Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADADo efeito suspensivo Primeiramente cabe destacar que, em regra, nos termos do CLT, art. 899, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas na lei, sendo possível a concessão do efeito suspensivo ao apelo caso comprovada a presença de requisitos específicos, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. In casu, considerando o encaminhamento dos autos à essa
I. Revisora para análise do presente agravo de petição, inexistirá qualquer liberação de valores controversos ao reclamante até a solução da celeuma existente, tampouco a efetivação de outras medidas constritivas em face da agravante, especialmente porque o Juízo já se encontra garantido, não havendo, dessa maneira, o preenchimento de qualquer requisito necessário ao deferimento da pretensão ora em comento. Pelo exposto, improspera.Do esgotamento da execução em face da devedora principal - Dos convênios disponibilizados - Da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica No caso concreto, tem-se que a terceira ré foi condenada subsidiariamente, ao passo que as tentativas de execução em face da primeira reclamada restaram negativas, estando patente a dificuldade de o reclamante encontrar bens para a satisfação de seu direito. Não bastasse, o entendimento que tem prevalecido em nossos Tribunais é no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Portanto, não sendo possível o prosseguimento em face da primeira reclamada, deve a execução voltar-se contra a devedora subsidiária, que é pessoa jurídica, máxime porque constou do título judicial. Por fim, melhor sorte não socorre à agravante quanto aos argumentos atinentes à sub-rogação, eis que eventual ação regressiva em face da empresa prestadora de serviços tem natureza cível, de forma que seu processamento compete à Justiça Comum. Nego provimento.DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADADos reflexos das horas extrasDepreende-se do caso concreto que a segunda reclamada fora condenada subsidiariamente pelas verbas alusivas ao período de 05/11/2008 a 31/03/2010, tendo a rescisão contratual datado de 16/06/2010.E, nesse particular, as horas extras devidas e seus reflexos em verbas rescisórias foram computados de maneira proporcional, atentando-se ao limite temporal objeto da condenação, consoante se reputa do quadro VII do laudo pericial produzido, não comportando, portanto, qualquer alteração a conta homologada. Improvejo.Do adicional noturno No caso em apreço, denota-se que na r. sentença restou determinada a observância da globalidade salarial para o cômputo do adicional noturno, o que inclui o adicional de risco, consoante esclarecimentos pelo sr. Perito no sentido de que «quando do próprio pagamento do adicional noturno nos recibos de pagamento, a ré considerava o adicional de risco de vida em sua base de cálculo, não havendo sentido algum deixar de aplicar para apuração de diferenças deferida". Rejeito.Das contribuições previdenciáriasDiferentemente do que aduz a segunda reclamada, o trabalho pericial não apresenta qualquer incorreção quanto aos valores previdenciários apurados, isso porque observado o entendimento constante da Súmula 368, do C. TST, bem como demais parâmetros constantes do título executivo. Nego provimento.... ()
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