Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 299.3566.9187.5803

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao(s) tema(s) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de transcrição, no recurso de revista, do trecho do acórdão de embargos de declaração, nem de trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Concluiu-se, pois, que o recurso de revista não atendeu ao disposto no, IV do art. 896, § 1º-A da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte afirma que o acórdão regional apresenta vícios que não podem ser convalidados. Pontua que há erro material que poderia ter sido corrigido de ofício, sem que se configurasse negativa de prestação jurisdicional. Indica que há contradição/erro material no acórdão regional. Aponta ofensa aos arts. 5º, II, XXXIV, XXXV, LV, da CF/88. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificações semestrais decorrentes da inclusão da parcela ADI na sua base de cálculo. Registrou que, «Diante do teor da prova documental e com base em julgamentos de diversos processos envolvendo o reclamado, inarredável que o Abono de Dedicação Integral foi criado por intermédio da Resolução 3.320/1988, cujo item 2, ainda que não fique expressamente evidenciada a natureza dessa parcela, exsurge a presunção acerca do caráter salarial, já que para uma verba ser considerada indenizatória deve trazer em sua constituição referência expressa neste sentido, por se tratar de exceção à regra da natureza remuneratória. Além do mais, o art. 54 do Regulamento Pessoal do Banco do Estado do Rio Grande do Sul estabelece que a remuneração mensal fixa também contempla os valores recebidos a título comissão fixa, o que inclui o ADI, já que esse abono é proveniente do exercício do cargo em comissão, nos termos do previsto no item 02 da citada Resolução 3.320. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Em melhor reflexão, todavia, percebe-se que há transcendência política, pois evidenciado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável má-aplicação da Súmula 124/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. RECLAMADO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR. SÚMULA 124/TST A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) e o TRT determinou a adoção do divisor 200 paro cálculo das horas extras do reclamante, bancário submetido à jornada de 8 horas diárias. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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