1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA. MULTAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, TIM S/A. e pelo reclamante, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. Os recorrentes requerem a reforma da decisão em pontos como condenação ao pagamento de horas extras, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, indenização substitutiva do seguro-desemprego, condenação em penhora por ausência de recolhimentos de FGTS, limitação da condenação aos valores da inicial, concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de horas extras diante da ausência dos controles de ponto; (ii) estabelecer se a falência da empregadora afasta a presunção da jornada alegada e a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iii) determinar se é cabível a indenização substitutiva pelo não recebimento do seguro-desemprego; (iv) verificar a validade da determinação de penhora pelo descumprimento das obrigações relativas ao FGTS; (v) apurar se há elementos que comprovem a prestação de serviços em favor das tomadoras, legitimando a responsabilidade subsidiária; (vi) decidir se a condenação deve se limitar aos valores estimados na petição inicial; (vii) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de cartões de ponto pela empregadora gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338/TST, sendo irrelevante a falência para fins de afastamento dessa presunção, já que não houve comprovação de impossibilidade da apresentação da prova documental obrigatória.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, conforme Súmula 388/TST, em razão da natureza excepcional do regime falimentar.A indenização substitutiva do seguro-desemprego é cabível se comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da empregadora, o que é expressamente previsto na sentença como hipótese subsidiária à entrega das guias e expedição de alvarás.A condenação em penhora, nos termos do CLT, art. 880, é medida compatível com o processo do trabalho, sendo válida como advertência processual diante do descumprimento de obrigações, devendo sua efetivação respeitar o regime da Lei de Falências.A prova testemunhal comprova a prestação de serviços do reclamante em benefício da 2ª e 3ª reclamadas, legitimando a responsabilização subsidiária conforme a Súmula 331/TST, IV, não sendo necessário o vínculo direto entre as partes.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial tem natureza estimativa, nos termos do IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST, não servindo como limite máximo da condenação, desde que observados os pedidos formulados.A concessão da justiça gratuita ao trabalhador é devida quando comprovada a percepção de salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo suficiente a declaração firmada, conforme Tema 21 do TST.São devidos honorários de sucumbência, fixados nos termos do CLT, art. 791-A em percentual compatível com a legislação vigente, respeitada a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos e desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de controles de ponto pela empregadora autoriza a adoção da jornada alegada na inicial, salvo prova em sentido contrário.A decretação de falência não afasta a presunção relativa à jornada de trabalho nem autoriza a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida se a impossibilidade de habilitação decorrer de conduta da empregadora.A condenação à penhora é válida como medida coercitiva nos termos da CLT, sem prejuízo da aplicação da Lei de Falências na execução.A prova da prestação de serviços em benefício das tomadoras autoriza a responsabilização subsidiária com base na Súmula 331/TST.O valor da causa atribuído aos pedidos na inicial possui caráter estimativo, não limitando o montante da condenação.A concessão de justiça gratuita deve observar os critérios legais e pode ser fundamentada em declaração de hipossuficiência.É legítima a fixação de honorários de sucumbência conforme o CLT, art. 791-A inclusive em caso de sucumbência recíproca.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818, 880 e 791-A; CPC, art. 373, I, e CPC, art. 99, § 2º; Lei 13.467/2017; Lei 7.115/83; Lei 11.101/2005; IN TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 388; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TST, Tema 21 - Pleno.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juízo, de provas tidas como desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando devidamente produzida a prova pericial e oportunizada a manifestação técnica da parte. Ausente prejuízo e presente o livre convencimento motivado, afasta-se a nulidade. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença se mostra suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos. Eventual omissão pode ser suprida na instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC. Quanto à prescrição total, inaplicável. De acordo com a Súmula 278/STJ, o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da incapacidade, a qual, no caso, ocorreu com a juntada do laudo pericial produzido nos autos. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Comprovada, por perícia judicial, a existência de enfermidade nos membros superiores do reclamante (ombro e cotovelo esquerdos), com incapacidade parcial e temporária, assim como o nexo concausal entre a atividade profissional desenvolvida e a patologia apresentada, impõe-se a responsabilização civil do empregador, que não demonstrou ter adotado todas as medidas de segurança exigidas. Reconhecida a culpa patronal, é devida a indenização por danos materiais, mediante pagamento de pensão mensal proporcional, e por danos morais, em razão do sofrimento causado ao trabalhador. Entretanto, a fixação da indenização por danos morais acima do valor pleiteado na petição inicial viola o princípio da adstrição (CPC, art. 141 e CPC art. 492), devendo ser observado o limite objetivo da demanda. Redução do valor fixado, de ofício, ao montante postulado de R$ 26.367,00. HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. Sucumbente nos objetos das perícias técnica e médica, deve a reclamada arcar com os respectivos honorários periciais. Contudo, mostra-se razoável o seu readequamento para R$ 3.000,00 cada, em observância à proporcionalidade, à complexidade dos trabalhos realizados e aos parâmetros usualmente adotados neste E. Tribunal. Determinada a compensação dos valores já adiantados em juízo e a atualização da verba conforme a Lei 6.899/1981 e a OJ 198 da SDI-I/TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. Concedido o benefício da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, não infirmada por prova em contrário. Aplicação da Súmula 463/TST, I e do art. 99, §3º, do CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinada a observância do CLT, art. 880 na fase de cumprimento de sentença. Mantida a expedição de ofícios. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores indicados na inicial têm caráter estimativo, sendo utilizados apenas para fixação da alçada, sem limitar a condenação. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu art. 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no CLT, art. 880. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde à literalidade da determinação contida no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DE TODAS AS EXECUTADAS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA À IMPETRANTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Mandado de segurança impetrado pela Atvos Agroindustrial contra o ato proferido na ACP-10230-31.2014.5.15.0079, mediante o qual o juízo de primeiro grau, examinando denúncia formulada pelo Ministério Público do Trabalho: a) reconheceu terem as reclamadas (Construtora Norberto Odebrecht S/A. Odebrecht Serviços de Exportação S/A. e Odebrecht Agroindustrial S/A. - atual ATVOS Agroindustrial S.A, impetrante) descumprido o acordo firmado nos autos da referida ação civil pública; b) fixou as astreintes correspondentes no montante de R$ 10.140.000,00 e; c) determinou a citação das executadas «para que cumpram a decisão decorrente do acordo, na forma do art. 880 e seguintes da CLT. 2. No mandado de segurança a impetrante, Atvos Agroindustrial S/A. (nova denominação de Odebrecht Agroindustrial S/A.), afirma que, estando ela em recuperação judicial, a sua intimação para cumprir a decisão viola o seu direito líquido e certo de ser executada perante o juízo universal. 3. Mediante a decisão recorrida o Tribunal Regional, reconhecendo ter sido deferida a recuperação judicial à impetrante, concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator. 4. Entretanto, em 13/11/2023 houve o trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial da impetrante ( processo de Recuperação Judicial 1050977-09.2019.8.26.0100). 5. Dessa forma, não tendo havido a habilitação do crédito no juízo universal e tendo ocorrido o encerramento da recuperação judicial da impetrante, a execução deve prosseguir no juízo trabalhista. Precedentes. 6. No mandado de segurança não há insurgência específica contra o ato coator em relação às demais questões ventiladas na petição inicial (descumprimento da cláusula 1.3 do acordo e ausência da intimação pessoal determinada pelo CLT, art. 880), questões que, aliás, não são passíveis de exame pela estreita via do mandado de segurança, por comportarem impugnação por recurso próprio (inc. II da Lei 12.016/2009, art. 5º e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte). Precedentes. 7. Não mais estando a impetrante em recuperação judicial, deve ser indeferida a segurança requerida. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ELEMENTOS. MERA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou novos elementos capazes de infirmar as conclusões da relatora. A mera alegação de possibilidade de prejuízo às atividades empresariais, sem comprovação documental robusta, não autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. Ademais, a execução pode ser garantida por outros meios, nos termos do CLT, art. 880. Inexistindo probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT2 Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MG TEC LTDA e MG ESPACIAL I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face do acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas. As embargantes alegaram, em síntese, que o acórdão continha obscuridades, contradições e omissão, especialmente no que tange à aplicação do art. 652, «d, da CLT (CLT).VOTOConheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.Da obscuridade e da contradiçãoAs embargantes apontaram contradições no acórdão, argumentando que havia inconsistência em se reconhecer a responsabilidade subsidiária das embargantes, mesmo diante da comprovação de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com outra empresa, MG ESPACIAL II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que sequer figurou no polo passivo da ação. Também argumentaram que o acórdão era contraditório ao tratar da necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização subsidiária, pois, ao mesmo tempo em que dispensava a comprovação de culpa por se tratar de empresas privadas, exigia a verificação de culpa ao tratar da responsabilidade de outras reclamadas. Apontaram, ainda, obscuridade na atribuição de responsabilidade subsidiária às embargantes por suposto grupo econômico com a tomadora de serviços, sendo esta pessoa estranha à lide.Após análise, verificou-se que as questões levantadas pelas embargantes foram devidamente abordadas no acórdão.O acórdão reconheceu que o contrato de prestação de serviços foi firmado com empresa diversa da que figura no polo passivo.No entanto, a decisão recorrida fundamentou a responsabilidade subsidiária das embargantes no depoimento do preposto, que declarou «não ter conhecimento do período em que o reclamante trabalhou na obra das reclamadas, o que caracteriza a tomadora de serviços e atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Quanto à alegação de contradição na análise da culpa, o acórdão diferenciou o tratamento dado à responsabilização de empresas privadas e entes da Administração Pública, não havendo a contradição apontada. A alegação de obscuridade quanto à responsabilidade por grupo econômico também não foi acolhida, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi fundamentada na condição de tomadora de serviços, e não em grupo econômico.Da omissãoNo que se refere à omissão, as embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 652, «d, da CLT e à aplicação do CLT, art. 880.Contudo, verificou-se que o acórdão embargado se manifestou sobre a matéria, ainda que de forma implícita, ao manter a decisão de origem que aplicou o art. 652, «d, da CLT.Ademais, a questão relativa ao CLT, art. 880, que trata da execução, não foi objeto de análise no recurso ordinário, sendo considerada inovação em sede de embargos.Diante do exposto, os embargos de declaração não foram acolhidos, por não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão.Do prequestionamentoPara fins de prequestionamento, foi considerada a legislação invocada pela parte embargante, em especial os CLT, art. 763 e CLT art. 832; arts. 2º, 141, 489, 492 e 1022 do CPC; art. 5º, II, LVI e LV c/c CF/88, art. 93, IX de 1988; Súmulas 184 e 297 do C. TST; e Orientações Jurisprudenciais (OJs) 151 e 256 do C. TST.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REGRAMENTO ESPECÍFICO NO PROCESSO DO TRABALHO. CLT, art. 880. PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA.
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, por força de regramento específico disposto no CLT, art. 880, é necessária a citação prévia do devedor para que se cumpra a obrigação de fazer, sob pena das cominações estabelecidas pelo juízo. Violação da CF/88, art. 5º, XXXVI que não se evidencia, na medida em que a determinação de aplicação de multa diária pelo cumprimento de obrigação de fazer não é o bastante para que se conclua não cumprida a obrigação determinada pelo Juízo, sendo necessária a notificação pessoal do devedor. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. ADCS 58 E 59. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a decisão transitada em julgado continha expressa indicação do índice da correção monetária a ser utilizado como fator de atualização dos créditos trabalhistas, mesmo na hipótese em que se observa apenas a determinação de que se aplique os juros da mora de 1% ao mês e a correção monetária na forma preconizada na Súmula 381. 2. Aparente violação da CF/88, art. 102, § 2º, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). 1. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou que « Incidirão juros e correção monetária, nos termos dos arts. 883 da CLT e do art. 39, lei 8177/91, bem como das Súmulas 200, 211 e 381/TST e, ainda, da OJ 300 da SDI-1/TST, (...)". 2. O Tribunal Regional concluiu que « procede, em parte, a pretensão do Exequente, quanto à não aplicação dos critérios estabelecidos no julgamento proferido pelo STF, porquanto os critérios para a atualização do débito trabalhista foram expressamente fixados na fase de conhecimento e, portanto, não ensejam alteração nesta oportunidade . Por fim, a Corte de origem deu provimento parcial ao apelo da executada para « determinar a retificação dos cálculos para que seja observada, na atualização monetária do débito exequendo, a incidência dos juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre o montante corrigido na forma da Lei 8.177/91, art. 39 . 3. Contudo, em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). 4. A decisão teve seus efeitos modulados, de modo que restou estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. Assim, não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Configurada a violação da CF/88, art. 102, § 2º, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido em parte.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM ESTABELECIDA NO CPC, art. 835. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O CLT, art. 896, § 2º exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à ordem e ou substituição de penhora encontra-se disciplinada pelos CLT, art. 880 e CPC art. 835, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO CLT, art. 880. CONSONÂNCIA COM O art. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 19/6/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu art. 7º, parágrafo único: «O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (CPC, art. 835, § 2º)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos : «Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula 5.2 da apólice de seguro garantia apresentada pelo reclamado está em consonância com a regulamentação do TST sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO CLT, art. 880. CONSONÂNCIA COM O art. 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em 13/6/2023, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Diante das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu art. 7º, parágrafo único: «O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (CLT, art. 882, com redação dada pela Lei 13.467/2017) . Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (CPC, art. 835, § 2º)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos : «Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula 5.2 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA IMPETRANTE SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 880. INTERPOSIÇÃO DE APELO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 92 E 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267/STF. NÃO CABIMENTO.
1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão que deferiu o pedido de penhora online de ativos financeiros da recorrente, a fim de alcançar o valor necessário a integral satisfação da execução, sem que houvesse a citação prevista no CLT, art. 880. 2. Ocorre que, conforme referido no acórdão proferido pelo Tribunal Regional neste mandado de segurança e não impugnado pela impetrante, em face da medida que determinou a penhora online, houve a interposição de agravo de petição, o qual foi denegado, encontrando-se atualmente pendente o julgamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 3. Desse modo, aplica-se a máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram, pois, uma vez escolhida a interposição do recurso, tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 92 e 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267/STF. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da parte reclamada, na fase de execução, para cumprimento de obrigação de fazer relativa à apresentação de documentos que comprovem a evolução salarial do paradigma. 2. O Tribunal Regional entendeu que caberia nova citação ou intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, embora tenha constado do título executivo o prazo em que a obrigação deveria ser cumprida após o trânsito em julgado, sob pena de serem adotados os valores indicados na inicial. 3. Embora tenha constado do título executivo que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária, nos termos do CLT, art. 880, a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. Precedentes. 4. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 410/STJ. 5. Nesse contexto, havendo norma específica na CLT exigindo, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que a parte executada proceda ao cumprimento do decisum, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que considerou necessário esse procedimento. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. - CELPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DE 10% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 880. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I.
A Corte originária, com fundamento no art. 832, §1º, da CLT, condenou a Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o CLT, art. 880, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento no prazo de 48 horas ou de garantia da execução. II . Nesse contexto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o CLT, art. 880. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRA. COMISSÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1 E DAS SÚMULAS 126, 296, 331, IV, E 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DE DISTRIBUILÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO . I . Quanto aos temas «responsabilidade subsidiária, «horas extra e «diferença salarial / comissão, verifica-se que esses não foram examinados pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. II . Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Recorrente. Com efeito, além da questão da responsabilidade subsidiária ter sido dirimida pelo TRT em sintonia com a Súmula 331/TST, IV (até porque, no recurso de revista, defende-se a inexistência de responsabilidade do tomador dos serviços quando há terceirização lícita), no tópico das horas extras foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da Súmula 338/TST e dos CLT, art. 818 e CPC art. 333, sendo que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, no tema das comissões, verifica-se que o TRT observou as regras de distribuição do ônus probatório, revelando-se em consonância com os CLT, art. 818 e CPC art. 333. De outra banda, a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso ora não atende ao comando da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, ora não observa a Súmula 296/TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. Recurso de revista de que não se conhece, nos temas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Uma vez evidenciado que a matéria controvertida é nova, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, encontrando-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 2. Controverte-se nos autos acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, que contém cláusula que estipula o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado. 3. Por ocasião do advento da Lei 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os arts. 882 e 899, § 11, na CLT. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e de fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29/5/2020. 4. Constata-se que o referido Ato Conjunto estipula, em seu art. 11, que será determinado o pagamento da dívida à seguradora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução nos próprios autos. 5. No caso em questão, o Tribunal de origem considerou irregular a apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada, por conter cláusula estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor segurado, o que extrapolaria o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas previsto no CLT, art. 880. Verifica-se, no entanto, que o texto contido na referida cláusula corresponde, ipsis litteris, à determinação prevista no art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, norma expressa que regulamenta a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, emanada conjuntamente da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho/Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 6. Desse modo, ao decretar a deserção do Recurso Ordinário por reputar inválido o seguro garantia apresentado, o qual contém cláusula com prazo para pagamento com redação idêntica àquela do art. 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, o Tribunal Regional violou o disposto no CF/88, art. 5º, LV. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 423/TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST.
A jornada reduzida de seis horas, fixada no CF/88, art. 7º, XIV, tem por finalidade minimizar os desgastes causados à saúde e convívio social do trabalhador pelo labor com alternância de horários. Nessa jornada especial, o trabalho após a 6ª hora é considerado como extra. Contudo, segundo exegese da Súmula 423/TST, a Constituição da República excepcionalmente autoriza, via negociação coletiva, a possibilidade de jornada de 8 (horas) para empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a referida Súmula do TST. O Regional, apesar de entender pela invalidade da norma coletiva, determinou o pagamento das horas que ultrapassassem a oitava diária como horas extras. Todavia, para que não haja « reformatio in pejus deve ser mantida a decisão do Regional, que determinou o pagamento, como extras, das horas laboradas além da oitava hora diária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 437/TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. Em relação ao intervalo intrajornada, verifica-se que o acórdão do Regional, ao reformar a sentença para incluir na condenação a parcela referente ao intervalo para repouso e alimentação, decidiu em consonância com o entendimento da Súmula 437/TST, cumprindo registrar que o pedido se refere a período anterior à Reforma Trabalhista, de modo a ser devido o pagamento integral, como extra, do intervalo não concedido, nos termos da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALOS INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO E COTEJO DE TESES DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-I. DECISÃO DE ACORDO COM OJ 355 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pelo deferimento do pleito do reclamante quanto ao pagamento das horas extras pela supressão das horas do intervalo interjornadas, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (OJ 355 da SBDI-1 do TST). Estando, pois, a decisão recorrida em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Tribunal, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deve ser reformado o acórdão Regional que fixou multa diária, sob o fundamento de necessidade de dar « força ao acórdão exequendo, promovendo a celeridade e a efetividade do processo, nos termos do CLT, art. 832, § 1º e da Súmula 31/Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região . Todavia, consta no CLT, art. 880 a determinação para que em 48 horas a parte executada, após citada, garanta a execução. Dessa forma, existente previsão expressa no texto da legislação trabalhista consolidada sobre os procedimentos a serem observados na execução trabalhista, fica inviabilizada qualquer determinação em sentido contrário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Os executados arguem nulidade da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a fundamentação per relationem resultou em afronta às garantias asseguradas pelos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CR. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem ), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso de revista interposto por pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-A 2. O caso se trata de recurso interposto por ex-sócios da empresa executada, com o fim de ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, bem como a constrição cautelar determinada no montante do R$ 500.000,00. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência econômica da causa e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se examina matéria não renovada no agravo de instrumento, em atenção ao instituto da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal . Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE INSTAURADO. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS BENS E VALORES DOS EX-SÓCIOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CR. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da decisão que determinou a constrição cautelar dos bens dos sócios, com fulcro no CPC/2015, art. 301 (poder geral de cautela), após julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo os executados, isso implica ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, por não observar o procedimento legal adequado para a constrição dos bens e valores (CLT, art. 880 e CPC art. 523). 2. O CLT, art. 855-A, § 2º autoriza a constrição cautelar de bens incontinent i à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica . 3. A SBDI-2 desta Corte, por seu turno, tem decidido que a constrição cautelar dos bens dos sócios é ilegal apenas quando : i) inexistente prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ou ii) apesar de instaurado o IDPJ, há a imediata constrição cautelar de bens sem a demonstração cabal e fundamentada dos requisitos previstos no CPC, art. 300. 4. A situação descrita pelos precedentes da SBDI-2 não se aplica à situação dos autos, na medida em que aqui houve a instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida citação dos sócios para se defenderem. Além disso, somente após julgar procedente o incidente, o juiz se valeu do poder de cautela previsto no CPC, art. 301 e autorizado pelo CLT, art. 855-A, § 2º para determinar a constrição cautelar, com notificação dos sócios para ciência de eventuais bloqueios, assim como para complementação da garantia do juízo. 5. Nesses termos, não se constata afronta à literalidade do art. 5º, LIV e LV, da CR. Agravo conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS RETIRANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TEORIA MENOR 1. A causa versa sobre desconsideração da personalidade jurídica e possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios (retirantes). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes no caso de a ação trabalhista ter sido ajuizada no prazo de dois anos da data da averbação da modificação do contrato. Precedentes. 3. No caso, consta do v. acórdão regional que todos os exequentes foram admitidos entre 2015 e 2017, que, segundo pesquisa feita na JUCEES, constam como data de registro da alteração societária dos sócios «31/7/2017 e «3/9/2018 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 2018, no prazo de dois anos, portanto. 4. Assim, ao concluir pela responsabilidade subsidiária dos ex-sócios o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso. 5. As questões referentes à observância da ordem de preferência estabelecida no CLT, art. 10-Ae à aplicação da teoria menor prevista no CDC, art. 28, § 5º demandam a interpretação de legislação infraconstitucional, o que também inviabiliza a configuração de afronta literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CR. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE REPRODUZ LITERALMENTE CLÁSULA DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO AFASTADA. Afirmou a Corte que as apólices do seguro-garantia que preveem que a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice ferem o CLT, art. 880. «Em relação ao art. 11 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, é preciso ser dito que esse ato administrativo não vinculante não tem o efeito de revogar do CLT, art. 880, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido. No entanto, a cláusula indicada pelo Regional como óbice ao conhecimento do recurso ordinário da reclamada, conforme visto, trata de mera reprodução de dispositivo (art. 11) previsto no Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que regulamentou o Seguro Garantia judicial. Reconhecer a deserção do recurso ordinário caracteriza violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO HOMOLOGADO APÓS A SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Da análise do acórdão regional, verifica-se que o TRT examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . No caso, o TRT consignou que, « mesmo realizando-se perícia, na forma postulada pelo ora agravante, não se poderia obter, com certeza, o momento em que cada uma das obrigações implementada, uma vez que, no presente momento, todas as obrigações já foram cumpridas « e que, assim « seria inócua, por imprecisa, qualquer perícia que se pudesse realizar neste momento «. Desse modo, constata-se que foi plenamente justificado o não acolhimento do pedido de produção da prova pericial. A decisão, portanto, esta amparada no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao juiz o indeferimento das provas inúteis ou meramente procrastinatórias. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 880. (arts. 5º, LIV, LV, da CF/88 e 880 da CLT, além de divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a citação do executado, nos moldes do CLT, art. 880, para cumprimento de obrigação de fazer, notadamente quando no comando condenatório já fora estipulado um prazo para cumprimento da condenação. É certo que há julgados nesta Corte no sentido de que, mesmo nas obrigações de fazer, para pagamento de astreintes, deve ser obedecido o disposto no CLT, art. 880. Contudo, prevalece nesta 7ª Turma a tese segundo a qual esse debate, em sede de execução, esbarra no óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula/TST 266, visto que a discussão pressupõe necessariamente o confronto da legislação processual civil face às regras de processo do trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE MULTA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. (violação ao CF/88, art. 5º, XXXVI) Em síntese, a controvérsia gira em torno da alegada ofensa à coisa julgada em razão do fato de o título executivo judicial estabelecer o prazo de 60 dias para o cumprimento de obrigações de fazer relativas à adoção de medidas de segurança nas agências do Estado de Santa Cataria, nada dispondo acerca da comprovação do cumprimento dessas obrigações no mesmo prazo. Do exposto no acordão regional, não se verifica a ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, como quer fazer crer o recorrente, visto que o Tribunal Regional apenas interpretou o comando exequendo, para concluir que « O contexto do acórdão é no sentido de que, enquanto não comprovado o cumprimento da obrigação, não se pode tê-la por cumprida «. Sem embargo, embora tenha constado no acórdão que « a obrigação contida no título executivo é concernente à implementação de medidas de segurança, e não à comprovação dessa, cumpre observar que, após relatar que o executado teve diversas oportunidades para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, para além do prazo de 60 dias fixado no título, a Corte Regional apenas concluiu que, por razões lógicas, a comprovação do atendimento daquelas obrigações está, implicitamente, abarcada na condenação principal. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 123. Recurso de revista não conhecido.... ()