Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 873.3971.2248.0327

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADas diferenças de horas extras - Do divisor 200 - Da integração das demais verbas em sua base de cálculo - Da Súmula 264, do C. TSTNo caso concreto, incontroverso que, até dezembro de 2021, a reclamada utilizava o divisor 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante. E, diferentemente do que sustenta a reclamada, infere-se que o autor fora contratado para laborar em jornada de 40 horas semanais, consoante demonstram os documentos encartados, a saber, contrato de trabalho, ficha de registro e cartões de ponto, realidade que, como bem preconizou o D. Magistrado, atrai a aplicação do divisor 200, nos termos, aliás, CLT, art. 64 e Súmula 431, do C. TST. De outra parte, o reclamante, na inicial, logrou êxito em demonstrar que a demandada se olvidou de considerar, na base de cálculo das horas extras, verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional noturno, o que revela o descumprimento do preconizado pela OJ 97, da SDI-1 e Súmula 203, ambas do C. TST. Nesse tom, reputo correta a r. sentença que determinou a inclusão do adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço e adicional noturno na base de cálculo das horas extras, com fulcro na Súmula 264 do C. TST. Por outro lado, sorte não socorre ao reclamante a respeito da integração da parcela «adicional por ativação de campo no cálculo das extraordinárias.Isso, porque, nos termos das normas coletivas carreadas aos autos, a parcela em questão é paga por liberalidade da reclamada, mediante o cumprimento de condições por parte dos empregados, e não se incorpora ao salário, valendo destacar, nesse ponto, o preconizado pelo CLT, art. 611-A e Tema 1046, do STF. Dou parcial provimento.Dos honorários advocatíciosFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo do reclamante.In casu, a presente reclamação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT. Mostra-se razoável, assim, a adoção dos novos parâmetros trazidos pelo dispositivo em comento. Nesse sentido, é o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST. Por sua vez, o parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A estabelece os seguintes parâmetros para a fixação dos honorários, com base nos quais reputo adequado o valor arbitrado pela Origem a favor do demandante, de 10%, incidente sobre valor da condenação, percentual esse que observa os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º, do CLT, art. 791-A. De outra parte, considerando que, na hipótese, não vislumbro pedido julgado totalmente improcedente, não há falar em fixação de honorários advocatícios a cargo do reclamante. Nego provimento aos recursos.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDas parcelas vincendas Imperiosa a inclusão das parcelas vincendas à condenação, porquanto, consoante se verifica da prefacial, o pedido do autor no tocante à base de cálculo das horas extras abrange situação ocorrida mesmo após a correção do divisor (a partir de dezembro de 2021), estando o contrato de trabalho em vigor. Dou provimento.Da limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Mantenho.Dos recolhimentos previdenciários e fiscaisOs encargos previdenciários e fiscais deverão ser suportados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, devendo este último, como determina a lei, responder pelo pagamento que lhe cabe, tudo nos termos da Súmula 368, do C. TST. Ademais, forçosa a aplicação da instrução normativa 1.127 de 7 de fevereiro de 2011, alterada pela Instrução Normativa RFB 1500, de 29 de outubro de 2014, a qual prevê a incidência do imposto de renda a ser calculado mês a mês, e não pelo regime de caixa, de acordo com a evolução da tabela de alíquotas incidente, não incidindo, ainda, sobre os juros de mora, consoante OJ 400, da SDI-1, do C. TST, o que foi determinado pela origem. Inexiste, pois, interesse recursal do autor nesse aspecto. Nada a reparar.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Dou parcial provimento.

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