Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA MG TEC LTDA e MG ESPACIAL I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face do acórdão que negou provimento aos recursos ordinários das reclamadas. As embargantes alegaram, em síntese, que o acórdão continha obscuridades, contradições e omissão, especialmente no que tange à aplicação do art. 652, «d, da CLT (CLT).VOTOConheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.Da obscuridade e da contradiçãoAs embargantes apontaram contradições no acórdão, argumentando que havia inconsistência em se reconhecer a responsabilidade subsidiária das embargantes, mesmo diante da comprovação de que o contrato de prestação de serviços foi firmado com outra empresa, MG ESPACIAL II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA, que sequer figurou no polo passivo da ação. Também argumentaram que o acórdão era contraditório ao tratar da necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização subsidiária, pois, ao mesmo tempo em que dispensava a comprovação de culpa por se tratar de empresas privadas, exigia a verificação de culpa ao tratar da responsabilidade de outras reclamadas. Apontaram, ainda, obscuridade na atribuição de responsabilidade subsidiária às embargantes por suposto grupo econômico com a tomadora de serviços, sendo esta pessoa estranha à lide.Após análise, verificou-se que as questões levantadas pelas embargantes foram devidamente abordadas no acórdão.O acórdão reconheceu que o contrato de prestação de serviços foi firmado com empresa diversa da que figura no polo passivo.No entanto, a decisão recorrida fundamentou a responsabilidade subsidiária das embargantes no depoimento do preposto, que declarou «não ter conhecimento do período em que o reclamante trabalhou na obra das reclamadas, o que caracteriza a tomadora de serviços e atrai a aplicação da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Quanto à alegação de contradição na análise da culpa, o acórdão diferenciou o tratamento dado à responsabilização de empresas privadas e entes da Administração Pública, não havendo a contradição apontada. A alegação de obscuridade quanto à responsabilidade por grupo econômico também não foi acolhida, uma vez que a responsabilidade subsidiária foi fundamentada na condição de tomadora de serviços, e não em grupo econômico.Da omissãoNo que se refere à omissão, as embargantes alegaram omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do art. 652, «d, da CLT e à aplicação do CLT, art. 880.Contudo, verificou-se que o acórdão embargado se manifestou sobre a matéria, ainda que de forma implícita, ao manter a decisão de origem que aplicou o art. 652, «d, da CLT.Ademais, a questão relativa ao CLT, art. 880, que trata da execução, não foi objeto de análise no recurso ordinário, sendo considerada inovação em sede de embargos.Diante do exposto, os embargos de declaração não foram acolhidos, por não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão.Do prequestionamentoPara fins de prequestionamento, foi considerada a legislação invocada pela parte embargante, em especial os CLT, art. 763 e CLT art. 832; arts. 2º, 141, 489, 492 e 1022 do CPC; art. 5º, II, LVI e LV c/c CF/88, art. 93, IX de 1988; Súmulas 184 e 297 do C. TST; e Orientações Jurisprudenciais (OJs) 151 e 256 do C. TST.
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