Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Das diferenças de adicional noturno sobre as horas em voo e das diferenças de horas noturnas em voo laboradas em domingos e feriadosObservou o Sr. Perito que, de fato, a reclamada pagou em dobro as horas em voo em período noturno, porém o valor da hora observado pela ré sempre foi o mesmo, emergindo, por conseguinte, diferenças, inclusive em domingos e feriados, consoante demonstrativos apresentados. Inaplicável a OJ 415, da SDI-I, do C. TST porque não há condenação em horas extras. Mantenho.Dos DSRs sobre as horas variáveisDe fato, consoante entendimento do C. TST, as horas variáveis voadas não se confundem com horas extraordinárias, o que, contudo, não impede a repercussão nos repousos semanais remunerados, diante das disposições da Lei 7.183/84, compatíveis com aquelas trazidas pela Lei 605/1949, sendo que, consoante constou do laudo pericial, não verificou o Sr. Perito o pagamento destacado a título de DSRs sobre variáveis. Ressalto, por oportuno, que, para tanto, deve ser observado o Lei 605/1949, art. 7º, «a, que prevê que para os trabalhadores mensalistas, a remuneração do repouso semanal corresponderá a de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Dou parcial provimento.Da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveisImprospera o apelo, diante do caráter salarial do adicional de periculosidade, sendo imperiosa a incidência de tal parcela no cálculo das demais verbas salariais, exegese que se extrai, aliás, do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 264 e 132 do C. TST. De tal sorte, o adicional de periculosidade deve ser pago em correspondência exata a todas as horas trabalhadas. Por isso, o reclamante tem direito às diferenças de horas variáveis pelo cômputo do adicional de periculosidade na sua base de cálculo, com os respectivos reflexos. Nego provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de ID. d38e605 e que a ré impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, nego provimento ao apelo.Dos honorários periciais contábeisCom efeito, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do Juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de desvalorização de suas atividades, tão necessárias à regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos e período de apuração, bem como o zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, sem embargo do trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo que deve ser arbitrado com maior parcimônia. Reduzo-o, portanto, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia essa que remunera condignamente os custos e o trabalho elaborado. Provejo em parte.Dos honorários advocatíciosIn casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor da reclamada, de 5%, incidente sobre valor dos pedidos julgados improcedentes, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. Nego provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Mantenho.Da desoneração da folha de pagamentoO Governo Federal, através da Lei 12.546/11, alterou a incidência de contribuições sociais para alguns setores empresariais, substituindo a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários pelo recolhimento, por exemplo, de 2% sobre o faturamento. Contudo, de acordo com a Lei 12.546/2011, art. 7º, não estão abrangidos os créditos oriundos de condenação judicial, eis que aplicáveis, apenas, aos contratos em curso. Dessa maneira, inócuos os argumentos da primeira reclamada, haja vista que inviável falar, na hipótese, no enquadramento no programa da Desoneração de Folha de Pagamento. Nada a deferir.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDa prescrição Em razão da situação excepcional provocada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, que decretou, em seu art. 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até o dia 30/10/2020. Assim, no caso, em que pese o ajuizamento da presente ação em 01/07/2023, deve a contagem do prazo prescricional retroagir 141 dias. Dou parcial provimento.Das horas em solo laboradas no período noturno, inclusive aos domingos e feriadosRessalte-se que a Lei 7.183/84, art. 41, era omisso quanto às horas noturnas trabalhadas em solo, assim como as convenções coletivas de trabalho acostadas aos autos, que nada preveem quanto à questão, o que não pode emergir em prejuízo do trabalhador, diante da disposição do art. 7º, IX, da CF. Já a Lei 13.475/2017, que revogou a Lei 7.183/1974 passou a prever, em seu art. 39, que «A hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, bem como que «Para efeitos desta Lei, considera-se noturno: I - o trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, considerado o horário local, Nesse tom, considerando que referido Diploma Legal não prevê a forma de remuneração das horas laboradas em período noturno, aplica-se o CLT, art. 73, não havendo falar, contudo, em remuneração em dobro. Dou parcial provimento.Da apresentação fora da baseApresentados os demonstrativos pelo Sr. Perito referentes às «horas de apresentação, incumbia à reclamante demonstrar diferenças de horas impagas, mesmo quando computados, no laudo pericial, 45 minutos referentes às horas de apresentação, sobremodo considerando que esclareceu o Sr. Perito que tal média restou extraída das antecipações registradas nos livros de bordo. Nego provimento.Da compensação orgânicaA compensação orgânica tem natureza indenizatória fixada pelos instrumentos coletivos, o que deve ser respeitado, por força da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, referida parcela não deve integrar a base de cálculo de apuração de outros títulos. Mantenho.
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