Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 114.9664.6710.2562

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA. MULTAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, TIM S/A. e pelo reclamante, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. Os recorrentes requerem a reforma da decisão em pontos como condenação ao pagamento de horas extras, responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, indenização substitutiva do seguro-desemprego, condenação em penhora por ausência de recolhimentos de FGTS, limitação da condenação aos valores da inicial, concessão da justiça gratuita e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação ao pagamento de horas extras diante da ausência dos controles de ponto; (ii) estabelecer se a falência da empregadora afasta a presunção da jornada alegada e a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iii) determinar se é cabível a indenização substitutiva pelo não recebimento do seguro-desemprego; (iv) verificar a validade da determinação de penhora pelo descumprimento das obrigações relativas ao FGTS; (v) apurar se há elementos que comprovem a prestação de serviços em favor das tomadoras, legitimando a responsabilidade subsidiária; (vi) decidir se a condenação deve se limitar aos valores estimados na petição inicial; (vii) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a fixação de honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de cartões de ponto pela empregadora gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338/TST, sendo irrelevante a falência para fins de afastamento dessa presunção, já que não houve comprovação de impossibilidade da apresentação da prova documental obrigatória.As multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT são inaplicáveis à massa falida, conforme Súmula 388/TST, em razão da natureza excepcional do regime falimentar.A indenização substitutiva do seguro-desemprego é cabível se comprovada a impossibilidade de recebimento por culpa da empregadora, o que é expressamente previsto na sentença como hipótese subsidiária à entrega das guias e expedição de alvarás.A condenação em penhora, nos termos do CLT, art. 880, é medida compatível com o processo do trabalho, sendo válida como advertência processual diante do descumprimento de obrigações, devendo sua efetivação respeitar o regime da Lei de Falências.A prova testemunhal comprova a prestação de serviços do reclamante em benefício da 2ª e 3ª reclamadas, legitimando a responsabilização subsidiária conforme a Súmula 331/TST, IV, não sendo necessário o vínculo direto entre as partes.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial tem natureza estimativa, nos termos do IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST, não servindo como limite máximo da condenação, desde que observados os pedidos formulados.A concessão da justiça gratuita ao trabalhador é devida quando comprovada a percepção de salário inferior a 40% do teto do RGPS, sendo suficiente a declaração firmada, conforme Tema 21 do TST.São devidos honorários de sucumbência, fixados nos termos do CLT, art. 791-A em percentual compatível com a legislação vigente, respeitada a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos e desprovidos.Tese de julgamento:A ausência de controles de ponto pela empregadora autoriza a adoção da jornada alegada na inicial, salvo prova em sentido contrário.A decretação de falência não afasta a presunção relativa à jornada de trabalho nem autoriza a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.A indenização substitutiva do seguro-desemprego é devida se a impossibilidade de habilitação decorrer de conduta da empregadora.A condenação à penhora é válida como medida coercitiva nos termos da CLT, sem prejuízo da aplicação da Lei de Falências na execução.A prova da prestação de serviços em benefício das tomadoras autoriza a responsabilização subsidiária com base na Súmula 331/TST.O valor da causa atribuído aos pedidos na inicial possui caráter estimativo, não limitando o montante da condenação.A concessão de justiça gratuita deve observar os critérios legais e pode ser fundamentada em declaração de hipossuficiência.É legítima a fixação de honorários de sucumbência conforme o CLT, art. 791-A inclusive em caso de sucumbência recíproca.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 818, 880 e 791-A; CPC, art. 373, I, e CPC, art. 99, § 2º; Lei 13.467/2017; Lei 7.115/83; Lei 11.101/2005; IN TST 41/2018, art. 12, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Súmula 388; TST, AIRR 10854-63.2018.5.03.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12.02.2021; TST, Tema 21 - Pleno.... ()

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