Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juízo, de provas tidas como desnecessárias ou protelatórias, sobretudo quando devidamente produzida a prova pericial e oportunizada a manifestação técnica da parte. Ausente prejuízo e presente o livre convencimento motivado, afasta-se a nulidade. Também não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a sentença se mostra suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido pronunciamento sobre todos os argumentos expendidos. Eventual omissão pode ser suprida na instância recursal, conforme autoriza o art. 1.013, §1º, do CPC. Quanto à prescrição total, inaplicável. De acordo com a Súmula 278/STJ, o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da incapacidade, a qual, no caso, ocorreu com a juntada do laudo pericial produzido nos autos. Preliminares rejeitadas. Prescrição afastada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Comprovada, por perícia judicial, a existência de enfermidade nos membros superiores do reclamante (ombro e cotovelo esquerdos), com incapacidade parcial e temporária, assim como o nexo concausal entre a atividade profissional desenvolvida e a patologia apresentada, impõe-se a responsabilização civil do empregador, que não demonstrou ter adotado todas as medidas de segurança exigidas. Reconhecida a culpa patronal, é devida a indenização por danos materiais, mediante pagamento de pensão mensal proporcional, e por danos morais, em razão do sofrimento causado ao trabalhador. Entretanto, a fixação da indenização por danos morais acima do valor pleiteado na petição inicial viola o princípio da adstrição (CPC, art. 141 e CPC art. 492), devendo ser observado o limite objetivo da demanda. Redução do valor fixado, de ofício, ao montante postulado de R$ 26.367,00. HONORÁRIOS PERICIAIS. REARBITRAMENTO. Sucumbente nos objetos das perícias técnica e médica, deve a reclamada arcar com os respectivos honorários periciais. Contudo, mostra-se razoável o seu readequamento para R$ 3.000,00 cada, em observância à proporcionalidade, à complexidade dos trabalhos realizados e aos parâmetros usualmente adotados neste E. Tribunal. Determinada a compensação dos valores já adiantados em juízo e a atualização da verba conforme a Lei 6.899/1981 e a OJ 198 da SDI-I/TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. Concedido o benefício da justiça gratuita diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, não infirmada por prova em contrário. Aplicação da Súmula 463/TST, I e do art. 99, §3º, do CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Determinada a observância do CLT, art. 880 na fase de cumprimento de sentença. Mantida a expedição de ofícios. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores indicados na inicial têm caráter estimativo, sendo utilizados apenas para fixação da alçada, sem limitar a condenação. Recurso da reclamada a que se dá parcial provimento. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()
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