Jurisprudência Selecionada
1 - TST I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À IN 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO. NÃO ATENDIDO O REQUISITO DO § 1º-A, III, DO CLT, art. 896.
Neste tema, o autor não observou os requisitos constantes no, III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois, além de apenas mencionar o art. 114, I e IX, da CF, o recorrente não realizou o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais com os fundamentos do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. DESISTÊNCIA. O reclamante apresentou desistência do recurso quanto ao tema, a qual foi homologada à fl. 2.628, o que torna prejudicada sua análise. FÉRIAS. CONVERSÃO DE DEZ DIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Nos termos do art. 143, caput, e § 1º, da CLT, constitui faculdade do empregado converter 1/3 (um terço) do período de suas férias em abono pecuniário, devendo, no entanto, requer sua pretensão até quinze dias antes da conclusão do respectivo período aquisitivo. Desse modo, considerando o princípio da aptidão para a prova, constitui ônus do empregador a comprovação de que o pagamento do abono de férias ocorreu em virtude de solicitação do empregado, fato esse impeditivo do direito de usufruir integralmente suas férias. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO CLT, ART. 896-A, § 1º, ATENDIDOS. No caso, o acórdão regional entendeu pela não incidência das horas extras em PLR. Logo, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior no sentido de que, ante o caráter eminentemente variável das horas extras, não é possível sua incidência na apuração da PLR. Ademais, a SBDI-1 desta Corte (E-RR-1088-24.2012.5.09.0084), por unanimidade, proferiu decisão no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados (PLR), tendo em vista serem parcelas de natureza variável, ainda que habitualmente prestadas. No tocante à incidência do pagamento do intervalo intrajornada suprimido na PLR, a parte recorrente não observou o requisito do, II do § 1º-A do CLT, art. 896, pois não indicou de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, bem como não acostou aresto para divergência jurisprudencial, na forma do § 8º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DO BANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014, MAS ANTERIOR À IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES DECORRENTES DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em se tratando de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme preconizado na Súmula 452/TST. Viola o direito constitucional de ação cogitar de prescrição do fundo de direito se a norma geradora desse direito permanecia em vigor no quinquênio anterior à propositura da ação. Logo, ao declarar a prescrição parcial da pretensão, o Regional decidiu em consonância com o referido verbete jurisprudencial. Incidência da Súmula 333/TST e dos termos do § 7º do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL INCORPORADA À REMUNERAÇÃO EM VALOR MENOR EM 1999. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. SÚMULA 294/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se a prescrição aplicável em relação ao pedido de diferenças de gratificação semestral a qual, em março de 1999, mediante norma coletiva, foi incorporada à remuneração em valor menor pelo fato de não considerar as horas extras na sua base de cálculo. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela incidência da prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST, sobre a pretensão de diferenças de gratificação semestral decorrente de ato único do empregador. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2014, após cinco anos da alteração da base de cálculo da gratificação ocorrida em 1999, incide a prescrição total referida no mencionado verbete sumular. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO OBSERVADO OS REQUISITOS CONTIDOS NO INCISO III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. Neste tema, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e nem realizou a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época. Quanto à divergência jurisprudencial, os julgados provenientes de Turmas do TST e do mesmo órgão julgador (OJ 111 da SBDI-1 do TST) são inservíveis ao confronto de teses, pois não encontram previsão na alínea «a do CLT, art. 896. No mais, nos termos do CLT, art. 896, § 8º, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar «... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal quanto ao único aresto válido ao confronto, que sequer trata do ônus da prova, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nesse contexto, evidenciada a ausência dos requisitos contidos no, III do § 1º-A e no § 8º do CLT, art. 896, o recurso de revista não ultrapassa o óbice do conhecimento. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. Logo, a decisão regional, ao entender pela aplicação do divisor 150 para a parte autora submetida à jornada de seis horas, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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