Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 912.1927.8748.0012

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras e do intervalo intrajornadaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da demandada.Na hipótese, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho do autor, os quais apresentam marcações variáveis e devem ser considerados válidos como prova da jornada empreendida, não tendo sido infirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Relatora é o de que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. De outra parte, a r. sentença acertadamente considerou inválido o sistema de banco de horas praticado pela ré, pois não acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante que supostamente o contemplava, não tendo sido tampouco cumpridas as exigências contidas na norma coletiva para sua implantação. Outrossim, os controles de ponto apresentados revelam a fruição integral da pausa para alimentação e descanso, não tendo sido invalidados por qualquer outro elemento de prova contido nos autos, não bastando para tanto, consoante acima destacado, o depoimento da única testemunha ouvida, diante das inconsistências constatadas. Nego provimento aos recursos.Do adicional de insalubridadeConstou do trabalho pericial, complementado pelos esclarecimentos, que competia ao reclamante reabastecer o setor de frutas e legumes e, para tanto, retirava mercadorias de câmara climatizada a 12,3ºC, adentrando também área denominada «laboratório, onde realizados cortes e embalagem de alimentos, com temperatura a 11,5ºC. No entanto, nada obstante não tenha a ré comprovado o fornecimento de EPIs, concluiu o Sr. Perito que não havia labor sob condições insalubres, pois, nos termos do CLT, art. 253, tais ambientes não podem ser considerados artificialmente frios na zona climática de São Paulo (mesotérmica), nos quais a temperatura deve estar abaixo de 10º C. Nego provimento, pois.Da refeição comercial e multa normativaImprospera o inconformismo, eis que as normas coletivas colacionadas pelo autor preveem o pagamento de refeição comercial no caso de prestação de horas extras superiores a 2h somente quando configuradas as hipóteses previstas no CLT, art. 61, as quais não restaram comprovadas nos autos, não havendo falar, por conseguinte, no pagamento de multa normativa. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento.

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