não pode ser afirmado com relação à alteração do local de trabalho da reclamante. A ré, em recurso, alega que a transferência do local de trabalho da autora ocorreu em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços com a tomadora, de sorte que precisou realocar os postos de trabalho dos empregados, tendo a autora concordado com tal alteração, consoante aditivo contratual. No entanto, nada obstante tenha sido o termo de transferência assinado pela autora, resta evidenciado o prejuízo por ela suportado, mormente porque, como bem destacado pelo juízo de origem, o tempo de deslocamento até o novo posto é consideravelmente maior, haja vista a distância de sua residência a cidade de Sorocaba, de sorte que a reputo inferida conduta abusiva, por violação ao CLT, art. 468. Por fim, com relação à data da rescisão contratual, improcede o inconformismo, eis que a recorrente informou, em sua defesa, o dia 07/08/2024 como último dia laborado, emergindo devidas as verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, inclusive o saldo de salário de 07 dias e multa de 40% do FGTS, assim como a entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nada a reparar.Da multa normativaImprospera o inconformismo, pois restou violada a cláusula 34ª da CCT colacionada aos autos, «c, que prevê que «a transferência intermunicípio, bem como a alteração da jornada de trabalho diurno para noturno e vice-versa só poderá ocorrer desde que esta condição esteja expressa no contrato de trabalho e não provoque prejuízo ao empregado, emergindo devida, por conseguinte, a multa normativa prevista na cláusula 66ª. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaIn casu, a primeira reclamada colacionou aos autos os controles de ponto, os quais apresentam a efetiva anotação da pausa em comento com duração de 30 minutos, sendo que as convenções coletivas de trabalho colacionadas aos autos preveem a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos desde que indenizado o período correspondente, com acréscimo de 50%, o que não se verifica nos controles de pagamento apresentados.Do adicional de insalubridadeConstatou o Sr. Perito que, no exercício de suas atividades, laborava a autora sob condições insalubres em grau médio, nos termos do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, pois mantinha contato dermal com a documentação entregue pelos pacientes, bem como a saliva e secreções destes por meio aéreo (aerossóis), quando estes falavam, tossiam ou espirravam nas proximidades da área de atendimento. Ressaltou, outrossim, que a reclamante não fazia uso de EPIs no desenvolvimento de suas atividades laborais, fazendo jus, assim, ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio. Nego provimento.Dos honorários periciaisSem embargo do minucioso trabalho realizado pelo perito judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$ 3.000,00, pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia. Reduzo-os, portanto para R$ 2.500,00, à data da prolação da sentença, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito. Dou parcial provimento.Da indenização por danos moraisFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do segundo réu. No tocante ao adicional de insalubridade, prospera o inconformismo, pois, tendo em vista a condenação em seu pagamento, os prejuízos de ordem financeira relatados já foram recompostos. De outra parte, consoante exposto em tópico transato, restaram evidenciados o prejuízo suportado pela autora com sua transferência de local de trabalho para outro Município, com significativo aumento do tempo de deslocamento, e a conduta abusiva por parte da primeira ré, nos termos do CLT, art. 468, gerando ofensas de ordem moral. Com relação ao quantumindenizatório, impende destacar que o arbitramento da referida indenização deve observar critérios que evitem o subjetivismo e o enriquecimento ilícito, mas garantindo ao ofendido o direito de receber um valor que compense a lesão sofrida. Neste contexto, considero adequada a indenização por danos morais fixada na Origem, em observância ao CLT, art. 223-G, a qual resta mantida. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADODa responsabilidade subsidiáriaA relação obrigacional existente entre os réus, por óbvio, observou as regras de licitação (Lei 14.133/2021) por se tratar o tomador de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública. Contudo, ainda que tenha o segundo réu formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei supramencionada, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir o segundo réu de qualquer responsabilidade seria através da comprovação de que houve a fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, pelo contrário, mormente se levarmos em consideração os títulos deferidos na Origem e a ausência de documentação suficiente nos autos, que tivesse o condão de eximi-lo da culpa in vigilando. Nota-se, em verdade, que a juntada dos documentos supramencionados teve como objetivo o cumprimento de obrigação meramente formal, destituída de qualquer seriedade ou intenção de fiscalizar o adimplemento das obrigações pleiteadas, circunstância que além de sinalizar ofensa aos princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37, da CF, bem como da Lei 14.133/21, art. 50, afasta a incidência do Tema 1118/STF à presente demanda. Nego provimento.Da extensão da responsabilidade. Das verbas rescisóriasNão há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe à reclamante buscar da primeira reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ela caberá cobrar do devedor secundário. Desse modo, não procede a pretensão do segundo reclamado de se ver excluído da condenação, em caráter subsidiário, por todas as verbas objeto da condenação, não havendo falar, ainda, no adimplemento apenas das verbas constantes na Súmula 363 do C. TST. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe início, cabe destacar que o ente público não é empregador da reclamante, quando teria alguma pertinência o pedido alusivo à observância da Emenda Constitucional 113/2021 e dos juros do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, mas sim mero tomador de serviços. De acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Mantenho.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF