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Doc. LEGJUR 249.3991.1649.0284

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. FÉRIAS. JORNADA DE TRABALHO. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME Ação trabalhista ajuizada por empregada doméstica, com pedidos de diferenças salariais, pagamento de férias do período 2021/2022, horas extras, FGTS e honorários sucumbenciais. Sentença da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo diferenças salariais, ausência de férias, horas extras por extrapolação da jornada e intervalos, bem como recolhimentos insuficientes de FGTS. Recurso ordinário interposto pelo empregador, insurgindo-se contra todos os temas da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há diferenças salariais devidas à autora; (ii) saber se é devida a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022; (iii) saber se há jornada de trabalho extrapolada e redução indevida de intervalo intrajornada; (iv) saber se foram corretamente deferidas as parcelas relativas ao FGTS e multa de 40%; (v) saber se deve ser reduzido o percentual dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O empregador não logrou comprovar, nos termos do CLT, art. 464, o pagamento integral e regular do salário em todos os meses do vínculo, sendo devidas diferenças salariais, admitido, todavia, que os comprovantes bancários apresentados sejam considerados no cálculo das diferenças.6. Inexistindo prova do gozo ou pagamento das férias do período aquisitivo de 2021/2022, correta a condenação ao pagamento da parcela.7. Não havendo controle formal de jornada por parte do empregador, em descumprimento ao Lei Complementar 150/2015, art. 12, prevalece a prova oral produzida, que confirma extrapolação da jornada e concessão parcial de intervalo intrajornada.8. O extrato da conta vinculada do FGTS demonstrou recolhimentos irregulares, justificando o deferimento da complementação dos depósitos e da multa de 40%, nos termos da Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.9. Mantido o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, diante da compatibilidade com os critérios legais estabelecidos no CLT, art. 791-A, § 2º.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que, nos meses em que comprovada a transferência bancária à reclamante, o valor seja considerado como prova do pagamento salarial.Tese de julgamento: «É do empregador o ônus da prova do pagamento integral e regular do salário. A ausência de controle formal da jornada de trabalhadora doméstica autoriza a adoção da prova testemunhal para fixação da jornada e reconhecimento de horas extras. A prova de recolhimentos parciais do FGTS justifica a condenação à complementação dos depósitos e ao pagamento da multa de 40%.Dispositivos relevantes citadosCLT, arts. 464, 899, § 9º, 791-A, § 2º;Lei Complementar 150/2015, art. 12;Lei 8.036/90, art. 18, § 1º.Jurisprudência relevante citadaNão há jurisprudência expressamente citada no voto.... ()

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Doc. LEGJUR 809.4271.4708.7075

2 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS DO BACEN. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional, com base na Súmula 6, IX, desta Corte Superior, entendeu que deve ser aplicada a prescrição parcial ao pleito de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial com os empregados do Banco Central do Brasil - BACEN. Nesse sentido, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior e da própria Súmula 6/TST, IX. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes dos anuênios, pagos originariamente na forma de quinquênios pelo Banco do Brasil, por força de regulamento interno, posteriormente transformados em anuênios, os quais foram pagos até 1999, quando deixou de ter previsão nos instrumentos coletivos da categoria. Com efeito, a prescrição é parcial porque não se trata de hipótese de alteração contratual por ato único do empregador e, sim, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, ressalta-se que o tema em análise não revela aderência estrita com o Tema 1046. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « Quanto às diferenças salariais decorrentes dos anuênios e respectivos reflexos, reitero que o recorrente ingressou no Banco em 1982, de modo que o recebimento dos anuênios a partir de 1983 se incorporou ao contrato de trabalho e se integrou ao seu patrimônio jurídico, até mesmo porque lhes foram pagos por mais de 10 anos. De fato, a ausência de previsão acerca da concessão de anuênios, nas normas coletivas a partir de 1999, não tem o condão de surtir efeitos sobre o pacto laboral do recorrente, especialmente porque o título em estudo lhe foi assegurado por norma regulamentar, em período anterior a edição dos instrumentos normativos. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante, determina-se o processamento dos agravos de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No que se refere à parcela «Abono Especial (ABE), a decisão foi clara em afirmar que o pleito foi indeferido por se tratar de parcela de caráter personalíssimo, não atingida pelo Proc. DC 15/88.6, que determinou a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil. 2. No tocante aos reflexos dos anuênios e seus reflexos no FGTS, a Corte de origem ressaltou que « houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Asseverou, ademais, que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . 3. Quanto ao pagamento das parcelas «auxílio-alimentação e «cesta-alimentação, da análise do acórdão que analisou o recurso ordinário do autor, observa-se que a Corte de origem entendeu que era ônus do autor que recebia as referidas parcelas desde a sua contratação, em 1982, e que desse ônus não teria se desincumbido a contento. 4. Destarte, vê-se que toda a matéria foi devidamente analisada pela Corte de origem, embora de maneira contrária ao interesse da parte, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF/88; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que é parcial a prescrição da pretensão autoral relativa às horas extras (sétima e oitava horas), em razão da alegada alteração contratual lesiva da jornada de trabalho de seis para oito horas, por força do PCS/1998. 2. Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que o autor não comprovou o exercício do cargo de gerência com jornada de 6 horas diárias, de forma que, na mesma função, tivesse ampliada a jornada para 8 horas, de forma lesiva. Ressaltou que o autor se ativou como escriturário de 1997 a 2001, o que não foi objeto de impugnação, de modo que não poderia se socorrer da Circular 816 de 1994, que tampouco se incorporou ao seu contrato de trabalho. 3. Nesse contexto, ainda que se entendesse pela aplicação parcial, o exame do mérito esbarraria no óbice intransponível previsto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BACEN. VERBA «ABE - ABONO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 16 da SDI-I/TST, consolidou o entendimento de que a isonomia de vencimentos entre servidores do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil, decorrente de sentença normativa, alcançou apenas os vencimentos e vantagens de caráter permanente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao excluir a parcela de caráter personalíssimo - Abono Especial (ABE) - do cálculo da equiparação salarial com os empregados do BACEN, decidiu em consonância com o disposto na referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. BASE DE CÁLCULO. O Tribunal Regional determinou o pagamento das « diferenças salariais decorrentes da supressão do anuênio, acrescidos dos reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . A Corte de origem, ao analisar os embargos declaratórios opostos pela parte, registrou que « c om relação aos anuênios, houve expressa menção que, em razão da habitualidade do seu pagamento, integram o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, tendo sido acrescidas à condenação as diferenças salariais decorrentes da supressão da verba, com reflexos tais como quitados à época em que o principal era pago, observado o período imprescrito . Mencionou ainda que « quanto à incidência do FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial, sejam elas principais ou seus reflexos, assinalo que tais questões não foram abordadas no recurso ordinário interposto . Assim, se não houve pedido no recurso próprio, e não houve análise pelo Tribunal Regional, não há como esta Corte Superior analisar o pleito, porquanto não está madura a causa, como afirma o agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E após essa data. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base nos índices da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E após essa data. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, II e parcialmente provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, pois entendeu que a repercussão das verbas trabalhistas deferidas implica recálculo das contribuições para a previdência privada. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 114, IX e provido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que o réu negou o pagamento da verba e que o autor não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que recebia o auxílio alimentação desde a sua admissão, ou seja, em período anterior ao da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza não remuneratória da parcela. 2. Ocorre que, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Precedentes. 3. Sob outro viés, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1982 e a Corte de origem consignou que o réu previu o pagamento da parcela com natureza indenizatória só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988. 4. Destarte, tendo sido o autor contratado antes do Acordo Coletivo que previu a natureza indenizatória da parcela, ele faz jus à integração do auxílio alimentação e cesta alimentação ao seu salário, ante a natureza salarial das verbas. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ 413 da SBDI-1, e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 916.8665.2324.2075

3 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


O Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido, sob o fundamento de que a discussão apresentada nesses autos não se refere à complementação de aposentadoria, mas a pedido de repasse, para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), das contribuições relativas às parcelas deferidas na presente demanda . De fato, o presente caso não se confunde efetivamente com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão dos reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que houve alteração contratual lesiva de parcela cuja lesão se renova mês a mês, o que atrai a prescrição parcial. De fato, o caso atrai a incidência da OJ 413 da c. SDI-1, segundo a qual « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba«auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST .. O acórdão regional harmoniza-se com a jurisprudência desta c. Corte, segundo a qual é parcial a prescrição aplicável à pretensão das diferenças salariais decorrentes de alteração da forma de pagamento do auxílio-alimentação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A matéria não está devidamente prequestionada no trecho transcrito pela parte, uma vez que não há qualquer alusão à prescrição aplicada. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o princípio protetor da condição mais benéfica, incorporado ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas mais benéficas ao empregado aderem ao contrato de trabalho, alcançando status de direito adquirido, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVI, a impedir a sua supressão ou modificação, salvo se por condições mais favoráveis. Na presente hipótese, a Corte Regional concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças de anuênios. Para tanto, consignou que « a supressão do pagamento dos novos anuênios a partir de setembro/1999, para contratos em vigor, constitui alteração lesiva e ilícita do contrato de trabalho (CLT, art. 468) e fere o entendimento consagrado na Súmula 51/TST «. Dentro desse contexto, a decisão regional se revela consentânea com os termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51, I, do c. TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional, atento ao princípio da primazia da realidade, desqualificou o autor como empregado exercente de cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º. Não se extrai do v. acórdão recorrido a fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação ao autor. Ao contrário, segundo o TRT, « a testemunha MAURO SILVA afirmou que as atividades do Reclamante enquanto Gerente de Serviços eram aquelas pertinentes ao cargo de tesoureiro . Com efeito, do depoimento da referida testemunha, se extrai que: i) « o reclamante exercia a função de gerente de suporte, e como tal dava suporte para aqueles que exerciam a função de caixa e tomava conta da tesouraria; que era o gerente de suporte quem fazia a função de tesoureiro; ii) «que o reclamante tinha senha do alarme da agência, assim como outros empregados; que todos tinham metas; que no caso do reclamante, a meta consistia em fechar balancete no prazo, não deixar pendências. De fato, a prova dos autos não demonstrou que houve exercício de confiança capaz de provocar o enquadramento do autor na exceção legal do §2º, do CLT, art. 224. Nem mesmo subordinados possuía o empregado, e o fato de os tesoureiros lidarem com grandes quantidades de dinheiro não prova o exercício pleno da confiança exigida para a hipótese, pois esta é atividade corriqueira e inerente ao meio bancário. Logo, a decisão regional que manteve o direito do empregado ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária não afronta o CLT, art. 224, § 2º. Aplicação das Súmulas nos 102, I, e 126 do c. TST como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. REFLEXOS EM PLR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto estabelecido expressamente no artigo em comento, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior, quanto ao tema em epígrafe. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, o exame de mérito da matéria fica impossibilitado. Ressalta-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nesse aspecto a ausência de indicação do trecho é reputada vício grave que não se considera sanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o autor, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no CLT, art. 224, § 2º. Esta Corte Superior entende incidente a Súmula 109/TST. Portanto, não há que falar em enriquecimento ilícito do autor, uma vez que o Tribunal Regional reconheceu que o pagamento a maior somente remunera a maior responsabilidade do cargo, não havendo falar em cargo de confiança, de forma que, nos termos da Súmula 109/TST, não há que se falar em compensação do pagamento entre as referidas parcelas. A decisão regional, tal qual proferida, se ampara no óbice intransponível da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É o entendimento desta c. Corte de que, na hipótese de afastamento do empregado bancário do cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT, as horas extraordinárias não devem ser calculadas com base na gratificação de função proporcional à jornada de seis horas, na medida em que se destina somente a remunerar o maior trabalho. Precedentes. Em relação à aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida, esta Corte tem firme entendimento de que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e VI, da CLT e dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Em virtude de possível violação do CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista do autor, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CIRCULAR FUNCI 816. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registra que a jornada unificada de seis horas para todos os empregados, inclusive aqueles ocupantes de cargo de confiança, foi, em caráter excepcional e provisório, assegurada em norma coletiva que deu origem à Circular Funci 816. Evidenciado o caráter provisório do direito à jornada reduzida de seis horas, desde a sua instituição (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/STJ), a não renovação de tal benefício nas normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não configura alteração contratual lesiva pelo empregador, não fazendo jus, portanto, o autor à incorporação de tal benesse. Demonstrado o caráter temporário do direito à jornada reduzida de seis horas desde sua criação, a não renovação desse benefício em normas coletivas posteriores e o consequente não pagamento da sétima e da oitava horas como extras não constituem alteração contratual prejudicial por parte do empregador, não conferindo ao trabalhador o direito à incorporação desse benefício. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que o réu trouxe aos autos espelhos de ponto com variação de registro referentes a todo o período imprescrito, e a prova oral não desconstituiu a validade dos referidos documentos. Assim, para se entender de forma diversa, seria necessário revolver todo o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a decisão não foi proferida com base no ônus da prova, mas sim pela efetiva análise dos elementos probatórios dos autos, motivo pelo qual se reputam incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O colendo TRT consignou que « o d. Juízo a quo já fixou honorários assistenciais de modo proporcional à atuação do ente sindical e à complexidade da causa, não havendo motivos para majoração «. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que se extrai do acórdão regional que o percentual dos honorários de advogado foi fixado a partir do exame das circunstâncias fáticas do caso concreto. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que demanda possui alta complexidade, exigiria o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Reconhece-se a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e VI, da CLT e dá-se provimento ao agravo de instrumento ante a possível violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FGTS. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte Regional concluiu que « como o FGTS incide sobre a parcela principal como verba reflexa, a prescrição aplicável é a de cinco anos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CRF, não incidindo o critério definido pela Súmula 362/Colendo TST. 2. Ora, decerto que o pleito de FGTS decorre de parcela que foi paga no curso do contrato de trabalho, não se referindo a reflexos, mas sim ao próprio FGTS não recolhido sobre aquela verba (auxílio alimentação), uma vez que os depósitos deveriam ter sido feitos no curso do contrato de trabalho, sendo trintenária a prescrição referente ao direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS. 3. A Súmula 362/TST dispõe que: FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). 4. No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 24/12/1982 e vigeu até 11/12/2016. Esta ação foi ajuizada em 23/5/2014. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição de trinta anos, nos termos da Súmula 362/TST, II Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 362/TST, II e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Regional consignou que, muito embora a natureza indenizatória do auxílio-alimentação só tenha sido prevista no ACT de 1987, o autor não comprovou que recebia a parcela anteriormente a esse período, desde a sua contratação. 2. Ocorre que, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Precedentes. 3. Sob outro viés, nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST « A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST «. No presente caso, é incontroverso que o autor foi admitido em 1982 e a Corte de origem consignou que o réu previu o pagamento da parcela com natureza indenizatória só a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 1987. 4. Destarte, tendo sido o autor contratado antes do Acordo Coletivo que previu a natureza indenizatória da parcela, ele faz jus à integração do auxílio alimentação e cesta alimentação ao seu salário, ante a natureza salarial das verbas. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 818, e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RÉU E DO AUTOR. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 25/3/2015. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF « A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, após, a aplicação do índice IPCA-E, a partir de 25/3/2015. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 5º, XXII, da CF/88 e parcialmente providos.... ()

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Doc. LEGJUR 475.1243.9832.3584

4 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.


O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que o reclamante não se desvencilhou do ônus de demonstrar diferenças não pagas e, embora tenha impugnado os contracheques juntados, não apontou diferenças entre os valores ali constantes e os efetivamente recebidos. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. 3. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso consignou que competia ao reclamante, com amparo na documentação carreada, comprovar o fato constitutivo do seu direito - diferenças no pagamento de horas extras -, ônus do qual não se desincumbiu. Assinalou ainda que, embora o reclamante tenha impugnado os contracheques juntados aos autos, também não apontou eventuais diferenças entre os valores ali constantes e os efetivamente recebidos. Portanto, não decidiu a questão à luz do CLT, art. 464. Ileso, portanto. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 866.1069.6040.2309

5 - TRT2 COMISSÕES EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA.


Considerando as repercussões econômicas que gera, o pagamento de salários «por fora dos recibos (ou pagamento a latere, «extrafolha) deve ser provado robustamente, não deixando dúvidas acerca da sua efetiva e contínua prestação, o que revelaria desobediência ao CLT, art. 464. Neste sentido, cabia ao reclamante comprovar, de forma indene de dúvidas, o recebimento de valores «por fora, fato constitutivo do seu direito, à luz do CLT, art. 818, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não comprovado o pagamento extrafolha, indevidas as diferenças salariais e os reflexos consectários. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 517.1279.1035.4506

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AJUSTE DE COMPENSAÇÃO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


A transcrição dos capítulos do acórdão relacionados à jornada de trabalho e correção monetária, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. No que tange ao tema da desoneração da folha de pagamento, constata-se que não houve transcrição de trechos do julgado recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO DO PERÍODO DE DESCANSO E ALIMENTAÇÃO ORA AJUSTADO NO CONTRATO DE TRABALHO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 5. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. CLT, art. 464. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF firmou tese que afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação/isonomia salarial com os empregados da tomadora, como revela o Tema 383 de Repercussão Geral (a partir do julgamento do RE 635.546): « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas . Agravo de instrumento conhecido e não provido. SALÁRIO «EXTRAFOLHA. VALOR PAGO EM RAZÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RECLAMANTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO BEM. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. É preciso registrar que o TRT foi expresso ao afastar a existência de fraude na prática adotada pela empresa. Como exposto, os valores eram pagos a título de locação, manutenção e depreciação do veículo. Constou, ainda, que estavam vinculados aos dias efetivamente trabalhados, a evidenciar a sua natureza compensatória. Diante disso, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Não constatação de violação direta ao dispositivo constitucional apresentado. Aresto inespecífico (Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO PELO USO E DESGASTE DO VEÍCULO. ADIMPLEMENTO PELO EMPREGADOR. Houve o ajuste de cláusula contratual e a demonstração do efetivo pagamento ao ressarcimento por depreciação e manutenção do bem em questão, razão pela qual não é possível vislumbrar violação ao CLT, art. 2º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE. REEMBOLSO DE VALORES. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 2º, caput. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO CONTRA TERCEIROS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE. REEMBOLSO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O quadro fático revela que o reclamante utilizava veículo próprio para o desenvolvimento de suas atividades, com contrato de locação firmado com a empresa, e que foi obrigado pela ré a contratar seguro, com cobertura para terceiros. Há registro de que « consta do contrato de locação a obrigação de se contratar seguro para o veículo locado (cláusula 5ª, itens 5.3 e 5.6 - ID 98beaad - p. 2), ficando a reclamada autorizada, por meio de aditivo contratual (ID 98beaad), a contratar essa cobertura, descontando o prêmio do aluguel mensal . Com efeito, de acordo com o disposto no CLT, art. 2º, cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento e, sendo assim, é sua obrigação fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços. Não se admite que o trabalhador arque com o gasto que afeta o seu patrimônio em razão do labor prestado, quando o verdadeiro beneficiado por esta circunstância foi o seu empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 874.8580.3645.7965

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria «Competência da Justiça do Trabalho, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão «. No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Controvérsia centrada na admissibilidade da cessão de créditos trabalhistas, à luz de três linhas argumentativas: a) sua natureza irrenunciável; b) a previsão legal de que apenas o pagamento extingue a obrigação (CLT, art. 464); e c) a ausência de previsão legal autorizativa na Lei 11.101/2005. Hipótese inusitada em que é a própria instituição bancária reclamada que impugna a cessão de crédito havida nos autos, apontando que a decisão regional encerra ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, 114, I e IX, da CF, 464 da CLT, 268 do CC, 1.707 do CC. Para além de seu questionável interesse jurídico, dado que a cessão encerra típica «res inter alios, apenas cabendo ao interessado comunicá-la ao devedor para evitar o pagamento ao antigo credor (CC, art. 290), no caso, o Tribunal Regional concluiu pela plena aplicabilidade do instituto na seara trabalhista, ao fundamento de que a «expressa autorização legal de cessão de crédito, inclusive, do crédito do trabalhista, respalda a avença entabulada . Destacou aquela Corte que «não se está transacionando o direito trabalhista, propriamente dito, este sim intransmissível e absolutamente indisponíveis, mas sim o quantum equivalente aos direitos já reconhecidos, passando o direito do exequente, assim, à sua esfera patrimonial e, por conseguinte, passível de cessão . Registrou que «não há discussão acerca da validade do negócio jurídico, nos termos preconizados no art. 104 do Código Civil e que a insurgência da parte, na verdade, se refere a pretensão de ver resguardados os honorários advocatícios porventura devidos aos patronos por ela constituídos. 3. Disciplinada no Código Civil (arts. 286 a 298), a cessão de crédito constitui espécie de transmissão de obrigação, que é aplicável a todos os tipos de vínculos jurídicos de natureza obrigacional, excepcionados apenas os casos em que revelada a sua absoluta incompatibilidade com a natureza da obrigação ou ainda quando existir vedação legal expressa ou ajuste convencional em sentido contrário firmado com o devedor (art. 286 do CC c/c o CF/88, art. 5º, II). A proteção jurídica conferida aos créditos trabalhistas, de caráter essencialmente alimentar, não se revela incompatível com a possibilidade de sua cessão, desde que observados os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC). Uma vez constituídos créditos em juízo, os trabalhadores, mediante atos livres e conscientes de vontade, podem promover a cessão de seus créditos, no exercício legítimo de sua autonomia da vontade, que representa, no plano da teoria geral dos contratos, afirmação do postulado essencial da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, as disposições contidas nos arts. 22 da Lei 14.193/2021 e 83, § 4º, da Lei 11.1001/2005, esse último vigente até o advento da Lei 14.112/2020, exemplificam situações expressas em lei em que a cessão de crédito trabalhista é facultada ao trabalhador. A cessão de crédito trabalhista, portanto, é plenamente possível, (CF, art. 5º, II c/c os arts. 286 a 298 do CC. 8º da CLT e 83, § 5º, da Lei 11.101/2005) , repita-se, sob pena de se negar vigência a dispositivos de lei que expressamente a preveem, disso resultando que os cessionários de eventuais créditos trabalhistas estão legitimamente habilitados a ingressar nas lides judiciais correspondentes, como sucessores ou assistentes litisconsorciais (CPC/2015, art. 109, §§ 1ºa 3º c/c o CF/88, art. 5º, LIV). 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, nos termos em que proferida, não viola o disposto no art. 5º, II, da CF. Ao contrário, lhe dá plena efetividade. Ademais, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, a indicação de ofensa a artigos de Lei não impulsiona ao conhecimento o recurso de revista que se visa a destrancar (CLT, art. 896, § 2º c/c Súmula 266/TST). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 160.1123.6444.2537

8 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA . O TRT de origem consignou expressamente que « a ré reconhece em contestação que, durante ao contrato de trabalho, pagou ao autor comissões no importe de 1% sobre o faturamento mensal do caminhão, dividida pelos motoristas que o conduziam (Id. 5f011b4), o que, por si só, configura cláusula contratual benéfica tácita que aderiu ao seu contrato de trabalho (CLT, art. 444) «, bem como que « reconhecida pela ré, em contestação, a obrigação de pagamento das comissões, e impugnada em contestação o valor do faturamento alegado na petição inicial (R$ 100.000,00), entendo que era ônus da empregadora comprovar o valor do faturamento dos caminhões conduzidos pelo autor, para se aferir a real base de cálculo das comissões devidas ao trabalhador (as comissões eram calculadas sobre o faturamento do caminhão), ante o princípio da aptidão da prova e aplicação dos arts. 373, II, e 400 do CPC, e CLT, art. 464 «. Constou do acórdão regional, ainda, que « a Ré não apresentou qualquer documento a fim de comprovar que o faturamento médio mensal do caminhão era inferior a R$ 100.000,00, razão pela qual deve ser a base de cálculo utilizada para se aferir o valor das comissões devidas ao autor « e que « A meu ver o ponto controverso demanda acima de tudo da prova documental «, bem como que « Todavia, cabe esclarecer que a prova oral colhida também não socorre as ausências documentais «, além do que « Isso porque, a prova oral colhida nos autos 0000385-97.2020.5.09.0671 (prova emprestada) está divida « e que « O Sr. José Claudio de Bonfim (segunda testemunha convidada pelo autor) afirma que o faturamento do caminhão era na faixa de R$90.000,00/R$100.000,00 (fl. 530), já o Sr. Marcos de Assis Ians (única testemunha indicada pela Ré) informou que o faturamento mensal dos caminhões que carregam madeira é de R$45.000,00/R$50.000,00, levando em conta os 2 turnos de trabalho (fl. 530) «. Nesse contexto, tem-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual é da empresa o encargo de comprovar o correto pagamento das comissões, por possuir melhor aptidão de coletar e juntar provas, sobretudo documentais (fichas, contracheques, tabelas de vendas, etc.), que comprovem a ausência de diferenças em prol do trabalhador. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. O TRT de origem se valeu dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo 0000408-43.2020.5.09.0671, oportunidade na qual se consignou que « Uma vez que constatada a prestação de serviço em período noturno, a prorrogação da jornada noturna em horário diurna enseja a continuação da incidência do adicional noturno, nos termos da Súmula 60/TST, II e CLT, art. 73, § 5º «. Com efeito, a matéria em debate guarda relação com o teor do CLT, art. 73, § 5º, o qual prescreve que « às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo «. Significa dizer que caso o empregado permaneça em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação ao trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no caput do aludido dispositivo legal, bem como a redução ficta da hora noturna, referida em seu § 1º. No âmbito desta Corte Superior, a matéria encontra-se pacificada, consoante o entendimento inscrito no item II da Súmula 60/TST. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 900.8427.8865.7554

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com base no CPC, art. 282, § 2º. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). ÔNUS DA PROVA. REGISTRO SOBRE O CUMPRIMENTO PELO RECLAMADO DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. Ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria aqui tratada representado pela norma contida no CLT, art. 464, competia ao réu demonstrar a existência do correto pagamento das parcelas. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, reconheceu que a documentação juntada era suficiente para aferir a correção no pagamento da parcela, uma vez que « a maioria dos quesitos relacionados ao PPE estavam nos documentos anexados pelo reclamado (ID. 5b180e7 e seguintes) , e que cabia à autora « demonstrar as divergências dos índices constantes das cartilhas explicativas sobre os programas . Conclusão, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, tendo o réu se desvencilhado do seu encargo probatório, cabia, de fato, à agravante demonstrar a existência de diferenças a título da parcela denominada «PPE, de modo que não há como se constatar violação aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DO CLT, art. 11, § 3º. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Antes do adventa Lei 13.467/2017, a questão da interrupção da prescrição mediante o ajuizamento de protesto judicial estava pacificada nesta Corte, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1. Posteriormente, foi acrescentado o § 3º ao CLT, art. 11, que dispõe: «A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Registre-se que, apesar de o referido parágrafo estabelecer que «a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se interpretar que o termo «reclamação trabalhista abrange toda ação tendente a postular o cumprimento ou preservação de direitos, envolvendo empregado e empregador . No mesmo norte, a doutrina defende que a citada expressão deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, de modo a ser entendida de forma ampla e em harmonia com o CCB, art. 202. Portanto, o ajuizamento do protesto judicial se encontra albergado pelo CLT, art. 11, § 3º. Isso porque, baseado em interpretação sistemática e teleológica das normas, não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos da CLT e do Código Civil. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. OMISSÃO DO RÉU EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE PODERIAM COMPROVAR O CORRETO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A matéria relativa a promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme registrado, a Corte de Origem deu provimento ao recurso do réu para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de grades e reflexos, ao fundamento de que: « Ainda que o réu não tenha colacionado aos autos toda a documentação solicitada pela reclamante e perito, não é suficiente para ensejar a aplicação das penas do CPC, art. 400 e deferir à autora as diferenças salariais pretendidas por promoções ou mérito, porque a questão de mérito é de direito, tampouco é possível aferir as diferenças pretendidas com base nos documentos que se encontram na inicial . A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, caso dos autos. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DA PARCELA DENOMINADA «SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA. NÃO JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELA EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em casos semelhantes ao dos autos, esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de ser devido o pagamento de diferenças salariais da parcela denominada «SRV, quando o empregador deixa de juntar aos autos a documentação necessária para aferição do seu correto pagamento. Determinada a realização de perícia para apuração de diferenças a título SRV, esta foi inconclusiva, em razão da não apresentação da documentação necessária pela empresa - como disposto no acórdão regional. Diante disso, tenho que o TRT, ao resolver a controvérsia acolhendo a alegação da empresa no sentido de que os documentos solicitados não são necessários, sem, contudo, lançar qualquer argumento específico que demonstre a efetiva comprovação do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão pela ré - a revelar a indispensabilidade da medida arguida pelo perito - aplicou, equivocadamente, as regras de distribuição do ônus probatório em desfavor do autor. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). COMISSÕES DE SEGUROS E COMISSÕES DE CAPITALIZAÇÃO. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO («PPE). NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM COMISSÃO DE CARGO/GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A SBDI-1 desta Corte já definiu que a parcela «Sistema de Remuneração Variável - SRV paga pelo reclamado ostenta natureza de comissão e é devida sua integração no cálculo da gratificação de função, nos termos do art. 457, §1º, da CLT, por interpretação da própria norma coletiva, o que se aplica às demais parcelas. Nesse contexto, reconhecida a natureza salarial das referidas verbas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA VERBA. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional foi proferida em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 108.0592.7220.2871

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BANCÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ANTERIOR À ADESÃO DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). MATÉRIA DE FATO. LIMITES DA SÚMULA 126/TST.


Cinge-se a controvérsia à distribuição do ônus da prova quanto ao recebimento das verbas denominadas auxílio-refeição e cesta-alimentação antes da adesão da Reclamada ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador -, que conferiu natureza indenizatória às parcelas. Esta Corte possui o entendimento de que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho e sem que seja determinada a natureza indenizatória por ACT ou CCT, possui natureza jurídica salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI-1, ambas do TST. Nesse aspecto, em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor é do empregador (CLT, art. 818, II; e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Julgados desta Corte. Na hipótese, segundo o acórdão regional, ficou incontroverso que o Autor « foi admitido pelo reclamado em 18/03/1988 e que o Banco do Brasil aderiu ao PAT em 1992 «. Desta forma, para se chegar a conclusão diversa da Instância Ordinária, seria necessário revolver fatos e provas; todavia, no âmbito do recurso de revista, é inviável reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Consabido que, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 783.9976.0560.7574

11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL REITERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRT 1 -


Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do CLT, art. 464, cumpre à empregadora não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo, assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento, vejamos. 4 - Já o CLT, art. 818 assim dispõe: « O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante «. 5 - Assim sendo, se o reclamante pleiteia rescisão indireta ante a alegação de mora salarial contumaz da empregadora, a quitação dos salários de forma tempestiva é fato extintivo do direito do trabalhador, e o ônus da prova acerca do pagamento de salários é da reclamada. Julgados que se acrescem aos citados na decisão monocrática. 6 - Também não assiste razão à agravante quanto à alegação de que não lhe incumbia «juntar os recibos de pagamento de salário, porque não houve determinação para tanto, nem tampouco pedido da obreira nesse sentido . Isso porque, nos termos do CPC, art. 434 « incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações «. Assim, não pode a parte alegar ausência de comando judicial para que apresente documentos aptos a comprovar suas alegações, uma vez que a lei já lhe impõe tal ônus. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 762.4187.9382.0261

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO PLÚRIMA. REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE PELO SINDICATO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. CLT, art. 843, CAPUT. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO INDEVIDO.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do CLT, art. 843, caput . Este Relator, em decisão monocrática, registrou que «o Regional, ao transcrever trecho da decisão proferida na ação de 0124500-67.2013.5.17.0008, esclarece que «Trata-se de designação, em uma mesmo dia, de audiência inicial de 19 (dezenove) processos ajuizados contra a mesma reclamada, entre eles o presente feito, todos com idêntico objeto, praticamente somente insurgência relacionada às verbas rescisórias dos obreiros, os quais tiveram o último dia de labor em 11/04/2016". Além disso, consignou que «a representação da autora, em conformidade com a ata de audiência, também se deu pelos seus colegas presentes ao ato". Constatou-se, ainda, que a pretensão formulada nestes autos versa sobre matéria exclusivamente de direito, não se encontrando evidenciado nenhum prejuízo à parte contrária pela ausência dos depoimentos pessoais dos reclamantes. Nesse contexto, o Tribunal Regional acertadamente decidiu a questão à luz do disposto no caput do CLT, art. 843, que não estabelece nenhuma condição para que o sindicato profissional, nos casos de ações plúrimas como esta, represente os reclamantes na audiência de julgamento. Citaram-se precedentes neste sentido. Agravo desprovido. APRESENTAÇÃO DE CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA DE COMPROVAR A VALIDADE DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Conforme esclarecido em decisão monocrática, ao empregador, nos termos do CLT, art. 464, cumpre não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo, assinado pelo empregado, realizando o controle documental. O descumprimento da determinação legal quanto ao meio de pagamento atrai o ônus da prova de pagamento de salário para o empregador, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Assim sendo e, considerando que a quitação do salário é fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus da prova acerca do pagamento de salários é da reclamada, nos termos do CLT, art. 818, II. Nesse passo, os contracheques trazidos pela empresa não assinados pela trabalhadora não foram reconhecidos como hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela reclamada. Dessa forma, no caso em análise, a reclamada não juntou comprovante de depósito ou transferência em conta bancária, mas apenas contracheques sem a assinatura da empregada. Em assim sendo, correta a decisão do Regional, que entendeu devidos os pagamentos, haja vista a falta da comprovação de quitação, nos termos dos arts. 464 e 818, II, da CLT. Citaram-se precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 745.2569.6782.5045

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA .


Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . SALÁRIO EXTRAFOLHA. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. VALOR DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao valor do salário do autor. Isso porque, conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, é do empregador o ônus de comprovar o correto pagamento dos salários, porquanto, na forma do CLT, art. 464, é a empresa que detém os recibos salariais, que demonstram o pagamento integral dos salários ao empregado. Aplica-se, nesses casos, o princípio da aptidão para a prova. Dessa forma, incumbia à reclamada o encargo de demonstrar o valor do salário percebido pelo empregado, de modo a infirmar o montante indicado na petição inicial, nos termos dos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, II, do CPC/2015, do qual não se desincumbiu. Por outro lado, a teor da Súmula 74, item II, desta Corte, a confissão ficta aplicada à empregadora em face do desconhecimento da matéria de fato pelo preposto tem como efeito a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, a qual pode ser elidida por outras provas carreadas aos autos, sendo que, na hipótese, o Regional concluiu que a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, referentes ao pagamento de salário, não foi elidida pelos demais elementos de prova. Ressalta-se que, para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática que manteve o acórdão regional quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais. São cabíveis honorários periciais diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia realizada nos autos, sendo inviável a discussão acerca do valor arbitrado a esse título, já que não cabe a esta Corte rever a assertiva regional de que o montante foi fixado considerando-se, no caso, a qualidade, a extensão e o grau de complexidade exigido, sendo que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que os arestos trazidos para o cotejo de teses se ressentem da especificidade a que aludem a Súmula 296, item I, desta Corte e o art. 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, pois não abordam as mesmas premissas fáticas declinadas pelo Regional para arbitrar o valor dos honorários periciais. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO . Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º (CPC/73, art. 557, § 2º), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.... ()

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Doc. LEGJUR 328.4864.0227.9179

14 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VARIÁVEL POR METAS E PRÊMIO RED. ÔNUS DA PROVA. O TRT


indeferiu as diferenças salariais relacionadas aos Prêmios RED e Variável por Metas pelo fato de o empregado não comprovar que recebeu valor inferior ao devido. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o TRT distribuiu corretamente o ônus probatório, atribuindo-o, no caso, ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, encargo do qual não se desvencilhou. Indenes os CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 658.3176.4635.1138

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS.


O reclamante percebia salário fixo e « remuneração variável atrelada ao cumprimento de metas estabelecidas pela reclamada (prêmios), conforme registrado no acórdão regional. O Tribunal de origem consignou que «o depoimento da testemunha evidencia que não havia « contabilização de vendas não ultimadas para atingimento das metas «, concluindo que «não há como entender que as vendas canceladas ou inadimplidas sejam excluídas do cálculo da parcela salarial variável". Dessa forma, o Tribunal de origem, considerando «não trazidos aos autos os relatórios de vendas do reclamante, e com base nas alegações do autor e da testemunha ouvida a seu convite, levando-se em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, arbitrou «em 30% dos valores por ele recebidos a título de remuneração variável, as diferenças devidas". O reclamante comprovou, por meio das informações prestadas por sua testemunha, que não eram contabilizadas as « vendas não ultimadas para atingimento das metas «. Além disso, a reclamada não apresentou «os relatórios de vendas do reclamante". Assim, inexiste afronta aos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 227. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu, o Tribunal a quo registrou que « a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no CLT, art. 227. Agravo de instrumento desprovido . SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. EMPREGADO NÃO ERA COMISSIONISTA . Estabelece a Súmula 340/TST, in verbis : « O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhada". Como o reclamante percebia salário fixo e « remuneração variável atrelada ao cumprimento de metas estabelecidas pela reclamada (prêmios), não se tratava de comissionista puro, o que impede a aplicação da Súmula 360/TST. Agravo de instrumento desprovido . REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS . A agravante defende a validade do regime compensatório, «instituído por norma coletiva nos exatos termos do § 2º do CLT, art. 59". In casu, o Regional consignou que « mantida a sentença na parte em que entendeu que o autor fazia jus à jornada reduzida de seis horas e à carga horária semanal de 36 horas, não há como conferir validade ao regime compensatório por banco de horas adotado pela recorrente, que considerava uma jornada de oito horas e uma carga horária semanal de 40 horas, mostrando-se devidas como extras todas as horas laboradas além da sexta diária e 36ª semanal". Nesse contexto, a pretendida validade do regime de compensação somente seria cabível se afastada a jornada reduzida do reclamante, o que não ocorreu. Assim, não há falar em afronta ao CLT, art. 59, § 2º e em contrariedade à Súmula 85/TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE APENAS QUARENTA MINUTOS DIÁRIOS. Segundo registrado no acórdão regional, apesar de ter havido « pré-assinalação de uma hora de intervalo intrajornada, das 12h às 13h, a «prova testemunhal produzida, diversamente do que pretende fazer valer a recorrente, corrobora a alegação do reclamante, no sentido de que usufruía de apenas 40 minutos de intervalo intrajornada". Como a pré-assinalação do intervalo intrajornada foi desconstituída pela prova testemunhal, não há falar em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mas em decisão fundamentada nesses dispositivos. Por outro lado, «considerando a inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao caso, haja vista que o contrato de trabalhou vigorou integralmente no período anterior às alterações por ela promovidas, constata-se que o Tribunal a quo decidiu em harmonia com o disposto na Súmula 437/TST, inexistindo violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 936.9084.3373.9661

16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST.


Cinge-se a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova no tocante ao recebimento das verbas denominadas auxílio-refeição e cesta-alimentação antes da adesão da Reclamada ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador -, que conferiu natureza indenizatória às parcelas. Em razão do princípio da aptidão da prova, o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor é do empregador (CLT, art. 818, II e CPC, art. 373, II). Ressalte-se que o CLT, art. 464 impõe ao empregador a obrigação de pré-constituição da prova do cumprimento dos direitos trabalhistas. Tratando-se, portanto, de prova eminentemente documental, produzida originalmente pelo empregador, e estando os recibos em seu poder, cabe a ele demonstrar a regularidade dos pagamentos devidos, além do cumprimento das demais obrigações que lhe são legalmente impostas. Neste contexto, cabia à Reclamada trazer aos autos os recibos de pagamento referentes ao período anterior à adesão ao PAT em 1998, a fim de comprovar que o Autor não recebeu a parcela desde sua admissão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 521.6142.5432.6085

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CONTRACHEQUES COMO MEIO DE PROVA. CONTRACHEQUES APÓCRIFOS. EFETIVO EXAME PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE FIABILIDADE PROBATÓRIA DE CONTRACHEQUE DESTITUÍDO DE ASSINATURA DO EMPREGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.


O caso concreto consiste em ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre as partes, fundado no descumprimento, pela Executada, das obrigações por meio dele pactuadas. Em síntese, a Executada não teria cumprido as obrigações de conceder, regularmente, os descansos semanais remunerados a seus empregados, e, sucessivamente, de reservar dia à devida compensação ou pagar a remuneração do dia de repouso efetivamente trabalhado em dobro. A Executada suscita a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Regional limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença objeto do agravo de petição então interposto, de maneira a violar os arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88. Contudo, não se constata, na hipótese, ausência de manifestação e fundamentação, pelo Tribunal Regional, sobre as questões suscitadas pela Parte Recorrente, mas, efetivamente, irresignação contra o que foi decidido, já que o Tribunal Regional fundamentou claramente sua decisão. Apesar de a fundamentação adotada pelo Regional ter sido sucinta, em modalidade conhecida como per relationem - já que transcreveu trechos da sentença como elementos capazes de formar contraposição aos argumentos do agravo de petição da Executada -, verifica-se que a fiabilidade probatória dos contracheques juntados pela Executada foi objeto, realmente, de exame. Ademais, a compreensão em que se apoiou o Regional, ainda que per relationem, tem respaldo na jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o pagamento periódico da remuneração deve ganhar forma em documento assinado pelo empregado, nos termos do CLT, art. 464, caput, que dispõe: « O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo «. Julgados desta Corte. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Cabe salientar que a avaliação das provas é encargo, primordialmente, das Instâncias Ordinárias e, na situação vertente, ficou bem nítido que o Tribunal de origem considerou todos os elementos disponíveis para chegar ao seu convencimento de modo conclusivo. Incidência da Súmula 126/TST. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 305.3457.8316.4157

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reformou a sentença « para reconhecer a validade da dispensa e excluir da condenação a obrigação de reintegração, adimplemento de salários vencidos e vincendos, bem como de benefícios convencionais posteriores à dispensa «, sob o fundamento de que não há « concausalidade entre o trabalho exercido e a doença degenerativa manifestada «. A Corte local consignou que « a natureza da atividade do autor, mera atividade administrativa, de nada diferia das situações cotidianas vivenciadas pelo homem médio, o que, dessa forma, não poderia ser considerada como fator de agravamento da doença que o autor possuía «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Assim, uma conclusão em sentido antagônico desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do CPC/2015, art. 1.026; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 464, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES). ORDEM DE REINTEGRAÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT afastou o pagamento das astreintes fixadas pelo Juízo da Vara do Trabalho ao fundamento de que, « embora o autor tenha levantado dúvida, quanto ao cumprimento integral da obrigação referente à reintegração, não juntou qualquer prova de que ainda não havia recebido os valores correspondentes, o que lhe incumbia, haja vista o auto de reintegração ensejar a presunção do cumprimento da obrigação «. Não obstante a discussão a respeito do ônus probatório do cumprimento da obrigação fixada pelo Juízo de origem, extrai-se do acórdão regional que ao reclamante foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo lhe sido conferindo o direito à reintegração, sob pena multa diária ( astreintes ), mas que essa obrigação de fazer imposta ao reclamado foi excluída por decisão superveniente do Tribunal Regional em sede de recurso ordinário. A fixação de multa cominatória em antecipação de tutela é plenamente possível, no entanto, fica condicionada a procedência do pedido principal, de modo que, julgado improcedente o pleito formulado na ação que deu ensejo à obrigação de fazer, como no caso, as astreintes perdem seu efeito retroativamente. Isso porque a decisão que arbitra a multa cominatória não faz coisa julgada material, haja vista ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, a qual pode ser modificada ou suprimida, sobretudo por ter sido fixada em medida cautelar. Precedentes do STJ e da 5ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 475.1208.7454.0278

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, «no lapso compreendido entre 25/03/2015 e 10/11/2017, devem os créditos trabalhistas serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Para o lapso anterior, até 24/03/2015, e posterior, a partir de 11/11/2017, remanesce a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. É nesse contexto que o acórdão do Regional incorreu em provável violação da CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Por imperativo lógico-jurídico, será analisado primeiramente o recurso de revista interposto pela reclamante e pela reclamada e não o agravo de instrumento da reclamada. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - De acordo com a literalidade do CLT, art. 384: « em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho «. 3 - No caso concreto, o Tribunal Regional condenou ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Todavia, limitou tal condenação aos dias em que o labor extraordinário foi superior a 30 minutos. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o CLT, art. 384 não condiciona a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher a um tempo mínimo de sobrelabor, ou seja, não há limitação temporal. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que, «no lapso compreendido entre 25/03/2015 e 10/11/2017, devem os créditos trabalhistas serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Para o lapso anterior, até 24/03/2015, e posterior, a partir de 11/11/2017, remanesce a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.. 7 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SEM ASSINATURA. CLT, art. 464. ÔNUS DA PROVA O TRT ressaltou que a «prova do pagamento das verbas trabalhistas se faz por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo da empregadora o ônus de apresentar tais documentos (CLT, art. 818, c/c CPC/2015, art. 373, II), ante o princípio da aptidão da prova e o disposto no CLT, art. 464. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a comprovação do pagamento somente será válida se realizada por meio de recibo devidamente assinado ou mediante a apresentação do respectivo comprovante de depósito. Assim, o ônus da prova do pagamento dos salários é do empregador, nos termos do CLT, art. 818, II, visto que se trata de fato extintivo do direito do empregado. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇA DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 1º DO CLT, art. 58 Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional entendeu que «qualquer desrespeito ao intervalo intrajornada, ainda que de poucos minutos, é suficiente para ensejar o pagamento integral pela violação, afastando-se a aplicação do art. 58, §1º, da CLT, na hipótese. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, em sessão realizada em 25/03/2019, firmou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: «A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.. Na ocasião do julgamento do referido Incidente de Recurso Repetitivo, decidiu-se não aplicar diretamente o CLT, art. 58, § 1º em relação ao intervalo intrajornada, embora o artigo tenha sido utilizado como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada. Desse modo, deve ser reformada a decisão do Tribunal Regional para adequá-la ao entendimento uniformizado no âmbito desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Considerando o provimento do recurso de revista da reclamante quanto ao tema «Ente privado. Correção monetária. Índice aplicável. Tese vinculante do STF, deve ser julgado prejudicado o agravo de instrumento da reclamada, que trata da mesma matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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Doc. LEGJUR 977.2546.3224.5270

20 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTIDADE PARAESTATAL - APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO PERÍODO EM QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, ITEM VI DO TST. Com efeito, sendo a hipótese de contrato de prestação de serviços terceirizados, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula/TST 331. Ainda, em relação à limitação da responsabilidade subsidiária ao período em que houve prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, consignou expressamente que « O contrato com a 1ª reclamada encerrou-se em 17/06/2020. A rescisão do contrato de trabalho do reclamante operou-se em 18/06/2020, portanto, todas as verbas do período em que o recorrente foi beneficiário da prestação de serviços fazem parte de sua responsabilidade subsidiária «, tendo concluído, na esteira do item VI da Súmula 331/TST, que não há que se falar em delimitação temporal da responsabilização subsidiária da prestadora de serviços. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por fim, no tocante à abrangência da condenação, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item VI, do TST, incidindo o óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. CESTA BÁSICA - NORMA COLETIVA - ULTRATIVIDADE. A decisão regional foi expressa no sentido de que « O benefício está previsto na cláusula 18ª da convenção coletiva (fls. 125) e não há prova do pagamento na forma do CLT, art. 464 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não havia previsão em norma coletiva da obrigatoriedade de pagamento do benefício, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Registre-se que a questão da ultratividade das normas coletivas não foi abordada no acórdão regional, incidindo, assim, o óbice da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento da questão. Agravo interno não provido.

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