1 - TRT2 Multa do CLT, art. 467. Base de cálculo.Por se tratar de parcela rescisória, a indenização de 40% sobre o FGTS compõe a base de cálculo da multa do CLT, art. 467. Apelo a que se dá provimento.Grupo econômico. Requisitos não comprovados. Inexistência. A identidade de ramo de atuação, bem como a circunstância de estarem as empresas representadas pelo mesmo patrono não é suficiente para reconhecer o grupo econômico, não havendo sequer identidade de sócios tampouco comprovação de interesse integrado, comunhão de interesse e atuação conjunta entre elas. Apelo a que se nega provimento.Cartões de ponto. Presunção de veracidade das anotações. A anotações constantes de cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que os impugna o ônus de provar suas alegações. Não produzida essa prova, o reconhecimento da veracidade e da regularidade das anotações é conclusão que se impõe. Recurso ordinário do Reclamante, a que se nega provimentoDivisor 195. Inaplicável. Diante do disposto no CLT, art. 64, não há respaldo normativo para a adoção do divisor 195, em tratando de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. A questão é aritmética e não jurídica. Apelo a que se dá provimento para determinar a utilização do divisor 180.
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE HORAS EXTRAS. CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA E BASE DE CÁLCULO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso contra sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais de horas extras, utilizando o divisor 200 para o cálculo do salário-hora e considerando a globalidade salarial na base de cálculo. A reclamada contestou a aplicação do divisor 200, alegando que a jornada semanal de 40 horas deveria utilizar o divisor 220, com base no CF/88, art. 7º, XIII e CLT, art. 64. A reclamada também contestou a inclusão do adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de «ativação em campo na base de cálculo das horas extras. O reclamante alegou que a jornada semanal era de 40 horas e que a reclamada alterou o divisor de 220 para 200 em dezembro de 2021, requerendo o pagamento das diferenças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual o divisor correto para o cálculo do salário-hora na jornada semanal de 40 horas; (ii) estabelecer quais verbas devem compor a base de cálculo das horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 431/TST determina a aplicação do divisor 200 para o cálculo do salário-hora em jornadas de 40 horas semanais, conforme o CLT, art. 64.4. A jurisprudência consolidada do TST (SDI-1, IRR 849-83.2013.5.03.0138) confirma a aplicação do divisor 200 para jornadas de 40 horas semanais, afastando a alegação da reclamada.5. A Súmula 264/TST estabelece que a base de cálculo das horas extras é a globalidade salarial, incluindo parcelas de natureza salarial.6. O adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras. O adicional de «ativação em campo, previsto em convenção coletiva, configura-se como «salário condição, integrando a remuneração. A partir de 01/05/2020, contudo, diante da expressa previsão normativa, referidos títulos não mais se incorporam ao salário, não devendo ser considerados para tal finalidade.7. A jurisprudência do STF sobre a validade de cláusulas convencionais (ARE 1.121.633, Tema 1046) não se aplica ao caso, pois não se discute a validade da convenção coletiva, mas a composição da base de cálculo das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. Para jornadas de 40 horas semanais, o divisor 200 é o correto para o cálculo do salário-hora, conforme a Súmula 431/TST e a jurisprudência consolidada.2. A base de cálculo das horas extras compreende a globalidade salarial, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, como o adicional noturno, a redução da hora noturna e o adicional de «ativação em campo, este último considerado salário condição.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 64 e CLT, art. 73, § 1º; Súmula 264/TST e Súmula 431/TST.Jurisprudência relevante citada: SDI-1 do TST, IRR 849-83.2013.5.03.0138; ARE 1.121.633 (STF, Tema 1046).... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
No que se refere ao divisor de horas extras, a Corte de origem foi clara em fundamentar sua decisão para aplicar o divisor 180, e não 150, como requer o agravante. Quanto as parcelas de alimentação, o Tribunal Regional registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das verbas, não havendo omissão a ser sanada. Por fim, a Corte de origem foi clara em afirmar que o anuênio era pago sobre o salário-base do autor, estando devidamente fundamentada sua decisão. Eventual insurgência se confunde com o mérito das questões, e não com omissão do Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar a controvérsia do Tema Repetitivo 002, por maioria, vencido este Relator, a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte Superior fixou o entendimento de que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido, à luz do CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), como sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, por não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No tocante à modulação dos efeitos da decisão, determinou a sua aplicação imediata em relação a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, ressalvados os casos nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, por Turma do c. TST ou pela SBDI-I, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, o que não é o caso dos autos, já que a sentença foi proferida em 12/9/2017. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu que o autor exercia a jornada de 6 horas semanais. Logo, o v. acórdão recorrido, mediante o qual se adotou o divisor 180, guarda fina sintonia com a jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais, associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLANO DE SAÚDE. SEGURO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador não lhe ocasionou sua invalidez. Assim, não seria possível o deferimento do prêmio do seguro, uma vez que sua apólice não contempla a cobertura para as doenças ocupacionais. Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático provatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Em relação ao custeio integral do plano de saúde pelo réu, mais uma vez se observa que a decisão demandaria nova análise dos fatos e das provas dos autos, já que o Tribunal a quo consignou que, ao ser reintegrado ao emprego voltou a vigorar as mesmas regras atinentes ao plano de saúde, anteriormente estabelecidas, não havendo causa autorizadora da pretensão. Destarte, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto ao valor para indenização por danos extrapatrimoniais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do entendimento adotado pelo STJ, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu . Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levados em consideração a situação do ofendido, a extensão do dano (exposição ao risco, com sequelas físicas), a capacidade econômica do empregador (instituição financeira de grande porte), o tempo de serviço com exposição ao risco (mais de 30 anos) a remuneração e o caráter pedagógico da pena. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do TST, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. 2. Quanto aos danos patrimoniais, o art. 950 do Código Civil dispõe que « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu « (g.n.). No presente caso, a Corte de origem foi categórica em afirmar que não há incapacidade para o labor e que tampouco o autor logrou comprovar que tenha sido prejudicado, que tenha perdido chances profissionais mais proveitosas, promoções, tudo em razão da doença que o acomete e somente denunciada após a despedida. Destarte, não há que se falar em indenização por danos patrimoniais, restando intactos os dispositivos mencionados. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional expressamente registrou que há norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das parcelas de alimentação. Com efeito, o Tribunal a quo destacou que « assim é que, nas normas coletivas colacionadas nestes autos está explícito que a pretendida integração do auxílio refeição e a cesta alimentação à remuneração da Reclamante afronta, expressamente, o art. 3º da Lei . 6.321/76, bem como os Decretos que a regulamentam, uma vez que tal benefício era oriundo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e contem preceito expresso de que não possuem as referidas benesses qualquer natureza salarial, revestindo-se de natureza indenizatória, pelo que inaplicável o disposto na Súmula 241 do C. TST, incidindo à espécie o entendimento da OJ 133, da SDI-1, do TST . Nesse contexto, decerto que tal premissa fático probatória não pode ser revista por esta Corte, haja vista o óbice da Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de que sempre recebeu a parcela como natureza salarial. Assim, ao concluir pela natureza indenizatória da parcela, com base em norma coletiva, a Corte de origem não atenta contra os dispositivos invocados no recurso de revista. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional foi enfático em afirmar que os anuênios eram pagos com base no salário-base do autor, não havendo que se falar em integração das horas extras. Nesse contexto, entendimento contrário demandaria novo exame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o CLT, art. 896-A, § 1º, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao(s) tema(s) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão de embargos de declaração, nem de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Concluiu-se, pois, que o recurso de revista não atendeu ao disposto no, IV do art. 896, § 1º-A da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte afirma que o acórdão regional apresenta vícios que não podem ser convalidados. Pontua que há erro material que poderia ter sido corrigido de ofício, sem que se configurasse negativa de prestação jurisdicional. Indica que há contradição/erro material no acórdão regional. Aponta ofensa aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LV, da CF/88. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificações semestrais decorrentes da inclusão da parcela ADI na sua base de cálculo. Registrou que, «Diante do teor da prova documental e com base em julgamentos de diversos processos envolvendo o reclamado, inarredável que o Abono de Dedicação Integral foi criado por intermédio da Resolução 3.320/1988, cujo item 2, ainda que não fique expressamente evidenciada a natureza dessa parcela, exsurge a presunção acerca do caráter salarial, já que para uma verba ser considerada indenizatória deve trazer em sua constituição referência expressa neste sentido, por se tratar de exceção à regra da natureza remuneratória. Além do mais, o art. 54 do Regulamento Pessoal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que a remuneração mensal fixa também contempla os valores recebidos a título comissão fixa, o que inclui o ADI, já que esse abono é proveniente do exercício do cargo em comissão, nos termos do previsto no item 02 da citada Resolução 3.320. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Em melhor reflexão, todavia, percebe-se que há transcendência política, pois evidenciado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da Súmula 124/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. RECLAMADO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) e o TRT determinou a adoção do divisor 200 paro cálculo das horas extras do reclamante, bancário submetido à jornada de 8 horas diárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA.
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO APRESENTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISTINÇÃO AOS CASOS DE NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência da Suprema Corte vem se firmando quanto a não incidência do Tema 1.046 nas hipóteses em que o direito é conferido ao trabalhador por força de regulamento empresarial em período anterior à negociação coletiva que tratou da matéria. O entendimento do STF é no sentido de que a negociação coletiva não alcançaria esses trabalhadores que adquiriram o direito por fonte normativa diversa. 2. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional assentou ser «inviável a integração da parcela vale-refeição (também chamada ‘auxílio-alimentação’) em outras verbas remuneratórias, visto não haver prova de sua instituição em data anterior às normas coletivas que consignam sua natureza indenizatória. 3. A situação, portanto, tem total aderência ao Tema 1.046 e também ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, quando se afastou a constitucionalidade da ultratividade dos direitos previstos em Acordos e Convenções Coletivas. 4. Assim, se o «vale-alimentação sempre foi pago por força de negociação coletiva, não se pode reconhecer que agregou ao contrato de trabalho e não pode mais ser suprimido. E, se a negociação coletiva posterior pode suprimi-lo, com certeza pode alterar sua natureza jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. COMPENSAÇÃO DE GREVE. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. O recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que o recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do CLT, art. 896, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de Lei ou constitucional ou divergência jurisprudencial. PARCELA CHEQUE-RANCHO . INTEGRAÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. PRÊMIO-APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, «B, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte a quo consignou que, «segundo dispõe o art. 79 do Regulamento do Pessoal do Banrisul (fls. 132/143 e/ou fls. 144/156), o prêmio aposentadoria é devido nos seguintes termos: ‘aos empregados que se aposentarem, será concedido um prêmio especial, proporcional a sua remuneração mensal fixa, como tal definida no art. 54, vigente na época da aposentadoria, a saber: (...) c) com 30 anos de serviço ou mais, ao Banco, valor equivalente a cinco (5) vezes a sua remuneração mensal’. Da leitura dos termos do referido art. 79 do Regulamento de Pessoal do reclamado (fl. 142 e/ou 154), depreende-se que o referido prêmio é devido aos empregados que se aposentarem, não existindo qualquer exigência ou condicionamento à extinção ou à forma de extinção do contrato de trabalho [...] estando presentes os dois únicos requisitos exigidos pelo Regulamento de Pessoal do reclamado (concessão de aposentadoria e tempo de serviço ao banco), faz jus o reclamante ao prêmio aposentadoria equivalente a cinco vezes a sua remuneração mensal. Entendeu que «no que tange à base de cálculo do prêmio em questão, o art. 79 do Regulamento de Pessoal faz referência à ‘remuneração mensal fixa, como tal definida no art. 54, vigente na época da aposentadoria’. A teor do aludido art. 54, para efeitos do Regulamento em voga, a remuneração fixa compreenderá: a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado; b) o anuênio, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos; c) comissão, atribuída ao cargo. Considerando que as parcelas ‘gratificação de caixa’, ‘abono de caixa’ e ‘cheque rancho’ possuem natureza salarial, entende-se que elas compõem o ordenado do autor invocado na alínea ‘a’ do art. 54 e por consequência a remuneração fixa mensal a que se refere o art. 79 do Regulamento, nada havendo a ser reformado na sentença, no aspecto. 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta os dispositivos legais apontados, uma vez que a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional ao Regulamento de Pessoal do banco demandado, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do CLT, art. 896, b. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362/TST, II. 1. Nos termos da Súmula 362/TST, II, e em observância da tese fixada pelo STF no ARE 709.212, é trintenária a prescrição aplicável à pretensão quanto aos valores de FGTS não depositados no curso do contrato de trabalho nas hipóteses em que o termo inicial para o recolhimento ocorreu antes de 13/11/2014. 2. Na hipótese, o autor postula depósitos de FGTS a partir de 1981. Portanto, correta a aplicação do item II da Súmula 362/STJ. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CHEQUE RANCHO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal no sentido de que referida verba, por ter caráter indenizatório, não pode compor a base de cálculo das horas extras, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, haja vista a conclusão do TRT quanto à natureza salarial da parcela. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1. O Colegiado Regional registrou que, «nas normas coletivas aplicáveis ao autor, na condição de bancário, consta previsão no sentido de que ‘quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente a repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados’, (a exemplo da cláusula 8ª, § 1º, da CCT 2009/2010, fl. 552). Ao contrário do que pretende o banco reclamado, a interpretação do mencionado parágrafo primeiro da cláusula oitava é no sentido de que os sábados são considerados como dia de descanso semanal remunerado para a categoria. Nesse diapasão, malgrado o entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o sábado do bancário se configura, em regra, dia útil não laborado, não gerando, por conseguinte, reflexos de horas extraordinárias, a situação em análise apresenta peculiaridade capaz de excepcionar a aplicação da referida tese. Na hipótese, há norma coletiva dispondo sobre a incidência de trabalho suplementar nos sábados e feriados, a qual deverá ser observada. 2. Outrossim, em relação aos reflexos na gratificação semestral, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula 115/TST, que dispõe: «O valor das horas extras habituais íntegra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais". 3. O teor da Súmula 253/STJ não corresponde à controvérsia em pauta, uma vez que trata da repercussão da gratificação semestral nas horas extras, e não o contrário. 4. Ademais, o TRT não examinou a questão à luz da interpretação do regulamento interno do recorrente e nem emitiu tese acerca da existência de norma coletiva acerca da matéria. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS IMPERTINENTES. Revela-se impertinente a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que, conforme verificado, a Corte Regional decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. CLT, ART. 896, A. SÚMULA 337/TST. Os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque provenientes de Turma do TST, hipótese não contemplada no CLT, art. 896, a; seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, I, «A, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos tópicos. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à matéria. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. PROVIMENTO. Potencializada a contrariedade à Súmula 294/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista sobre a questão. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, fixando o entendimento de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, devendo o cálculo das horas extras ser definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 2. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao fixar o divisor 150 para o cálculo de horas extras, mostra-se em descompasso com a atual redação da Súmula 124/TST, alterada pela SbDI-I em decorrência do julgamento do aludido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de recebimento da parcela «férias antiguidade, uma vez tratar-se de alteração do pactuado quanto a direito não assegurado por preceito de lei, nos termos da Súmula 294/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST DIREITO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, «B, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado no quadro fático e interpretando dispositivo da legislação municipal que instituiu a Estrutura de Empregos, Carreiras e Salários da Prefeitura da Estância de Atibaia (art. 11, § 1º, da Lei Complementar Municipal 582/2008), concluiu que para o cálculo das horas extras deve ser adotado o divisor 220, pontuando que não fora fixado divisor diferente para o cargo de professor municipal. Assinalou que « Da análise do dispositivo denota-se que o salário base mensal é para 220 horas de labor, não sendo fixado divisor diferente para o cargo de professor . Ademais, o reclamado está sujeito ao princípio da legalidade e tendo em vista que a autora recebe salário mensal previsto no anexo III da referida Lei Complementar, correta a aplicação do divisor 220, ainda que a demandante cumpra jornada de 28 horas semanais . 2. Tratando-se de questão que envolve a interpretação de legislação municipal de regência, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, «b, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento de violação literal do CLT, art. 64. Inaplicável, ainda, à hipótese dos autos, a Súmula 431/TST, por ausência de pertinência temática. 3. No que tange à pretendida divergência jurisprudencial, os arestos colacionado nas razões do recurso de revista se mostram inservíveis ao cotejo de teses, porquanto são oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista no art. 896, «a, da CLT. 4. No mais, solução diversa à adotada pela Instância de origem apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático probatório, medida obstada pela Súmula 126/TST. 5. Assim, em razão da existência dos óbices apontados, o que impede a análise do mérito da matéria, resta inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Precedentes específicos. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADas diferenças de horas extras - Do divisor 200 - Da integração das demais verbas em sua base de cálculo - Da Súmula 264, do C. TSTNo caso concreto, incontroverso que, até dezembro de 2021, a reclamada utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante. E, diferentemente do que sustenta a reclamada, infere-se que o autor fora contratado para laborar em jornada de 40 horas semanais, consoante demonstram os documentos encartados, a saber, contrato de trabalho, ficha de registro e cartões de ponto, realidade que, como bem preconizou o D. Magistrado, atrai a aplicação do divisor 200, nos termos, aliás, CLT, art. 64 e Súmula 431, do C. TST. De outra parte, o reclamante, na inicial, logrou êxito em demonstrar que a demandada se olvidou de considerar, na base de cálculo das horas extras, verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional noturno, o que revela o descumprimento do preconizado pela OJ 97, da SDI-1 e Súmula 203, ambas do C. TST. Nesse tom, reputo correta a r. sentença que determinou a inclusão do adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço e adicional noturno na base de cálculo das horas extras, com fulcro na Súmula 264 do C. TST. Por outro lado, sorte não socorre ao reclamante a respeito da integração da parcela «adicional por ativação de campo no cálculo das extraordinárias.Isso, porque, nos termos das normas coletivas carreadas aos autos, a parcela em questão é paga por liberalidade da reclamada, mediante o cumprimento de condições por parte dos empregados, e não se incorpora ao salário, valendo destacar, nesse ponto, o preconizado pelo CLT, art. 611-A e Tema 1046, do STF. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os seguintes parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor do demandante, de 10%, incidente sobre valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, considerando que, na hipótese, não vislumbro pedido julgado totalmente improcedente, não há falar em fixação de honorários advocatícios a cargo do reclamante. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDas parcelas vincendas Imperiosa a inclusão das parcelas vincendas à condenação, porquanto, consoante se verifica da prefacial, o pedido do autor no tocante à base de cálculo das horas extras abrange situação ocorrida mesmo após a correção do divisor (a partir de dezembro de 2021), estando o contrato de trabalho em vigor. Dou provimento.Da limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Mantenho.Dos recolhimentos previdenciários e fiscaisOs encargos previdenciários e fiscais deverão ser suportados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, devendo este último, como determina a lei, responder pelo pagamento que lhe cabe, tudo nos termos da Súmula 368, do C. TST. Ademais, forçosa a aplicação da instrução normativa 1.127 de 7 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB 1500, de 29 de outubro de 2014, a qual prevê a incidência do imposto de renda a ser calculado mês a mês, e não pelo regime de caixa, de acordo com a evolução da tabela de alíquotas incidente, não incidindo, ainda, sobre os juros de mora, consoante OJ 400, da SDI-1, do C. TST, o que foi determinado pela origem. Inexiste, pois, interesse recursal do autor nesse aspecto. Nada a reparar.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Dou parcial provimento.
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8 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA NOVACAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. TRANCENDÊNCIA DEMONSTRADA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. Decisão Regional na qual restou considerada inválida norma coletiva que estabeleceu divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, ao argumento de que «é flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os CLT, art. 64 e CLT art. 65, c/c § 2º, ‘in fine’, da CF/88, art. 114. (fl.612). Aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA NOVACAP. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DIVISOR FIXADO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Certo que a autonomia negocial coletiva foi erigida ao patamar constitucional, (CF/88, art. 7º, XXVI), depreende-se da referida decisão que a norma coletiva na qual estabelecida a exclusão ou limitação de direitos trabalhistas deve ser integralmente cumprida, exceto nas hipóteses em que, baseada na teoria da adequação setorial negociada, disponha sobre direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso presente, a Corte Regional considerou inválida norma coletiva que estabeleceu divisor 220 para o cálculo das horas extras em jornada semanal de 40 horas, ao argumento de que «é flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os CLT, art. 64 e CLT art. 65, c/c § 2º, ‘in fine’, da CF/88, art. 114. (fl.612). 4. Em exame de hipótese como esta, prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 338, I E III DO TST.
1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A mesma inteligência é aplicada no, III quando da apresentação de cartões de ponto considerados inválidos. 2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que «compartilho do entendimento do Juízo de origem quanto ao reclamante ter se desincumbido de seu ônus probatório referente à invalidade dos registros de horários de entrada e saída como meio de prova. Por outro lado, a fixação da jornada do reclamante, além de considerar os limites da petição inicial e o conjunto probatório, deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não ensejar o reconhecimento de carga horária impraticável. Nesse aspecto, entendo que o arbitramento efetuado na sentença, qual seja, das 08 horas às 18h30min, estendendo a jornada nos cinco primeiros dias úteis do mês até as 19h30min revela-se razoável e atende aos demais critérios citados. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto tenham sido considerados inválidos, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da valoração do conjunto probatório. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise das provas, estando em consonância com a Súmula 338, I e III, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PADRÃO REMUNERATÓRIO DISTINTO EM RAZÃO DO PORTE DAS AGÊNCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a existência de patamares remuneratórios de cargos e funções comissionados em razão do porte ou localidade do estabelecimento empresarial não configura violação do princípio da isonomia. FÉRIAS. OBRIGATORIEDADE DE VENDA DE 10 DIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte «a quo concluiu que não restou comprovado nos autos que o autor fosse compelido pelo réu a vender dez dias de férias. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. Assim, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei 13.467/17. 3. Ademais, ante a existência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado, formulado com base no princípio da restituição integral (perdas e danos), é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Nesse sentido é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à impossibilidade do reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho, em razão da não aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas, em que os honorários advocatícios são cabíveis apenas nas hipóteses previstas na Súmula 219/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação ao CCB, art. 944, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO. FÉRIAS ANTIGUIDADE. CHEQUE-RANCHO. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REFLEXOS. FGTS. REFLEXOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, o que não atende ao comando inserto na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, nos temas. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS DIÁRIAS. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas e 220 para a jornada de oito horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST, suficiente a afastar a transcendência da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. FÉRIAS-ANTIGUIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que, em relação às parcelas «cheque-rancho e férias-antiguidade, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que, por se tratarem de verbas de trato sucessivo, as lesões alegadas pela parte autora renovam-se periodicamente, a cada mês, com o vencimento de cada parcela. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte ré limita-se a fundamentar quanto à incidência da prescrição total, sem, contudo, impugnar o fundamento fixado pela Corte Regional. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. 1. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. 2. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. 3. Assim, tendo em conta os precedentes mais recentes desta Primeira Turma, arbitro a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
A Turma Regional, com amparo no acervo fático probatório, definiu que «o reclamante, apesar de registrado no cargo de Consultor, executava as atividades de Especialista de Vendas, o que afluiu na procedência do pedido, com o deferimento de diferenças salariais e correção na CTPS. Vislumbra-se que os pedidos de desvio e equiparação, na hipótese analisada, confundem-se, pois o resultado prático útil (pagamento de diferenças salariais) é o mesmo. Observe-se que a Corte Regional, ao examinar os pedidos, em cotejo com as provas produzidas, entendeu que as diferenças salariais devidas em virtude do desvio funcional já foram contempladas pelas diferenças deferidas em razão da equiparação salarial. Portanto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que «o divisor a ser aplicado aos bancários com jornada de 6 horas é o de 180. Correta a decisão regional, pois nos termos da jurisprudência desta Corte, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva, o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT decidiu que, quanto aos danos morais pelas abusivas e exposição vexatória do reclamante no valor de R$ 8.000,00 e em razão da doença ocupacional no valor de R$ 37.386,40, atendem aos parâmetros legais de razoabilidade. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Assim, considerando os aspectos fático probatórios definidos pelo Regional e insusceptíveis de revisão (Súmula 126/TST), os valores fixados não se mostram diminutos a ponto de se o conceberem desproporcionais. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, além da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional, ao desconsiderar que a gratificação de função recebida pelo empregado bancário não integra o salário básico para fins de cálculo do adicional de periculosidade, contrariou entendimento sólido desta Corte Superior. Logo, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, está configurada a transcendência política. BANCÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Na situação dos autos, o TRT decidiu que, «para fins de fixação da base de cálculo do adicional de periculosidade, esta deverá incluir tão somente o salário básico do autor, consoante art. 193, § 1º da CLT, e não sobre a remuneração integrada por outras parcelas (Súmula 191 do C. TST), como pretende o reclamante. A interpretação é restrita, não incluindo a gratificação de função, que não se confunde com o salário básico. O TST já uniformizou o entendimento de que, quando afastado o cargo de confiança, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO § 1º-A, III, DO CLT, art. 896.
Neste tema, o autor não observou os requisitos constantes no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois, além de apenas mencionar o art. 114, I e IX, da CF, o recorrente não realizou o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais com os fundamentos do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. DESISTÊNCIA. O reclamante apresentou desistência do recurso quanto ao tema, a qual foi homologada à fl. 2.628, o que torna prejudicada sua análise. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 143, caput, e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em virtude de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de usufruir integralmente suas férias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO CLT, ART. 896-A, § 1º, ATENDIDOS. No caso, o acórdão regional entendeu pela não incidência das horas extras em PLR. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. No tocante à incidência do pagamento do intervalo intrajornada suprimido na PLR, a parte recorrente não observou o requisito do, II do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não indicou de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, bem como não acostou aresto para divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em se tratando de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme preconizado na Súmula 452/TST. Viola o direito constitucional de ação cogitar de prescrição do fundo de direito se a norma geradora desse direito permanecia em vigor no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, ao declarar a prescrição parcial da pretensão, o Regional decidiu em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333/TST e dos termos do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL INCORPORADA À REMUNERAÇÃO EM VALOR MENOR EM 1999. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. SÚMULA 294/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a prescrição aplicável em relação ao pedido de diferenças de gratificação semestral a qual, em março de 1999, mediante norma coletiva, foi incorporada à remuneração em valor menor pelo fato de não considerar as horas extras na sua base de cálculo. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, sobre a pretensão de diferenças de gratificação semestral decorrente de ato único do empregador. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2014, após cinco anos da alteração da base de cálculo da gratificação ocorrida em 1999, incide a prescrição total referida no mencionado verbete sumular. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO OS REQUISITOS CONTIDOS NO INCISO III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Neste tema, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e nem realizou a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época. Quanto à divergência jurisprudencial, os julgados provenientes de Turmas do TST e do mesmo órgão julgador (OJ 111 da SBDI-1 do TST) são inservíveis ao confronto de teses, pois não encontram previsão na alínea «a do CLT, art. 896. No mais, nos termos do CLT, art. 896, § 8º, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar «... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal quanto ao único aresto válido ao confronto, que sequer trata do ônus da prova, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no, III do § 1º-A e no § 8º do CLT, art. 896, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. Logo, a decisão regional, ao entender pela aplicação do divisor 150 para a parte autora submetida à jornada de seis horas, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT2 Das diferenças de horas extras - Do divisor 200 - Da integração das demais verbas em sua base de cálculo - Da Súmula 264, do C. TSTNo caso concreto, incontroverso que, até dezembro de 2021, a reclamada utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante. E, diferentemente do que sustenta a reclamada, infere-se que o autor fora contratado para laborar em jornada de 40 horas semanais, consoante demonstram os documentos encartados, a saber, contrato de trabalho, ficha de registro e cartões de ponto, realidade que, como bem preconizou o D. Magistrado, atrai a aplicação do divisor 200, nos termos, aliás, CLT, art. 64 e Súmula 431, do C. TST. De outra parte, o reclamante, na inicial, logrou êxito em demonstrar que a demandada se olvidou de considerar, na base de cálculo das horas extras, verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional noturno, o que revela o descumprimento do preconizado pela OJ 97, da SDI-1 e Súmula 203, ambas do C. TST. Nesse tom, reputo correta a r. sentença que determinou a inclusão do adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço e adicional noturno na base de cálculo das horas extras, com fulcro na Súmula 264 do C. TST. Por outro lado, sorte não socorre ao reclamante a respeito da integração da parcela «adicional por ativação de campo no cálculo das extraordinárias.Isso, porque, nos termos das normas coletivas carreadas aos autos, a parcela em questão é paga por liberalidade da reclamada, mediante o cumprimento de condições por parte dos empregados, e não se incorpora ao salário, valendo destacar, nesse ponto, o preconizado pelo CLT, art. 611-A e Tema 1046, do STF. Dou parcial provimento.Da justiça gratuitaDiante da tese vinculante firmada no julgamento do incidente de recursos repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 fixado pelo C. TST (Tema 21), considerando que o reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e que a demandada impugnou genericamente a pretensão relativa à justiça gratuita, desacompanhada de prova, mantenho a r. sentença no aspecto.Da limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Dos honorários advocatíciosConsiderando que, na hipótese, não vislumbro pedido julgado totalmente improcedente, não há falar em fixação de honorários advocatícios a cargo do reclamante. Nego provimento.
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13 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TST. TEMA 002 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 894, §2º, DA CLT.
No julgamento do IRR-849-83.2013.5. 03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 002), a SDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva e da circunstância de as horas remuneradas serem efetivamente trabalhadas ou não. Inviável, portanto, o processamento dos embargos, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Trata-se de controvérsia acerca da competência material para apreciar pedido de reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições a entidade de previdência privada não integrante do polo passivo da demanda. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento adotado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada . Precedentes. Embargos conhecidos e providos. BANCÁRIO. JORNADA DE OITO HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DISSOCIADA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Na hipótese, a sujeição a jornada de oito horas sem exercício de função de confiança ensejou à Reclamante, bancária, o pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras. Diversamente do que decidiu a Eg. Turma, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido de que, em situações como a presente, o cálculo das horas extraordinárias deve ser realizado com base na remuneração recebida durante a jornada de oito horas, nos termos da Súmula 264/TST, sem se cogitar de pagamento proporcional à jornada de seis horas. Precedentes. Embargos conhecidos e providos.... ()
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14 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixada no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE Acórdão/STF, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema da «legitimidade da CONTEC, o art. 8º, II, da CF/88não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau . Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF/88de 1988. Por sua vez, o protesto judicial interrompe o «prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor enquadra-se na função de bancário e exercia atividades meramente administrativas, sem fidúcia especial. Ressaltou que « Diante do teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre o divisor de horas extras aplicável ao bancário. O Regional aplicou o divisor 180 para o empregado submetido à jornada de seis horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte por meio da Súmula 124. A redação do verbete, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016), relativo ao Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, preconiza que: « I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão do Regional que determinou a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia, com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da autonomia da vontade coletiva. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra acórdão no qual o Regional entendeu cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual «o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da CF/88. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791/AA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do CLT, art. 791-Aa demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto na Lei 5.584/1970, art. 14 e nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 6/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A Ademais, ainda que a demanda tivesse sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, não se viabilizaria a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer foi sucumbente. Vale notar que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no CLT, art. 791-A, § 3º. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada em 6/2/2017, antes, portanto, da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I, valendo lembrar, ainda, que mesmo para ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou permanecera presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica (Tema 21 da Tabela de IRRRs). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 109/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do banco reclamado de compensação da gratificação de função percebida pelo autor, empregado do Banco do Brasil, com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I desta Corte. O Regional consignou que o « reclamado admitiu que a parte contrária cumpria jornada diária de 8 (oito) horas no período em debate, ressaltando que assim o fazia por exercer cargo de confiança, envolvendo fidúcia especial e percebendo gratificação superior a 1/3, com responsabilidades funcionais inerentes ao enquadramento na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Apontou, ainda, que o reclamante pertence à categoria diferenciada (arquiteto), não incidindo as normas relacionadas à jornada dos bancários . O Regional considerou que mesmo como arquiteto, o autor foi admitido por concurso público como escriturário, para jornada de seis horas, enquadrando-se como bancário. E, após analisar a prova oral, concluiu que o autor não exercia função com fidúcia especial a enquadrá-lo no § 2º do CLT, art. 224. No particular, assim consignou a Corte de origem: ante o « teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º do CLT, art. 224 . Por fim, ao apreciar o pedido de compensação, o Regional não acolheu a pretensão recursal do banco reclamado, invocando a Súmula 109/TST. Adotou os seguintes fundamentos: « não há falar em compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função (Súmula 109/TST). Consequentemente, a base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, não havendo que se falar em proporcionalidade da base remuneratória, para o cálculo das horas extras . O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 109/TST. Vale destacar não haver qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de termo de opção previsto em plano de cargos e salários de que trata a OJ-T 70 da SBDI-I do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
Registre-se que no ARE 1.121.633, consagrou-se no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Disto decorre que a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas estabeleceu limites notadamente quanto aos direitos considerados de indisponibilidade absoluta. As normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma. Assim, é incompatível com a CF/88 a norma coletiva que estabelece divisor (CLT, art. 64) capaz de sustar a garantia de «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). Veja-se que a redução artificial da remuneração-hora normal pela adoção de divisor não correspondente à jornada semanal e às horas remuneradas a cada mês sempre redundará no pagamento do labor sobrejornada em desconformidade com o CF/88, art. 7º, XVI. No caso em tela, o acórdão regional faz referência acerca da existência de acordos coletivos de trabalho estabelecendo a duração semanal de trabalho de 40 horas, inclusive mantido o sábado como dia útil remunerado para todos os efeitos legais. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 431/TST. Precedente. Agravo não provido .... ()
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. DIVISOR 100 PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO HORA. CARGA DE TRABALHO DE 4 HORAS DIÁRIAS E 20 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. OFENSA AO art. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional registrou que, consoante título executivo, foi deferido à Autora « o pagamento de horas extras consideradas como tais as excedentes da 4ª diária e 20ª semanal (...) quando a autora passou a laborar como advogada « e, assim, determinou a retificação dos cálculos para que seja adotado o divisor 100. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que se aplica o divisor de 100 no cálculo do salário- hora para jornada de 20 horas semanais, em razão da previsão do no CLT, art. 64 e na Súmula 431/TST. Ao que se verifica, a decisão regional, ao determinar a retificação dos cálculos, nada mais fez do que dar estrito cumprimento à coisa julgada, não havendo, portanto, ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()
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17 - TST (3ª
Turma) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. VALIDADE DO ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional asseverou que o acordo celebrado perante a comissão de conciliação prévia « não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018), consignado na ementa da ADI Acórdão/STF, no sentido de que: « A interpretação sistemática das normas controvertidas nesta sede de controle abstrato conduz à compreensão de que a «eficácia liberatória geral, prevista na regra do parágrafo único do CLT, art. 625-E diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas . Também está de acordo com a recente posição da SDI-I desta Corte Superior. Incide o Óbice da Súmula 333/TST. 2. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A Corte a quo, calcada no CLT, art. 384, adotou o entendimento de que « é devido à Reclamante o pagamento de 15 (quinze) minutos diários nos dias em que houve prestação de horas extras (conforme jornada de trabalho supra reconhecida como válida), acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento). O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. Incide sobre o tema o óbice da Súmula 333/TST. 3. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que « Na situação em exame, depuro que a prova documental anexada a este caderno processual demonstrou, a não mais poder, que as doenças ocupacionais contraídas pela Obreira decorreram do labor por ela desempenhado em favor da Acionada e que « A culpa do Empregador em face das doenças que acometeram a Autora também se encontra devidamente comprovada nos autos , notadamente pela constatação do desenvolvimento de atividades com risco ergonômico. As alegações do reclamado de que não há nexo causal ou culpa patronal, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. E os arestos alçados a paradigma não guardam premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional consignou que a responsabilidade decorre do « fato de as mesmas pertencerem ao mesmo grupo econômico , nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre as questões levantadas pelo reclamado acerca da natureza previdenciária das obrigações de complementação de aposentadoria, à luz dos arts. 202, §2º, da CF/88 e 982, parágrafo único, do CC e 8º e 8º da Lei Complementar 108/2001. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. 5. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. Em face da potencial contrariedade à Súmula 124/TST, I, convém dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL - ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE COM O FUNDAMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422/TST. A parte deixou de impugnar o óbice imposto em sede do despacho de admissibilidade (Súmula 297/TST). A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, no tópico. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E REPASSES. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. ABONO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. REGIMENTO QUE PREVÊ AS VERBAS SALARIAIS NA COMPOSIÇÃO DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Convém ressaltar a indicação posta no acórdão regional de que o art. 21 do Regulamento 01 da PREVI, vigente à época da admissão da reclamante, dispõe que a base de cálculo da complementação de aposentadoria corresponde à soma das verbas remuneratórias. Como posto no acórdão regional, o adicional por tempo de serviço é verba salarial, de forma que serve de base de cálculo da complementação de aposentadoria. Ademais, elevação salarial promovida por negociação coletiva beneficia os trabalhadores da categoria e o valor reajustado incorpora-se ao contrato de trabalho destes, repercutindo no tempo, ainda que após a vigência do instrumento coletivo. Isso porque a irredutibilidade salarial é um direito social constitucional (CF/88, art. 7º, VI), que só admite redução por força de nova negociação coletiva - dando efetividade à noção de que os contratos coletivos devem promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores (CF/88, art. 7º, caput ; PIDESC, art. 2º; Protocolo de San Salvador, art. 1º; combinado com a Convenção 98 da OIT, art. 4º e com a Convenção 154 da OIT). Não há de se falar, pois, em contrariedade à Súmula 277/TST. Quanto às horas extras, houve a prestação habitual do sobrelabor, de forma que é manifesto o seu caráter salarial. Ademais, consta no acórdão regional que « o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 18 da SDI-I do Eg. TST não prevalece ante o conteúdo da norma regulamentar instituída, sendo, pois, devida a integração da parcela ao cálculo da complementação de aposentadoria. No que se refere ao abono, o Tribunal Regional consigna que se trata de uma verba de incontestável natureza salarial, de forma que deve integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, por força do próprio Regimento da PREVI vigente à época da admissão da trabalhadora. Ademais, a Corte esclarece que « não se está aqui a admitir a concessão aos inativos de abonos estipulados por meio de instrumento normativo apenas aos empregados da ativa, mas tão somente o reconhecimento da natureza salarial de verbas habitualmente adimplidas à Obreira durante a vigência do seu contrato de emprego . Não se trata, pois, de hipótese em que se contraria à OJ 346 da SDI-I do TST. Em relação à gratificação semestral, ao contrário das alegações da reclamada, o que está assentado nos autos é que « o próprio Regulamento 01 da PREVI, mais precisamente no §2º do referido art. 21, que determina sua integração ao salário de contribuição, pelo que, por certo, compõe a base de cálculo dos valores devidos a título de complementação de aposentadoria . O equacionamento, pois, está em consonância com a Súmula 288/TST, inexistindo elementos que apontem para violação do regimento e de normas legais ou dos entendimentos desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO PLANO DE AFASTAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. ADESÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS Súmula 126/TST. Súmula 296/TST. O Tribunal Regional registrou que « não subsiste nos autos prova de que a Acionante tenha sido coagida psicologicamente a aderir ao PAA , tendo inclusive apontado o depoimento pessoal da reclamante prestado em juízo no sentido de que « aderiu ao plano de aposentadoria voluntária porque na época sentia necessidade porque estava doente e achou que era uma coisa boa porque foi oferecido pelo banco (ata de fls. 372/374) . Também restou consignado que « o PAA instituído pelo Banco Reclamado não se consubstancia em mera renúncia de direitos laborais, como tenta fazer crer a Acionante, mas sim verdadeira transação, na qual, em troca de certos direitos havidos em face da ruptura contratual, foram assegurados outros benefícios à Recorrente . Assim, o quadro fático aponta que o desligamento ocorreu por adesão da reclamante ao PAA. As alegações da reclamante no sentido de que a iniciativa da demissão partiu do reclamado, e, que, portando seria devida a multa fundiária, e de que a manifestação da reclamante foi viciada, em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. O aresto alçado a paradigma não guarda premissas fáticas idênticas às do acórdão regional, atraindo, em razão de sua inespecificidade, a incidência da Súmula 296/TST, I. 2. ACORDO CELEBRADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - HORAS EXTRAS. VALIDADE. VERBA ESPECIFICADA NO ACORDO. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que « o acordo em comento não libera o empregador do pagamento de todas as parcelas decorrentes da relação de emprego, mas tão-somente daquelas verbas nele discriminadas, permanecendo a obrigação de pagamento quanto às demais, que não chegaram sequer a ser objeto do acordo . Esse equacionamento judicial está de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139, 2.160 e 2.237 (sessão realizada em 01/08/2018). Com efeito, consta no acórdão regional que « as horas extras vindicadas na petição inicial já foram objeto de transação na Comissão de Conciliação Prévia, consoante evidencia o Termo de fl. 59 e, por essa razão, manteve a improcedência do pedido relacionado às horas extras. Ciente de que inexiste elemento que contamine o consentimento da reclamante na celebração do acordo e que indique que o acordo se deu como meio de fraude aos direitos trabalhistas, o equacionamento regional, que confere eficácia liberatória ao acordo apenas em relação à parcela discriminada (horas extras), está de acordo com o entendimento do E. TST sobre a matéria. Não se vislumbram, pois, as violações indicadas pela reclamante. Tampouco há divergência válida, pois os arestos colacionados são inespecíficos à hipótese dos autos (Súmula 296/TST). 3. DIVISOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O acórdão regional acolheu a pretensão recursal reproduzida no recurso de revista. Inexiste, pois, interesse recursal. 4. LERT/DORT. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. ELEMENTOS FÁTICOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pela autora, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 5. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA CESTA-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. A Corte a quo verificou que o auxílio-refeição e o auxílio cesta-alimentação têm, em razão da previsão em cláusulas de convenção coletiva, natureza indenizatória. Com efeito, não houve manifestação do Tribunal a quo sobre a percepção dessas parcelas por parte do reclamante em período anterior à alteração da natureza jurídica por força de convenção coletiva, tampouco sobre a integração ou não do empregador ao PAT. As premissas registradas no acórdão regional não permitem inferir que a presente discussão diz respeito às situações previstas nas Súmulas 51, I, e 241 do TST e Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1/TST. Tampouco há de se falar em violação do CLT, art. 458, porquanto restou consignado que a natureza indenizatória decorre de previsão em convenção coletiva. 6. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional avaliou os comprovantes de pagamento e verificou que « a gratificação semestral sempre foi paga à Acionante tomando por base as verbas salariais usualmente percebidas, bem como corretamente integrada para repercussão no 13º salário . Notório, pois, que a gratificação semestral foi tida como verba salarial, inexistindo interesse recursal sobre tal matéria. No que se refere à repercussão nas demais verbas, tem-se que as alegações da reclamante estão no sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional e não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula 126/TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219/TST. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 25/05/2009, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesses termos, devem ser considerados os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/1970, art. 14, inclusive porque foram ratificados pela jurisprudência desta Corte. Ressalte-se que, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula 219/TST, I, os honorários de advogado somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. É de se notar que, no presente caso, a reclamante não se encontra patrocinada por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional, o que, à luz da Lei 5.584/1970, art. 14 e da jurisprudência consubstanciada na Súmula 219/TST, afasta a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de advogado. Recurso de revista de que não se conhece. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. DIVISOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte Regional determinou a aplicação dos divisores 150 no cálculo das horas extras devidas ao reclamante, por entender que « o sábado (por disposição normativa) dia de descanso remunerado «. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que « O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) « e, ainda, que « A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) «. Na oportunidade, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para « definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) «. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I.
Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que o cargo de Assistente de Gerência, exercido pelo reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Fundamentou que o reclamante era responsável pela conferência dos documentos para abertura de contas; monitoramento da provisão de devedores duvidosos; defesa de taxas diferenciadas; negociação de dívidas por meio de Proposta de Negócios; podendo cancelar operações; autorizar o pagamento de cheques sem saldo na conta; liderar, dar instruções e delegar tarefas aos agentes comerciais que o comprovante de pagamento demonstra o recebimento da verba «comissão de cargo, no valor de R$1.083,07, o que corresponde a 55% do salário base do reclamante. Nesse contexto, em que demonstrada a existência de fidúcia diferenciada e superior àquela atribuída aos demais bancários, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Hipótese em que o TRT manteve a validade dos controles de ponto, sob o fundamento de que apresentam marcação bastante variável. Assentou que a prova documental registra horários consentâneos com aqueles narrados pelo empregado, inclusive com trabalho extraordinário. Concluiu que o cotejo entre os recibos de pagamento e controles de jornada evidenciam que as horas extras laboradas foram compensadas e pagas, não tendo o reclamante apontado diferenças. Diante do contexto fático probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O item III da Súmula 297/STJ deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Por se tratar de matéria de direito, deixo de examinar a preliminar em razão da análise de mérito quanto à aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1. No tocante à autorização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC, art. 282, § 2º. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340/TST. Hipótese em que o TRT entendeu que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de cunho remuneratório pagas nos recibos salariais. Na hipótese dos autos, as horas extras deferidas decorrem da supressão do intervalo intrajornada. Nesse viés, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL . Hipótese em que o TRT fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas. Contudo, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido . AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais originários de sentenças trabalhistas decorrem de imposição legal, motivo pelo qual deve ser autorizada a dedução de tais parcelas, na forma da Súmula 368/TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
Não se verifica as alegadas omissões no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pela autora. Em verdade, as alegações trazidas pela agravante revelam mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional definiu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o vencimento básico, nos moldes da OJ Transitória 60 da SDI-1 do TST. A decisão do Regional guarda perfeita sintonia com a diretriz da referida Orientação Jurisprudencial, pelo que incide o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a decisão do Regional de que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, guarda consonância com a diretriz da Súmula 191/TST, I. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional pontuou, textualmente, que « o regime de plantões foi regulamentado pela Ordem de Serviço IAMSPE 04, de 26/02/2007, ao posso que a autora foi contratada em 16/08/1.990, razão pela qual se depreende que não houve a ventilada pré-contratação de horas extras, esta caracterizada pelo pagamento, desde a admissão, de um número fixo de horas extras (sic), exsurgindo ineficaz a remissão recursal (fl. 311/verso) às súmulas 99 e 199 ambas do C. TST . Assim, não houve a alegada pré-conratação de horas extras, como afirma a ora agravante. A orientação da Súmula 199/TST, I não se aplica ao caso dos autos, porquanto trata de trabalhador bancário. Igualmente não há contrariedade à Súmula 91/TST, visto que trata de salário complessivo, matéria alheia ao caso dos autos. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, porquanto tratam da hipótese de pré-contratação de horas extras. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Depreende-se do acórdão do Regional que houve correta aplicação do divisor 180, uma vez que a jornada de trabalho era de seis horas, nos termos do citado CLT, art. 64. A jornada de 6h diárias importa a aplicação do divisor 180 (6h x 30 = 180). Não se constata a alegada ofensa aos arts. 7º, da CF, 444 e468 da CLT e 341 do CPC, visto que não tratam diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, divisor de horas extras. Arestos inespecíficos. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR 432/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que o empregado contratado sob o regime celetista não faz jus ao pagamento o adicional de insalubridade sobre dois salários mínimos, sendo esta base de cálculo exclusividade dos servidores estaduais estatutários, por força da Lei Complementar Estadual 432/1982. Decisão do Regional em consonância com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. A matéria foi pacificada pela SBDI-1, por meio do julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, Redator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/05/2020, na qual fixou o entendimento de que «O CLT, art. 193, § 2º foi recepcionado pela CF/88 e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Desse modo, é indevida a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que advindos de fatos geradores distintos. No caso concreto, a decisão regional se encontra em conformidade com o decidido no referido IRR, de eficácia vinculante. Incidência da Súmula 333/TST. O recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no CLT, art. 896-A. Recurso de revista não conhecido.... ()
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20 - TST RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA-RECLAMADA - COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1022 (RE 688.267) - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267, com repercussão geral (Tema 1022), firmou a tese no sentido de que «Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 2. Em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, o ente da administração pública indireta que explora atividade econômica deve expor as razões do ato demissional praticado e a elas fica vinculado. Assim, a falta da exposição dos motivos para a ruptura do pacto laboral acarreta a sua nulidade. 3. Além disso, em face da teoria dos motivos determinantes, os motivos declarados pela administração como essenciais para a realização do ato administrativo atuam como elemento vinculante do ato. 4. Logo, a inexistência ou a falsidade das razões expostas pela administração pública para a realização do ato administrativo de rescisão contratual também acarreta a nulidade do ato. 5. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão, conforme constou do item 6 da ementa do julgado: «Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Com efeito, ao definir a tese de observância obrigatória, aquela Corte fixou que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 23/02/2024. O teor da decisão também evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa. No caso concreto, controverte-se a respeito de dispensa ocorrida em 2/5/2011, o que inviabiliza a incidência da tese de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 431/TST E NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO CLT, art. 64. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Nesse cenário, ficou consagrada a prevalência do negociado sobre o legislado, flexibilizando-se, por consequência, as normas trabalhistas legais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e presente a participação sindical. 3. Conforme precedentes já firmados no âmbito desta 7ª Turma, o objeto da norma coletiva em tela - estabelecimento de divisor 220 para jornada de 40 horas semanais - não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva (Ag-ED-ARR-445-30.2013.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/04/2024). 4. Portanto, o Tribunal de origem prolatou decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS - CRITÉRIO GLOBAL. Ressalvado o posicionamento deste Relator, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a compensação das horas extraordinárias pagas pela empresa com as deferidas judicialmente deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, e não mês a mês (Orientação Jurisprudencial 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST). Recurso de revista conhecido e provido.... ()