Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Ação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza com pedidos de verbas trabalhistas e adicionais decorrentes de condições insalubres de trabalho.2. Sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços e deferindo adicional de insalubridade em grau máximo.3. Recursos ordinários interpostos pelas duas reclamadas, sendo a segunda reclamada empresa tomadora de serviços, e a primeira, empregadora direta da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a segunda reclamada possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) saber se é cabível o reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora; (iii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pelas atividades de limpeza e higienização de banheiros coletivos de grande circulação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, nos termos da teoria da asserção.6. Configurada a terceirização lícita de serviços de limpeza, é aplicável a Súmula 331/TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora por verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos moldes da tese fixada no RE 958.252 pelo STF.7. Laudo pericial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 300 pessoas diariamente, atividade que se equipara à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.8. O fornecimento de EPIs não foi suficiente para elidir o risco biológico, conforme expressamente destacado pelo perito técnico, sendo, pois, devido o adicional de insalubridade em grau máximo com base no salário mínimo.9. As alegações recursais não infirmam as conclusões técnicas nem evidenciam qualquer nulidade ou erro de julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, recursos não providos.Tese de julgamento: «É legítima a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula 331/TST, mesmo em contratos entre particulares. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que realiza limpeza e coleta de lixo de banheiros de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 e da Súmula 448/TST, II.Dispositivos relevantes citadosCF, art. 1º, III e IV; art. 170;CLT, art. 899, § 11º;NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78;CPC/2015, art. 479 (aplicação subsidiária).Jurisprudência relevante citadaSúmula 331/TST, VI;Súmula 448/TST, II;STF, RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral).... ()
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