Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira e segunda reclamadas e pela reclamante contra sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas rescisórias e honorários advocatícios, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A reclamante recorreu buscando a majoração dos honorários advocatícios e o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) definir se a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (iii) definir a natureza da ruptura contratual (rescisão indireta ou dispensa imotivada) e o consequente pagamento das verbas rescisórias; (iv) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (v) definir o valor devido a título de honorários advocatícios; (vi) definir se são devidas horas extras e (vii) se há direito ao intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR. A ilegitimidade passiva da segunda reclamada é rejeitada, pois a reclamante a indicou como devedora na relação jurídica. A justiça gratuita é mantida, pois a reclamante comprovou a insuficiência de recursos, conforme a Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do C. TST. A rescisão indireta do contrato é declarada prejudicada em razão da dispensa imotivada reconhecida pela primeira reclamada em 19/08/2024, determinando-se o pagamento das verbas rescisórias em razão da ausência de comprovação de quitação pelo empregador. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida, com base na Súmula 331, IV, do C. TST, em razão da ausência de comprovação de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Os honorários advocatícios são mantidos para as reclamadas e majorados para a reclamante, em 10% sobre o valor líquido da condenação, em razão da complexidade da causa. Os pedidos de horas extras são rejeitados por ausência de prova suficiente da reclamante para demonstrar diferenças nos controles de ponto e contracheques, sendo válidos os cartões de ponto e comprovados os pagamentos de horas extras. É devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, por natureza indenizatória, nos termos do CLT, art. 71, § 4º, em razão da prorrogação habitual da jornada de seis horas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recursos ordinários da primeira e segunda reclamadas não providos Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido.Tese de julgamento: A indicação da devedora na inicial afasta a ilegitimidade passiva. A declaração de insuficiência de recursos, sem prova em contrário, garante os benefícios da justiça gratuita. O reconhecimento da dispensa imotivada pelo empregador e a ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias ensejam o pagamento destas. O benefício da prestação de serviços sem fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela tomadora configura a responsabilidade subsidiária. O percentual de honorários advocatícios deve ser fixado em consonância com a complexidade da causa. Para o deferimento de horas extras, faz-se necessária a demonstração de diferenças entre o horário efetivamente trabalhado e o registrado nos controles de ponto. A supressão habitual do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas enseja a sua remuneração indenizatória, acrescida de 50%.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 791-A CLT, art. 899; art. 1.013, § 1º do CPC; Súmula 29/TRT da 2ª Região; Súmula 331, IV, do C. TST; Súmula 393 do C. TST; Súmula 437, IV, do C. TST; Lei 7.115/83; Lei 12.546/2011; Lei 13.467/2017; OJ 348 da SDI-1 do C. TST.Jurisprudência relevante citada: RRAg-0010695-88.2023.5.03.0069; RR-11189-12.2022.5.03.0093; Processo 1000141-84.2023.5.02.0302.... ()
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